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norma nº 1408/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1408 / 1990
Date 1990-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONALISMO público do MUNICÍPIO de Baixo Guandu
native_id3910

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Prefeitura Municipal d© Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI N° 1.408/90.
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONALISMO 
público do MUNICÍPIO de Baixo Guandu."
0 P3EPEIT0 KETICIPAL DE BAIXO GUA2TDU-ES, ?ac sabor
que a Ccrara ttuniolpal de Baixo Guandu-23, aprovou e ou saneiono
a seguints leii￾TÍTULG I
CAPÍTULO ÚuICC
Diopooiçõos rreliainores
/jrtige 1®- 2sta lei institui o -iegine Jurídico unico
doa Puncionários Públicos do Itoicípio de Baixo Guandu.
Parágrafo único- 3uao disposições são aplicáveis ten
to aoo funcionários do Poder Executivo oono aos do Poder Legisla￾tivo.
A
Artigo 2a- Todos os atos da competência do Prefeito
serão exercidos privativsrente pele Presidente da lanara Dunicipol
em se tratoado de funcionários do quadro de pessoal da respectiva
Secretatta.
Artigo 3a— Ao disposições desta lei apliesoa-oe, ta»»
bán, aoa ocvpaotteo de funções públicas e contratados de Direito
Administrativo®
TÍTULO n
DOS CA3G0S 2 FUNÇCbS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Dos Cargos e Punçoes
ssção I
Disposições Prelininares
CCJT1MUA. • •
Artigo 42
Artigo 5C
Artigo 62
Artigo 72
Artigo 82
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabili_
dades cometidas ao funcionário, identificando-se pela '
criação por lei, denominação própria, quantitativo certo
e pagamento pelOQ cofre9 do Município, para cujo provi-1
mento se requer aprovação em concurso publico.
- Os cargos públicos do Município são classificados em:
I - Carg03 de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão.
- .Função pública á o conjunto de atribuições e responsabi￾lidade cometidas ao funcionário, identificando-se por de
nominação própria e pagamento pelos cofres do Município.
SEÇlO II
Dos Cargos de Provimento
Ef etivo
- Os cargos de Provimento Efetivo distribuem-se em dois *
Grandes Grupos Ocupacionais:
I - Administração Pim, assim compreendidas as atividades
finais da Administração, especialmente as de obras,’
serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento,!
luminação pública, coleta e limpeza públicas, drena￾gem, pavimentação, saúde, assistência social.
II - Administração Meio, assim compreendidas as atividades
de Administração Geral e Pinanceira.
- Para fins de provimento, os Cargos efetivos passam a ser
classificados, segundo 0 nível de escolaridade necessá-'
rio para o seu eficiente desempenho, da forma que se se￾gue:
I - NÍvel Superior;
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3
2 - KÍvel de 2S Grau;
3 - nível de ic Grau;
4 - NÍvel Elementar.
§ 1« - 0 nível Superior compreende o nível de conhecimen￾tos necessários a trabalho altamente qualificado, ’
com exigência do nível universitário e de habilita
çao profissional regulamentada por lei nacional, *
complementado, quando necessário, por curso do es￾pecialização ou aperfeiçoamento em determinadas '
técnicas.
• > •
§ 2fi - 0 nível de 2C Grau compreende os níveis de conheci
mentos necessários ao desempenho de funções admi-'
nistrativas ou técnicas, com exigência de escolar^
dade de nível de segundo grau, completo ou equiva￾lente, suplementado, quando fôr o caso, por especi
alização, ou treinamento especial em funções técn£
cas, cujo exercício dependa de certificado de ní-*
vel equivnlento no segundo grau fornecido por ár-'
gão oficial;
§ 3fi - O nível de 10 Grau compreende as funções admiris-*
trativas ou técnicas de certa complexidade, aom e
xigência de conhecimentos correspondentes ao pri-'
meiro grau de ensino ou equivalente, suplementado,
quando necessário, por conhecimento especializados
ou por curso de primeiro grau completo, desde que
suplementado por conhecimentos necessários adquiri
dos mediante curso de treinamento especial.
§40-0 NÍvel Elementar compreende as funções de traba-'
lho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo*
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desempenho não ae requer instrução de 12 Grau Com-'
pleto, sem experiência ou habilidade especial, com￾plementado por alguma experiência profissional com￾provada, ainda que não indispensável.
§ 5C - A Classificação dos cargos e Funções será feita por
Decreto do Executivo.
SEÇlO III
Dos Cargos de Provimento em
* Comissão
Artigo 92 _ Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre-«pomea￾ção e exoneração, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IV
Das Funções
Artigo 102 - As funções destinam-se à absorção, no Quadro 61100 do 
Funcionalismo Municipal, dos servidores estáveis, estes
últimos, desde que contratados para atender a necessi￾dades temporárias de serviço, não desfrutando da estabi
lidade extraordinária concedida pela Constituição Fede
ral.
Parágrafo 12 - A forma de provimento da função é derivada e será •
feita através de portaria.
Parágrafo 22 - A forma de provimento derivada para os serviços não'
estáveis será a do Contrato de Direito Administrati￾vo, mediante conversão,,
Artigo 112 - Fica assegurada plena isonomia entre os ocupantes de ’
cargos efetivos e de funções, garantindo-se a este3 ul
timos os mesmos direitos e vantagens dos primeiros.
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-V￾Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Artigo 12C - A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á
mediante concurso público de provas ou de provas e títu
los.
Artigo 132 - Será de dois anos, prorrogável por igual período, o pra
zo de validade dos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos.
