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norma nº 3103/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3103 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.103/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Estabelece diretrizes para a oferta de
Educação em Tempo Integral nas
Escolas Públicas Municipais e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem
por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares
e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças,
adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de
direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e
participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente,
incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a
produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos
humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário,
promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços
escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
| - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades
de aprendizado e os espaços escolares,
|| - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
Iy - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância,
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos, e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
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Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais
se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades
diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor
impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de
infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe
escolar.
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8 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade
escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a
perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de
atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
8 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer
na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
8 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo
comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos
estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior
a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de
professores disposta no art. 6º desta Lei.
8 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
| - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
Il - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos
docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada,
quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas
de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e
cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
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8 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo
Secretário Municipal de Educação.
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www pmbg.es.gov.br
8 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de
forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral,
ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que
cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
8 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em
Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente
no interior das escolas.
8 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no
turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de
qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno
de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
8 3º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo
Integral, poderá:
| - atuar integralmente no tumo que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no
concurso específico do profissional; e
Il - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar,
que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso
específico do profissional.
8 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que
atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base
na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária
básica do docente.
8 6º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do
Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em
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Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades
escolares que ofertam turmo de Educação em Tempo Integral e que não forem
selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha,
desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por
não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo
Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato
administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da
Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
| - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
Il - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
Ill - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão
das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes),
e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação
em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no
que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de
reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo
do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela
Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU
e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo
Integral:
| - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas
unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
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Il - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta
de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção
do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado
periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades
específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão
um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as
ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da
escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
| - Eixo Gestor;
Il - Eixo Pedagógico;
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a
seguinte estruturação:
| - Diretor Escolar - DE;
Il - Coordenador Pedagógico - CP;
$ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a
serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
8 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de
gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam
Educação em Tempo Integral.
8 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
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| - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do
Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade
escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
Il - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o
Ciclo de Melhoria Contínua — PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em
todas as etapas do processo;
Ill - assegurar tempo e espaço para O desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na
organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar O fluxo de estudantes, no que diz respeito a
solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes,
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar
e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do
processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade,
as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de
parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no
modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola
observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de
relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em
busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
8 5º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
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| - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o
processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e
promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, O planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado
às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em
todas as etapas do processo;
Ill - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e
dos PCA's;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das
atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à
permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
vIl - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção
no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando
os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações
que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação
continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
8 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:
a) Professor;
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b) Pedagogo.
8 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais
ou apenas anos finais:
| - Professor;
|I - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
HI - Pedagogo.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função
de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam
Educação em Tempo Integral.
8 4º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público
Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação
em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga
horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em
Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da
escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
8 5º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
| - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta
pedagógica da unidade escolar,
Il - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos
conceitos da Proposta Pedagógica;
II - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da
escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a trocade experiências, a
aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes,
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de
atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
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V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas
que contribuam para a superação das mesmas,
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de
classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos
jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica,
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
8 6º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
| - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
Il - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a
execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de
professores das respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de
conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de
conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do
planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e O cumprimento dos Planos de
Ensino pelos professores;
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VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico
coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na
sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no
diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do
estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de
planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes
que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua
área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e
acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e
organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas
de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada
processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
8 7º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
| - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação,
execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
| - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola
relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade
do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu
redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no
desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de
estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo,
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- coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação
edagágico, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução
na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos,
seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e
garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos
disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade
Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a
organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras
ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a
participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de
avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e
articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando
necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias
ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 15. O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei
Complementar Federal nº173/2020, considerando a previsão contida no $ 2º do Art.
8º desta.
Art. 16. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no
corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação
em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em o a
A
FRANCIEKIPRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
12
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
JUSTIFICATIVA:
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou
inviáveis, a lei previu exceções à regra, ocorrendo as
contratações mediante Dispensas de Licitações e a
Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de contratações
realizadas sob a rege dos artigos art. 24 e 25, ambos
da Lei 8.666/93.
