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norma nº 3122/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3122 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2023 e dá outras providências.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
- Baixo Guandu — Espírito Santo
29730-000 — Tel/Fax: (27) aa
Do abingo;
LEI Nº 3.122/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022 ESSAS TIS
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas peia Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Municipio de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, referente ao exercicio de 2023, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estadelevidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento zo disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no art. 103,
S 2º da te Orgânica Municipal s na Le: Compiementar nº 101/2000,
compreendendo:
:— prioridades e metas us Adrninisiração Pública Municipal,
ti - a organização e estrutura dO orçamento,
nl as qiretrizes qerais
para elaboração e execução da lei
orçamentária anual é isspectivas alter: 5
IV - as disposições relativas a divida pública municipal;
V-as direirizes paia execução de le: orçamentária anual;
VI - às disposições ervas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
vi! - as disposições solve alterações na legislação tributária do
Município;
“Hi - as disposições Aneis)
CAPÍTULO de
DAS METAS FISCAIS E PRICRIDADES DA ADiviNISTRAÇÃO MUNICIPAL
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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8 N efeitura municipal de
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Na , NI CE» 29720-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023 estão
identificados nos Demonstrativos ! a V, Vil a iX desta Lei, em conformidade com
a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 aa Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
$ 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo
constituem-se dos seguintes: +
(7a
| - Anexo de Riscos Fiscai
Il - Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais;
Ill - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo ll - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores;
V - Demonstrativo |V - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos
Obtidos na Alieriação de Ativos
VII - Demonstrativo Vit - Estimativa e Compensação Renuncia de
Receita
Vili - Demonstrativo Vili - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais;
a) Receitas: Metodologia e Mernoória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória ae Cálculo;
c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo;
d) Resultado Primário;
e) Resultado Norninai;
f) Montante da Dívida Pública.
X — Metas e Prioridades 2023
$ 2º Exclui-se do roi de demonstrativos constantes na presente Lei o
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS;
Z
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e y Ba 1). 48) Sua ndu | Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo
CEF 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Demonstrativo VIA - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores por não existirerr fatos geradores no exercício;
8 3º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000 o Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e
montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois
seguintes.
& 4º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 levam
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN.
8 5º Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
Art. 3º Em consonância com o art. 103, 5 2º da Lei Orgânica Municipal
eo Plano Plurianual para o período de 2022-2025, as prioridades e metas para
o exercício financeiro de 2023 são as definidas e demonstradas no anexo de
Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação
governamental.
Art. 4º As privridades e metas terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
8 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas
são os seguintes
| - desenvolvimento sustentável! com inclusão social;
Il - democratização da gestão pública;
HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
iv - reestruturação e reorgarização dos serviços e da Administração
Pública, buscando maio: sficiência na prestação de serviços públicos e
arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
vI - assistência 20 idoso & à pessoa com deficiência;
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qe
a 99
- Baixo Guandu
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIli - valorização do servidor público municipal;
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento
econômico.
