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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-01
EmentaREGIMENTO INTERNO
native_id4128

Documents (1)

texto integral #

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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
REGIMENTO
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU – ES
RESOLUÇÃO Nº 016/1990 – COM ALTERAÇÕES
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
SUMÁRIO
TÍTULO I- DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1º a 8º)
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º)
Capítulo II - Da Posse (arts. 4º)
Capítulo III - Da Eleição da Mesa (arts. 5º a 8º)
TÍTULO II- DOS VERADORES (arts. 9º a 16)
Capítulo I - Do Nome Parlamentar (arts. 9º)
Capítulo II- Da Perda e da Suspensão do Exercício do Mandato (arts. 10 a 11)
Capítulo III - Das Licença (art. 12) 
Capítulo IV - Da convocação dos Suplentes ( art. 13) 
Capítulo V - Da Vacância ( arts. 14 a 16)
TÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA (arts. 17 a 26)
Capítulo I- Da Proporcionalidade dos Partidos na Formação das Comissões (art. 17)
Capítulo II - Dos Lideres (art. 18 a 22) 
Capítulo II - Dos Lideres (art. 18 a 22) 
Capítulo III - Dos Blocos Parlamentares ( art. 23 a 26)
TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETOS DA CÂMARA MUNICIPAL ( arts. 27 a 32).
Capítulo I- Da Mesa (art. 27) 
Capítulo II - Do Presidente da Câmara Municipal (art. 29 a 30)
Capítulo III- Do Vice-Presidente (art. 31) 
Capítulo IV- Do Secretário (art. 32) 
TÍTULO V – DAS COMISSÕES ( 33 a 57) 
Capítulo I- Das Organizações ( arts. 33 a 48) 
Capítulo II - Das Reuniões das Comissões ( arts. 49 a 51) 
Capítulo III- Dos Pareceres (arts 52 a 57) 
TÍTULO VI – DAS SESSÕES (arts. 58 a 83) 
 
Capítulo II - Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (arts. 68 a 69)
Capítulo III- Da Ordem dos Trabalhos (arts. 70 a 74) 
Capítulo IV- Do Expediente ( arts 75 a 78) 
Capítulo V- Da Ordem do Dia ( arts. 79 a 80) 
Capítulo VI - Da Pauta (art. 81 a 83) 
 
TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES (arts. 84 a 120)
Capítulo I- Disposições Gerais (arts. 84 a 89) 
Capítulo II - Dos Projetos Processos Legislativos (arts. 90 a 104) 
Capítulo III- Dos Requerimentos ( arts. 105 a 106) 
Seção I- Disposições Preliminares (arts. 105 a 106)
Seção II- Dos Requerimentos Sujeitos a Despachos do Presidente (arts. 107 a 108)
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Seção III- Normas Especiais para Requerimentos Providências Juntos à Administração Municipal
(arts. 109 a 113)
Capítulo IV- Das Indicações (arts. 114 a 115) 
Capítulo V- Das Moções ( art. 116) 
Capítulo VI – Das Emendas (arts. 117 a 120)
TÍTULO VIII – DAS DELIBERAÇÕES ( arts. 121 a 145) 
Capítulo I- Das Discussão ( arts. 121 a 132) 
Seção I- Disposições Preliminares (arts. 121 a 126) 
Seção II - Dos Apartes (arts. 127 a 128) 
Seção III- Dos Prazos (art. 129)
Seção IV- Do Adiantamento da Discussão (arts. 130 a 131)
Seção V- Do Encerramento da Discussão (art. 132)
Capítulo II- Das Votações (arts. 133 a 143) 
Seção I – Disposições Preliminares (arts. 133 a 137)
Seção II- Do Processo de Votação (arts. 138 a 141)
Seção III- Do Encaminhamento de Votação (arts. 142 a 143)
Capítulo III- Da Redação Final (arts. 144 a 145)
TÍTULO IX – DOS INCIDENTE DE TRAMITAÇÃO (arts. 146 a 161) 
 
Capítulo I- Da Vigência (arts. 146 a 153) 
Capítulo II - Da Prioridade (arts. 154 a 156) 
Capítulo III- Da Preferências (arts. 157 a 159) 
Capítulo IV- Do Destaque (art. 160) 
Capítulo V- Da Prejudiciabilidade (art. 161) 
 
TÍTULO X – DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL (arts. 162 a 165) 
Capítulo I- Do Orçamento (arts. 162 a 163) 
Capítulo II - Dos Projetos de Código (arts. 164 a 165) 
 
