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norma nº 3117/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3117 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.006/2019, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
25730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.117/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 20 DA
LEI MUNICIPAL Nº 3.006/2019, DE 26 DE
AGOSTO DE 2019.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BaixO GUANDU, Estado do Espirito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Organica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou é EU sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 20 da Lei Municipal nº 3.006/2019, de 26 de
agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Para familias de vaixa renda, que residam em
imóveis focalizados em; áreas de risco de desastre ambiental
comprovado e/ou interditadas pela Defesa Civil, o Município
deverá providenciar & interdição do local e desocupação,
inclusive por meio judiciai se for necessário, alocando as
respectivas famílias pelo período máximo de ate 06 (seis)
meses.
$ 1º O benefício do Alugue! Social é auxílio financeiro no
valor mensal de aié R$ 1.099,00 (mil reais) por família, que
respeitará o valor firmado no contrato apresentado, devendo
ser empregado na locação de imóvel residencial peio prazo
de aié 06 (seis) meses.
5 2º 0 Aluguei Social terá prezo de vigência de até 06 (seis)
meses, podendo ser renovado uma única vez por igual
período, desds que mantida a necessidade do benefício e
havendo disponibilidade financeira é orçamentária.
$ 3º No prazo previsto dio caput do artigo 20, as famílias
deverão alugar e/ou auguirir imóvei para moradia.
54º Para tos dessa le;, sêc consideradas como de baixa
renda as famílias com renda familiar mensal de O (zero) a [6]
(cinco) salarios minima
$ 5º O aluguei social sera pago pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação e não
uitrapassará o valor mensai de R$ 1.000,00 (um mil reais)
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Prefeitura Muaicipot de
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por família, sendo alcançado diretamente ao beneficiário do
aluguel social, para fins exclusivos de moradia, devendo a
aplicação do valor ser monitorada pelo Conselho Municipal
de Habitação.
$ 6º Eventual diferença entre o valor do aluguel social e o da
locação deverá ser arcado pela família locatária.
$& 7º Para concessão do “Aluguel Social” é necessário que a
família tenha sofrido efetivamente os efeitos dos desastres,
conforme laudos emitidos pela coordenação da Defesa Civil
Municipal, nas seguintes condições:
| - encontrar-se desabrigado em virtude de desastre
ambiental ou ser morador de áreas de risco comprovado
e/ou interditadas; ou
| - encontrar-se em condição de risco social onde a
residência tenha que ser demolida nos casos de
apresentarem problemas estruturais graves em decorrência
dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial
áquelas situadas em área sob risco iminente de
desabamento ou desmoronamento.
8 8º Serão consideradas em situação de risco e/ou
desabrigadas, para os fins de inclusão no benefício de
aluguel social, as famílias cujo imóvel seja próprio e após
avaliação e mediante parecer, aponte a necessidade de
desocupação iemporária ou permanente do imóvel.
$ 9º São condições para recebimento do benefício “Aluguel
Social”:
| - ser morador do Município de Baixo Guandu;
Wi- não ter sido contemplado anteriormente por benefícios
habitacionais no Município, isoladamente;
jll- ter à renda per capta conforme estabelecido no $ 4º.
acima
IV — preencher as condições previstas nesta lei.
$ 10º Os provessos auministrativos afetos ao aluguel social
deverão ser instruídos com.
|. iaudo iécnico sobre a esiruiura física do imóvel ou da área
em que se encontra a família, que justifique sua remoção,
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assinado peio Coordenador da Defesa Civil Municipal ou
pelo Corpo de Bombeiro,
ji - jaudo técnico social informando a condição sócio-
econômica da família, com parecer favorável à concessão
do benefício, devidamente assinado por profissional com
registro em conselho específico;
Hll- cópia do CPF do requerente;
IV - cópia da Carteira de Identidade - Ci ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do requerente;
V- cópia da titularidade do imóvel;
VI - cópia do comprovante de residência do imóvel em risco;
VII - cópia do comprovante de residência do imóvel alugado;
Vili - declaração do beneficiário atestando não possuir outro
imóvel residencial próprio qualquer dos integrantes da
unidade tamiliar;
IX — declaração do beneficiário atestando ser morador do
Municipio de Baixo Guandu,
X - documento que comprove a relação locatícia entre
iocador e locatário
$ 11º À documentação deverá ser entregue na Secretaria
Municipai de Assisténcia Social, Direitos Humanos e
Habitação.
$ 12º 0 vaior do benefício concedido deverá ser utilizado
integraimente na jocação de moradia transitória, situada em
área segura + salubre, sendo vedada a sua utilização para
outros fins.
8 13º São obngações do beneficiário do “Aluguel Social”:
|- apresentar ortginai do recibo de pagamento do aluguel do
período anterior, ate o 5º (quinto) dia útil após o recebimento
do benefício
8 14º O não atendimento da obrigação de apresentação do
recibo de pagamento «o aluguel, sem prejuízo de outras
previstas em íerro as adesão ou regulamentos do órgão
executor, acarretare, a critério do Município:
x Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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| - advertência por escrito;
Hl - suspensão do benefício até o atendimento/cumprimento
regular da obrigação;
HH - exclusão do benefício.
$ 15º O pagamento do benefício será extinto pelos seguintes
motivos e/ou hipóteses:
| - por requerimento do beneficiário, indicando a sua
motivação,
!l - por alteração de dauúos cadastrais que implique a perda
das condições de habilitação ao benefício, conforme
relatórios que serão reaiizados pela equipe competente;
ill - pela extinção das condições que determinaram sua
concessão,
IV - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou
por afinidade com o proprietário da residência locada;
V- quando for constatada quaiquer tentativa de fraude aos
objetivos do Programa;
VI - quando tor dada solução habitacional definitiva para a
família;
Vil - quando ticar comprovado, por meio de relatório emitido
pela equipe de acompanhamento, que Os beneficiários
deixaram de usá-lo para pagamento do aluguel (desvio de
desiinação).
vill — por locação ou aquisição de moradia pela família
beneficiada anies do prazo de 06 (seis) meses previsto no
caput do ari. 20
$ 16º A aceitação do benefício do aluguel social implicará a
permissão de demolição a ser executada por parte do
Município de residências cuja segurança esteja
definitivamente comprometida
Art. 2º. As despesas derurerios deste programa ocorrerão por
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
FABRÍCIO BENÍCIO DE BRITO.
Secretário Municipal de Administração
Interino, por nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, tersido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3.117 de 11 de maio de 2022, que “ Altera a Redação do
Artigo 20 da Lei Municipal Nº 3.006/2019, de 26 de agosto de 2019”, nos termos do
disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 11 de maio de 2022.
FABRÍCIO BENÍCIO DE BRITO
Secretário Municipã de Administração Interino

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