8 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são os seguintes:
t - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como
promover a igualdade racial e de gênerc;
HI - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao
ensino fundamental com qualidade;
ill - ampliar o acesso da popuiação aos serviços de saúde de forma
equânime;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura
da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança
pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos
produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e
desenvolvimento de atletas;
vil - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da
informação e aos serviços digitais;
VII - promover o desenvolvimisnto econômico do município de Baixo
Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais
potencialidades;
IX - promover a articulação = estimular a integração das políticas
públicas municipais; -
X - promover à educação e a responsabilidade ambiental, visando à
formação de uma cultura nara c desenvolvimento sustentável no município;
xi - fomentar o cesenvolvimento humanístico e cultural e a
preservação do patrimônio historico do Município;
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a Baixo Guandu | pgs Guandu — Espírito Santo
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XH - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo,
a formação e desenvoivimento profissional, a economia solidária e o
associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIit - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a
partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço
urbano;
XIV - promover a reguiarização fundiária e a melhoria das condições
de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza
e conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de
pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista
XVI! - promover a participação da população na gestão pública e
estimular o controle sociai a pari! da transparência das ações da administração
municipal;
Xv - promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes meihores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos
serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos
cargos e novos órgãos;
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público;
XXt - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos
municipais
XXI - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
XxItt -- garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que
possivel, para o deserivoivimenio regional, estadual e nacional;
XXIvV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando
reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular,
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83º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu
para o exercício de 2023 abrangerá os Programas de Governo constantes do
Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas
modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. 5º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2023 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados
na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do
orçamento de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e
valores da despesa por Categoria Econômica. Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
$ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarem
no Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
& 3º Na indicação do grupo ds natureza de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
|) pessoal e encargos sociais (1); % Qd
Il) juros e encargos da divida (2), . PRO; EÉooa)
Ill) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4):
V) inversões financeiras (5);
Vi) amortização da divida (8):
Peitura Mivnicipadeio Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guandu
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8 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
|— função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
il — subfunção: uma partição que visa agregar determinado
subconjunto de despesa do setor publico,
ll — programa: um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estaveiecidos no Plano Plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um prograrna, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V-— projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade, projeio e operação especial identificarão a
função, a subiunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário
às quais se vinculam
Parágrafo Único - (às atividades, projetos e operações especiais
serão desdcbraoos em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integrai ou parciai, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e cia denwmninação das metas estabelecidas.
RECTA CAIRIA
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e: Baixo Guundu ! Centro —- Baixo Guandu — Espírito Santo
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Art. 1U. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a
programação dos Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos,
órgãos, autarquias e iundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único -- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições
diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às
demandas da sociedade, meihorando substancialmente sua qualidade de vida;
devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de
abertura de crédito adicional.
Art. 11. A Is; orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
| - ao pagamento de benetícios da previdência, para cada categoria
de beneficio; e ) p
il - ês despesas com alimentação escolar; PRO; isa fi
lii - à concessão qe subvenções,
|V - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade
orçamentária própria;
V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
| - texto da lei;
|! - quadros orçamentários consolidados;
ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social;
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
w etestura Municipal de
po?
Baixo Guandu
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| Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
| cep 29730000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
| - evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de qespesa:
Hll - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, vor categoria econômica e origem dos recursos;
|V - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas aiterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº
4.329, de 1964, e suas alterações,
VIl-- despesas do urçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder = órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
YIli - despesas do orçarnento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a Tunção, subtunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesvuro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e da segiiridade suvial, por Orgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 de Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das tontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento segundo 6rgão, função, subiurição e programa;
XII - tontes de recursos por grupos de despesas; e
XIli - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
$ 2º Os demonsitativos « informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem
é Buixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
]
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
i
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 13. A modaiidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando-
se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
t- Por Transferências:
CÓDIGO | INOME DA | MODALIDADE DI DE APLICAÇÃO
20 | “Transferências à Uniá |
22 Execução Orçamentária | Delegada à União
[30 “Transferências a E tados e ao Distrito Federal;
31 * Transferências a Esta ados é e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo;
32 — Execução Orçamentária Delegada ã Estados e ao Distrito Federal;
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta,
| de recuisos de que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar
| nº 141 de 204%;
36 Transferência undo a à Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta
40 "Traneferticiã é a à Mu
41 Transferências a Municípios — iundo a Fundo;
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 Transferências F irao Fundo aos Municipios à conta de recursos de que
tratam os 8$ 1º e 2º do ari. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municipios à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
50. Transferências a Instil
ições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 Transferências a institu ções Pr rivadas com Fins Lucrativos; o
67 | Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
70 Transferências a instituições Multigovernamentais;
71 Transferências a G onsó ios Públicos Mediante Contrato de Rateio,
72 Ex: ecução Org rrentária Delegada a Consórcios Públicos;
| |
TS Trat nsferências. a Corsórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à]
Conta de Recursos ve que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar x Ca de é 2012 a
E Ea Es SE
74 Transterências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à|
(Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de
2012.
Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
é Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
í
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
e Baixo Guandu
75 Transferências « a à ins sttuições Muitigovernamentais à Conta de Recursos
(de que Tratam os 85 1º “ do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de|
2012;
76 * Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos,
ide que Trata oart. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
80 Transferências ao Exterior.
H - Diretamente:
a). 8 Aplicações | Diretas,
b) Tg Aplicação Direta Decorrente d de e Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades |
| Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
o) 193 “Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades |
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual Participe;
d) |94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades
| | Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio |
| Público do qual não Participe; |
aa | ini
e) |95 Aplicação Direta à Conta de Recursos « de que Tratam os$$1ºe2º do art. 24
| ida Lei C omipiementar nº 141 de 2012;
Ih) '96 Aplicação Direta à Conta: de Recursos de que Tratam os 88 1ºe 2º do art 25|
| da ! Lei Complementar nº 141 de 2012.
Pre ms = ER |
HI - Outros
a) 99 Reserva de Contingência.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Úniso - Os processos de elaboração e definição do Projeto
de Lei Orçamentária para 20253 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a iransparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o principio da publicidade permitindo-se, dessa
forma, o acesso da sociedade às infurrrações relativas a essas etapas.
a? 2 ERA
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
|. Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
H CE? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Pia av! j
Art. 15. No proleto de iei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serãc orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023.
81º À estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da
Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações
decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e
financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual,
devendo ser mantido o equilibrio das contas públicas.
$ 3º Na ocorrência de calamidade pública, na forma prevista no artigo
65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), enquanto perdurar a
situação, serão dispensados o atingimento dos resuitados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes
restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e iegalmente constituídas as unidades
executoras;
il - não serão desiinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis
diversas, inclusive custeados corn recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Hi - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 1068 2º e art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17. A lei orçamentária não destinara recursos para custeio de
despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que
a Constituição Federal não estabsieça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as
despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
pes | |
LOL, 049
PROCESS”,
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Rua Feitz Von Lutzow, nº 217
Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo
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conforme o caso, desce que naja reisvante interesse público e suficiência
financeira que permita o custeio da despesa.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
observarão os seguintes princípios:
| - novos projetos sorriente serão incluídos na lei orçamentária depois
de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio publico e assegurada a contrapartida de operações
de crédito; É .
Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos
para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no
PPA 2022 -2025;
ill - os investimenrics deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 -
2025, que tenha sido objeio de projetos de lei.
Art. 20. A inciusão ou alieração de ação orçamentária para
proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo
e, desde que não os altere nem tampouco suas meias, poderão ocorrer através
da Lei Orçamentária Anua: ou através de seus Créditos Adicionais.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22. Os projetos de iei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detainamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
8 1º Acomipanharão os projetos de lei reiativos a créditos adicionais
as exposições de mctivos que os justifiguem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
g 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente ajarios com a sanção e publicação da
respectiva lei. “IT + |
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i - Kua Fritz Von Lutzow, nº 217
| Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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CFP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação as exposições de motivos de que trata o S 1º deste artigo conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de
acordo com a classificação de que trata o $ 1º do art. 12 desta Lei.
$ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta
Lei, estes deverãc ser objeto de atualização.
8 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos
adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e
atividades vinculados aos programas de duração continuada.
8 5º Na iei Orçamentária para o exercício de 2023 constará
autorização para abeitura de créciio adicional supiementar, cujo percentual não
será inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 60% (cem por cento) do
total da despesa fixada, os quais ceveráo ser abertos mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo, de acordo com o úisposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320
de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo
43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio,
conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo
os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades
gestoras iniegrantes - do orçamento | consolidado do município,
independentemente da fonie de recursos a ela vinculada.