Com relação à Inexigibilidade, a licitação se torna
impossível, tendo em vista a inviabilidade de
competição. O art. 25 da Lei 8.666/93 elencou em
seus incisos, exemplos daquilo que caracteriza in-
viabilidade de competição, dentre eles, o contido no
inciso II, o qual permite a contratação direta quando
o objeto é exclusivo e não se justifica a realização do
certame, a saber:
“Art. 25 E inexigível a licitação quando houver invia-
bilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilida-
de para serviços de publicidade e divulgação;
A solução “BANCO DE PREÇOS” desenvolvi-
mento pelos negócios públicos foi idealizada
com base na grande dificuldade de se elaborar
os conceitos de precificação dos produtos
utilizados pela Administração Pública, princi-
palmente na “PESQUISA DE PREÇOS”. Motivo
pelo qual o desenvolvimento desta ferramenta,
norteou-se para a instrução dos processos de
contratação da Administração Pública.
Considerando a necessidade em ter agilidade
na busca de preços e com o objetivo de trazer
maior eficiência e economicidade aos certames
licitatórios, o BANCO DE PREÇOS é uma
ferramenta de pesquisa de preços, visando o
estabelecimento do valor estimado ou máximo
da contratação, ou seja, um banco de dados
diariamente atualmente atualizado, sistemati-
zado por regiões, Estados e Municípios, sendo
alimentado com preços obtidos em licitações
efetivamente contratadas pelo poder publico
de todo o Brasil.
As especificações técnicas do Banco de Preços foram
desenvolvidas buscando ser uma ferramenta de fácil
operação, confiável, ágil para acelerar os procedi-
mentos de cotação e estimativa de preços, balizador
para observação de forma inequívoca dos preços
inexequíveis e/ou exorbitantes. A Associação das
Empresas Brasileira de Tecnologia da Informação
ASSEPRO NACIONAL, atestou que a empresa NP
TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA é a
única fornecedora do Brasil do produto com
as especificações da ferramenta “Banco de
Preços”. Trata-se, portanto, de uma ferramenta
exclusiva e indispensável para a fase interna dos
processos licitatórios. Ferramenta singular significa
ferramenta única, específica sem parâmetros para
comparação, esta ferramenta possui características
próprias que a deixa singular
Aracruz/ES, 10 de Março de 2022.
Marcelo Rodrigues de Oliveira
Secretário Municipal de Suprimentos
Protocolo 813882
Baixo Guandu
LEI Nº 3.103/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2022.
“Estabelece diretrizes para a oferta de Educação
em Tempo Integral nas Escolas Públicas
Municipais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria
Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o
tempo de permanência dos estudantes, os espaços
escolares e as oportunidades de aprendizado, visando
à formação integral de crianças, adolescentes e
jovens matriculados nas unidades escolares públicas
municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral
pretende formar cidadãos de direito em todas as suas
dimensões, criativos, empreendedores, conscientes
e participantes, desenvolvendo os estudantes inte-
lectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados
com a saúde, a responsabilização pela natureza,
a produção de arte, a valorização da história e do
patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela
diversidade, a promoção de um país mais justo e
solidário, promovendo uma convivência pacífica e
fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do
território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por
principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes
na escola, as oportunidades de aprendizado e os
espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos
associados a competências e habilidades desejáveis
para cada série e em cada componente curricular.
II - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono,
melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas
dimensões da infância, adolescência e juventude,
considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens
autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a
Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
Art, 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas
unidades escolares municipais se dará por meio de
planejamento técnico e escuta ativa das comunidades
diretamente envolvidas, buscando a Secretaria
Municipal de Educação o menor impacto possível,
atendendo às demandas, observando a viabilidade
de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação
possível de estudantes e equipe escolar.
5 1º É possível a oferta de Educação em Tempo
Integral em qualquer unidade escolar, não havendo
o impedimento de funcionamento de outras ofertas,
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sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os
espaços físicos da escola, a fim de atender o maior
número possível de pessoas em idade escolar na
comunidade.
8 2º E recomendável que a Educação em Tempo
Integral seja realizada em turno específico a esta
oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade
de ocorrer na mesma escola a terminalidade de
turmas já em funcionamento.
8 3º A oferta de Educação em Tempo Integral
considerará, além do currículo comum da escola,
atividades de acompanhamento pedagógico e mul-
tidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de
forma que o tempo de permanência dos estudantes
na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante
todo o ano letivo, com a previsão da jornada de
professores disposta no art. 6º desta Lei.
8 4º A definição dos trâmites necessários, bem
como prazos, critérios, etapas e documentação para
implantação da Educação em Tempo Integral nas
unidades escolares, se dará por meio de ato admi-
nistrativo do Prefeito.
