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norma nº 3104/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3104 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO AOS SERVIDORES OU AGENTES POLITICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
4 Ss Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
UM] 7: O CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.104/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre a concessão de diárias e
ajudas de custo aos servidores ou agentes
políticos do poder executivo municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Título |
Das Diárias
Art. 1º. Os valores das diárias pagas aos servidores e agentes
políticos, no âmbito do Município de Baixo Guandu-ES, passam a ser os
constantes do anexo único que acompanha a presente lei, sem prejuízo do
disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público).
Justifica-se a concessão da diária na hipótese de deslocamento para outra
localidade da sede de serviço por razões de interesse público.
8 1º. Fica autorizado, ainda, a concessão de diária internacional ao
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores Jurídicos na hipótese
de deslocamento da sede de serviço em razão de interesse público, cujos
valores das diárias internacionais estão expressos em dólar, consoante anexo
único da presente lei.
S 2º. Para efeitos de conversão, o valor do dólar a ser considerado
para o pagamento de diária ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e
Assessores Jurídicos em viagem internacional será o referente ao do dia da
concessão da diária.
8 3º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até
o dia do retorno.
e Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
AM 2 Baixo Guandu Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CO epiigangando CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 2º. Será devida 01 (uma) diária por dia de deslocamento do
servidor ou agente político nos termos do artigo 1º desta lei.
S 1º. Será concedida diária integral quando o deslocamento for
igual ou superior a 08 (oito) horas; meia diária quando a duração for inferior a 08
(oito) horas e superior a 04 (quatro) horas.
8 2º. Para os fins do parágrafo anterior, será considerado o horário
da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do agente político.
Art. 3º. As diárias serão pagas antecipadamente mediante
concessão pelo Secretário Municipal responsável por Unidade Gestora, em
atendimento de requerimento do servidor direcionado ao Secretário da Pasta
que pertença e, no caso de Secretaria que não seja Unidade Gestora, o
requerimento será dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o
requerimento, encaminhará ao Secretário de Administração que concederá as
respectivas diárias.
8 1º. O requerimento para a concessão deverá conter o nome
completo do servidor ou agente político, o respectivo cargo, emprego ou função,
a descrição sintética do serviço a ser executado, curso ou atividade de interesse
público e a duração provável do afastamento.
S 2º. É possível o aditamento do requerimento relativamente à
quantidade de diárias pleiteada.
8 3º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento,
o servidor ou agente político fará jus, também, às diárias correspondentes ao
período excedente.
Art. 4º. O servidor público ou agente político de que trata esta lei,
ficará sujeito à prestação de contas na forma de relatório, no prazo de até 10
dias à contar da data de deslocamento, apresentando-se documento hábil a
comprovar a realização da viagem que deu origem às diárias perante as
respectivas unidades gestoras concedentes, através de apresentação de boletim
de diárias padronizado, fornecido pela Secretaria de Administração.
8 1º. O documento comprobatório de que trata este artigo poderá
É
ser.
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; + Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espirito Santo
é, www.pmbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
“ã
Mo
am pai
| — Certificado de conclusão de curso, congressos, seminários,
palestras, entre outros eventos de qualificação,
Il — Declaração de órgão ou instituição onde o servidor tenha
praticado atos em nome da Administração, ou a pedido da Administração, ou
participado de reuniões ou outros eventos de interesse do Município;
|Il = No caso de impossibilidade de apresentação de quaisquer dos
documentos mencionados nos incisos | e II, poderá apresentar convite impresso
ou digital (via e-mail), ou qualquer outro documento de valor probatório que será
apreciado pelo Secretário da Pasta em que o servidor estiver lotado;
IV — Atestado do Secretário da Pasta onde o servidor for lotado;
$ 2º. A prestação de contas referente à(s) diária(s) recebida(s),
deverão ser juntadas no próprio processo de diária e deverá ser aprovada pelo
Tesoureiro Administrativo.
