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norma nº 2714/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2714 / 2012
Date 2012-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.73710001-10 
ADMI,I.,.AÇAO 3O0bZGO• 
LEI N° 2.714 DE 13 DE JULHO DE 2012. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz 
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte 
lei: 
Disposições Preliminares 
Art. 10 O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao 
exercício de 2013, será elaborado e executado e segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos 
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165,11, §2°, da Constituição 
Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Município, 
compreendendo: 
1 - as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições finais; 
VIII anexo de metas finais. 
CAPÍTULO 1 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Art.2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 serão estabelecidas e 
priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser o PPA 
(2010-2013). 
Paragrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no 
transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferência na alocação de recursos no 
orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
Das Organizações e Estrutura dos Orçamentos 
Art.30Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, segundo a 
classificação funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação 
especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. 
§ 10 A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Po - ia expedida pelo 
Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou ór equivalente época da 
elaboração do Orçamento. 
Prefltura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
0FF 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
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Oesenvolvinleflte com Qualidade do Vida 
Ir.ncAc JOObflQOI 
§2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual. 
§3° Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a 
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretária do Tesouro 
Nacional e da Secretária de Orçamento Federal, as alterações. 
a) Pessoal e encargos social (1) 
b) Juros e encargos da dívida(2) 
c) Outras despesas correntes(3) 
d) Investimentos (4) 
e) Inversões financeiras(5) 
f) Amortização da dívida(6) 
§4° a reserva de Contingência, previsto no art.21 desta lei, será identificada pelo digito 9, 110 que 
se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 5° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a 
respectiva Lei serão constituídos de: 
1 — Texto da lei; 
II - anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo 11 da Portaria SOF n° 8/1985; 
III — anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da Portaria SOF n° 8/1985; 
IV — anexo 3 da Lei 4.320/64 e adendo III da Portaria SOF n° 8/1985; 
V - adendo 5da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985; 
VI - anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF n° 8/1985; 
VII - anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985; 
VIII - anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985; 
IX - anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF n° 8/1985; 
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional, 
Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, 
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento; 
XI— demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF. 
Art. 4° Para efeito desta lei, entende - se por: 
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal; 
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
Art.5° Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações necessária para atingir 
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias o - Ia realíção da ação. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Oesenvofvimenlo con, Qualidade devida 
D,UO.,.AÇAO2o,,/,,OI 
Art.6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais 
se vinculam. 
Art.7° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentaria, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art.8° As metas fisicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. 
Art.9° O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivos e Legislativos 
do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de 
governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a 
demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade 
de vida, devendo para tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será 
obrigatoriamente votado pelo Legislativo. 
CAPÍTULO III 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Alterações. 
Art.10° O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a 
manutenção da capacidade própria de investimento. 
Art. 11° No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preço 
correntes, estimados para o exercício de 2013, com base nos indicadores econômicos e 
tendências. 
Art.12° Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que: 
1 — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e qualquer título, a 
servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de consultoria ou assistência 
técnica , inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais. 
Art.13° A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas de competência 
de outros entes da federação, que atuam no Município. 
§1° É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, a título 
de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
1 — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escola da Comunidade - 
CENEC; 
II — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recurs9 oriundos 
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agêncigornamentais 
estrangeiras; 
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OO&Onvalvifllenlo coei Qualidade de Vida 
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no CONSELHO Nacional de 
Assistência Social - CNAS; 
IV - consórcio intermunicipal de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
V — entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, entidades de 
combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a 
Lei n° 9. 720, de 23 de março de 1999. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. 
§2° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação 
na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo - se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição de 
equipamento e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art.14° Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de 
juros, encargos amortização das decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas 
até a data do encaminhamento do Projeto Lei do Orçamento à Câmara Municipal. 
Art. 15' Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
1 - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em 
andamentos, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a 
contra partida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que 
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-2013); 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e 
ambiental. 
Art. 16° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações condicionadas, constantes 
de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei. 
Art. 17° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art.18° A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 1% (um por 
cento), da receita corrente líquida estimada (art.5°, III da LRF). 
Art.19° O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2013 consignará autorização ao Poder 
Executivo para: 
1 - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 
II - realizar operação de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III - abrir créditos adicionais suplementares; 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria dpf4ramação para 
outras Ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais su t, - ntares por anulação 
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Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal 1 
AOMISI$rU4SAO aflh/flO• 
de Dotações Orçamentárias, superávit financeiro e mesmo por comprovado excesso de 
arrecadação, não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento de cada 
entidade, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 200 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de 
modalidade de aplicação , elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesmos 
grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade 
orçamentária , poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante 
publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso. 
§1° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§2° A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a 
possibilitar o atendimento do disposto no art.7°, IV, da Constituição. 
§3° Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as 
dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser 
aberto no exercício 2013. 
Art.21 As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os 
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova 
publicação. 
CAPÍTULO IV 
As Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 
Art.22° Ficam as seguintes despesas à limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses 
previstas no art.9° e no inciso II, §10, do art.31, da Lei Complementar n° 101/2000. 
1 - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para 
expansão da ação governamental; 
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento 
de 2013 excedam os valores realizados no exercício antecedente; 
III - hora extra. 
§1° O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica - se aos Poderes Executivo e 
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, 
na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o 
art.168, da Constituição Federal de 05/10/198 8. 
Art.23° Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretárias 
Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante 
interesse público. 
Art.24° A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas 
em anexo, deverá, ainda manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, 
com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. 
CAPITULO V 
Das Disposições Relativas as Despesas com argos Sociais 
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Baixo Guandu 
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A,M,sI.T.nçA. a,.In,,. 
Art.25° Os Poderes Executivos e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, 
bem como a EC n° 25. 