TÍTULO XI– DAS ATIVIDADES DE JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL ( arts. 166 a 177)
Capítulo I- Da Vigência (arts. 146 a 153) 
Capítulo II - Da Prioridade (arts. 154 a 156) 
Capítulo III- Da Preferência (arts. 157 a 159) 
Capítulo I- Da Tomada de Contas (arts. 166 a 172) 
Capítulo II - Das Representações do Tribunal de Contas (arts. 173 a 175) 
Capítulo III- Da Convocação e do Comparecimento de Secretários ou Outras Autoridades
Municipais (arts. 176 a 177)
TÍTULO XII- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (arts. 178 a 184)
Capítulo I- Das Questões de Ordem (arts. 178 a 184) 
Capítulo II - Da Intervenção Pela Ordem (art. 182) 
Capítulo III- Da Reforma do Regimento (arts. 183 a 184
TÍTULO XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 185 a 190).
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RESOLUÇÃO Nº016/1990
"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU"
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O INCISO II DO
ARTIGO 16, DA LEI Nº 1.380/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990, RESOLVE ADOTAR O
SEGUINTE.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Cidade de Baixo Guandu e reunir-se-á em
sessão legislativa anual de 02 (dois) de fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro.
(alterado pela Resolução nº 137/2018)
Obs. A Lei orgânica dispõe que as reuniões desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro -
art. 26 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As reuniões da Câmara Municipal ocorrerão no prédio de sua sede,
podendo, na hipótese de impossibilidade, ocorrer em outro local, até mesmo fora dos limites
municipais, por decisão da Mesa Diretora. (alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 2º Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 3º Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu,
as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas, por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
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§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado e, em caso de empate, do mais idoso, os
demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao presidente da sessão prestar o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato, que me foi confiado e trabalhar
pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu provo."
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse
fim fará a chamada nominal da cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo."
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarem e fazer declaração
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
reunidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 5º A eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento posterior de qualquer vaga, far￾se-á por escrutínio aberto ou nominal, em um só ato de votação, atendido, sempre que possível
na sua composição, o critério da proporcionalidade da representação partidária. (Dispositivo
alterado pela Resolução nº 56/2000).
§ 1º A sessão de eleição no início da Legislatura será presidida pelo Vereador mais
votado e, em caso de empate, pelo mais idoso.
§ 2 As demais eleições, para a Mesa Diretora das duas últimas sessões legislativas, ou
das vagas que surgirem serão presididas pelo presidente eleito, ou quem lhe fizer a vez, de
acordo com este Regimento.
§ 3º Para a reunião de que trata este artigo, erigir-se-á para “quorum”, maioria absoluta
dos Membros da Câmara.
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
§ 8º REVOGADO 
§ 9º Serão considerados eleitos os Vereadores que alcançarem maioria de votos em
relação a cada cargo disputado e havendo empate será repetida a votação e, persistindo o
empate, será considerado eleito o mais idoso. (Dispositivo alterado pela Resolução nº
56/2000).
Art. 6º À vista dos resultados, o Presidente da sessão proclamará os vitoriosos.
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Art. 7º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Dispositivo alterado pela Resolução 47/1997)
§1º. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada até a última sessão ordinária
do mês de setembro da segunda sessão legislativa anual, empossando-se os eleitos na última semana
do mês de dezembro, com validade a partir de 01 de janeiro. (Dispositivo alterado pela Resolução nº
140/2018).
§ 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta
dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições, na forma prevista neste Regimento.
Art. 8º (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018)
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 9º Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou Suplente convocado
escolherá o nome parlamentar com o qual será identificado nos registros e publicações da
Câmara.
§ 1º o nome parlamentar será composto de até 3 (três) elementos, não se podendo incluir
além de nome ou prenome
§ 2º Ocorrendo coincidência entre os nomes escolhidos, terá prioridade o Vereador mais
antigo, ou tendo ambos o mesmo tempo, o mais idoso.
§ 3º Em todos os registros da Câmara será consignado o nome completo do Vereador,
destacando-se em maiúsculas os elementos constitutivos do nome parlamentar.
§ 4º O Vereador poderá a qualquer tempo mudar o seu nome parlamentar, para isso
dirigindo comunicação à presidência.
CAPÍTULO II
DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 10. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41 da Lei nº 1.380, de
05 de abril de 1990;
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II – cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, com pena