Artigo 142 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter efetivo, por concurso público, para qual
quer investidura; * t
II - em caráter comissionado, quando se trata de cargo,
que assim deva ser preenchido;
III - em caráter estável, para provimento derivado em
f unção;
IV - em substituição, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇAO I
Do Concurso
Artigo 15c - A investidura em qualquer cargo público depende de con￾curso público de provas, ou de provas e títulos.
Artigo 162 - As normas gerais para a realização do concurso consta-'
rão de regulamento.
SEÇAO II
Da Posse
Artigo 172 - Posse é 0 ato que completa a investidura em cargo públi
co.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de substituição ou pro￾vimento de função.
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Artigo 18c - são requisitos para a posse na primeira investidura em'
cargo público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - idade mínima de lB(dezoito) anos completos;
III - quitação com as obrigações militares e elitorais;
IV - sanidade física e mantal;
V - habilitação prévia em concurso público;
VI - atendimento de condições especiais previstas *para'
provimento de determinados cargos.
Parágrafo 12 - jyo ato de posse, deverá o funcionário declarar que de
sua investidura não resultará acumulação vedada, por
lei, devendo apresentar declaração de bens e Valores' *•»
que constituam seu patrimônio, a qual será transcrita
no termo de posse.
Parágrafo 22 - Para a posse em cargo comissionado, 0 funcionário efe
tivo deverá satisfazer, apenas, ao requisito constante
do §12 deste artigo.
Artigo 192 - são competentes para dar posse:
I - 0 Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em re
lação aos nomeados para cargos de Chefia ou Direção,
que lhes forem imediatamente subordinados;
II - 0 Secretário Municipal ou Diretor de órgão direta￾mente subordinado a Prefeito ou Presidente da Cama
ra Municipal, encarregado da Administração Geral '
ou de Pessoal, nos demais casos.
Artigo 202 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da pu-'
blicação do ato de nomeação.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado 0 prazo de posse po￾derá ser prorrogado, observada a conveniência da A
Administração.
Artigo 212 - Se a posse nao se der dentro do prazo legal, será torna
do sem efeito 0 ato de nomeação.
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estado do espirito santo
SEÇÃO III
Da Fiança
Artigo 222 - Dependerá da prestação qq fiança, na forma prevista em
regulamento, a posse em cargo em que o ocupante seja '
responsável pelo recebimento Ou pagamento de valores.
Parágrafo 12 - A fiança poderá ser prestada:
I - om dinheiro;
II - em apólice de seguro de fidelidade funcional, e￾mitida por instituição legalmente autorizada a o
perar no reuno;
III - primeira hipoteca de bem imóvel previamenfce ava
liado pelo Município, de valor em 30% (trinta '
por cento) ao estabeleceido para a fiança.
Parágrafo 2® - 0 levantamento da fiança somente será permitida após'
a tomada de final do funcionário.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Artigo 23® - Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efe￾tivo exercício do cargo, a contar da data do início des
te, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos
necessários à confirmação do funcionário no cargo para*
o qual foi nomeado, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os requisitos abrangerão civilidade, assiduidade,'
disciplina e eficiência, sendo apurados conforme '
. dispuser c regulamento.
Artigo 24® - Terminado o estágio probatório, a confirmação ou não do
funcionário no cargo será determinada em ato de autori￾dade competente, baixado.no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data em que o funcionário completar o está-
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gio.
Parágrafo Único - No prazo do 30 (trinta) diag após completado o es￾tágio probatório, o Diretor do órgão de Pessoal en
caminhará ao Secretário de Administração e este ao
Chefe do Poder Competente, relatório circunstancia
do sobre a vida do funcionário durante o período '
do estágio probatório.
SEÇ^O V
: • Do Exercício
Artigo 252 - Exercício ó 0 ato pelo qual 0 funcionário a3sumê"as atri
buiçoes e responsabilidades do cargo.
Parágrafo 12 - 0 início, a interrupção e 0 reinicio do exercício se￾rão registrados no assentamento individual do funcio￾nário.
Parágrafo 22-0 início de exercício e as alterações que ocorrem se￾rão comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da re
partição ou serviço em que estiver lotado 0 funcioná￾rio.
Artigo 26fi _ Ao chefe de repartição para a qual for designado o fun￾cionário compete dar-lhe exercício.
Artigo 272 - 0 funcionário deverá entrar em exercício do cargo no ’
prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 282 _ será tomada sem efeito a nomeação do funcionário que '
não entrar em exercício no prazo estabelecido, ressalva
dos os casos previstos neste Estatuto.
Artigo 292 - Entende-se por lotação o número de funcionários que de￾vam ter exercício em cada unidade administrativa do Mu￾nicípio.
Artigo 302 . 0 chefe dc Poder poderá autorizar o funcionário a ausen
tar-se do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, nos se-’
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Artigo 31c -
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guintes casos:
I - para o desempenho de missão de estudos de interes￾se do município;
II - para participar de congressos e outros certames ‘
culturais, técnicos ou científicos;
III - para participar, como atleta, em competições des
portivas dentro e fora do Estado.
Quando no desempenho de mandato eletivo, o funcionário
poderá ficar afastado do cargo, sem direito a vencimer.
to, até a conclusão do mandato, contando-se o seu tem￾po para todos os efeitos, direitos e vantagens.* A
*
SEÇÍO VI
Do Horário de Trabalho e do Ponto
Artigo 32fi - 0 horário de trabalho nas repartições municipais será1
fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, de acordo com a natureza e as necessida-'
des do serviçi.
Parágrafo Único - As antecipações e prorrogações do horário de tra￾balho serão autorizadas nos casos de comprovada ’
necessidade do serviço, mediante solicitação ao
Chefe do órgão de primeiro grau divisional, ou a
quem este delegar competência.
