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norma nº 2935/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2935 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
o Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
M a as p: CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.os.gov.br
LEI N.º 2.935/2017, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Cria o Conselho Municipal de Cultura de Baixo
Guandu-ES e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu = ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura
organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura, que no âmbito do Município de Baixo
Guandu-ES institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil
ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural, conforme as
seguintes disposições:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
|- Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
Il = Fiscalizar, apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais, áreas culturais €
entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;
|ll — Emitir pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário,
sobre questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;
aborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal um Plano Bienal para a Cultura;
V - Discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas
de captação de recursos;
VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII = Emitir proposições à Administração Municipal sobre uma Política Cultural no
Município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas, música,
literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII = Proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa,
/
difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
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IX = Dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às
instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e
guarda do patrimônio cultural do Município;
X = Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área
da Cultura;
xi = Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, o Regimento da
Conferência Municipal de Cultura;
xIl= Analisar e dar parecer nas prestações de contas, dos recursos destinados à Secretaria
Municipal de Cultura,
Parágrafo Único. A fiscalização prevista no inciso Il deste artigo será efetuada através de
visitas “in loco” e por melo de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as
irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Cultura, ao Prefeito Municipal e, se for o caso,
ao Ministério Público Estadual,
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição:
|- Poder Publico:
a) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Cultura e 01 (um) membro
suplente;
(um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) membro
suplente;
(um) representante titular do Poder Executivo e 01 (um) membro suplente;
(um) representante titular do Poder Legislativo e 01 (um) membro suplente.
ciedade Civil:
(um) representante titular do Motoclube e 01 (um) membro suplente;
(um) representante titular da Associação de Artesãos e 01 (um) membro suplente;
(um) representante titular da Associação de Capoeira e 01 (um) membro suplente;
(um) representante titular da Banda Lira e 01 (um) membro suplente;
(um) representante titular dos Feirantes e 01 (um) membro suplente.
(um) representante titular do Clube da Melhor Idade e 01 (um) membro suplente,
/) )
Pad
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E) 01 (um) representante titular da Associação de Cavaleiros e 01 (um) membro suplente.
h) 01 (um) representante titular da Associação Comercial e 01 (um) membro suplente,
i) 01 (um) representante titular de Entidade Religiosa e 01 (um) membro suplente.
Parágrafo Único. Os conselheiros titulares, bem como seus suplentes, terão um mandato
de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, para 2/3 de seus membros.
Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o plenário do
Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar de imediato o respectivo suplente.
$ 1º A perda de mandato dar-se-á:
|- Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;
| = Pela falta injustificada de 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) intercaladas.
& 2º Nas ausências justificadas, será convocado o membro suplente.
Art. 5º O Secretário Municipal de Cultura será o Presidente do Conselho, competindo-lhe:
|- Dar posse aos Conselheiros;
|| = Conduzir o processo de escolha dos Conselheiros;
II! = Conduzir o processo de eleição da Diretoria do Conselho;
IV = Presidir as Reuniões;
V = Homologar os atos e resoluções aprovados pelo Conselho;
VI-
presentar o Conselho em reuniões, cerimônias, eventos e outros;
VII! = Convocar reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
vIIl = Outras competências e atribuições pertinentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
|- Presidente;
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IV- Tesoureiro, e;
V- Plenário,
Parágrafo Único. O Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição da Diretoria,
bem como a dinâmica do Conselho e cronograma de reuniões. Somente poderão ser eleitos para
compor a Diretoria os membros titulares.
Art. 7º As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serão consideradas instrumentos
normativos ou deliberativos. A transcrição e fornecimento de cópias de atas, serão autorizados pelo
Presidente, mediante requerimento por escrito.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, que será
submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, entre outras
normas, disporá sobre:
|- Funcionamento e organização;
1-= Atribuições, finalidades e competências do Conselho;
ocesso de escolha dos membros;
ocesso de Eleição;
reitos, deveres, licenças e substituições de membros;
ormas para encaminhamento e apreciação de matérias;
VII - Recursos;
vil = Publicações de Atos e Resoluções;
IX —- Recessos;
X - Cronograma de Reuniões, dentre outros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura incentiva a Política de Preservação do Patrimônio
Histórico Cultural do município, tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social
VU Ad
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responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto, desde
que portadora de referência à identidade, à ação ou a memória dos diferentes grupos da sociedade,
& 1º Entende-se por patrimônio histórico cultural/material toda e qualquer expressão e
transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, cientifico,
tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artistico-culturais.
& 2º Entende-se por patrimônio histórico cultural/imaterial todo e qualquer
conhecimento é modo de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura
comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias, músicas, plásticas, cênicas,
lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social organizada.
Parágrafo Único. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural no município
de Baixo Guandu-ES terá as seguintes diretrizes:
|= Divulgar para a população os bens e valores culturais;
||= Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público
e privado;
ll - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
romover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
município;
V- Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural no município, com a criação
do incentivo fiscal à ser normatizado;
VI = Proteger o patrimônio cultural publico ou privado, através de tombamento total ou
parcial, quando se tratar de patrimônio material e de registro quando se tratar de patrimônio imaterial,
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, garantir e disponibilizar os recursos
financeiros, orçamentários e humanos básicus para funcionamento do Conselho.
Art. 11. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos da Administração
Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO
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Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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CNPJ 27.165.737/0001-10
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Art. 13, Revogam-se as disposições em contrários, em especial a Lei nº 2.337/2006
E DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2017.
n
ne
JOSÉ ” (o) Lero
Pre: unicipal
Registrada e publicada em
16 de outubro de 2017.
ADONIAS/MENEGÍDIQ DA SILVA
Secretário Municipal dministração e Finanças
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 01 3/2005),
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.935/2017 de 16 de outubro de 2017, que “Cria o Conselho
Municipal de Cultura de Baixo Guandu-ES e dá outras providências”, nos termos do
disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 = LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 16 de outubro de 2017.
ADONIAS ENEG: O DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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