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norma nº 3097/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3097 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPIRITO SANTO (ARIES)
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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LEI Nº 3.097 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
RATIFICA (o) PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESPIRITO SANTO (ARIES).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica ratificado, neste Município, o Protocolo de Intenções da
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo
(ARIES) em anexo, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a
manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do Município na agência.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações que
se fizerem necessárias para o estabelecimento das respectivas relações com a
ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais
e secundários do Consórcio previstos no Protocolo de Intenções/Contrato de
Consórcio Público e no Estatuto Social.
Art. 4º Fica o Município autorizado a delegar à agência as atividades de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, de modo que a ARIES
desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos ou
convênios para o exercício dessas atividades com os respectivos titulares dos
serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda
a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e
pessoas jurídicas de direito público ou privado:
| - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou
de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;
Il - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de
saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
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Mica Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Ill - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação
municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou
conveniados; e
IV - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007,
ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador
de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as competências que lhe forem
atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a
essa competência, salienta-se que a ARIES poderá exercer a atividade de regulação
e fiscalização em proveito de seu consorciados e também de titulares conveniados,
ficando desde já autorizada a formalização de convênio entre o titular interessado e
a agência com a simples aprovação em Assembleia Geral desta; no âmbito da
atividade de regulação, a agência poderá:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas
normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento
básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à
remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos
estudos de sustentabilidade 'econômico-financeira para subsidiar o
encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades
de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho
desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das
políticas públicas de saneamento básico.
$1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, competirá à ARIES:
| - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
Prefeitura Municipal
ção Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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www. pnbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos
e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
9) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação
e informação; e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive
quanto a racionamento;
|) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos
instrumentos contratuais e na legislação do titular: e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
Il - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados,
de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
Ill - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação
dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo,
fixando e apurando as irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções
cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e
fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão
e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como
seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel
cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências,
dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de
Consórcio Público;
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VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos
municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de
sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como
determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder
Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das
atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a
prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades,
salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das
operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses
programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as
metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos
serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de
delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as
decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos
pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante
estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o
aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico,
promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas
pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que
digam respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais
responsáveis pelo controle social do saneamento básico nos municípios
consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a
execução de suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVvill - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções
normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e
ai Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; Bai Bai IXO Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
www pnbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
XIX — representar os entes consorciados perante outras esferas de
governo nas competências que foram transferidas por estes à agência.
82º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os
dispositivos de regência da ARIES e dos seus regulamentos, das demais normas
legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos
serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização,
equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas as
operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município
e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Protocolo de Intenções/Contrato de
Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
ÍUIZ CARDOSO
refeito Municipal
Registrada e Publicada em O) / | /Jo24 .
FRANCIE DO FINCO
Secretária Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
FRANCIELI PRANDO FINCO,
Secretária Municipal de Administração,
por nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3.097/2021 de 01 de dezembro de 2021, que “Ratifica o
protocolo de intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico
do Espírito Santo (ARIES)”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº
1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 01 de dezembro de 2021.
FRANCI DO FINCO
Secretária Municipal de Administração

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