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norma nº 3108/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3108 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS.
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Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e 2 a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
TO wewpmbgasgorbr
LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARRÇO DE 2022.
“FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS
AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Sano, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal, o
valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
* 81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá
direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato,
sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse afastamento.
82º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não
sofrerá prejuízo de sua remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo
subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo, não acumulável com seu
subsídio de Vice-Prefeito.
83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro vereador vier a
assumir a função de Prefeito Municipal durante o afastamento do titular fará jus
ao subsídio do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador.
Art. 2º. O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem direito a férias ou adicional
de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio mensal,
o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Art. 4º. O Vereador receberá, a título de subsídio mensal, o valor de
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Prefeituro Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e » Baixo Guandu Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
TO wwmpmbqeegordr
Art. 5º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal,
quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta
lei, na mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 6º. Todos os agentes políticos regidos por esta lei farão jus ao
recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3
(um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo
utilizada para os demais servidores públicos municipais.
Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da Câmara sujeitará
o faltoso ao corte de 33% (trinta e três por cento) no valor de seu subsídio por
sessão a que faltar.
Art. 8º. Não haverá pagamento extra a vereador por presença em
sessões extraordinárias, solenes ou especiais, nem tampouco haverá corte de
subsídio por falta a essas sessões.
Art. 9º. É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei
a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois.
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 09/03/2022.
FRANC PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
DOM/ES - Edição Nº1.975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
8 2º O Município de Baixo Guandu poderá contratar
empresa para administrar o Auxílio-Gás disposto na
presente lei, devendo observar os procedimentos
legais para a contratação pública.
8 3º A concessão do benefício tem caráter
temporário, podendo ser extinto, a qualquer tempo,
por conveniência da Administração Pública.
CAPITULO II
GESTAO DO PROGRAMA
Art, 4º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação através da
Gestão local da Central do Programa Auxílio Brasil:
a. Coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
operacionalização do Programa, compreendendo o
cadastramento único;
b. Realizar a supervisão do cumprimento das condi-
cionalidades;
c. Estabelecer mecanismos e estratégias com vistas
às ações de monitoramento e avaliação;
d. Definir formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias; e
e. Promover a articulação entre o Programa e as
demais políticas públicas de Desenvolvimento Social
do município.
Art. 5º A execução e a gestão do Programa Trans-
ferência de Renda Municipal - Auxílio Gás é pública
e governamental e dar-se-á de forma descentrali-
zada, observada a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social.
CAPITULO III
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 6º As despesas do Programa de Transferência
de Renda Municipal correrão à conta das dotações
alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social,
excluindo as transferências voluntárias via Governo
Federal e Governo Estadual através respectivamente
do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo
Estadual de Assistência Social, conforme repasse
compulsório dos recurso ordinários, bem como de
outras dotações do Orçamento da Seguridade Social
do município que vierem a ser consignadas ao
Programa.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Adminis-
tração e a Gestão Municipal do Fundo Municipal de
Assistência Social promover os atos administrativos
e de gestão necessários à execução orçamentária
e financeira dos recursos originalmente destinados
ao programa municipal de transferência de renda
mencionado no Art. 1º,
CAPITULO IV
CONTROLE SOCIAL
Art. 8º O controle e a participação social do Programa
de Transferência de Renda Municipal - Auxílio Gás
serão realizados em âmbito local pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, que também atua
enquanto Instância de Controle Social do Programa
Auxílio Brasil do Governo Federal,
Parágrafo único. A função dos membros do conselho
a que se refere o caput é considerada serviço público
relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
CAPITULO V
TRANSPARÊNCIA
Art. 9º Será de acesso público a relação dos bene-
ficiários e dos respectivos benefícios do Programa a
que se refere o caput do Art. 1º,
CAPITULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10º Eventuais omissões necessárias para
o cumprimento desta Lei serão regulamentadas
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art, 11º As despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /.
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813605
LEI N.º 3.108, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
“FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS AGENTES
POLITICOS MUNICIPAIS”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Sano, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º, O Prefeito Municipal receberá, a título de
subsídio mensal, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais).