Artigo 33c - 0 controle da frequência far-se-á pelo registro do pon
to.
Parágrafo Único - Ponto é o registro pelo qual se apura diariamente
a entrada e saída do funcionário em serviço.
CAPÍTULO III
Da Transferência
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Artigo 342 - Transferência é a passagem do funcionário de um cargo'
para outro de igual nível de conhecimento e de venoi-'
monto, integrante do mesmo ou de outro Grande Grupo C￾cupanional.
Parágrafo 12.1*-. A transforência é permitida:
I -no’caso de reintegração de funcionário;
II - mediante permuta entre ocupantes de cargos do '
mesmo nível de vencimento.
CAPÍTULO XV
Ea Readaptação ¥
Artigo 352 - Readaptação é 0 provimento em cargo mais compatível '
com a capacidade do funcionário, em decorrência de lau
do médico definitivo.
Parágrafo Único - A readaptação não acarretará diminuição nem aumen
to do vencimento e será mediante transferência, *
conforme dispuser regulamento.
CAPÍTULO V
Ea Reintegração
Artigo 362 - a reintegração é 0 reingresso do funcionário no serviço
público e ocorrerá por:
I - decisão judicial ou administrativa transitada em '
julgado;
II - requerimento do interessado, desde que não demiti
do, comprovada a existência de vaga e respeitada’
a conveniência da Administração.
CAPÍTULO VI
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Do Aproveitamento
Artigo 37fi _ Aproveitamento é o reingresso do funcionário em dispo￾nibilidade ao serviço público, no interesse da Adminis
tração.
CAPÍTULO VII
Da Substituição
Artigo 38fi - Haverá substituição remunerada no impedimento do ocu-’
M
pante de cargo de chefia, de direção ou de efetito., se
assim o justificar o interesse da Administração e sem￾pre por funcionário efetivo.
Parágrafo Único - Nao haverá substituição, quando o período de afas
tamento fôr inferior a 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO VIII
Da Vacância
Artigo 39Q - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - posse em outro cargo
Parágrafo Único - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido»
II - de ofício.
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando se tratar de posse em outro cargo ou em
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----------------------- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
prego da União, dos Estados, dos Municípios,do
Distrito Federal ou Território, inclusive de ’
órgão da administração indireta;
c) no caso previsto no artigo 24fi deste Estatuto.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
cAPÍruio i
Do Tempo de Serviço
Artigo 40S - Será feita em dias a apuração do tempo de servç^o.
Paraágrafo lfi - o numero de dias será convertido em anos, conside-’
rando-se o ano como de trezentos e sessenta e oinco
dias.
Parágrafo 2fi - Ko caso de aposentadoria com proventos integrais, fei
ta a conversão, os dias restantes até cento e oiten￾ta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano quando excederem esse número.
Artigo 410 - São considerados de efetivo exercício do cargo para to
dos os efeitos, os afastamentos em virtude de:
I - férias (30 dias){
II - casamento (08 dias);
III - luto (08 dias), falecimento do cônjuge, pais, fi
lhos e irmãos.
(até 08 dias), falecimento dos avos e sogros;
IV - tempo de exercício no regime celecitário ou em *
função pública;
V - convocação para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença-prêmio;
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VIII - lioença à funcionária gestante;
IX - licença ao funcionário acidentado em serviço;
X - licença ao funcionário portador de doença profissi
onal;
XI - missão ou estudo fora do Município, do Estado, do
País, quando o afastamento houver sido autorizado
pelo Chefe de Poder, através de Decreto;
XII - afastamento em decorrência de legislação eleito￾ral ;
XIII - o tempo ‘de serviço do funcionário colocado a *
disposição de outro prgao públioo.
Artigo 422 - E vedada a acumulaçao do tempo de serviço prestado*con
correntemente em dois ou mais cargos ou funções do Mu￾nicípio, do Estado ou da União, quando já efetivamente
contado para qualquer efeito.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Artigo 432 - 0 funcionário adquire estabilidade na forma disposta '
no forma do artigo 19 do ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 442 - 0 funcionário estável perderá a função:
I - em virtude de sentença judicial, transitada em jul
gado e privativa da liberdade;
II - quando demitido mediante processo administrativo,
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - quando declarado em disponibilidade remunerada ’
em virtude de extinção da função, ou quando decla
rada a 3ua desnecessidade.
CAPÍTULO III
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Artigo 45® -
Parágrafo 12
Parágrafo 22
Artigo 46o _
Artigo 47c -
Artigo 482 _
Prefeitura Municipal cie Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Das Ferias
Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de '
12 (doze) meses de exercício do cargo o funcionário o￾cupante de cargo efetivo, em comissão ou função gozará
obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de*
férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pe
lo Chefe do Poder competente do Município.
- é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho. •
- Por imperiosa necessidade de serviço é permitido,por
ato do Chefe do Poder competente, adiar até» e, máximo
** •
de dois períodos, o gozo do férias pelo funcionário,
desde que com o seu consentimento.
Estando no gozo de férias, o funcionário não será obri
gado a interrompê-las, salvo se convocado para reassu￾mir o cargo por relevante necessidade do serviço públi
co em virtude de ato do Chefe do Poder competente do
Município.
Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedi^
rá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-'
recibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo'
o servidor considerado automaticamente em férias, na '
data estabelecida, ressalvado o disposto no § 22 do ar
tigo 458.
Ao entrar em férias o funcionário comunicará por escri
to ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
LAS LICENÇAS
ssçlo I
Disposições Preliminares
\ isite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril
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....____________________________ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Artigo 490 - 0 funcionário torá direito à licença:
I - para tratamento de sua saúde;
II - para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - para gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - como prêmio pela assiduidade.
