| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2973 / 2018 |
| Date | 2018-07-16 |
| Ementa | CRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI N.º 2.973/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018. “CRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Capítulo | Da Natureza e Finalidades Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMASB, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. 8 1º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico. 8 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Capítulo II Da Administração Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMASB, que terá as seguintes atribuições: I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do COMDEMASB, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; Il - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMASB; ted 2 Da Rua Francisco Ferreira, nº 40 Ai Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo a A CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 “a > a CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br Ill - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo COMDEMASSB, que terá competência para: | - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; Il - Fiscalizar a aplicação dos recursos; Ill - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo III Dos Recursos Art. 4º Constituirão recursos do FUNDEMASB aqueles a ele destinados provenientes de: |- Dotação orçamentária; Il - Recursos de multas previstas nas legislações ambientais, na forma de lei; Ill - Recursos provenientes de ajuda e de cooperação i Gional e de acordos bilaterais entre governos; Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br IV - Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios; V- Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio ambiental; VI - Transferência da União, do Estado e Município ou de outras entidades públicas; VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VIII - Doação e recursos de outras fontes; IX - Recursos de compensação ambiental. Parágrafo Único. Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMASB. Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMAB os planos, programas e projetos destinados a: |- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; Il - educação ambiental; Ill - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material perpan nte e de consumo ário ao desenvolvimento de seus projetos; tal ad a Rua Francisco Ferreira, nº 40 N Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo nn, CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 é ma CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br X - contratação de consultoria especializada; XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos; XIl - Pagamento por Serviços Ambientais; XIII - saneamento básico. Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUMDEMAB serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados. Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 104 da Lei nº 2.586/2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezesseis dias dg mês de julho de 2018. Registrada e publicada em 16 de julho de 2018. ADONIA: MENEG DA SILVA Secretário Municipal dministração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005). ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Finanças, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.973/2018 de 16 de julho de 2018, que “CRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 16 de julho de 2018. Secretário Municipal de Administração e Finanças