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norma nº 2713/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 2012
Date 2012-07-13
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032 
CNPJ 27,165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento coe, Qualidade de Vida 
*n,ousy.AçA,a.,./.00. 
LEI N°. 2.713 DE 13 DE JULHO DE 2012. 
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho Gestor do FHIS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no 
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber 
que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art.10 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor 
FHIS. 
CAPÍTULO 1 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Objetivo e Fontes 
Art.2° Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o 
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. 
Art.3° O FHIS é constituído por: 
1— dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II— outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades organismos de cooperação 
nacionais ou internacionais; 
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
VI— outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho - Gestor do FHIS 
Art.4° do FHIS será gerido por um conselho - Gestor. 
Art. 50 O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de 
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, 
tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ 
(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 
§ 1° A composição as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos 
pelo Poder Executivo. 
§ 2° A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário ipal de 
Obras e Serviços Urbanos. . 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032 
Baixo Guandu 
CNPJ 27.165,737/0001-10 
§3° O presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§4° Competirá á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de sua competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art.60 As aplicações dos recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de 
habitação de interesse social que comtemplem: 
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística 
de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV - implantação de saneamento básico, infra - estrutura e equipamentos urbanos, complementares 
aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de matérias para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periferias, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho - Gestor do FHIS. 
§ 1° Será admitida a aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art.7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos 
do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta 
Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; 
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV - deliberar sobre as contas do FHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas 
matérias de sua competência; 
VI— aprovar seu regimento interno. 
§1° As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as 
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que 
trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber 
recursos federais. 
§2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos 
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, 
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios cçedidos, de 
modo a permitir acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-890032 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade do Vida 
§300 Conselho Gestor de FHIS promoverá audiência pública e conferências, representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de julho de dois mil e doze. 
SI&N{O1LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 13/07/2012. 
PYET' DALMONE NAC ÃO 
Secretá Municipal d- Administração e Finanças 

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