8 7º Os Créditos Urçamentarios realizados através de Superávit
Financeiro ou Excesso de Arrecadação de Receiias não caracteriza a abertura
de crédito adicional, portanto, não estã vinculada ao percentual de que trata o
parágrafo 6º do artigo 22, nodendo ser realizada até o limite do Superávit
Financeiro ou do Excesso ue Arrecadação
& 8º O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de
Aplicação.
Art. 23. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcizimente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2025 - em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, usnsieiencia, imcorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de aligrações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a Presente altalição, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares. 16 |
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& ' eesioduro muicipofis | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
(Us ' Buixo Guandu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art.2á. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou
superior a 1% (um ponte percertual) da receita corrente líquida estimada, e
destinar-se-á.
|-- ao atendimento de passivos contingentes;
li - ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
ll — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Art. 25. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração
do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de modalidade de
aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser
realizada para atender às necessidades de execução.
& 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração
do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito
adicional, portanto, não esiá vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo
22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
$ 2º A movimentação às crédito de que trata o caput deste artigo
compreende as transferências d= saldos orçamentários entre elementos de
despesa, fontes de recurso e mocialidade de aplicação, facultada a inserção de
elemento de despesa e fontes de recurso.
8 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover
as alterações descritas no parágraio anterior.
& 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do
salário mínimc ds forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal.
8 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário minimo, casc as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão
objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2023.
Art. 26. As alterações aecorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 153 a 151, também os arts, 177 e 178 da Lei Orgânica
Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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e Baixo Guandu
| - do orçamento fiscal,
ll - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos
e entidades que integrar, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. Somente serão incluidas, na lei orçamentária anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 29. A estimativa ve receita de operações de crédito, para o
exercício de 2023, terá como limite máximo a folga resultante da combinação
das Resoluções 40/01 e 43/01, dc Senado Federal e, ainda, da Medida
Provisória nº 2.185-35/01 e suas alterações.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso Il, 8 1º, art. 31 da Lei Complementar nº
101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de
forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da
Constituição Federal, fica inciuído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31. Fica excluída aa proibição prevista no inciso V, parágrafo
único, do art. 22.da Lei Compiernentar "º 101/2000, a contratação de hora extra
para pessoal, quando se iratar de reievante interesse público, desde que
devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 32. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas em arexo deverá, ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Prefeitoro Municipal de
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e Baixo Guandu
www ambg.es
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os
mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. À concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitido:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
l — se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — se observada à margem de expansão das despesas de caráter
continuado.
Paragrafo Único - O reajuste da iemuneração de pessoal deverá
respeitar as condições estabelecidas nos incisos i e Il deste artigo.
CAPÍTULO VÊ!
DAS DISPOSIÇÕES SGERE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os sfeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único - As aiterações na legislação tributária municipal
dispondo, especiaimente, sobre IPiU, :SS, iTBi, taxas diversas, incluindo taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados ao Legisiativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 36. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para seivres da atividade Econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demgisuativo dus bensfícios de natureza econômica e/ou
social. no |
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rsfeituro Municipos da
e se Baixo & Guandu
Paráagisio Unico - A reaução de encargos tributários só entrará em
vigor quando satisfeitas as condições cuitiuas no Art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000.
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SP
reuso o
CAPÍTULO VIli ET Ti din9d
5 e MO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos
que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
| - sejam compatíveis com o Piano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
lt - indiguem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação ds despesa, excluídas as que incidam sobre:
ai dotações paia póssoel e seus encargos;
b) pagamento do serviço da divida,
t) transferências à instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas
contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep,
9) dotações reterentes a precatórios e sentenças judiciais;
h) categorias de prograinação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
Hi - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texio.do projeto.de lei.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, gue impiiquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilitade. de dotaçãv orçamentária e sem adequação com as
cotas financeiras de desembolso.
bo tad
és Prefeitura Municipal de Rua Friiz Von Lutzow, nº 217
& + Baixo Guandu Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
Ny We pmEg engodo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
gro, nr dá
Art. 39. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros para outra esiera de governo ou entidade privada
conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 40. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atende-
la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilze a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
8 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua
legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto deste artigo.