Art, 4º O currículo da Educação em Tempo Integral
será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acres-
centadas as competências e disciplinas indicadas
pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que
serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas
de conhecimento, sendo atendida a necessidade de
capacitação específica da equipe escolar principal-
mente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do
Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimen-
to do protagonismo juvenil como ponto de partida
para execução do currículo, buscando a construção
de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga
horária mínima de 7 (sete) horas de permanência
diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de
35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno
que oferta Educação em Tempo Integral.
8 1º A Organização Curricular será objeto de ato
administrativo emanado pelo Secretário Municipal de
Educação.
8 2º A Organização Curricular será estruturada
com a distribuição das aulas de forma integrada e
articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro
do Magistério Público Municipal, selecionados para
exercício no turno de oferta de Educação em Tempo
Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35
(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em
Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser,
totalmente cumpridas no interior das escolas.
8 1º Os servidores que exercem a função de Diretor
Escolar ou Coordenador Pedagógico, selecionados
para exercício na escola de oferta de Educação em
Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio
equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas
totalmente no interior das escolas.
8 2º Aos professores que constituem o Quadro
do Magistério Público Municipal no turno de oferta
de Educação em Tempo Integral fica vedado
o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, seja esta pública ou privada, durante
o turno de funcionamento da Educação em Tempo
Integral na unidade escolar.
8 3º O profissional do magistério em acumulação
legal de cargo, que possua dois vínculos na rede
municipal de ensino, e atue na oferta de Educação
em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação
em Tempo Integral e complementar, se necessário,
a carga horária restante na mesma unidade escolar,
quando esta dispuser de carga horária no componente
curricular de ingresso no concurso específico do
profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação
em Tempo Integral e complementar, se necessário, a
carga horária restante em outra unidade escolar, que
dispuser de carga horária no componente curricular
de ingresso no concurso específico do profissional.
& 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal que atuem no turno que
oferte Educação em Tempo Integral será calculada
com base na quantidade de horas oferecidas no
turno, independentemente da carga horária básica
do docente.
8 6º Serão selecionados, preferencialmente, pro-
fissionais efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal para atuação no turno de oferta de
Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos
localizados nas unidades escolares que ofertam turno
de Educação em Tempo Integral e que não forem
selecionados para esta atuação serão removidos
para escola de sua escolha, desde que comprovada
a existência de vaga não provida na outra unidade
escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais
servidores públicos que optarem por não participar
da seleção para atuação no turno que oferte Educação
em Tempo Integral ou que não forem selecionados
poderão ser localizados “de ofício”, por ato adminis-
trativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade
e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de
Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da
Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas
às finalidades da Educação em Tempo Integral para
a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desen-
volvidos pelas escolas e realizar articulação com
a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou
diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o
desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta
de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos
nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos
estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações
propostas para a oferta da Educação em Tempo
Integral, disseminando no cotidiano de todas as
escolas municipais, no que for cabível, as boas
práticas vivenciadas;
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VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em
Tempo Integral por meio de reuniões de monitora-
mento e avaliação de resultados a serem realizadas
ao longo do ano letivo, com frequência e datas a
serem definidas conjuntamente pela Superintendên-
cia Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade
Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que
ofertam Educação em Tempo Integral:
I- garantir que os processos de ensino aprendizagem
sejam efetivados nas unidades escolares, conforme
diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço,
para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimora-
mento e avanço nos processos de ensino-aprendi-
zagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem
como orientações para a oferta de Educação em
Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para
alcance de metas na construção do Plano de Ação
Escolar, que deverá ser atualizado anualmente,
avaliado periodicamente e remodelado, quando
preciso, de acordo com necessidades específicas por
toda a comunidade escolar.
Art, 10. As unidades escolares que ofertam Educação
em Tempo Integral terão um corpo técnico-peda-
gógico-administrativo responsável por dinamizar
todas as ações e diretrizes relativas aos processos
de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da
comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser
distribuída nos seguintes eixos, formadores da
estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art, 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela
Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP;
8 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por
meio de critérios técnicos a serem definidos por ato
administrativo do Secretário Municipal da Educação.