Parágrafo único - 0 titular de cargo de provimento em comissão terá
direito à licenças previstas neste artigo excetua
das as do’incisos V e VI.
Artigo 50c- a concessão das licenças previstas nos incisos I, II e'
III do artigo 492 depende de prévia inspeção médiqa.
Artigo 512 - Terminada a licença, 0 funcionário reassumirá imediata
mente o exercício, ressalvado o caso previsto no arti￾go seguinte e seus parágrafos.
Artigo 522 _ a licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido'
do funcionário.
Paragrafo 12 - 0 pedido de prorrogação deverá ser apresentado até '
três dias antes do vencimento do prazo da lLcença.Se
indeferido, contar-se-á como licença 0 período com-'
preendido entre a data do término e a do conhecimen4*
to oficial do despacho.
Parágrafo 22 - No caso deste artigo, será observado o disposto no '
artigo 562.
Artigo 532 - Ma hipótese de 0 funcionário requerer a licança e 0 mé
dico ou a junta médica for contrária à sua concessão,'
deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso '
em que 0 serviço médico opinará pelo abono das faltas'
até o limite de três.
Parágrafo único - Sn caso de ser1 repetir 0 fato durante o ano, não*
haverá 0 abono de faltas na iteração.
Artigo 542 - a licença será contada a partir da data em que o funci
onário se afastar do exercício do cargo ou função.
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Artigo 55c -
Artigo 562 -
Parágrafo 12
Parágrafo 22
Artigo 57c -
Artigo 582 -
Artigo 592 -
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Ressalvados 03 casos previstos neste Estatuto, o funci
onário não poderá permanecer em licença por prazo supe
rior a 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde do Funcionário
A licença para tratamento de saúde do funcionário será
concedida a pedido ou de ofício.
- Estando 0 funcionário impossibilitado de se locomo-'
ver, a inspeção medica será feita onde o mesmo se en 
contrar, no Município de Baixo Guandu.
- Se 0 funcionário, impossibilitado de se locomover,en
contrar-se fora do Município, 0 exame será feito pe^
rante serviço médico oficial, por solicitação da au￾toridade municipal competente.
A licença a funcionário acometido de tuberculose, alie
nação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia gra
ve, espondiloartrose anquilosante, estados avançados *
de Paget (osteíte defermante), será concedida com base
nas conclusões da medicina especializada, salvo se a •
Junta Medica concluir pela imediata aposentadoria.
Quando se verificar, através de laudo de Junta Medica,
redução da capacidade física ou estado de saúde que im 
possibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo,0
funcionário será readaptado se assim decidir 0 laudo '
médico, ou aposentado, se considerado definitivamente'
incapaz para o serviço público.
0 funcionário licenciado nos termos dos incisos I e II
do artigo 49ô, não poderá dedicar-se a qualquer ativi￾dade remunerada, sob pena de cassação de sua licença e
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________ESTADO DO ESPtRITO SANTO________
Artigo 6os
Artigo 6ic
de demissão por abandono de cargo ou função, caso não’
reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias con￾tados da publicação do ato.
- 0 funcionário que se recusar à inspeção médica nos ca￾sos previstos neste Estatuto, será punido com a pena '
de suspensão, que somente cessará a partir da data de
realização da inspeção.
- Será integral o vencimento do funcionário licenciado '
para tratamento de saúde, acidentado em serviço, ataca
do de doença profissional ou das moléstias indicadas *
no artigo 57e.
SEÇXO 111
Ba Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício Pro-’
fissional ou Atacado por Doença Profissional
Artigo 622 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribui￾ções ou que tenha adquirido doença profissional terá ’
direito à licença com vencimento.
Parágrafo 12 - Acidente é o evento danoso que tiver como causa medi
ata ou imediata o exercício das atribuições inerentes
ao cargo ou função.
Parágrafo 22 - Equipara-se a acidente a agressão sofrida não provoca
da pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
Paragrafo 3C - A prova do acidente será em processo especial, no '
prazo de 5(cinco) dias, prorrogável quando as cir- '
cunstâncias o exigirem.
Parágrafo 42 - Doença profissional é a que decorre das condições •
próprias do serviço ou de fatos nele decorridos, de￾vendo 0 laudo da junta médica caracterizá-la detalha
da e rigorosamente.
srcção tv
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Da Licença à Funcionária Gestante
Artigo 632 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspe￾ção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com '
vencimentos.
Parágrafo 12 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo 22 - Ro caso de nati-morto o prazo restante da licença se
rá mantido.
SEÇXO V
*
La Licença por Motivo de Doença em Pessoa da.
Família
Artigo 642 - Desde que comprove ser indispensável a sua assistência
pessoal, a qual não possa ser prestada sem o afastamen
to do exercício, ao funcionário será concedida licença
de 12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da '
família.
Parágrafo 12 - para os fins previstos neste artigo são consideradas
pessoas da família, os pais, 0 cônjuge e os filhos,’
desde que constem de seu assentamento individual.
Parágrafo 2® - A licença será concedida com vencimento integral.
Parágrafo 3fi - A licença de que trata esta Seção depende de inspe-’
ção médica.
SEÇãO VI
La Licença para Prestação de Serviço Militar
Obrigatório
Artigo 652 - Para prestação de serviço militar obrigatório será con
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cedida licença ao funcionário pelo tempo em que durar’
a incorporação.
Parágrafo Único - Durante o período de prestação do Serviço Militar
o funcionário terá direito à metade do vencimento.
