| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3109 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. |
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bre erre Monicipofda | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e Hp Baixo Guandu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 a or embg esgov.br LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei. Art. 2º O auxiílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão alimentação magnético e/ou eletrônico. 8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será concedido concomitantemente com o pagamento do mês de competência do salário do servidor. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. 8 3º O valor do auxilio-alimentação previsto no $1º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. > p M “do | És » ção | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 a » Bai IXO Guda ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ú Tas ap ON DE | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Da 8 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a receber o auxílio- alimentação na hipótese de possuir faltas injustificadas. Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação. 8 1º Os servidores também não terão direito ao auxílio-alimentação, nas seguintes hipóteses: | — Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; Il — Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; Ill — Afastamento decorrente de ordem judicial; IV — Recebimento de qualquer benefício previdenciário. $ 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; os autorizados a se ausentarem do serviço quando convocados para participarem de Tribunal de Júri, assim como convocados pelo Poder Judiciário para comparecimento em ato judicial. 8 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com o Município de Baixo Guandu-ES. Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo servidor à título de auxílio-alimentação deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, com as seguintes características legais: | — não detém natureza salarial ou remuneratória; td Prefeitura Municipal de mn : Baixo Guandu na p; www pmbg-esgov.br oa ma Il — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 | CEP 29730-000 Tel/Fax: (27) 3732-8900 Ill — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV — não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias; V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI - não configura rendimento tributável do servidor. Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e CARDOSO Prefeito Municipal Registrada efpublicada em / / FRANCIE DO FINCO Secretária Municipal de Administração DOM/ES - Edição Nº1,975 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 Art. 4º, O Vereador receberá, a título de subsídio esas trocando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 5º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta lei, na mesma data-base e no mesmo índice. Art. 6º. Todos os agentes políticos regidos por esta lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais servidores públicos municipais. Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e três por cento) no valor de seu subsídio por sessão a que faltar. Art. 8º, Não haverá pagamento extra a vereador por presença em sessões extraordinárias, solenes ou especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio por falta a essas sessões. Art, 99, É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites consti- tucionais, financeiros e orçamentários. Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem /. / . FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813621 LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINIS- TRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive aqueles ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei. Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos municipais, sob a forma de distribuição de cartão alimentação magnético e/ou eletrônico. 5 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será concedido concomitantemente com o pagamento do mês de competência do salário do servidor. 8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês. & 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no 81º deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimen- tação no mês subsequente, o servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo. & 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a receber o auxílio-alimentação na hipótese de possuir faltas injustificadas. Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação. & 1º Os servidores também não terão direito ao au- xílio-alimentação, nas seguintes hipóteses: I - Afastamento preventivo em processo administra- tivo disciplinar; I - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administra- tivo disciplinar; III - Afastamento decorrente de ordem judicial; IV - Recebimento de qualquer benefício previdenci- ário. & 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; os autorizados a se ausentarem do serviço quando convocados para participarem de Tribunal de Júri, assim como convocados pelo Poder Judiciário para comparecimento em ato judicial. & 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimenta- ção a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o vínculo funcional com o Município de Baixo Guandu-ES. Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevi- damente pelo servidor à título de auxílio-alimenta- ção deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados. Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, com as seguintes característi- cas legais: I - não detém natureza salarial ou remuneratória; II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III -não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias; V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; VI - não configura rendimento tributável do servidor. Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar o auxilio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e opera- cionalização do previsto nesta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamen- tárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de www.amunes.es.gov.br Assinado digilalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: Jeforebs DOM/ES - Edição Nº1,975 Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022 março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / / FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813626 LEI Nº 3.110/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu, autorizado a abrir créditos adicionais suple- mentares: I - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, 8 1º, e 8 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; I - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, 8 10,e 883º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; III - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004. Parágrafo único, Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Consolidado do exercício de 2022, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem . / /.. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração Protocolo 813627 LEI Nº 3.111/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022 “Altera a Lei Municipal nº 2.923/2017, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais da Educação Pública do Município de Baixo Guandu, Es, para fins de adequar o subsídio do cargo de Diretor Escolar.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dá nova redação ao art. 51 da Lei Municipal nº 2.923/2017, de 23 de junho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. O subsídio do cargo de provimento em Comissão de Diretor Escolar é o constante do anexo IV desta Lei” Art. 2º Dá nova redação ao art. 52 da Lei Municipal nº 2.923/2017, de 23 de junho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. O subsídio do cargo de provimento em Comissão de Coordenador Escolar é o constante do anexo IV desta Lei” Art. 3º Altera o anexo IV da Lei Municipal nº 2.923/2017, de 23 dejunho de 2017, sendo substituída integralmente a tabela constante do referido anexo pela tabela constante do anexo único desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicadaem / /. FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipal de Administração ANEXO ÚNICO TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR CARGO PADRÃO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO DIRETOR/|CC4 23 R$ 3.000,00 ESCOLAR COORDENADOR | CC-12 |24 R$ 1.212,00 ESCOLAR Protocolo 813632 MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES SECRETARIA DE OBRAS RESUMO DE CONTRATO Nº 003/2022 PROC, Nº 9,777/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022 www.amunes.es.gov.br Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Duts: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: Iefsrebé