| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFICIO MORADIA AS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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& pres s . Telnivo Munitipol de 16% Buiro Guondo quer asa ua Fritz Von Lutzow, nº 217 ro — Baixo Guandu - Espírito Santo ) t CEP 29730-000 - Tel/Fax: (271 3732-8900 : E | LEI Nº 3.114/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O BENEFÍCIO MORADIA ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E/OU RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que he foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que & Câmara Municiçal aprovou s EU sanciono a seguinte Ler. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder O benefício moradiz às ramilias em situação de vulnerabilidade sociai e/ou risco social Art. 2º. O beneficio moradia consiste na concessão de pagamento de aluguel de imóvel de terceiros » samílias em situação habitacional de vulnerabilidade social e risco soca S dus ão possuam outro imóvel próprio, cedido ou em doação, tampouco vínculos familiares capazes de absorver e abrigar tais familias, seja no Município ou iora dele. g 1. 0 beneficio de peneficio moradia será destinado exciusivamente ao pagamento de locação ;esidencial. gs 2º Ovalor do beneficio moradia limitar-se-á ao valor do aluguei do imóvel locado, até O limite de R$ 400.00 (quatrocentos reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo indice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, ou outro indice oficiai que O subsitua. g 3. 0 valor do senefício não sofrerá alteração em caso de variação negativa do indice a ser apticado-para sua fixação OU atualização. Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 8 4º. A concessão de benefício moradia deve atender aos requisitos e condições exigidas nesta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 3º. O benefício de benefício moradia visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, mediante relevante justificativa. Parágrafo Único. O Município poderá efetuar o monitoramento do benefício bem como o acompanhamento familiar por meio dos serviços socioassistenciais, visando alcançar a autonomia socioeconômica da família. Art. 4º. O benefício contemplará apenas uma pessoa da unidade familiar, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios, com a definição de um responsável por moradia, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. Art. 5º, É requisito essenciai para concessão do benefício às famílias que possuam renda mensal per capita de aié 1/2 (meio) salário mínimo, no mínimo. 81º Terão preferência as famílias que atendem as seguintes situações: | - Possuam menor renda per capita; H - Presença de crianças de O a 12 anos; til- Ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico; Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Baixo Guandu omba r Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 Dt . IV - Idosos a partir de 60 anos; V- Famílias chefiadas preferencialmente por mulheres, VI - Famílias com maior número de dependentes; VII - Mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo Único. As famílias em situação de vulnerabilidade social deverão ser avaliadas por equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação. Art. 6º. Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Baixo Guandu, que possuam condições de habitabilidade com prévia vistoria da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação e contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais. Art. 7º. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade do beneficiário. Art. 8º. Em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário, a Administração Pública não será responsável! por quaiquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador Art. 9º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conia sob a titularidade do beneficiário, efetivado mediante apresentação do contrato de iocação devidamente assinado pelas partes contratantes e recibo de pagamento mensal. Art 16. Cessará o beneíício, perdendo o direito a família que: | - Deixar de atender, a quaiquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei; ii - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício e/ou destinar abrigo/moradia a outros familiares senão os constantes no contrato; Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 HI - Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial; IV - Deixar de ocupar O imóvei locado; Art. 11. As despesas decorrentes deste programa ocorrerão à por dotação orçamentária e suplementada, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. LASTÊNIO LUIZ CARDOSO “* Prefeito Municipal Registrada e publicada em / 4 a srancieifbssico FINCO Secretária Municipa! de Administração: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005). FRANCIELI PRANDO FINCO, Secretária Municipal de Administração, por nomeação na forma da Lei CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei 3.114 de 29 de abril de 2022, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o benefício moradia às famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social e dá outras providencias”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LE! ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 29 de abril de 2022. FRANCIELI PRANDO (ssvado de forma dita por FINCO:0919891977 989197 FRANCIELI PRANDO FINCO Secretária Municipa! de Administração E á 22,04 29 15:42:52