| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3108 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. |
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Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e 2 a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 TO wewpmbgasgorbr LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARRÇO DE 2022. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Sano, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). * 81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse afastamento. 82º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo, não acumulável com seu subsídio de Vice-Prefeito. 83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador. Art. 2º. O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias. Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 4º. O Vereador receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Prefeituro Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e » Baixo Guandu Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 TO wwmpmbqeegordr Art. 5º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta lei, na mesma data-base e no mesmo índice. Art. 6º. Todos os agentes políticos regidos por esta lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais servidores públicos municipais. Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e três por cento) no valor de seu subsídio por sessão a que faltar. Art. 8º. Não haverá pagamento extra a vereador por presença em sessões extraordinárias, solenes ou especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio por falta a essas sessões. Art. 9º. É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários. Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois. Prefeito Municipal Registrada e publicada em 09/03/2022. FRANC PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração DOM/ES - Edição Nº1.975 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 8 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na presente lei, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. 8 3º A concessão do benefício tem caráter temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública. CAPITULO II GESTAO DO PROGRAMA Art, 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação através da Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil: a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único; b. Realizar a supervisão do cumprimento das condi- cionalidades; c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas às ações de monitoramento e avaliação; d. Definir formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias; e e. Promover a articulação entre o Programa e as demais políticas públicas de Desenvolvimento Social do município. Art. 5º A execução e a gestão do Programa Trans- ferência de Renda Municipal - Auxílio Gás é pública e governamental e dar-se-á de forma descentrali- zada, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. CAPITULO III ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 6º As despesas do Programa de Transferência de Renda Municipal correrão à conta das dotações alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social, excluindo as transferências voluntárias via Governo Federal e Governo Estadual através respectivamente do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social, conforme repasse compulsório dos recurso ordinários, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social do município que vierem a ser consignadas ao Programa. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Adminis- tração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de Assistência Social promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos originalmente destinados ao programa municipal de transferência de renda mencionado no Art. 1º, CAPITULO IV CONTROLE SOCIAL Art. 8º O controle e a participação social do Programa de Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás serão realizados em âmbito local pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que também atua enquanto Instância de Controle Social do Programa Auxílio Brasil do Governo Federal, Parágrafo único. A função dos membros do conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. CAPITULO V TRANSPARÊNCIA Art. 9º Será de acesso público a relação dos bene- ficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do Art. 1º, CAPITULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 10º Eventuais omissões necessárias para o cumprimento desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art, 11º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen- tárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / /. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813605 LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARÇO DE 2022. “FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLITICOS MUNICIPAIS”, O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Sano, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º, O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). 81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse afastamento. 82º, Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo, não acumulável com seu subsídio de Vice-Prefeito. 83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador. Art. 2º, O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias. Art. 3º, O Secretário Municipal receberá, a título de a mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Www.amunes.es.gov.br Assinado digilaimente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3eficb4 DOM/ES - Edição Nº1,9725 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 Art. 4º, O Vereador receberá, a título de subsídio eo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 5º, A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta lei, na mesma data-base e no mesmo índice. Art. 6º, Todos os agentes políticos regidos por esta lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais servidores públicos municipais. Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e três por cento) no valor de seu subsídio por sessão a que faltar. Art. 8º. Não haverá pagamento extra a vereador por presença em sessões extraordinárias, solenes ou especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio por falta a essas sessões. Art. 9º, É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites consti- tucionais, financeiros e orçamentários. Art, 10, Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / / E FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813621 LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei. Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão alimentação magnético e/ou eletrônico. 8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será concedido concomitantemente com o pagamento do mês de competência do salário do servidor. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. 8 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no 81º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art, 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimen- tação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. & 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a receber o auxílio-alimentação na hipótese de possuir faltas injustificadas. Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação. 8 1º Os servidores também não terão direito ao au- Xílio-alimentação, nas seguintes hipóteses: 1 - Afastamento preventivo em processo administra- tivo disciplinar; Il - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administra- tivo disciplinar; III - Afastamento decorrente de ordem judicial; IV - Recebimento de qualquer benefício previdenci- ário. 8 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; os autorizados a se ausentarem do serviço quando convocados para participarem de Tribunal de Júri, assim como convocados pelo Poder Judiciário para comparecimento em ato judicial. 8 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimenta- ção a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com o Município de Baixo Guandu-ES. Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevi- damente pelo servidor à título de auxílio-alimenta- ção deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, com as seguintes característi- cas legais: I - não detém natureza salarial ou remuneratória; II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; II - não seincorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias; V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI - não configura rendimento tributável do servidor, Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o auxilio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e opera- cionalização do previsto nesta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen- tárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de www.amunes.es.gov.br Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICTAL DO ESTADO DO ESPÍRILO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9feb4