81º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, terá direito a férias de 30 (trinta)
dias a cada ano de efetivo exercício do mandato,
sendo substituído pelo Vice-Prefeito durante esse
afastamento.
82º, Durante o afastamento a título de férias,
o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua
remuneração e o Vice-Prefeito fará jus ao mesmo
subsídio do Prefeito enquanto o estiver substituindo,
não acumulável com seu subsídio de Vice-Prefeito.
83º. Se o Presidente da Câmara ou qualquer outro
vereador vier a assumir a função de Prefeito Municipal
durante o afastamento do titular fará jus ao subsídio
do Prefeito, não acumulável ao subsídio do vereador.
Art. 2º, O Vice-Prefeito Municipal receberá, a título
de subsídio mensal, o valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º, O Secretário Municipal receberá, a título de
a mensal, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
Www.amunes.es.gov.br
Assinado digilaimente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3eficb4
DOM/ES - Edição Nº1,9725
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
Art. 4º, O Vereador receberá, a título de subsídio
eo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).
Art. 5º, A revisão geral anual a que se refere
a Constituição Federal, quando concedida aos
servidores, será extensível aos agentes políticos
desta lei, na mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 6º, Todos os agentes políticos regidos por esta
lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro)
subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço)
referente ao abono de férias, na mesma regra e
forma de cálculo utilizada para os demais servidores
públicos municipais.
Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da
Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e
três por cento) no valor de seu subsídio por sessão
a que faltar.
Art. 8º. Não haverá pagamento extra a vereador
por presença em sessões extraordinárias, solenes ou
especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio
por falta a essas sessões.
Art. 9º, É condição para pagamento de quaisquer
subsídios desta Lei a observância dos limites consti-
tucionais, financeiros e orçamentários.
Art, 10, Esta lei entre em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / / E
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813621
LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos
servidores públicos ativos da Administração Pública
Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive
aqueles ocupantes de cargos comissionados e
contratados por tempo determinado para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse
público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente
aos servidores públicos municipais, sob a forma de
distribuição de cartão alimentação magnético e/ou
eletrônico.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este
artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será
concedido concomitantemente com o pagamento do
mês de competência do salário do servidor.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação
instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre
o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
8 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no 81º
deste artigo poderá ser atualizado anualmente por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art, 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimen-
tação no mês subsequente, o servidor não poderá
ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período
aquisitivo.
& 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a
receber o auxílio-alimentação na hipótese de possuir
faltas injustificadas.
Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos,
afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título
não terão direito ao auxílio-alimentação.
8 1º Os servidores também não terão direito ao au-
Xílio-alimentação, nas seguintes hipóteses:
1 - Afastamento preventivo em processo administra-
tivo disciplinar;
Il - Afastamento decorrente de aplicação de
penalidade em sindicância ou processo administra-
tivo disciplinar;
III - Afastamento decorrente de ordem judicial;
IV - Recebimento de qualquer benefício previdenci-
ário.
8 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste
artigo não abrangem os servidores requisitados
pela Justiça Eleitoral para o período de eleições;
os autorizados a se ausentarem do serviço quando
convocados para participarem de Tribunal de Júri,
assim como convocados pelo Poder Judiciário para
comparecimento em ato judicial.
8 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimenta-
ção a contar do dia subsequente àquele da concessão
da aposentadoria ou quando cessado o vínculo
funcional com o Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevi-
damente pelo servidor à título de auxílio-alimenta-
ção deverão ser restituídos no mês subsequente, de
uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem
caráter indenizatório, com as seguintes característi-
cas legais:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não é caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura;
II - não seincorpora ao vencimento ou a remuneração
do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º
(décimo terceiro) salário ou de férias;
V - não constitui base de cálculo para qualquer
contribuição previdenciária ou de assistência à
saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor,
Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar
empresa para administrar o auxilio-alimentação,
devendo observar os procedimentos legais para a
contratação pública.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
editar decreto destinado à regulamentação e opera-
cionalização do previsto nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICTAL DO ESTADO DO ESPÍRILO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: 3ef9feb4

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