Artigo 662 - A licença será concedida mediante comunicação do funci
onário ao órgão de pessoal, acompanhada da documentação
oficial que comprove a incorporação.
SEÇXO VII
Da Licença-Prêmio
Artigo 67c - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em
cargo ou função municipais, ao funcionário em ativida￾de, que o requerer, será concedida, a título de assidu
idade uma licença-prêmio de seis meses com todos os di
reitos e vantagens.
Parágrafo 12 - Não terá direito à licença-prêmio 0 funcionário que
houver sofrido pena de suspensão durante o decênio.
Parágrafo 22 - Não interrompem o exercício, para os efeitos de con￾cessão da licença-prêmio, os afastamentos decorrer-'
tes:
I - licença para gestação;
II - casamento;
III - luto;
IV - convooação para prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - ferias;
VII - licença ao funcionário acidentado em serviço;
VIII - licença ao funcionário acometido por doença'
profissional;
IX - licença-prêmio;
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X/ A*-----
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X - licença para tratamento de saúde do funcionário*
ou de pessoa da família, no primeiro caso até •
150 (cento e cinquenta) dias, e, no segundo, até
60 (sessenta), durante o período decenal;
XI - faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista
neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e ’
vinte) dias durante o decênio;
XII - o tempo de serviço do funcionário colocado a ’
disposição da Administração Publica Federal, ou
de outro Município, direta ou indireta;
XIII - o tempo de mandato eletivo público.
Artigo 68c - 0 funcionário com direito à licença-prêmio poderá •op-1
tar pela permanência em exercício, recebendo em dobro’
os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em
caráter peimanente de uma gratificação correspondente’
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento
atribuído ao cargo que estiver exercendo.
SEÇlO VIII
Artigo 69Q “ funcionário que o requerer poderá ser concedida li￾cença para tratar de interesses particulares, pelo pra
zo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da
Administração.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
Artigo 7Q2 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do ’
cargo ou função, correspondente ao padrão fixado em *
lei.
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X- **-
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-______________ _ ___________ ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Artigo 71® - 0 funcionário perderá:
I - ovencimento do dia se não comparecer ao serviço
salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II — um terço do vencimento do dia quando comparecer ’
ao serviço dentro da primeira hora seguinte à de￾terminarão para início do trabalho, ou quando se'
retirar antes da hora fixada para o seu término.
1
Artigo 722 - o vencimento e o provento não sofrerão descontos além ‘
dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, se￾questro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos por força de deoisao judici^
.1,
II - reposição ou indenização devida à fazenda Munici￾pal.
Artigo 732 _ Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as repo.
siçoes à Fazenda Municipal serão descontadas em parce￾las mensais não excedentes da décima parte do vencimen
to ou provento.
Parágrafo Único - Não caberá o parcelamento quando 0 funcionário so
licitar exoneração ou abandonar o cargo.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇãO I
Da Ajuda de Custo
Artigo 742 - Sem prejuízo das diárias a que fizer jus 0 funcionário
obrigado a ausentar-se do Município, a serviço, terá •
direito por ato do Prefeito, a uma ajuda de custo cor?
respondente a dia e meio de vencimento por dia de au-'
sência, independentemente de comprovação.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SEÇÃO II
La3 Diárias
Artigo 7^2 _ Ao qüe aQ deslocar do Município em objeto*
de serviço e que a ele não possa retomar no mesmo dia,
serão concedidas diárias, a título de indenização das'
despezas de alimentação e pousada.
Aruigc ,52 _ Regulamento definirá o valor das diárias, a forma de '
preenchimento de seu boletim e o procedimento a ser a￾dotado para prestação de contas.
Artigo 772 _
0 funcionário que receber diárias sem a correspondente
prestação de serviço será obrigado a restituí-láô de '
uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição discipli
nar.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Artigo 78a . Conceder-se-á gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico *
ou científico ou de utilidade para o serviço pú-1
blico municipal;
III - a título de representação, quando no exercício *
de cargo comissionado que a comporte•
IV - quando designado para i^egrar órgão de deliberação
cole tiva;
V - quando, nomeado para cargo comissionado, optar pe￾la percepção dc vencimento do seu cargo efetivo a￾crcscido de 40£ (quarenta por cento) do valor atri
buído ao padrão do cargo comissionado;
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■q
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPtRITO SANTO ....... .......J
VI - de adicional por tempo de serviço;
VII - de prêmio-incentivo;
VIII - pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e
comissões de concursos promovidos pelo Municí-'
Artigo 79fi
pio.
A gratificação de adicional por tempo de serviço será*
paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo, exer
cicio prestados exclusivamente ao Município, na seguin
te base:
1-5% (oinco por cento) até o terceiro quinquênio;
II - 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio
Artigo 802 - 0 exercício de cargo em comissão exclui a gratificação
por serviço extraordinário.
Artigo 8l2 - A gratificação por serviço extraordinário será arbitra
da pelo Chefe do Poder competente, em importância não’
excedente de 50% (cinquenta por cento) do valor do ven
cimento.
Parágrafo lc - Tratando-se de trabalho noturno a importância devida
será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo 22 - Considera-se trabalho noturno o realizado entre as '
22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguin￾te:
Artigo 822 - o prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso
remunerado de 5 (cinco) dias úteis continuados, conce￾dido ao funcionário, que, após um exercício, não tiver
uma só falta abonada ou não.
Parágrafo Único - Caso o deseje o funoionário poderá optar pela con
versão do incentivo de que trata este artigo em
espécie, pelo que corresponderá à sexta parte de*
seus vencimentos.