S 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a
análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da
Lei Federal nº 4 320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da
mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos
limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de
tesouraria, o setor de patrimônio e aimoxarifado e todos os demais setores que
possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas
alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art.
16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e
suas alterações.
Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
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R , . Raia
AR Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
WS paes OM CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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é Prefeitura Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se,
em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através
da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário,
após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoai e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Ill - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou
programas de governo da União e cio Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
Vil - conclusão de obras iniciadas em exercicios anteriores ao de 2022
e cujo cronograma fisico, estabelecido em instrumento contratual, não se
estenda além do 1º semestre de 2023;
VIil -. pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 43. A concessão de subvenções para suplementação de recursos
de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se
economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Art. 44. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de
fiscalização ou de controie e detiverem regularidade fiscal.
Art. 45. As irstituições que almejareni subvenções deverão,
previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual
deverá atender também Jos cornporientes formais definidos na legislação
pertinente.
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? Buixo Guandu
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$ 1º Poderá ser exigida comrapartiaa au beneficiário, de no máximo
1% sobre o valor iotai do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do
objeto for Tesouro Municipai.
8 2º À conirapartida de que trata o parágrafo anterior será dada,
preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em
bens ou serviços economicanente rnensuráveis.
8 3º O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de
convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório
circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento
congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Art. 46. As entidades privadas veneficiadas com recursos públicos a
qualquer título subrneter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade ce verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidádes privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos submeier-se-ão, no que couber, às disposições da
Lei nº 12.527 ve 18 de novembro de 2011.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos,
por ato do Chefe do Poder Executivo, no timite de seus saldos, os quais serão
incorporados av orçamento -do exercicio financeiro de 2023 conforme o disposto
no 8 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 48. O prefetto rmunicipal poderá convocar reuniões, audiências
públicas e assembieias para garantir a pariicipação popular na definição das
prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o
exercício de 2023
Arm. 49.:0 Pode; Executivo- estabelecerá, até trinta dias após a
publicação da iei Orçarnentária Anual, - a programação financeira e o
cronograma ainuai de desembuiso mensal mos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 104/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
os Governos - Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da
Administração Direta ou indireta para realização de obras e serviços, sejam ou
não de suz2 competência, ou aquisição de ben e materiais
cana no" || |
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 25730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 51. Para cumprimento ds Seção il do Capítulo IX, em especial o
inciso HI do artigo 50 da vei Complernentar nº 101/2000, os poderes, órgãos,
fundos, entidades da administração direta, autarquica e fundacional que mantém
escrituração contábil descentralizada encarninharão seus balancetes contábeis,
mensalmente, ao órgão responsável peia consolidação contábil do Municipio,
até o décimo quinto dia do mês subsequente.
8 1º Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros
de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de
informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema
de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético
e por meio convencional, impresso.
8 2º O órgão municival responsável pela consolidação devera
processá-la em até dez dias meis apos & recebimento dos balancetes
mencionados no caput desse artigo.
Are dz. Esta Lotentia Cm Vigit ra dala Ce sua publicação, revogando-
se as disposições er conitário.
CadiNcr. do iscas viu nepal ido DARO Guandu, Estado do
Espírito Dani, «Us UCZS dic as es as pum UU anv ve, QUIS ni vinte e dois.
* LASVÊNO-LÚIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada & pubilcaua Er Ba.92
PYETkAa audiç nda
ER SAR NRA Lado lho re ad RE
Secretaria iviuntn quite safa ação
ok catg re Destoita flapicinal do Pr ta
Cate qa trenp as rim mãe do unha do pan ca cr

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