Art.26° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente será admitindo: 
1 — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se observados os limites estabelecidos nos art.19 e 20, da Lei Complementar 101/2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; 
Paragrafo único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições 
estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕE NA LEGISLAÇÃO TRUBUTÁRIA 
Art.27° Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados 
os efeitos de proposta da alteração tributária. 
Paragrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, deverão constituir objeto e 
projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e 
aumentar a capacidade de investimento do Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.28° São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e 
sem adequação com as cotas de desembolso. 
Art.29° Caso o projeto de lei orçamentária para 2013 não seja sancionada até 31 de dezembro 
de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada datação, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§1° Considerar - se — à antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§2° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo , podendo ser movimentadas sem 
restrições, as dotações para atender as despesas com: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV- pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de 
transferências da União e do Estado; . 
VI - categoria de programação cujos recursos correspondentes à contrai . ida do Município 
relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
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BaixoGuandu 
Oeoe,,voh,imonto com Qooildodo do Vid,. 
Art.30° O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de 
Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade 
Orçamentária e respectivas categorias de programação. 
Paragrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária 
Municipal. 
Art.31° Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04(quatro) meses do 
exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão 
incorporados ao orçamento do exercício de 2013 conforme o dispositivo no §2° do artigo 167, 
da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Paragrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita á conta da 
qual os créditos foram abertos. 
Artigo 32- Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG a 
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os 
quais determinarão sobre: 
1 - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento 
anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia; 
III- instituição para o devido preenchimentos das propostas parciais dos orçamentos. 
Artigo 33 - No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior 
transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados 
junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração. 
Artigo 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o 
cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, em como as metas de arrecadação, após 
a publicação da Lei Orçamentária anual. 
Artigo 35 - Entende-se para efeito do §3° do artigo 16 da Lei Complementar n°101/2000,como 
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. 
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mês de julho de dois mil e doze. 
10 LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em /07'012. 
PY TRADAL Ó GE PAIXÃO 
Sec dária Mun ipal de Administração e Finanças 
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Baixo Guandu 
OesenvoMmento com Qualidade de Vida 
Anexo 1 
Parte integrante da LDO para 2013. 
Metas Anuais 
Especificação 2012 2013 2014 
Valores Correntes Valores Correntes Valores Correntes 
Receita Total 65.995.000,00 69.624.725,00 73.454.084,87 
Despes Total 65.995.000,00 69.624.725,00 73.454.084,87 
Dív. Públ. 
Consolidada 
5.100.000,00. 4.819.500,00 4.554.427,50 
Memória e Metodologia de Cálculo 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais para o próximo exercício (2013), e para os dois exercícios seguintes (2014-
2015), expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na 
composição dos valores informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada 
exercício, como segue: 
Variáveis 
2013 2014 2015 
Previsão de Crescimento 
Anual 
5,5% 5,5% 5,5% 
Índices Previstos para as 
Metas Fiscais Anuais 
5,5% 5,5% 5,5% 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
ASMISPIPU OVAS ......... 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB), 
conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório 
contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimado, 
estimados pelos órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ 27.165,737/0001-10 Baixo Guandu 
Oesenvolvifllenlo con, Qualidade de Vida 
Anexo II 
Parte Integrante da LDO para 2013 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
Especificação 2012 2012 
Valores Previstos relativos a 
3/12 avos, 
Execução Orçamentária 
até 31/03/2012. 
Receita Total 16.498.750,00 12.849.449,84 
Despesa Total 16.498.750,00 10.488.279,84 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os valores previstos na LDO 
para 2012, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores disponíveis execução 
orçamentária são de 31/03/12. 
Prefeitura Municipai 
IN: 
Baixo Guandu 
OoseavoMmepfl o com Qualidade de Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
ANEXO III 
Parte Integrante da LDO para20 13. 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. 
Metas Fiscais Previsão para 2009 Realizado em 2009 
Receita R$47.529.000,00 R$42.853.546,80 
Despesa R$ 47.529.000,00 R$ 44.368.828,10 
Metas Fiscais Previsão para 2010 Realizado em 2010 
Receita R$ 58.636.508,00 R$ 48.104.835,48 
Despesa R$ 58.636.508,00 R$ 48.346.064,27 
Metas Fiscais Previsão para 2011 Realizado em 2011 
Receita R$ 64.586.508,00 R$ 54.142.978,85 
Despesa R$ 64.586.508,00 R$ 52.186.750,83 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
ANEXO IV 
Parte Integrante da LDO para 2013. 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2011 2010 2009 
Ativo Real Líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
33.417.173,40 
- 
- 
26.183.925,25 
- 
- 
22.179.933,25 
- 
- 
Total 33.417.173,40 26.183.925,25 22.179.933,25 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, ANEXO VIII - 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII - Margem de expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei pelo fato de não 
existirem fatos geradores no exercício para elaboração dos mesmos. - 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu .• 
ANEXO IV 
Parte Integrante da LDO para 2013. 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2011 2010 2009 
Ativo Real Líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
33.417.173,40 
- 
- 
26.183.925,25 
- 
- 
22.179.933,25 
- 
- 
Total 33.417.173,40 26.183.925,25 22.179.933,25 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, ANEXO VIII - 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII - Margem de expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei pelo fato de não 
existirem fatos geradores no exercício para elaboração dos mesmos. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oeseauotvirnento com Qualidade do Vida 
ITflÇAO aoov,00. 
ANEXO IV 
Parte Integrante da LDO para 2013. 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2011 2010 2009 
Ativo Real Líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
33.417.173,40 
- 
- 
26.183.925,25 
- 
- 
22.179.933,25 
- 
- 
Total 33.417.173,40 26.183.925,25 22.179.933,25 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, ANEXO VIII - 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII - Margem de expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei pelo fato de não 
existirem fatos geradores no exercício para elaboração dos mesmos. 

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