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norma nº 3114/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3114 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFICIO MORADIA AS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.114/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO
MORADIA ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU RISCO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que he foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que & Câmara Municiçal aprovou s EU sanciono a seguinte
Ler.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder O
benefício moradiz às ramilias em situação de vulnerabilidade sociai e/ou risco
social
Art. 2º. O beneficio moradia consiste na concessão de pagamento
de aluguel de imóvel de terceiros » samílias em situação habitacional de
vulnerabilidade social e risco soca S dus ão possuam outro imóvel próprio,
cedido ou em doação, tampouco vínculos familiares capazes de absorver e
abrigar tais familias, seja no Município ou iora dele.
g 1. 0 beneficio de peneficio moradia será destinado
exciusivamente ao pagamento de locação ;esidencial.
gs 2º Ovalor do beneficio moradia limitar-se-á ao valor do aluguei
do imóvel locado, até O limite de R$ 400.00 (quatrocentos reais) mensais por
família, atualizado anualmente pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC, ou outro indice oficiai que O subsitua.
g 3. 0 valor do senefício não sofrerá alteração em caso de
variação negativa do indice a ser apticado-para sua fixação OU atualização.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
8 4º. A concessão de benefício moradia deve atender aos requisitos
e condições exigidas nesta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 3º. O benefício de benefício moradia visa disponibilizar acesso
à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão
de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel
residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual
período, mediante relevante justificativa.
Parágrafo Único. O Município poderá efetuar o monitoramento do
benefício bem como o acompanhamento familiar por meio dos serviços
socioassistenciais, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família.
Art. 4º. O benefício contemplará apenas uma pessoa da unidade
familiar, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de
acumulação de dois ou mais benefícios, com a definição de um responsável por
moradia, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se grupo
familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente
ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um
mesmo domicílio.
Art. 5º, É requisito essenciai para concessão do benefício às
famílias que possuam renda mensal per capita de aié 1/2 (meio) salário mínimo,
no mínimo.
81º Terão preferência as famílias que atendem as seguintes
situações:
| - Possuam menor renda per capita;
H - Presença de crianças de O a 12 anos;
til- Ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou
que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de
laudo médico;
Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guandu
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Dt .
IV - Idosos a partir de 60 anos;
V- Famílias chefiadas preferencialmente por mulheres,
VI - Famílias com maior número de dependentes;
VII - Mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único. As famílias em situação de vulnerabilidade
social deverão ser avaliadas por equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação os imóveis
localizados no Município de Baixo Guandu, que possuam condições de
habitabilidade com prévia vistoria da equipe da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação e contratados com os devidos
proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 7º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a
contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de
responsabilidade do beneficiário.
Art. 8º. Em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer
cláusula contratual por parte do beneficiário, a Administração Pública não será
responsável! por quaiquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador
Art. 9º. O benefício será concedido em prestações mensais
mediante depósito bancário em conia sob a titularidade do beneficiário, efetivado
mediante apresentação do contrato de iocação devidamente assinado pelas
partes contratantes e recibo de pagamento mensal.
Art 16. Cessará o beneíício, perdendo o direito a família que:
| - Deixar de atender, a quaiquer tempo, aos critérios estabelecidos
na presente Lei;
ii - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou
destinar abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato;
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HI - Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para
fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel
residencial;
IV - Deixar de ocupar O imóvei locado;
Art. 11. As despesas decorrentes deste programa ocorrerão à por
dotação orçamentária e suplementada, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito
Santo, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
“* Prefeito Municipal
Registrada e publicada em / 4
a
srancieifbssico FINCO
Secretária Municipa! de Administração:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
FRANCIELI PRANDO FINCO,
Secretária Municipal de Administração,
por nomeação na forma da Lei
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3.114 de 29 de abril de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder o benefício moradia às famílias em situação de vulnerabilidade
social e/ou risco social e dá outras providencias”, nos termos do disposto no Art. 90, da
Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LE! ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 29 de abril de 2022.
FRANCIELI PRANDO (ssvado de forma dita por
FINCO:0919891977 989197
FRANCIELI PRANDO FINCO
Secretária Municipa! de Administração
E á
22,04 29 15:42:52

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