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norma nº 2973/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2973 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaCRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNPJ 27.165.737/0001-10
LEI N.º 2.973/2018, DE 16 DE JULHO DE 2018.
“CRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo |
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMASB, com a
finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que
visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à
prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
8 1º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente possui natureza contábil e
financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
8 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
- COMDEMASB, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do
COMDEMASB, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma
determinadas em Lei ou regulamento;
Il - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de
acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMASB;
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Ai Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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Ill - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de
acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo COMDEMASSB, que terá
competência para:
| - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
Il - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
Ill - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do
Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V- Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle
complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 4º Constituirão recursos do FUNDEMASB aqueles a ele destinados provenientes de:
|- Dotação orçamentária;
Il - Recursos de multas previstas nas legislações ambientais, na forma de lei;
Ill - Recursos provenientes de ajuda e de cooperação i Gional e de acordos bilaterais
entre governos;
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IV - Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V- Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de seu patrimônio ambiental;
VI - Transferência da União, do Estado e Município ou de outras entidades públicas;
VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Doação e recursos de outras fontes;
IX - Recursos de compensação ambiental.
Parágrafo Único. Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta
especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMASB.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMAB os
planos, programas e projetos destinados a:
|- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais
áreas verdes ou de proteção ambiental;
Il - educação ambiental;
Ill - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de
órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área
do meio ambiente;
IX - aquisição de material perpan nte e de consumo ário ao desenvolvimento de
seus projetos;
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X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos
humanos;
XIl - Pagamento por Serviços Ambientais;
XIII - saneamento básico.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do
FUMDEMAB serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política
municipal de meio ambiente.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, instituído por esta Lei,
terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais
e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 104 da Lei nº
2.586/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezesseis dias dg mês de julho de 2018.
Registrada e publicada em
16 de julho de 2018.
ADONIA: MENEG DA SILVA
Secretário Municipal dministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.973/2018 de 16 de julho de 2018, que “CRIA, O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos
termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 16 de julho de 2018.
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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