SEÇÃO IV
— Visite Baixo Guaudu na sua data Mágna - 10 de Abril —
Artigo 83a -
Parágrafo 12
Parágrafo 22
Artigo 842 -
Artigo 85a -
Artigo 86c -
Artigo 87a -
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO ___
0 salário-família, corresponde a 5% (cinco por cento)'
do vencimento, será pago ao funcionário ou inativo:
I - pela esposa que não exerce atividade remunerada;
II - por filho menor de 21 anos que não exerça ativida
de remunerada;
III - por filho inválido;
IV - por filho solteiro, estudante, até a idade de 24*
anos, desde que não exerça atividade remunerada;
V - por ascendente sem rendimento próprio, que viva ãs
expensas Úo funcionário;
VI - por filha solteira, sem economia própria;
VII - pela companheira que, não tendo renda própria, *
conviva sob o mesmo teto, com funcionário separa
do judicialmente, viuvo ou solteiro.
- Consideram-se dependentes, desde que vivam às expen￾sas do funcionário, os filhos de qualquer condição,*
de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os ado￾tivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma'
da lei, o padrasto e a madrasta.
- A invalidez que caracteriza a dependência é a incapa
cidade total e permanente para o trabalho.
A concessão e supressão do salário-família obedecerão*
a regulamento próprio.
0 salário-família é devido a partir do mês a que o f un
cionário a ele tenha feito jus, qualquer que seja a é￾poca em que o tiver requerido.
No caso de falecimento do funcionário o salário-famíli
a continuará a ser pago a quem tiver a posse legal dos
filhos até o término de sua concessão.
SEÇÃO V
0 Município prestará assistência ao funcionário e sua’
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família.
Artigo 88a - q piano de assistência compreenderá:
I - assistência médica,dentária e hospitalar, sanatóri
os e creches;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para a aquisição de imóvel destina
do à residência da família;
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profis
sional;
V - lazer e prática desportiva.
Artigo 892 - Leis específicas estabelecerão os planos, fonnas de ’
custeio, condições de organização e funcionamêtí^o dos*
serviços assistenciais previstos nesta Seção.
SEÇÃO VI
Artigo 902 _ 0 tratamento do funcionário acidentado em serviço cor￾rerá por conta do Município, desde que previamente au￾torizado, ouvido 0 serviço médico municipal.
Artigo 912 _ Ao cônjuge do funcionário ou inativo, que vier a fale￾cer, será concedido, a título de funeral, importância’
correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo Único - Se 0 funcionário falecido for viúvo ou separado ’
da esposa, o pagamento do auxílio funeral de que'
trata este artigo será feito a quem provar haver'
efetuado as despesas e até o limite destas, desde
que não excedam de um mês de vencimento do funcio
nário falecido.
Artigo 922 - Ao funcionário estudante c permitido ausentar-se do ser
viço pelo tempo necessário a tomar parte em provas ou'
exames, desde que apresente atestado fornecido pelo es
tabelecimento de ensino em que estiver regularmente ma
triculado.
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____ ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Artigo 93° - Sem prejuízo do vencimento o funcionário poderá faltar
ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de *
seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, fi^-'
lhos ou irmãos.
CAPÍTULO VII
Lo Direito de Petição
Artigo 942 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde •
que o faça dentro das seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja suà^orma, 1
poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi￾la?
b) encaminhada sem o conhecimento prévio da autori
dade a que o funcionário esteja subordinado.
II - o pedido de reconsideração será dirigido à autori
dade que houver decidido o recurso em primeira '
instância e só será cabível se houver fatos novos
ou argumentos em defesas dos direitos peticiona-'
dos;
III - não será admitida renovação de pedido de reconsi.
deração;
IV - somente caberá recurso a autoridade imediatamente
superior, quando o pedido de reconsideração for '
indeferido ou não houver sido decidido no prazo '
legal;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior a que houver decidido a matéria e, suces±
sivamente, na escala ascendente às demais autorida
des.
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Parágrafo ífi - 0 requerimento e o pedido de reconsideração deverão’
ser deaididos, cada um dentro de 20 (vinte) dias con
tados da data do protocolamento da petição.
Parágrafo 2C - Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requeri
——mento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo ante￾rior, para proferir sua
Parágrafo 32 - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm e
feito suspensivo, se providos, darão lugar às*retifi
caçoes necessárias com efeito retroativo.
Artigo 952 - 0 direito de.pLeitear na esfera administrativa prescre
ve em cinco anos.
Parágrafo Único - 0 prazo de prescrição contar-se-á da daüa^da pu-*
blicação oficial do ato impugnado ou da data da •
ciência do interessado.
CAPÍTULO VIII
Da Disponibilidade
Artigo 962 - Extinto 0 cargo 0 funcionário efetivo ou estável, no •
caso de função, ficará em disponibilidade remunerada,’
com vencimentos integrais.
Artigo 972 - 0 funcionário em disponibilidade poderá, a juízo e no
interesse da Administração, ser reconduzido a cargo ou
função de natureza e vencimerto compatíveis ccm os do*
anteriormente exercido.
CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria
Artigo 9Ô2 - 0 funcionário será aposentado:
< I - por inlidez permanente, sendo os proventos inte-*»
grais, quando decorrente de acidente em serviço, •
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa1 — Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril —
r. n /
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ou incuráveis ou profissionais, especificadas no arti￾go 57 deste Estatuto, ou aquelas que vierem a ser con￾sideradas igualmente graves, por Junta Medica Munici-'
pal;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com'
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proveitos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de’
magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se ’
* x
professora, com proventos integrais; ’
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e 
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a es￾se tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta,se mulher, com proveitos proporcionais ao'
tempo de serviço.
