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norma nº 3107/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3107 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaCRIA O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA MUNICIPAL - AUXÍLIO GÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fá | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
MA !, Baixo Gua ndu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 Tel/Fax: (27) 3732-8900
Prefeituro Municipal de
fem www pmbg.es.gov.br
LEI Nº 3.107/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Cria o programa de transferência de
renda municipal — auxílio gás e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo Guandu, o Programa de
Transferência de Renda Municipal, denominado “Auxílio Gás”.
Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter complementar ao benefício
“Auxílio Gás” - programa do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro
de 2021, para atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o orçamento
das famílias de baixa renda.
8 1º Será pago a cada bimestre, em consonância com a supracitada lei federal.
8 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor
este que representa a complementação financeira do benefício previsto na
supracitada lei federal.
Art. 3º O benefício será destinado às unidades familiares contempladas pelo
“Auxílio-Gás” do Governo Federal, limitado ao prazo de vigência da Lei Federal
nº 14.237/2021.
Prefeitura Municipal de |
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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ua CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www.gmbg.es.gov.br
pr O benefício será pago por meio de cartão magnético e/ou eletrônico, com a
respectiva identificação do responsável familiar, mediante o Número de
Identificação Social — NIS.
8 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o
Auxílio-Gás disposto na presente lei, devendo observar os procedimentos legais
para a contratação pública.
8 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, podendo ser extinto, a
qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública.
CAPITULO II
GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e
Habitação através da Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil:
a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do
Programa, compreendendo o cadastramento único;
b. Realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades;
c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento
e avaliação;
d. Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as
respectivas instâncias; e
e. Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de
Desenvolvimento Social do município.
Art. 5º A execução e a gestão do Programa Transferência de Renda Municipal —
Auxílio Gás é pública e governamental e dar-se-á de forma descentralizada,
observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
CAPITULO III
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Prefeitu: nicipal
pe As E Pro Mosisipoida Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
v at My Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Na 08 eamcpmggondr | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Sora mas
Art. 6º As despesas do Programa de Transferência de Renda Municipal correrão
à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social,
excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual
através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo
Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso
ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social
do município que vierem a ser consignadas ao Programa.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e a Gestão Municipal
do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de
gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos
originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda
mencionado no Art. 1º.
CAPITULO IV
CONTROLE SOCIAL
Art. 8º O controle e a participação social do Programa de Transferência de
Renda Municipal — Auxílio Gás serão realizados em âmbito local pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto Instância de
Controle Social do Programa Auxílio Brasil do Governo Federal.
Parágrafo único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é
considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma
remunerada.
CAPITULO V
TRANSPARÊNCIA
Art. 9º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos
benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º.
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Y R a Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
P k Bai IXO Guai n d U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
bo (ds ww pmbg-es-gov.br | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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CAPITULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10º Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei serão
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Ed
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / 1.
Secretária Municipal de Administração
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as Leis º 2379/2007 e
2875/2015 e demais disposições em contrário.
Art. 12, Esta Lei será regulamentada, no que couber,
pelo Chefe do Poder Executivo, na forma de Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.104/2022
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL
CARGOS, EMPREGOS E|DENTRO|FORA DO |BRASÍLIA
FUNÇÕES PÚBLICAS D O| ESTADO
ESTADO
PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00
VICE-PREFEITO R$ 400,00 | R$ 600,00* | R$ 800,00
SECRETÁRIO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
CONTROLADOR GERAL |R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
SUPERINTENDENTE AD-|R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
MINISTRATIVO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
ASSESSOR JURÍDICO R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
ASSESSOR DE
PLANEJAMENTO E ORÇ. |R$ 250,00 |R$ 300,00* | R$ 500,00
TESOUREIRO ADMINIS-| R$ 250,00 | R$ 300,00* | R$ 500,00
TRATIVO
CONTADOR ADMINISTRA- |
TIVO |
DEMAIS SERVIDORES | R$ 100,00 |R$ 150,00 | R$300,00
PUBLICOS
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAIS
(Em US$ / dia)
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
N (o)
EXTERIOR
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e |400,00
Assessores Jurídicos
Protocolo 813580
LEI Nº 3,106/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/
ES A CELEBRAR ACORDO NO PROCESSO
JUDICIAL DE N.º 0001561-15.2018.8.08.0007,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município
de Baixo Guandu/ES, autorizado a realizar acordo no
processo judicial den.º 0001561-15.2018.8.08.0007,
que tramita perante a 1a Vara desta Comarca de
Baixo Guandu/ES, no qual o Município figura no polo
passivo.