privativa da liberdade;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 1º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, ou quem lhe fizer a vez, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 11. Nos processos relativos à perda de mandato, excetuadas as hipóteses previstas
nos incisos IV e V do artigo 10 deste Regimento, serão observadas, sob pena de nulidade, as
seguintes normas:
I - recebida a representação ou expediente relativo à matéria, o Presidente da Câmara o
encaminhará à Comissão de Justiça, para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo
pela admissão ou arquivamento da denúncia.
II - o parecer será encaminhado à Mesa ou ao Plenário conforme a competência
constitucional para julgamento da matéria;
III - aceita a representação ou denúncia, o Presidente da Câmara designará uma
Comissão Especial de 3 (três) membros para promover o processo;
IV - a comissão fornecerá cópia da representação ao Vereador, para que este formule e
apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, a seu
requerimento;
V - no prazo de defesa, poderá o denunciado requerer as provas que julgar necessárias,
indeferindo o relator as impertinentes, cabendo recurso à Comissão, em três dias, da ciência da
decisão; 
VI - finda a instrução, o relator abrirá vista do processo ao Vereador, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, se manifeste em Razões Finais;
VII - o relator apresentará parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão Especial
processante, que encaminhará as conclusões à Mesa, para decisão em Plenário;
VIII - a Mesa ou o Plenário, conforme a natureza do processo, decidirá sobre a perda do
mandato, por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, convocando o suplente do Vereador
processado para a votação.
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Parágrafo Único. A perda de mandato nas hipóteses dos incisos IV e V, do artigo 10,
desta Resolução, será processada por Declaração de Extinção de Mandato, assinada por todos os
membros da Mesa, devidamente registrada em ata e publicada, convocando-se, na própria
Declaração, o respectivo Suplente para assunção do mandato, em caráter permanente. 
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 12. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado por médico especialista e referendada
pela junta médica do Município1
; (Dispositivo alterado pela Resolução 026/1994)
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes
que tenha decorrido o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração
estabelecida.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 13. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato
ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
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. Inciso I do art. 12 com redação dada pela Resolução n.º 026/94, de 04-05-1994.
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Art. 14. Ocorrerá vaga na Câmara Municipal:
I - por falecimento;
II - pela renúncia;
III - pela perda do mandato, na forma prevista na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 15. A convocação de Suplente, em casos de vacância que a autorize, realizar-se-á,
de ofício, por ato do Presidente.
Art. 16. A renúncia constituir-se-á em ato acabado, definitivo e irretratável, desde que
comunicada, por escrito, à Mesa e publicada.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I
DA PROPORCIONALIDADE DOS PARTIDOS NA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 17. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á a representação proporcional
dos partidos.
§ 1º Calcula-se a representatividade proporcional de cada agremiação partidária,
multiplicando-se o número de seus vereadores pelo número de Membros da Comissão e se
dividindo este produto pelo total de Vereadores.
§ 2º Resultando da operação acima excedente fracionário, serão preenchidas as vagas
remanescentes pelos partidos, cuja fração obtida mais se aproximar da unidade.
§ 3º. Havendo coincidência no coeficiente fracionário, o preenchimento da vaga
ocorrerá por sorteio.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 18. Os Vereadores são agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes
escolher um Líder, que ocasionalmente, poderá ser substituído por Vice-líder.
§ 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-líder.
§ 2º Os partidos indicarão os seus líderes à Mesa, em documento subscrito pela maioria
absoluta da bancada à Câmara Municipal.
Art. 19. Dentre outras atribuições que lhe forem cometidas, compete ao Líder de Partido
indicar à Mesa os Membros de sua bancada para compor as Comissões.
Art. 20. São prerrogativas do Líder:
I - usar da palavra em qualquer fase da sessão, para fazer comunicação inadiável,
sempre que não houver orador na tribuna;
II - encaminhar votação sobre requerimento de urgência;
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III - manifestar-se no horário dos oradores, pelo tempo que lhe for reservado;
IV - indicar à Mesa a sua substituição eventual pelo Vice-líder;
Art. 21. As representações de 2 (dois) ou mais partidos poderão constituir liderança
comum, sem prejuízo dos respectivos líderes, para formar a maioria ou a minoria parlamentar.
Art. 22. Constituída a maioria por uma legenda ou composição partidária, a legenda de
representação imediatamente inferior será considerada a minoria.
CAPÍTULO III
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 23. Os vereadores poderão unir-se em blocos parlamentares representativos de partidos,