Parágrafo 12 - Aplicam-se aos ooupantes de funções, mediante contra
to de direito administrativo, em caráter temporário,
as mesmas disposições deste artigo.
Parágrafo 22-0 tempo de serviço público federal, estadual ou muni
cipal será contado integralmente para os efeitos de'
aposentadoria e disponibilidade»
Parágrafo 32 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mes-5
ma proporção e na mesma data, que se modificar a re￾muneração dos servidores em atividade, sendo também’
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou van￾tagens posteriormente concedidos aos servidores em a
tividade, inclusive quando decorrentes da transformâ
ção ou reclassificação do cargo ou função, em que deu
a aposentadoria.
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--- - "A.'"
i i c .
‘ VIM
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Parágrafo 45-0 benefício da pensão por morte corresponderá à tota
lidade dos vencimentos ou proventos do servidor fal£
cido, até o limite estabelecido na Constituição Fede
ral, observado o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Da Acumulação
Artigo 992 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, *
exceto quando houver compatibilidade de horáriod:~
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou *
científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas,’
sociedades de economia mista e fundação mantidas’
pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
Los Deveres
Artigo ÍOO2 - São deveres^ do funcionário:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - cumprir ordens superiores, representando quando*
manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de
que for incumbido;
IV - guardar 3igilo oobre assuntos da repartição e, ’
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especialmente, sobre despachos, decisões ou provi
dências administrativas;
V - representar aos superiores sobre eventuais irregu
laridades de que tiver conhecimento, no desempe-’
nho do cargo ou da função;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço
e os usuários;
VII - zelar pela economia do material de propriedade*
do Município e pola conservação do que for con￾fiado ’à sua guarda e utilização;
VIII - apresenta-se convenientemente trajado ao servi
ço ou uniformizado, quando a isso obrigado em
função do cargo exercido;
IX - cooperar e manter espírito de solidariedade com*
os companheiros de trabalho;
X - manter-se em dia com as leis, regulamentos, regi￾mentos, instruções e ordens de serviço, quando ’
disserem respeito a suas atribuições.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Artigo 101« - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informações, pa￾recer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer
outro meio de divulgação, às autoridades constitu
idas e aos atos da Administração, podendo, porém,
em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob
o aspecto doutrinário e da organização e eficiên￾cia do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização superior, qual-*
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—1
» . l.-r .•
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quer documento, utensílio ou objeto existente'
na repartição;
III - entreter-se durante as horas de serviço em
palestras, leituras ou outras atividades es
tranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa jus
tifiçada;
V - tratar de interesses particulares na reparti￾ção;
VI - promover manifestações de apreço ou desapre￾ço na repartição, ou tornar-se solidário com
elas;
VII - exercer comércio na repartição, entre os com
panheiros de serviço, promover ou subscre-'
ver listas de donativos, rifas e homenagens;
VIII - empregar material do serviço público em '
trabalho partioular;
IX - participar da gerência ou administração de i
empresa industrial, comercial ou de presta-*-*
ção de serviços que mantenha relações comer￾ciais com o Governo Municipal, sejam por es￾tes subvencionadas ou estejam diretamente r£
lacionadas com a fibalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
X - exercer comércio ou participar de sociedade *
de atividade econômica, exceto como acionista
ou cotista;
XI - constituir-se procurador de usuários ou ser-r
vir de intermediário perante repartição do
Município, exceto quando se tratar de inte-’
resse de cônjuge ou parente até segundo grau.
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Artigo 1022 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imedi
atas de parente até o segundo grau, salvo quando se 1
tratar de cargo comissionado.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Artigo 103 - 0 funcionário é responsável por todos os prejuízos que,
nessa qualidade causar à Fazenda Municipal, por dolo,’
negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a responsabilidade, especi&lmente,
nos seguintes casos:
I - sonegação de valores e de objetos confiados à
sua guarda ou responsabilidade, ou por não '
prestar contas ou por não as tomar, na forma'
e no prazo estabelecidos nas leis, regulamen￾tos, regimentos, instruções e ordens de servi
ço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer ou￾tros prejuízos que sofrerem os bens sob sua*
guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscaliza
Çao;
III - por qualquer erro de cálculo que implique 1
redução contra a Fazenda Publica Municipal.
Artigo 1O42 - Tios casos de indenização à Fazenda Publica Municipal*
em virtude de desfalque, remissão, omissão ou alcance,
em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado
a repor a importância de uma só vez.
f Artigo 105® - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação re-'
gressiva, proposta depois de transitar em julgado a 1 — Visite Baixo Guandu na sua data Mágna - 10 de Abril __
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decisão de ultima instância, que houver condenado a «
Fazenda Publica Municipal a indenizar 0 terceiro pre￾judicado.
CAPÍIDIO V
Das Penalidades
Artigo 1062 -
Artigo 1072 -
Artigo 10Ô2 -
Artigo 1092 _
Parágrafo 12 .
Parágrafo 22 .
Artigo 1102 -
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Sao penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspenbão;
III - multa;
IV - demissão; .
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Na aplicação das penas disciplinares serão considera￾dos a natureza, a gravidade da infração e os danos '
que dela decorrerem para o serviço público municipal.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos ’
casos de indisciplina leve ou falta de cumprimento *
dos devereB funcionais.
A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta)’
dias será aplicada nos casos de indisoiplina^grave,-'
falta grave ou de reincidência,,
0 funcionário suspenso perderá todas as vantagens e'
direitos decorrentes do cargo ou da função.
A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá,
no mesmo ato, convertê-la em multa correspondente a
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e van
tagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.
A pena de multa será aplioada na forma e nos casos
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*
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pressamente previstos em regulamento.