S 3º. Sem prejuízo dos valores das diárias concedidas ao servidor
ou agente político, no caso de realização de despesas extraordinárias como
despesas com cópias, selos, autenticações, plotagens, encadernações,
plastificações, recolhimento de custas ou emolumentos e/ou outras despesas
realizadas e de necessidade do Município, tais despesas serão pagas por meio
de pedido de reembolso em processo autônomo, mediante apresentação de
comprovação das despesas.
Art. 5º. Poderá ser responsabilizada, nos termos da lei, a
Autoridade que autorizar o pagamento das diárias aos servidores e/ou agentes
políticos que as receberem com violação das presentes normas, bem como
daqueles que deixarem de prestar contas ou de restituir os valores de diárias
recebidas em excesso ou em desconformidade com esta lei, devendo ser
observado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º. Não fará jus à(s) diária(s) o servidor ou agente público
quando o deslocamento for inferior a 100 km (cem quilômetros), à exceção dos
motoristas, que farão jus a diária desde que ultrapassados 04 (quatro) horas de
deslocamento, nos termos do Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se exceção ao caput, se houver pernoite
fora da sede ou despesas com alimentação, hipótese em que as diárias s rão
pa Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e : ' Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
qa www.pmbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ua
pagas com base no afastamento para dentro do Estado e nos termos do Art. 22
desta Lei.
Título Il
Da Ajuda de Custo
Art. 7º. No caso em que os gastos estimados com alimentação e
hospedagem forem presumidamente superiores aos valores das diárias a que os
agentes públicos ou políticos de que trata esta lei fazem jus, estes poderão optar
pela concessão de ajuda de custo, mediante concessão do Secretário da Pasta
a que pertencer o servidor ou agente público requerente, mediante prestação de
contas posterior.
8 1º. A prestação de contas de que trata o presente artigo deverá
ser feita em até 10 (dez) dias úteis contados do retorno do servidor ao Município,
sob pena de devolução integral dos valores de ajuda de custo concedidos, sem
prejuízo da responsabilização e sanções cabíveis.
S 2º. Para comprovação dos gastos realizados para fins da
prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, serão aceitos, a título
exemplificativo:
| - No caso de hospedagem e alimentação, nota fiscal ou cupom
fiscal;
Il - No caso de serviço de táxis e/ou transporte por aplicativo, recibo
contendo o nome completo do prestador de serviços, endereço do local da
prestação de serviços, telefone e CPF do taxista, ou, no caso de motorista por
aplicativo, os recibos eletrônicos constantes do aplicativo do smartphone;
ll — No caso de viagens de ônibus ou avião, as respectivas
passagens físicas ou digitais;
IV — No caso de viagem por meio de veículo próprio, autorizado
pelo Secretário da Pasta a que o servidor estiver lotado, a nota fiscal de
combustível;
8 3º. A ajuda de custo de que trata este título não poderá ser
cumulada com o requerimento de diária previso no 8 1º do art. 3º.
Ed
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
o Bai ixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
TO wwwpabgusgonde CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
8 4º. No caso de realização de despesas extraordinárias com
cópias, selos, autenticações, plotagens, e outros serviços de necessidade do
município, tais despesas serão pagas por meio de pedido de reembolso em
processo autônomo mediante apresentação de comprovação das despesas.
$ 5º. O novo pedido de ajuda de custo ficará condicionado à
prestação de contas de pedido anterior.
8 6º. A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser
apreciada pelo Tesoureiro Administrativo, o qual aprovará ou rejeitará a
prestação de contas, mediante decisão fundamentada.
8 7º. No caso de rejeição da prestação de contas, o servidor público
ou agente público será notificado para promover a regularização no prazo de 10
(dez) dias contados da notificação, e, persistindo as irregularidades, serão
adotadas as medidas legalmente necessárias para eventual responsabilização
do servidor ou agente público, bem como devolução dos recursos aos cofres
públicos.