8 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor
será de horas em atividade de gestão, suporte e
eventual atuação pedagógica.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obriga-
toriamente, atuarão na função de tutor pedagógico
junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
8 4º São atribuições do Diretor Escolar, além
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político
Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação
Institucional - PAI e do plano de ação da unidade
escolar, acompanhando a execução e promovendo
sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano
de Ação da Escola relacionado às suas atribuições
e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as
etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvi-
mento das práticas e vivências do protagonismo,
em especial na condução do Conselho de Líderes
de Turmas e na organização e desenvolvimento dos
Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes,
no que diz respeito a solicitações de transferência
para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores
do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados
de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação
continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o fun-
cionamento pleno da unidade de ensino quanto às
instalações físicas, ao relacionamento escolar, à
efetividade do processo ensino-aprendizagem e à
participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo
estudante, com a comunidade, as lideranças locais,
as instituições públicas e privadas para a promoção
de parcerias que possibilitem a consecução das
ações da unidade de ensino, no modelo da corres-
ponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as
providências acerca dos registros recebidos da equipe
escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da
escola observadas nos diversos espaços, tais como:
desvio de conduta, dificuldade de relacionamento,
sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo
toda a comunidade escolar em busca da melhoria
dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
8 5º São atribuições do Coordenador Pedagógico,
além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar,
em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração
coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institu-
cional e do Plano de Ação Escolar e promover sua
avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar,
o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no Plano de Ação
Escolar relacionado às suas atribuições e garantir
o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em
todas as etapas do processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as
ações do(s) Pedagogo(s) e dos PCA's;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por
meio do gerenciamento das atividades relacionadas
ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à
permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte
Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimen-
to dos conteúdos dos componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diver-
sificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade
de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para
solução dos problemas e propostas de intervenção
no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução
dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sis-
tematizando-os por meio de registros e relatórios e
divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as
fases, registrando informações que subsidiem ações
futuras;
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X - diagnosticar necessidades de aprendizagem
e propor ações de formação continuada da equipe
escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
8 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino
Fundamental anos iniciais:
a) Professor;
b) Pedagogo.
8 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental
anos iniciais e anos finais ou apenas anos finais:
I - Professor; ,
E) - Professor Coordenador de Área - PCA, por área
e:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
III - Pedagogo.
8 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obri-
gatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico
junto aos estudantes matriculados nas unidades que
ofertam Educação em Tempo Integral.
8 4º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro
do Magistério Público Municipal, selecionados para
atuação específica no turno que ofertam Educação
em Tempo Integral, ficam instituídas as possibi-
lidades de cumprimento da carga horária semanal
de trabalho, de acordo com a oferta particular de
Educação em Tempo Integral de cada unidade
escolar, totalmente cumpridas no interior da escola,
com carga horária multidisciplinar ou coordenação
especializada.
8 5º São atribuições do Professor, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em
consonância com a proposta pedagógica da unidade
escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos
curriculares da BNCC e da Parte Diversificada,
assegurando a aplicação dos fundamentos, dos
princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
HI - utilizar metodologias de trabalho que,
respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de
experiências, a aprendizagem e contribuam para a
educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações
de necessidades de atendimento diferenciado para o
devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do
estudante, sugerindo medidas que contribuam para
a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/
responsáveis e do conselho de classe, fornecendo,
quando necessário, informações sobre o desempenho
dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos
para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das
atividades complementares, bem como atividades
de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do
Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o
enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do
estudante de maneira a praticar a Pedagogia da
Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar) ao final de cada processo; e
XU - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
8 6º São atribuições do PCA, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de
Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho
pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem
e a avaliação das ações previstas para equipe de
professores das respectivas áreas de conhecimento;
HI - acompanhar e avaliar as aulas dos professores
de suas respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os
docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores
na elaboração e execução do planejamento didático-
