| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA MUNICIPAL - AUXÍLIO GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ra | fá | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 MA !, Baixo Gua ndu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 Tel/Fax: (27) 3732-8900 Prefeituro Municipal de fem www pmbg.es.gov.br LEI Nº 3.107/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “Cria o programa de transferência de renda municipal — auxílio gás e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DEFINIÇÃO Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo Guandu, o Programa de Transferência de Renda Municipal, denominado “Auxílio Gás”. Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter complementar ao benefício “Auxílio Gás” - programa do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias de baixa renda. 8 1º Será pago a cada bimestre, em consonância com a supracitada lei federal. 8 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que representa a complementação financeira do benefício previsto na supracitada lei federal. Art. 3º O benefício será destinado às unidades familiares contempladas pelo “Auxílio-Gás” do Governo Federal, limitado ao prazo de vigência da Lei Federal nº 14.237/2021. Prefeitura Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 '; Bai IXO 6 Ua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ua CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www.gmbg.es.gov.br pr O benefício será pago por meio de cartão magnético e/ou eletrônico, com a respectiva identificação do responsável familiar, mediante o Número de Identificação Social — NIS. 8 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na presente lei, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. 8 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública. CAPITULO II GESTÃO DO PROGRAMA Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação através da Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil: a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único; b. Realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades; c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação; d. Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias; e e. Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social do município. Art. 5º A execução e a gestão do Programa Transferência de Renda Municipal — Auxílio Gás é pública e governamental e dar-se-á de forma descentralizada, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. CAPITULO III ORÇAMENTO E FINANÇAS Prefeitu: nicipal pe As E Pro Mosisipoida Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 v at My Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo Na 08 eamcpmggondr | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Sora mas Art. 6º As despesas do Programa de Transferência de Renda Municipal correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem a ser consignadas ao Programa. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda mencionado no Art. 1º. CAPITULO IV CONTROLE SOCIAL Art. 8º O controle e a participação social do Programa de Transferência de Renda Municipal — Auxílio Gás serão realizados em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto Instância de Controle Social do Programa Auxílio Brasil do Governo Federal. Parágrafo único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. CAPITULO V TRANSPARÊNCIA Art. 9º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º. dy Y R a Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 P k Bai IXO Guai n d U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo bo (ds ww pmbg-es-gov.br | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 a ed CAPITULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 10º Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. Ed Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / 1. Secretária Municipal de Administração DOM/ES - Edição Nº1,975 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis º 2379/2007 e 2875/2015 e demais disposições em contrário. Art. 12, Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, na forma de Decreto. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicada em / /.. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.104/2022 TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL CARGOS, EMPREGOS E|DENTRO|FORA DO |BRASÍLIA FUNÇÕES PÚBLICAS D O| ESTADO ESTADO PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00 VICE-PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00 SECRETÁRIO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 CONTROLADOR GERAL |R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 SUPERINTENDENTE AD-|R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 MINISTRATIVO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 ASSESSOR JURÍDICO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORÇ. |R$ 250,00 |R$ 300,00* | R$ 500,00 TESOUREIRO ADMINIS-| R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00 TRATIVO CONTADOR ADMINISTRA- | TIVO | DEMAIS SERVIDORES | R$ 100,00 |R$ 150,00 | R$300,00 PUBLICOS TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAIS (Em US$ / dia) CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS N (o) EXTERIOR Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e |400,00 Assessores Jurídicos Protocolo 813580 LEI Nº 3,106/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ ES A CELEBRAR ACORDO NO PROCESSO JUDICIAL DE N.º 0001561-15.2018.8.08.0007, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Baixo Guandu/ES, autorizado a realizar acordo no processo judicial den.º 0001561-15.2018.8.08.0007, que tramita perante a 1a Vara desta Comarca de Baixo Guandu/ES, no qual o Município figura no polo passivo. Art. 2º O Município de Baixo Guandu, pagará pelos restos a pagar com a empresa requerente. Art, 3º A Autorização objeto da presente Lei fica condicionada a efetivação do requerimento de homologação de acordo nos autos de n.º 0001561- 15.2018.8.08.0007, a ser assinada em conjunto pelo Município e a parte oponente. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicada em . / /.. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813595 LEI Nº 3,107/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “Cria o programa de transferência de renda municipal - auxílio gás e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DEFINIÇÃO Art, 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo Guandu, o Programa de Transferência de Renda Municipal, denominado “Auxílio Gás”. Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter complementar ao benefício “Auxílio Gás” - programa do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento das famílias de baixa renda. 8 1º Será pago a cada bimestre, em consonância com a supracitada lei federal. 8 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor este que representa a complementação financeira do benefício previsto na supracitada lei federal. Art. 3º O benefício será destinado às unidades familiares contempladas pelo “Auxílio-Gás” do Governo Federal, limitado ao prazo de vigência da Lei Federal nº 14.237/2021. & 1º O benefício será pago por meio de cartão magnético e/ou eletrônico, com a respectiva identi- ficação do responsável familiar, mediante o Número de Identificação Social - NIS. Www.amunes.es.gov.br Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9feb4 DOM/ES - Edição Nº1.975 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 5 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na presente lei, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. 8 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública. CAPITULO II GESTÃO DO PROGRAMA Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação através da Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil: a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único; b. Realizar a supervisão do cumprimento das condi- cionalidades; c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação; d. Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias; e e. Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social do município. Art. 5º A execução e a gestão do Programa Trans- ferência de Renda Municipal - Auxílio Gás é pública e governamental e dar-se-á de forma descentrali- zada, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. CAPITULO III ORÇAMENTO E FINANÇAS Art, 6º As despesas do Programa de Transferência de Renda Municipal correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem a ser consignadas ao Programa. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Adminis- tração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda mencionado no Art. 1º. CAPITULO IV CONTROLE SOCIAL Art. 8º O controle e a participação social do Programa de Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás serão realizados em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto Instância de Controle Social do Programa Auxílio Brasil do Governo Federal. Parágrafo único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. CAPITULO V TRANSPARÊNCIA Art. 9º Será de acesso público a relação dos bene- ficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º, CAPITULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 10º Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen- tárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / /.. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813605 LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARÇO DE 2022. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Sano, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse afastamento. 82º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo, não acumulável com seu subsídio de Vice-Prefeito. 83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador. Art. 2º. O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias. Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). www.amunes.es.gov.br Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dats: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Cúdigo de Autenticação: 3efMfeb4