| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3122 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2023 e dá outras providências. |
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 - Baixo Guandu — Espírito Santo 29730-000 — Tel/Fax: (27) aa Do abingo; LEI Nº 3.122/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022 ESSAS TIS “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas peia Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Municipio de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercicio de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estadelevidas nos termos da presente Lei, em cumprimento zo disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no art. 103, S 2º da te Orgânica Municipal s na Le: Compiementar nº 101/2000, compreendendo: :— prioridades e metas us Adrninisiração Pública Municipal, ti - a organização e estrutura dO orçamento, nl as qiretrizes qerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual é isspectivas alter: 5 IV - as disposições relativas a divida pública municipal; V-as direirizes paia execução de le: orçamentária anual; VI - às disposições ervas às despesas com pessoal e encargos sociais; vi! - as disposições solve alterações na legislação tributária do Município; “Hi - as disposições Aneis) CAPÍTULO de DAS METAS FISCAIS E PRICRIDADES DA ADiviNISTRAÇÃO MUNICIPAL | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 di | 8 N efeitura municipal de ” s a $ : - ea g Br Baixo Guandu i “anviro — baixo Guandu — Espírito Santo Na , NI CE» 29720-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 t t ! ' y Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023 estão identificados nos Demonstrativos ! a V, Vil a iX desta Lei, em conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 aa Secretaria do Tesouro Nacional - STN. $ 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos seguintes: + (7a | - Anexo de Riscos Fiscai Il - Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais; Ill - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - Demonstrativo ll - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; V - Demonstrativo |V - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido; VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alieriação de Ativos VII - Demonstrativo Vit - Estimativa e Compensação Renuncia de Receita Vili - Demonstrativo Vili - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais; a) Receitas: Metodologia e Mernoória de Cálculo; b) Despesas: Metodologia e Memória ae Cálculo; c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo; d) Resultado Primário; e) Resultado Norninai; f) Montante da Dívida Pública. X — Metas e Prioridades 2023 $ 2º Exclui-se do roi de demonstrativos constantes na presente Lei o Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuária do RPPS; Z / ? Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e y Ba 1). 48) Sua ndu | Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo CEF 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Demonstrativo VIA - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores por não existirerr fatos geradores no exercício; 8 3º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. & 4º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN. 8 5º Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Art. 3º Em consonância com o art. 103, 5 2º da Lei Orgânica Municipal eo Plano Plurianual para o período de 2022-2025, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental. Art. 4º As privridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes | - desenvolvimento sustentável! com inclusão social; Il - democratização da gestão pública; HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos; iv - reestruturação e reorgarização dos serviços e da Administração Pública, buscando maio: sficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação; V - assistência à criança e ao adolescente; vI - assistência 20 idoso & à pessoa com deficiência; Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 qe a 99 - Baixo Guandu VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural; VIli - valorização do servidor público municipal; IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico. 8 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: t - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênerc; HI - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade; ill - ampliar o acesso da popuiação aos serviços de saúde de forma equânime; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de atletas; vil - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos serviços digitais; VII - promover o desenvolvimisnto econômico do município de Baixo Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades; IX - promover a articulação = estimular a integração das políticas públicas municipais; - X - promover à educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura nara c desenvolvimento sustentável no município; xi - fomentar o cesenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio historico do Município; | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 a Baixo Guandu | pgs Guandu — Espírito Santo 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 XH - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e desenvoivimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XIit - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano; XIV - promover a reguiarização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea; XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos; XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista XVI! - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle sociai a pari! da transparência das ações da administração municipal; Xv - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes meihores condições de renda, de vida e de trabalho; XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos; XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público; XXt - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais XXI - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; XxItt -- garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possivel, para o deserivoivimenio regional, estadual e nacional; XXIvV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e Baixo Gua ndu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 83º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2023 abrangerá os Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. Art. 5º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica. Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa. $ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarem no Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações. & 3º Na indicação do grupo ds natureza de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: |) pessoal e encargos sociais (1); % Qd Il) juros e encargos da divida (2), . PRO; EÉooa) Ill) outras despesas correntes (3); IV) investimentos (4): V) inversões financeiras (5); Vi) amortização da divida (8): Peitura Mivnicipadeio Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 8 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por: |— função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; il — subfunção: uma partição que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor publico, ll — programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estaveiecidos no Plano Plurianual; IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um prograrna, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V-— projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 9º Cada atividade, projeio e operação especial identificarão a função, a subiunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam Parágrafo Único - (às atividades, projetos e operações especiais serão desdcbraoos em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integrai ou parciai, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e cia denwmninação das metas estabelecidas. RECTA CAIRIA Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e: Baixo Guundu ! Centro —- Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 1U. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos, órgãos, autarquias e iundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo Único -- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às demandas da sociedade, meihorando substancialmente sua qualidade de vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito adicional. Art. 11. A Is; orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - ao pagamento de benetícios da previdência, para cada categoria de beneficio; e ) p il - ês despesas com alimentação escolar; PRO; isa fi lii - à concessão qe subvenções, |V - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária própria; V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de: | - texto da lei; |! - quadros orçamentários consolidados; ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social; 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: | - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 w etestura Municipal de po? Baixo Guandu dy | | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo | cep 29730000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 | - evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de qespesa: Hll - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, vor categoria econômica e origem dos recursos; |V - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas aiterações; VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.329, de 1964, e suas alterações, VIl-- despesas do urçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder = órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; YIli - despesas do orçarnento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a Tunção, subtunção, programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesvuro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da segiiridade suvial, por Orgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 de Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das tontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo 6rgão, função, subiurição e programa; XII - tontes de recursos por grupos de despesas; e XIli - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2º Os demonsitativos « informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem é Buixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ] | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 i CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 13. A modaiidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando- se, no mínimo, o seguinte detalhamento: t- Por Transferências: CÓDIGO | INOME DA | MODALIDADE DI DE APLICAÇÃO 20 | “Transferências à Uniá | 22 Execução Orçamentária | Delegada à União [30 “Transferências a E tados e ao Distrito Federal; 31 * Transferências a Esta ados é e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo; 32 — Execução Orçamentária Delegada ã Estados e ao Distrito Federal; 35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta, | de recuisos de que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar | nº 141 de 204%; 36 Transferência undo a à Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta 40 "Traneferticiã é a à Mu 41 Transferências a Municípios — iundo a Fundo; 42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios; 45 Transferências F irao Fundo aos Municipios à conta de recursos de que tratam os 8$ 1º e 2º do ari. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 46 Transferências Fundo a Fundo aos Municipios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012; 50. Transferências a Instil ições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 Transferências a institu ções Pr rivadas com Fins Lucrativos; o 67 | Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP 70 Transferências a instituições Multigovernamentais; 71 Transferências a G onsó ios Públicos Mediante Contrato de Rateio, 72 Ex: ecução Org rrentária Delegada a Consórcios Públicos; | | TS Trat nsferências. a Corsórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à] Conta de Recursos ve que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar x Ca de é 2012 a E Ea Es SE 74 Transterências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à| (Conta de Recursos de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012. Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo é Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 í | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 e Baixo Guandu 75 Transferências « a à ins sttuições Muitigovernamentais à Conta de Recursos (de que Tratam os 85 1º “ do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de| 2012; 76 * Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos, ide que Trata oart. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012; 80 Transferências ao Exterior. H - Diretamente: a). 8 Aplicações | Diretas, b) Tg Aplicação Direta Decorrente d de e Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades | | Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; o) 193 “Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades | Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe; d) |94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades | | Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio | | Público do qual não Participe; | aa | ini e) |95 Aplicação Direta à Conta de Recursos « de que Tratam os$$1ºe2º do art. 24 | ida Lei C omipiementar nº 141 de 2012; Ih) '96 Aplicação Direta à Conta: de Recursos de que Tratam os 88 1ºe 2º do art 25| | da ! Lei Complementar nº 141 de 2012. Pre ms = ER | HI - Outros a) 99 Reserva de Contingência. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento. Parágrafo Úniso - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 20253 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a iransparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o principio da publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às infurrrações relativas a essas etapas. a? 2 ERA | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 |. Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo H CE? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Pia av! j Art. 15. No proleto de iei orçamentária anual, as receitas e as despesas serãc orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023. 81º À estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilibrio das contas públicas. $ 3º Na ocorrência de calamidade pública, na forma prevista no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), enquanto perdurar a situação, serão dispensados o atingimento dos resuitados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições: | - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e iegalmente constituídas as unidades executoras; il - não serão desiinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados corn recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Hi - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 1068 2º e art. 53 da Lei Orgânica Municipal. Art. 17. A lei orçamentária não destinara recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não estabsieça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente. Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, pes | | LOL, 049 PROCESS”, E Rua Feitz Von Lutzow, nº 217 Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 a Ê os — mx IG é por À Ea) [seo conforme o caso, desce que naja reisvante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios: | - novos projetos sorriente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio publico e assegurada a contrapartida de operações de crédito; É . Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2022 -2025; ill - os investimenrics deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 - 2025, que tenha sido objeio de projetos de lei. Art. 20. A inciusão ou alieração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas meias, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anua: ou através de seus Créditos Adicionais. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. Os projetos de iei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detainamento estabelecido na lei orçamentária anual. 8 1º Acomipanharão os projetos de lei reiativos a créditos adicionais as exposições de mctivos que os justifiguem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. g 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente ajarios com a sanção e publicação da respectiva lei. “IT + | a ! i - Kua Fritz Von Lutzow, nº 217 | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo t i i i CFP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos de que trata o S 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o $ 1º do art. 12 desta Lei. $ 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta Lei, estes deverãc ser objeto de atualização. 8 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração continuada. 8 5º Na iei Orçamentária para o exercício de 2023 constará autorização para abeitura de créciio adicional supiementar, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 60% (cem por cento) do total da despesa fixada, os quais ceveráo ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o úisposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras iniegrantes - do orçamento | consolidado do município, independentemente da fonie de recursos a ela vinculada. 8 7º Os Créditos Urçamentarios realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso de Arrecadação de Receiias não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não estã vinculada ao percentual de que trata o parágrafo 6º do artigo 22, nodendo ser realizada até o limite do Superávit Financeiro ou do Excesso ue Arrecadação & 8º O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de Aplicação. Art. 23. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcizimente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 - em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, usnsieiencia, imcorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aligrações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a Presente altalição, inclusive, aos créditos adicionais suplementares. 16 | , cet & ' eesioduro muicipofis | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 (Us ' Buixo Guandu | Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art.2á. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um ponte percertual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á. |-- ao atendimento de passivos contingentes; li - ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e ll — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária. Art. 25. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução. & 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não esiá vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada. $ 2º A movimentação às crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências d= saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e mocialidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso. 8 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações descritas no parágraio anterior. & 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do salário mínimc ds forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 8 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário minimo, casc as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2023. Art. 26. As alterações aecorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 151, também os arts, 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 e Baixo Guandu | - do orçamento fiscal, ll - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integrar, exclusivamente, este orçamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28. Somente serão incluidas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 29. A estimativa ve receita de operações de crédito, para o exercício de 2023, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, dc Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01 e suas alterações. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 30. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso Il, 8 1º, art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”. Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal, fica inciuído na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 31. Fica excluída aa proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22.da Lei Compiernentar "º 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se iratar de reievante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 32. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em arexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Prefeitoro Municipal de és a 5 e Baixo Guandu www ambg.es Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 > | “Ni ago CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitido: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; l — se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; II — se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado. Paragrafo Único - O reajuste da iemuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos i e Il deste artigo. CAPÍTULO VÊ! DAS DISPOSIÇÕES SGERE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os sfeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único - As aiterações na legislação tributária municipal dispondo, especiaimente, sobre IPiU, :SS, iTBi, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legisiativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 36. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para seivres da atividade Econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demgisuativo dus bensfícios de natureza econômica e/ou social. no | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 rsfeituro Municipos da e se Baixo & Guandu Paráagisio Unico - A reaução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições cuitiuas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 SP reuso o CAPÍTULO VIli ET Ti din9d 5 e MO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso: | - sejam compatíveis com o Piano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; lt - indiguem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ds despesa, excluídas as que incidam sobre: ai dotações paia póssoel e seus encargos; b) pagamento do serviço da divida, t) transferências à instituições privadas sem fins lucrativos; d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas; e) recursos vinculados; f) recursos para o Pasep, 9) dotações reterentes a precatórios e sentenças judiciais; h) categorias de prograinação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; Hi - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texio.do projeto.de lei. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, gue impiiquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilitade. de dotaçãv orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. bo tad és Prefeitura Municipal de Rua Friiz Von Lutzow, nº 217 & + Baixo Guandu Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo Ny We pmEg engodo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 gro, nr dá Art. 39. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esiera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 40. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atende- la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilze a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 8 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto deste artigo. S 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4 320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de tesouraria, o setor de patrimônio e aimoxarifado e todos os demais setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município. Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000: | - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da Constituição Federal; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. IN R , . Raia AR Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo WS paes OM CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 | é Prefeitura Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 8 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual. $ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoai e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários; Ill - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e cio Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; Vil - conclusão de obras iniciadas em exercicios anteriores ao de 2022 e cujo cronograma fisico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2023; VIil -. pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada. Art. 43. A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município. Art. 44. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controie e detiverem regularidade fiscal. Art. 45. As irstituições que almejareni subvenções deverão, previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também Jos cornporientes formais definidos na legislação pertinente. DA Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 ? Buixo Guandu Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 25730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 $ 1º Poderá ser exigida comrapartiaa au beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor iotai do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipai. 8 2º À conirapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicanente rnensuráveis. 8 3º O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido. Art. 46. As entidades privadas veneficiadas com recursos públicos a qualquer título subrneter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade ce verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo Único. As entidádes privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos submeier-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 ve 18 de novembro de 2011. Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo, no timite de seus saldos, os quais serão incorporados av orçamento -do exercicio financeiro de 2023 conforme o disposto no 8 2º, art. 167 da Constituição Federal. Art. 48. O prefetto rmunicipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e assembieias para garantir a pariicipação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o exercício de 2023 Arm. 49.:0 Pode; Executivo- estabelecerá, até trinta dias após a publicação da iei Orçarnentária Anual, - a programação financeira e o cronograma ainuai de desembuiso mensal mos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 104/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos - Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou indireta para realização de obras e serviços, sejam ou não de suz2 competência, ou aquisição de ben e materiais cana no" || | PROL o Es Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Ea CR :€- ! Buixo Guatidu Centro -- Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 25730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 51. Para cumprimento ds Seção il do Capítulo IX, em especial o inciso HI do artigo 50 da vei Complernentar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autarquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encarninharão seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável peia consolidação contábil do Municipio, até o décimo quinto dia do mês subsequente. 8 1º Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional, impresso. 8 2º O órgão municival responsável pela consolidação devera processá-la em até dez dias meis apos & recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo. Are dz. Esta Lotentia Cm Vigit ra dala Ce sua publicação, revogando- se as disposições er conitário. CadiNcr. do iscas viu nepal ido DARO Guandu, Estado do Espírito Dani, «Us UCZS dic as es as pum UU anv ve, QUIS ni vinte e dois. * LASVÊNO-LÚIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada & pubilcaua Er Ba.92 PYETkAa audiç nda ER SAR NRA Lado lho re ad RE Secretaria iviuntn quite safa ação ok catg re Destoita flapicinal do Pr ta Cate qa trenp as rim mãe do unha do pan ca cr