Art. 2º O Município de Baixo Guandu, pagará pelos
restos a pagar com a empresa requerente.
Art, 3º A Autorização objeto da presente Lei fica
condicionada a efetivação do requerimento de
homologação de acordo nos autos de n.º 0001561-
15.2018.8.08.0007, a ser assinada em conjunto pelo
Município e a parte oponente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em . / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813595
LEI Nº 3,107/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Cria o programa de transferência de renda
municipal - auxílio gás e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art, 1º Fica criado, no âmbito do município de Baixo
Guandu, o Programa de Transferência de Renda
Municipal, denominado “Auxílio Gás”.
Art. 2º O benefício financeiro municipal terá caráter
complementar ao benefício “Auxílio Gás” - programa
do Governo Federal criado pela Lei nº 14.237, de
19 de novembro de 2021 e regulamentado pelo
Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, para
atenuar o efeito do preço do gás de cozinha sobre o
orçamento das famílias de baixa renda.
8 1º Será pago a cada bimestre, em consonância
com a supracitada lei federal.
8 2º O benefício será, no máximo, de até R$ 48,00
(quarenta e oito reais), valor este que representa a
complementação financeira do benefício previsto na
supracitada lei federal.
Art. 3º O benefício será destinado às unidades
familiares contempladas pelo “Auxílio-Gás” do
Governo Federal, limitado ao prazo de vigência da
Lei Federal nº 14.237/2021.
& 1º O benefício será pago por meio de cartão
magnético e/ou eletrônico, com a respectiva identi-
ficação do responsável familiar, mediante o Número
de Identificação Social - NIS.
Www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9feb4
DOM/ES - Edição Nº1.975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
5 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar
empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na
presente lei, devendo observar os procedimentos
legais para a contratação pública.
8 3º A concessão do benefício tem caráter
temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo,
por conveniência da Administração Pública.
CAPITULO II
GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação através da
Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil:
a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
operacionalização do Programa, compreendendo o
cadastramento único;
b. Realizar a supervisão do cumprimento das condi-
cionalidades;
c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas
às ações de monitoramento e avaliação;
d. Definir formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias; e
e. Promover a articulação entre o Programa e as
demais políticas públicas de Desenvolvimento Social
do município.
Art. 5º A execução e a gestão do Programa Trans-
ferência de Renda Municipal - Auxílio Gás é pública
e governamental e dar-se-á de forma descentrali-
zada, observada a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
CAPITULO III
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art, 6º As despesas do Programa de Transferência
de Renda Municipal correrão à conta das dotações
alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social,
excluindo as transferências voluntárias via Governo
Federal e Governo Estadual através respectivamente
do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo
Estadual de Assistência Social, conforme repasse
compulsório dos recurso ordinários, bem como de
outras dotações do Orçamento da Seguridade Social
do município que vierem a ser consignadas ao
Programa.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Adminis-
tração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de
Assistência Social promover os atos administrativos
e de gestão necessários à execução orçamentária
e financeira dos recursos originalmente destinados
ao programa municipal de transferência de renda
mencionado no Art. 1º.
CAPITULO IV
CONTROLE SOCIAL
Art. 8º O controle e a participação social do Programa
de Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás
serão realizados em âmbito local pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, que também atua
enquanto Instância de Controle Social do Programa
Auxílio Brasil do Governo Federal.
Parágrafo único. A função dos membros do conselho
a que se refere o caput é considerada serviço público
relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
CAPITULO V
TRANSPARÊNCIA
Art. 9º Será de acesso público a relação dos bene-
ficiários e dos respectivos benefícios do Programa a
que se refere o caput do Art. 1º,
CAPITULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10º Eventuais omissões necessárias para
o cumprimento desta Lei serão regulamentadas
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11º As despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813605
LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
“FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES
POLÍTICOS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Sano, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de
subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais).
81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta)
dias a cada ano de efetivo exercício do mandato,
sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse
afastamento.
82º. Durante o afastamento a título de férias,
o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua
remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo
subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo,
não acumulável com seu subsídio de Vice-Prefeito.
83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro
vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal
durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio
do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador.
Art. 2º. O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título
de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de
subsídio mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dats: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Cúdigo de Autenticação: 3efMfeb4

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