Artigo 1112 - É aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo ou função;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - acumulação de cargos vedada por lei, observado*
o disposto no artigo 149fi;
IV - não comparecimento ao serviço, sem causa justifi
cada, por mais de 60 (sessenta) dias, altemada￾mente, durante um ano.
Parágrafo Únioo - Considera-se abandono de cargo ou função a ausên￾cia do serviço, sem justa causa, por mais de 30 •
' A
(trinta) dias consecutivos, devendo estar pôrfei￾tamente oaracterizado o "animus" do funcionário.
Artigo 1122 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço pú￾blioo ao funcionário que:
I - for praticante de inoontinência pública e escanda
losa, vício de jogos proibidos e embriaguez habi￾tual ;
II - praticar crime contra a boa ordem da administra￾ção pública, a fé pública e a Fazenda Municipal;
III - praticar insubordinação grave;
IV - receber ou solicitar propinas, comissões, presen
tes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente
ou por intermédio de outrem;
V - exercer advocacia administrativa;
VI - praticar ofensa física em serviço, contra funcio
nário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em
legítima defesa;
VII - aplicar irregularmente dinheiro da Fazenda Públ£
ca Municipal.
Artigo 113fl - 0 ato da demissão mencionará sempre a causa da penali
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dade e o dispositivo deste Estatuto no qual tiver si4 
do enquadrado.
Artigo 1140 - Será oassada a aposentadoria se ficar provado em in-’
quérito administrativo que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a
qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão
a bem do serviço público.
« II - aceitou, quando em atividade, nomeação pdra outro
cargo ou função públioa, cuja acumulação era ve￾dada. •
Artigo 115fi - São competentes para a imposição das penas:
I - 0 Prefeito ou o Presidente d3 Câmara, nò^âmbito •
de seus poderes, nos casos de demissão ou de sus￾pensão por prazo de 30 (trinta) dias;
II - A autoridade municipal diretamente subordinada •
ao chefe de poder nos seguintes casos:
a) suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
b) multa;
III - A Chefia imediata do funcionário nos demais ca￾sos.
Artigo llófl - Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreen￾são, suspensão e multa;
II - em quatro anos a pena sujeita:
a) à pena de demissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 3
SUA REVISlO
CAPÍTULO I
Do Processo Administrativo
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Artigo 117C - As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e
de cassação de disponibilidade somente serão aplica-'
das em processo administrativo, no qual se garanta o
con traditório.
Artigo 118c - 0 processo administrativo será instaurado por ato de'
chefe de poder e será realizado por uma comissão cons
tituída de 3(três) funcionários escolhidos, quando po£
sível, entre os de hierarquia igual ou superior à do
indicado.
Parágrafo único - 0 ato designará um dos membros da comissão para 1
presidí-la.
Artigo 119a - 0 processo terá um prazo de 90 (noventa) di'aa, prorro
gável por mais 30 (trinta), findo os quais deverá es￾tar concluído.
Parágrafo Único - A não conclusão e julgamento do processo adminis￾trativo nos prazos previstos não implicará sua
nulidade, quando justificada.
Artigo 120a - Regulamento definirá as normas que regerão o processo
administrativo.
CAPÍTULO II
Da Revisão do Processo Administrativo
Artigo 1212 - Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a
final, mediante recurso do punido:
I - quando a decisão fôr contrária a texto expresso '
de lei ou à evidência dos fatos eu dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exame,
ou documento comprovadamente falsos ou errados;
III - quando após a decisão forem descobertas novas ’
provas da inocência do punido.
Parágrafo Único - 0 prazo para revisão prescreve em dois anos.
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estado do espirito santo
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais a Transitórias
Artigo 1222 - 0 Poder Executivo
cessários à plena
expedirá os atos e regulamentos ne￾execução das disposições deste Esta
tuto.
Artigo 1232 - Contarão da fozma preceituada na legislação processu￾al civil os prazos deste Estatuto, excluindo-se 0 dia
inicial e o- ultimo, quando não houver expediente na 1
repartição.
Artigo 1242 - 0 funcionário e o inativo do Município são íspntos do
pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados
com sua vida funcional.
Artigo 1252 - 0 dia 28 de outubro será consagrado ao servidor públi
co, devendo o Município estimular e incentivar para '
que a data seja condignamente comemorada.
Artigo 1262 - As férias não gozadas contarão em dobro para efeito *
de aposentadoria.
Artigo 1272— 0 132 salário poderá ser pago, a requerimento do fun￾cionário com 0 adiantamento de férias.
Parágrafo Único - Da mesma forma, se requerido, o 132 salário dos '
inativos poderá ser pago em seu mês de aniversá-'
rio.
Artigo 1282 - 0 funcionário que quiser, poderá optar pelo recebimen
to de 1/3 de suas férias em espécie, deixando de go-'
zar 10 (dez) dias.
Artigo 1292 - Os adicionais por tempo de serviço serão automatica-'
mente concedidos, independentemente de requerimento.
Artigo 1302 - Enquanto 0 Município não implantar 0 seu Sistema de
Saude, fica mantido o atual Sistema de ressarcimento*
de despesas médicas para o Funcionário Municipal.
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CONTITRJAÇXO DA LEI K2 1,408/90 <
Artigo 1312- Sste Estatuto, entra en vigor na data de
sua publicação cem efeitos retroativos a partir de 05 de julho de
1990, revogadas as disposições en contrário.
REGI3THB»SE E PUBLIQUEeCE
REGISTRADA S PUBLICADA .
SK 23 de agosto de 1990.
AEHKLDO ZAIRt
C.DEPARTfi AJH.

open original →