| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2012 |
| Date | 2012-07-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
| native_id | 3890 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032
CNPJ 27,165.737/0001-10 Baixo Guandu
Desenvolvimento coe, Qualidade de Vida
*n,ousy.AçA,a.,./.00.
LEI N°. 2.713 DE 13 DE JULHO DE 2012.
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho Gestor do FHIS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.10 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor
FHIS.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Objetivo e Fontes
Art.2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art.3° O FHIS é constituído por:
1— dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II— outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI— outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho - Gestor do FHIS
Art.4° do FHIS será gerido por um conselho - Gestor.
Art. 50 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação,
tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1° A composição as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos
pelo Poder Executivo.
§ 2° A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário ipal de
Obras e Serviços Urbanos. .
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032
Baixo Guandu
CNPJ 27.165,737/0001-10
§3° O presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§4° Competirá á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de sua competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art.60 As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que comtemplem:
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra - estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periferias, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS.
§ 1° Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art.7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos
do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta
Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI— aprovar seu regimento interno.
§1° As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber
recursos federais.
§2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios cçedidos, de
modo a permitir acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032
CNPJ 27.165.737/0001-10
Baixo Guandu
Desenvolvimento com Qualidade do Vida
§300 Conselho Gestor de FHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de julho de dois mil e doze.
SI&N{O1LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada,
Em 13/07/2012.
PYET' DALMONE NAC ÃO
Secretá Municipal d- Administração e Finanças