-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o
cumprimento dos Planos de Ensino pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas
de trabalho pedagógico coletivo e individual;
VII - assessorar o trabalho do professor na
observação, no registro e na sistematização de
informações sobre o estudante, acompanhando os
registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente,
dificuldades de aprendizagem do estudante,
sugerindo medidas que contribuam para a superação
das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do
conselho de classe e de planejamento pedagógico,
orientando os participantes em relação aos estudantes
que apresentam dificuldades de aprendizagem ou
problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por
componente/professor, validando e acompanhando
as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos
estudantes e organizando atividades inter e multi-
disciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo
destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e
Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
8 7º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na
elaboração, coordenação, execução e avaliação do
PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
Il - executar, em conjunto com a equipe escolar,
o planejamento, a efetivação, a checagem e a
avaliação das ações previstas no plano de ação da
escola relacionado às suas atribuições e garantir
o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em
todas as etapas do processo;
II - participar da elaboração do planejamento
curricular, garantindo que a realidade do estudante
seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida,
para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores
da Parte Diversificada no desenvolvimento das
eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamen-
to de estudos, pensamento científico, práticas expe-
rimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e
apoiado pela coordenação pedagógica, bem como
acompanhando e orientando as ações relativas à
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execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo
docente, por meio de cursos, seminários, encontros
e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando
ao aprofundamento teórico e garantindo o uso
adequado dos espaços de aprendizagem e recursos
tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença
com toda a Comunidade Escolar, mantendo um
ambiente favorável ao processo de ensino-aprendi-
zagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento,
buscando contribuir com a organização dos estudantes
na semana inicial, semana de protagonismo e
outras ações que potencializam esta metodologia na
unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização
do conselho de classe, com a participação dos
estudantes líderes de turma por meio da elaboração
da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir
nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemo-
cional entre os estudantes e articular procedimen-
tos de encaminhamentos para atendimento externo,
quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art, 14, Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
as alterações necessárias ao cumprimento desta
Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 15. O disposto na presente Lei não se revela
conflitante com o teor da Lei Complementar Federal
nº173/2020, considerando a previsão contida no 8
2º do Art. 8º desta.
Art, 16. Com exceção das despesas com pessoal que
somente poderão ser implementadas no exercício
de 2022, as demais despesas a serem executadas
no corrente ano encontram guarida na nova receita
advinda do Programa de Educação em Tempo Integral
das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em . / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813570
LEI Nº 3,104/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
E AJUDAS DE CUSTO AOS SERVIDORES OU
AGENTES POLITICOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Título 1
Das Diárias
Art. 1º. Os valores das diárias pagas aos servidores
e agentes políticos, no âmbito do Município de Baixo
Guandu-ES, passam a ser os constantes do anexo
único que acompanha a presente lei, sem prejuízo
do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 1.408/90
(Estatuto do Funcionalismo Público). Justifica-se a
concessão da diária na hipótese de deslocamento
para outra localidade da sede de serviço por razões
de interesse público.
& 1º, Fica autorizado, ainda, a concessão de diária
internacional ao Prefeito Municipal, Vice-Prefei-
to, Secretários e Assessores Jurídicos na hipótese
de deslocamento da sede de serviço em razão de
interesse público, cujos valores das diárias interna-
cionais estão expressos em dólar, consoante anexo
único da presente lei.
5 2º, Para efeitos de conversão, o valor do dólar a ser
considerado para o pagamento de diária ao Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores
Jurídicos em viagem internacional será o referente
ao do dia da concessão da diária.
8 3º, As diárias internacionais serão concedidas a
partir da data do afastamento do território nacional
e contadas integralmente do dia da partida até o dia
do retorno.
Art. 2º, Será devida 01 (uma) diária por dia de
deslocamento do servidor ou agente político nos
termos do artigo 1º desta lei.
& 1º, Será concedida diária integral quando o
deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas;
meia diária quando a duração for inferior a 08 (oito)
horas e superior a 04 (quatro) horas.
& 2º, Para os fins do parágrafo anterior, será
considerado o horário da partida e o da chegada de
regresso à sede do servidor ou do agente político.
Art. 3º, As diárias serão pagas antecipadamen-
te mediante concessão pelo Secretário Municipal
responsável por Unidade Gestora, em atendimento de
requerimento do servidor direcionado ao Secretário
da Pasta que pertença e, no caso de Secretaria que
não seja Unidade Gestora, o requerimento será
dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o
requerimento, encaminhará ao Secretário de Admi-
nistração que concederá as respectivas diárias.
& 1º, O requerimento para a concessão deverá conter
o nome completo do servidor ou agente político, o
respectivo cargo, emprego ou função, a descrição
sintética do serviço a ser executado, curso ou
atividade de interesse público e a duração provável
do afastamento.
820º. E possível o aditamento do requerimento rela-
tivamente à quantidade de diárias pleiteada.
5 3º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação
de afastamento, o servidor ou agente político fará
jus, também, às diárias correspondentes ao período
excedente.
Art, 4º, O servidor público ou agente político de que
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