Art. 8º. O requerimento de ajuda de custo de que trata esta lei será
concedido pelo Secretário Municipal responsável por Unidade Gestora, em
atendimento de requerimento do servidor direcionado ao Secretário da Pasta
que pertença, e, no caso da Secretaria que não seja Unidade Gestora, o
requerimento será dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o
requerimento, encaminhará ao Secretário de Administração que, em havendo
dotação orçamentária, concederá a respectiva ajuda de custa.
8 1º. O requerimento para a concessão deverá conter o nome
completo do servidor ou agente político, o respectivo cargo, emprego ou função,
a descrição sintética do serviço a ser executado, curso ou atividade de interesse
público e a duração provável do afastamento.
$ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento
ou no caso de realização de despesas superiores aos valores inicialmente
previstos e concedidos, o servidor ou agente político que realizarem despesas
com valores próprios farão jus ao reembolso das despesas comprovadamente
realizadas.
É
IN Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
É aa o Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
im A! www.pmbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
4
N
Art. 9º. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores do Poder
Legislativo e aos servidores de Autarquias Municipais.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis º 2379/2007 e 2875/2015 e demais disposições em
contrário.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do
Poder Executivo, na forma de Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em [1
)
FRANCIEIs DO FINCO
Secretária Municipal de Administração
a,
A
att, www.pmba.es.gov.br
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.104/2022
+ Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
» Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
à RAMOS RAE CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES | DENTRODO | FORADO BRASÍLIA
PÚBLICAS ESTADO ESTADO
PREFEITO R$ 400,00 R$ 600,00* R$ 800,00
VICE-PREFEITO R$ 400,00 R$ 600,00* R$ 800,00
SECRETÁRIO R$ 250,00 R$ 300,00* R$ 500,00
CONTROLADOR GERAL R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 500,00
SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO | R$ 250,00 R$ 300,00* R$ 500,00
ASSESSOR JURÍDICO R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 500,00
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E | R$ 250,00 R$ 300,00* R$ 500,00
ORÇ.
TESOUREIRO ADMINISTRATIVO R$ 250,00 R$ 300,00 R$ 500,00
CONTADOR ADMINISTRATIVO R$ 250,00 R$ 300,00* R$ 500,00
DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS R$ 100,00 | R$ 150,00 R$300,00
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em US$ / dia)
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS NO EXTERIOR
400,00
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores
Jurídicos
DOM/ES - Edição Nº1,975
execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo
docente, por meio de cursos, seminários, encontros
e outros mecanismos adequados em conjunto com a
coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando
ao aprofundamento teórico e garantindo o uso
adequado dos espaços de aprendizagem e recursos
tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença
com toda a Comunidade Escolar, mantendo um
ambiente favorável ao processo de ensino-aprendi-
zagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento,
buscando contribuir com a organização dos estudantes
na semana inicial, semana de protagonismo e
outras ações que potencializam esta metodologia na
unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização
do conselho de classe, com a participação dos
estudantes líderes de turma por meio da elaboração
da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir
nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemo-
cional entre os estudantes e articular procedimen-
tos de encaminhamentos para atendimento externo,
quando necessário; e -
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras
atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art, 13. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art, 14, Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
as alterações necessárias ao cumprimento desta
Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 15, O disposto na presente Lei não se revela
conflitante com o teor da Lei Complementar Federal
nº173/2020, considerando a previsão contida no 8
2º do Art. 8º desta.
Art, 16. Com exceção das despesas com pessoal que
somente poderão ser implementadas no exercício
de 2022, as demais despesas a serem executadas
no corrente ano encontram guarida na nova receita
advinda do Programa de Educação em Tempo Integral
das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 17.
publicação.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em / /
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813570
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
LEI Nº 3.104/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
E AJUDAS DE CUSTO AOS SERVIDORES OU
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Título 1
Das Diárias
Art. 1º, Os valores das diárias pagas aos servidores
e agentes políticos, no âmbito do Município de Baixo
Guandu-ES, passam a ser os constantes do anexo
único que acompanha a presente lei, sem prejuízo
do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 1.408/90
(Estatuto do Funcionalismo Público). Justifica-se a
concessão da diária na hipótese de deslocamento
para outra localidade da sede de serviço por razões
de interesse público.
