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norma nº 3109/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3109 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaINSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
native_id4005

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bre erre Monicipofda | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e Hp Baixo Guandu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da
Administração Pública Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive
aqueles ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo
determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º O auxiílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos
municipais, sob a forma de distribuição de cartão alimentação magnético e/ou
eletrônico.
8 1º O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será de R$ 200,00
(duzentos reais) e será concedido concomitantemente com o pagamento do mês
de competência do salário do servidor.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal,
compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
8 3º O valor do auxilio-alimentação previsto no $1º deste artigo poderá ser
atualizado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o
servidor não poderá ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período
aquisitivo. >
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Da
8 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a receber o auxílio-
alimentação na hipótese de possuir faltas injustificadas.
Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados, cedidos ou
licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação.
8 1º Os servidores também não terão direito ao auxílio-alimentação, nas
seguintes hipóteses:
| — Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
Il — Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
Ill — Afastamento decorrente de ordem judicial;
IV — Recebimento de qualquer benefício previdenciário.
$ 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; os
autorizados a se ausentarem do serviço quando convocados para participarem
de Tribunal de Júri, assim como convocados pelo Poder Judiciário para
comparecimento em ato judicial.
8 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimentação a contar do dia
subsequente àquele da concessão da aposentadoria ou quando cessado o
vínculo funcional com o Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo servidor à título
de auxílio-alimentação deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só
vez, monetariamente atualizados.
Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, com
as seguintes características legais:
| — não detém natureza salarial ou remuneratória;
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Prefeitura Municipal de
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Il — não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| CEP 29730-000 Tel/Fax: (27) 3732-8900
Ill — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
IV — não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou
de férias;
V — não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou
de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar empresa para administrar
o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a
contratação pública.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à
regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada efpublicada em / /
FRANCIE DO FINCO
Secretária Municipal de Administração
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
Art. 4º, O Vereador receberá, a título de subsídio
esas trocando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais).
Art. 5º. A revisão geral anual a que se refere
a Constituição Federal, quando concedida aos
servidores, será extensível aos agentes políticos
desta lei, na mesma data-base e no mesmo índice.
Art. 6º. Todos os agentes políticos regidos por esta
lei farão jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro)
subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço)
referente ao abono de férias, na mesma regra e
forma de cálculo utilizada para os demais servidores
públicos municipais.
Art. 7º. A falta do vereador às sessões ordinárias da
Câmara sujeitará o faltoso ao corte de 33% (trinta e
três por cento) no valor de seu subsídio por sessão
a que faltar.
Art. 8º, Não haverá pagamento extra a vereador
por presença em sessões extraordinárias, solenes ou
especiais, nem tampouco haverá corte de subsídio
por falta a essas sessões.
Art, 99, É condição para pagamento de quaisquer
subsídios desta Lei a observância dos limites consti-
tucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem /. / .
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813621
LEI Nº 3.109/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO | AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos
servidores públicos ativos da Administração Pública
Direta do Município de Baixo Guandu-ES, inclusive
aqueles ocupantes de cargos comissionados e
contratados por tempo determinado para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse
público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente
aos servidores públicos municipais, sob a forma de
distribuição de cartão alimentação magnético e/ou
eletrônico.
5 1º O valor do benefício mensal a que se refere este
artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será
concedido concomitantemente com o pagamento do
mês de competência do salário do servidor.
8 2º O período aquisitivo do auxílio-alimentação
instituído por esta Lei é mensal, compreendido entre
o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
& 3º O valor do auxílio-alimentação previsto no 81º
deste artigo poderá ser atualizado anualmente por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Para ter integral direito ao auxílio-alimen-
tação no mês subsequente, o servidor não poderá
ter faltas injustificadas ao trabalho durante o período
aquisitivo.
& 1º O servidor terá direito, de forma proporcional, a
receber o auxílio-alimentação na hipótese de possuir
faltas injustificadas.
Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos,
afastados, cedidos ou licenciados a qualquer título
não terão direito ao auxílio-alimentação.
& 1º Os servidores também não terão direito ao au-
xílio-alimentação, nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento preventivo em processo administra-
tivo disciplinar;
I - Afastamento decorrente de aplicação de
penalidade em sindicância ou processo administra-
tivo disciplinar;
III - Afastamento decorrente de ordem judicial;
IV - Recebimento de qualquer benefício previdenci-
ário.
& 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste
artigo não abrangem os servidores requisitados
pela Justiça Eleitoral para o período de eleições;
os autorizados a se ausentarem do serviço quando
convocados para participarem de Tribunal de Júri,
assim como convocados pelo Poder Judiciário para
comparecimento em ato judicial.
& 3º O servidor perderá o direito ao auxílio-alimenta-
ção a contar do dia subsequente àquele da concessão
da aposentadoria ou quando cessado o vínculo
funcional com o Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 5º Os valores eventualmente recebidos indevi-
damente pelo servidor à título de auxílio-alimenta-
ção deverão ser restituídos no mês subsequente, de
uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 6º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem
caráter indenizatório, com as seguintes característi-
cas legais:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não é caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura;
III -não se incorpora ao vencimento ou a remuneração
do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º
(décimo terceiro) salário ou de férias;
V - não constitui base de cálculo para qualquer
contribuição previdenciária ou de assistência à
saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 7º O Município de Baixo Guandu poderá contratar
empresa para administrar o auxilio-alimentação,
devendo observar os procedimentos legais para a
contratação pública.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
editar decreto destinado à regulamentação e opera-
cionalização do previsto nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
www.amunes.es.gov.br
Assinado digilalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: Jeforebs
DOM/ES - Edição Nº1,975
Vitória, sexta-feira, 11 de Março de 2022
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813626
LEI Nº 3.110/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo
Guandu, autorizado a abrir créditos adicionais suple-
mentares:
I - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do inciso I, 8 1º, e 8 2º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64;
I - até 100% (cem por cento) do excesso de
arrecadação, nos termos do inciso II, 8 10,e 883º e
4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio
firmado no exercício, conforme Parecer Consulta
TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único, Os créditos suplementares de
que trata o caput deste artigo, poderão ocorrer entre
todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento
Consolidado do exercício de 2022, mediante Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário,
entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem . / /..
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
Protocolo 813627
LEI Nº 3.111/2022, DE 09 DE MARÇO DE 2022
“Altera a Lei Municipal nº 2.923/2017, que
dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Carreira e Vencimento dos Profissionais da
Educação Pública do Município de Baixo Guandu,
Es, para fins de adequar o subsídio do cargo de
Diretor Escolar.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao art. 51 da Lei Municipal
nº 2.923/2017, de 23 de junho de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O subsídio do cargo de provimento em
Comissão de Diretor Escolar é o constante do anexo
IV desta Lei”
Art. 2º Dá nova redação ao art. 52 da Lei Municipal
nº 2.923/2017, de 23 de junho de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O subsídio do cargo de provimento em
Comissão de Coordenador Escolar é o constante do
anexo IV desta Lei”
Art. 3º Altera o anexo IV da Lei Municipal nº
2.923/2017, de 23 dejunho de 2017, sendo substituída
integralmente a tabela constante do referido anexo
pela tabela constante do anexo único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicadaem / /.
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DE DIRETOR
ESCOLAR E COORDENADOR
CARGO PADRÃO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO
DIRETOR/|CC4 23 R$ 3.000,00
ESCOLAR
COORDENADOR | CC-12 |24 R$ 1.212,00
ESCOLAR
Protocolo 813632
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES
SECRETARIA DE OBRAS
RESUMO DE CONTRATO
Nº 003/2022
PROC, Nº 9,777/2021
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022
www.amunes.es.gov.br
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Duts: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 às 20:48:12 Código de Autenticação: Iefsrebé

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