8 1º, Fica autorizado, ainda, a concessão de diária
internacional ao Prefeito Municipal, Vice-Prefei-
to, Secretários e Assessores Jurídicos na hipótese
de deslocamento da sede de serviço em razão de
interesse público, cujos valores das diárias interna-
cionais estão expressos em dólar, consoante anexo
único da presente lei.
& 2º, Para efeitos de conversão, o valor do dólar a ser
considerado para o pagamento de diária ao Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores
Jurídicos em viagem internacional será o referente
ao do dia da concessão da diária.
8 3º, As diárias internacionais serão concedidas a
partir da data do afastamento do território nacional
e contadas integralmente do dia da partida até o dia
do retorno.
Art. 2º, Será devida 01 (uma) diária por dia de
deslocamento do servidor ou agente político nos
termos do artigo 1º desta lei.
8 1º, Será concedida diária integral quando o
deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas;
meia diária quando a duração for inferior a 08 (oito)
horas e superior a 04 (quatro) horas.
8 2º. Para os fins do parágrafo anterior, será
considerado o horário da partida e o da chegada de
regresso à sede do servidor ou do agente político.
Art. 3º, As diárias serão pagas antecipadamen-
te mediante concessão pelo Secretário Municipal
responsável por Unidade Gestora, em atendimento de
requerimento do servidor direcionado ao Secretário
da Pasta que pertença e, no caso de Secretaria que
não seja Unidade Gestora, o requerimento será
dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o
requerimento, encaminhará ao Secretário de Admi-
nistração que concederá as respectivas diárias.
8 1º, O requerimento para a concessão deverá conter
o nome completo do servidor ou agente político, o
respectivo cargo, emprego ou função, a descrição
sintética do serviço a ser executado, curso ou
atividade de interesse público e a duração provável
do afastamento.
8 2º, E possível o aditamento do requerimento rela-
tivamente à quantidade de diárias pleiteada.
8 3º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação
de afastamento, o servidor ou agente político fará
jus, também, às diárias correspondentes ao período
excedente.
Art, 4º, O servidor público ou agente político de que
Wwww,.amunes.es.gov.br
Assinado digitaimente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Maiço de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9fcb4
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
trata esta lei, ficará sujeito à prestação de contas na
forma de relatório, no prazo de até 10 dias à contar da
data de deslocamento, apresentando-se documento
hábil a comprovar a realização da viagem que deu
origem às diárias perante as respectivas unidades
gestoras concedentes, através de apresentação
de boletim de diárias padronizado, fornecido pela
Secretaria de Administração.
8 1º, O documento comprobatório de que trata este
artigo poderá ser:
I - Certificado de conclusão de curso, congressos,
seminários, palestras, entre outros eventos de
qualificação;
II - Declaração de órgão ou instituição onde o servidor
tenha praticado atos em nome da Administração, ou a
pedido da Administração, ou participado de reuniões
ou outros eventos de interesse do Município;
HI - No caso de impossibilidade de apresentação de
quaisquer dos documentos mencionados nos incisos
Ie II, poderá apresentar convite impresso ou digital
(via e-mail), ou qualquer outro documento de valor
probatório que será apreciado pelo Secretário da
Pasta em que o servidor estiver lotado;
IV - Atestado do Secretário da Pasta onde o servidor
for lotado;
8 2º. A prestação de contas referente à(s) diária(s)
recebida(s), deverão ser juntadas no próprio processo
de diária e deverá ser aprovada pelo Tesoureiro Ad-
ministrativo.
8 3º, Sem prejuízo dos valores das diárias concedidas
ao servidor ou agente político, no caso de realização
de despesas extraordinárias como despesas com
cópias, selos, autenticações, plotagens, encader-
nações, plastificações, recolhimento de custas ou
emolumentos e/ou outras despesas realizadas e
de necessidade do Município, tais despesas serão
pagas por meio de pedido de reembolso em processo
autônomo, mediante apresentação de comprovação
das despesas.
Art, 5º, Poderá ser responsabilizada, nos termos
da lei, a Autoridade que autorizar o pagamento das
diárias aos servidores e/ou agentes políticos que as
receberem com violação das presentes normas, bem
como daqueles que deixarem de prestar contas ou de
restituir os valores de diárias recebidas em excesso
ou em desconformidade com esta lei, devendo ser
observado o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 6º, Não fará jus à(s) diária(s) o servidor ou
agente público quando o deslocamento for inferior a
100 km (cem quilômetros), à exceção dos motoristas,
que farão jus a diária desde que ultrapassados 04
(quatro) horas de deslocamento, nos termos do Art.
22 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se exceção ao caput, se
houver pernoite fora da sede ou despesas com
alimentação, hipótese em que as diárias serão pagas
com base no afastamento para dentro do Estado e
nos termos do Art. 22 desta Lei.
Título II
Da Ajuda de Custo
Art. 7º, No caso em que os gastos estimados com
alimentação e hospedagem forem presumidamente
superiores aos valores das diárias a que os agentes
públicos ou políticos de que trata esta lei fazem
jus, estes poderão optar pela concessão de ajuda
de custo, mediante concessão do Secretário da
Pasta a que pertencer o servidor ou agente público
requerente, mediante prestação de contas posterior.
& 1º. A prestação de contas de que trata o presente
artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis
contados do retorno do servidor ao Município, sob
pena de devolução integral dos valores de ajuda de
custo concedidos, sem prejuízo da responsabilização
e sanções cabíveis.
8 2º, Para comprovação dos gastos realizados para
fins da prestação de contas de que trata o parágrafo
anterior, serão aceitos, a título exemplificativo:
I - No caso de hospedagem e alimentação, nota fiscal
ou cupom fiscal;
H - No caso de serviço de táxis e/ou transporte por
aplicativo, recibo contendo o nome completo do
prestador de serviços, endereço do local da prestação
de serviços, telefone e CPF do taxista, ou, no caso
de motorista por aplicativo, os recibos eletrônicos
constantes do aplicativo do smartphone;
HI - No caso de viagens de ônibus ou avião, as
respectivas passagens físicas ou digitais;
IV - No caso de viagem por meio de veículo próprio,
autorizado pelo Secretário da Pasta a que o servidor
estiver lotado, a nota fiscal de combustível;
8 3º. A ajuda de custo de que trata este título não
poderá ser cumulada com o requerimento de diária
previso no 8 1º do art. 3º.
8 4º, No caso de realização de despesas extraordi-
nárias com cópias, selos, autenticações, plotagens,
e outros serviços de necessidade do município,
tais despesas serão pagas por meio de pedido
de reembolso em processo autônomo mediante
apresentação de comprovação das despesas.
8 5º. O novo pedido de ajuda de custo ficará
condicionado à prestação de contas de pedido
anterior.
8 6º, A prestação de contas de que trata este artigo
deverá ser apreciada pelo Tesoureiro Administrativo,
o qual aprovará ou rejeitará a prestação de contas,
mediante decisão fundamentada.
8 79, No caso de rejeição da prestação de contas,
o servidor público ou agente público será notificado
para promover a regularização no prazo de 10 (dez)
dias contados da notificação, e, persistindo as irre-
gularidades, serão adotadas as medidas legalmente
necessárias para eventual responsabilização do
servidor ou agente público, bem como devolução dos
recursos aos cofres públicos.
Art. 8º, O requerimento de ajuda de custo de que
trata esta lei será concedido pelo Secretário Municipal
responsável por Unidade Gestora, em atendimento de
requerimento do servidor direcionado ao Secretário
da Pasta que pertença, e, no caso da Secretaria
que não seja Unidade Gestora, o requerimento será
dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o
requerimento, encaminhará ao Secretário de Admi-
nistração que, em havendo dotação orçamentária,
concederá a respectiva ajuda de custa.
8 19,0 requerimento para a concessão deverá conter
o nome completo do servidor ou agente político, o
respectivo cargo, emprego ou função, a descrição
sintética do serviço a ser executado, curso ou
atividade de interesse público e a duração provável
do afastamento.
8 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de
afastamento ou no caso de realização de despesas
superiores aos valores inicialmente previstos e
concedidos, o servidor ou agente político que
realizarem despesas com valores próprios farão
jus ao reembolso das despesas comprovadamente
realizadas.
Art. 9º, O disposto nesta lei não se aplica aos
servidores do Poder Legislativo e aos servidores de
Autarquias Municipais.
Art. 10, As despesas decorrentes desta lei correrão
Wwww.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Cisdigo de Autenticação: 3ef9fett
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Leis O 2379/2007 e
2875/2015 e demais disposições em contrário.
Art, 12. Esta Lei será regulamentada, no que couber,
pelo Chefe do Poder Executivo, na forma de Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.104/2022
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL
CARGOS, EMPREGOS E|DENTRO/FORA DO | BRASÍLIA
FUNÇÕES PÚBLICAS D O| ESTADO
ESTADO
PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00
VICE-PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00
SECRETÁRIO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
CONTROLADOR GERAL |R$ 250,00 |R$ 300,00* | R$ 500,00
SUPERINTENDENTE AD-|R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
MINISTRATIVO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
ASSESSOR JURÍDICO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
ASSESSOR DE
PLANEJAMENTO E ORÇ. |R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
TESOUREIRO ADMINIS-| R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
TRATIVO
CONTADOR ADMINISTRA-
TIVO |
DEMAIS SERVIDORES | R$ 100,00 |R$ 150,00 | R$300,00
PÚBLICOS
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS
(Em US$ / dia)
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS N (o)
EXTERIOR
Secretários e | 400,00
Prefeito Municipal,
Assessores Jurídicos
Vice-Prefeito,
Protocolo 813580
LEI Nº 3.106/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/
ES A CELEBRAR ACORDO NO PROCESSO
JUDICIAL DE N.º 0001561-15.2018.8.08.0007,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município
de Baixo Guandu/ES, autorizado a realizar acordo no
processo judicial den.º 0001561-15.2018.8.08.0007,
que tramita perante a 13 Vara desta Comarca de
Baixo Guandu/ES, no qual o Município figura no polo
passivo.
Art. 2º O Município de Baixo Guandu, pagará pelos
restos a pagar com a empresa requerente.
Art. 3º A Autorização objeto da presente Lei fica
condicionada a efetivação do requerimento de
homologação de acordo nos autos de n.º 0001561-
15.2018.8.08.0007, a ser assinada em conjunto pelo
Município e a parte “oponente.
Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813595
LEI Nº 3,107/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Cria o programa de transferência de renda
municipal - auxílio gás e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art, 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo
Guandu, o Programa de Transferência de Renda
Municipal, denominado “Auxílio Gás”.
Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter
complementar ao benefício “Auxílio Gás” - programa
do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de
19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo
Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para
atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o
orçamento das famílias de baixa renda.
8 1º Será pago a cada bimestre, em consonância
com a supracitada lei federal.
8 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00
(quarenta e oito reais), valor este que representa a
complementação financeira do benefício previsto na
supracitada lei federal.
Art. 3º O benefício será destinado às unidades
familiares contempladas pelo “Auxílio-Gás” do
Governo Federal, limitado ao prazo de vigência da
Lei Federal nº 14.237/2021.
8 1º O benefício será pago por meio de cartão
magnético e/ou eletrônico, com a respectiva identi-
ficação do responsável familiar, mediante o Número
de Identificação Social - NIS.
www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9febs

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