sendo que, quando da formação das comissões e de cálculos de proporcionalidades, será considerado
o bloco formado e não mais os partidos que o formam. (alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 24. A constituição de Bloco Parlamentar far-se-á mediante comunicação à Mesa,
com a indicação dos nomes dos Vereadores que o irão integrar.
Art. 25. A partir da comunicação subscrita por todos os integrantes, serão os seus
membros, para os exclusivos efeitos regimentais, considerados componentes de agremiação
distinta do Partido de origem.
Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de um agrupamento
dessa natureza.
Art. 26. Os blocos Parlamentares gozam dos mesmos direitos e prerrogativas
asseguradas aos Partidos Políticos, inclusive no que se refere à representação proporcional.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 27. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um Vice￾Presidente, primeiro e segundo Secretário. (Dispositivo alterado pela Resolução 04/1997).
Art. 28. Compete à Mesa da Câmara Municipal:
I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março as contas do exercício
anterior;
II-Propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos e funções
da Câmara Municipal com fixação da respectiva remuneração, observadas as disposições legais;
(alterado pela Resolução nº 137/2018).
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III - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício, nas hipóteses dos incisos IV a VIII
do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Resolução nº 137/2018).
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo
Prefeito Município.
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativo e as
leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018);
IX - exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em
Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
Comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a
essa área de gestão;
XIV - assinar os atos de sua competência;
XV - convocar, dirigir, suspender e encerrar as sessões da Câmara Municipal, bem como
propor sua prorrogação;
XVI - conceder a palavra aos Vereadores, na ordem de inscrição ou a pedido oral;
XVII - interromper o orador que faltar com o decoro parlamentar, advertindo-o e, se for
o caso, cassando-lhe a palavra;
XVIII - decidir sobre as questões de ordem argüidas;
XIX - reiterar pedidos de informações ao Executivo.
XX – Propor os projetos de resolução ou de lei que tratem de matéria financeira, abonos a
pessoal, direção, execução e disciplina dos trabalhos legislativo e administrativos da Câmara
Municipal. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 30. O Presidente poderá, a qualquer momento, fazer comunicações ao Plenário e
interromper, quando necessário, os oradores, mas não poderá tomar parte em nenhuma
discussão, salvo quando fora da cadeira presidencial.
§ 1º Nenhum Vereador poderá interromper o Presidente ou com ele dialogar;
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§ 2º. O Presidente não poderá votar, senão nos escrutínios de maioria qualificada e nos casos
de empate em qualquer votação. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
CAPÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 31. Compete ao Vice-presidente da Câmara Municipal:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas ou impedimentos eventuais;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo de lei;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 32. Compete ao Secretário da Câmara Municipal: (Dispositivo alterado pela
Resolução 49/1997).
I – ao abrir a sessão, fazer a chamada dos Vereadores, bem como nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências:
II –fazer a leitura dos expedientes, bem como, das proposições e demais documentos
que devam ser de conhecimento do Plenário;
III – assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário, as proposições
de iniciativa da Mesa:
IV – substituir, sucessivamente, o Vice-Presidente e o Presidente, quando estes se
ausentarem, bem como em suas licenças e impedimentos;
V – proceder a anotação, em boletins, do resultado das votações nominais das matérias;
VI – redigir a ata ou delegar a funcionário graduado tal tarefa, assinando-a juntamente
com o segundo Secretário;
VII- executar outras tarefas que lhe foram delegadas pelo Presidente da Câmara;
§ 1º O segundo Secretário substitui sucessivamente o primeiro Secretário, o Vice￾Presidente e o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos;
§ 2º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018);
§ 3º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018);
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 33. As Comissões da Câmara Municipal serão:
I - Permanentes;
II - Especiais.
Art. 34. As Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo, a discussão e o
acompanhamento de assuntos de interesse público e social, bem como a emissão de pareceres,
no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único. Ao início de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a
organização das Comissões Permanentes, no prazo de 10 (dias). 
Art. 35. As Comissões Permanentes são compostas de três membros efetivos e dois
suplentes, cabendo às lideranças as indicações.
Parágrafo Único. Cada Comissão Permanente contará com um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário.
Art. 36. Funcionarão na Câmara Municipal as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Justiça;
II - Comissão de Finanças;
III - Comissão de Educação, Saúde e Assuntos Gerais.
Art. 37. Compete à Comissão de Justiça opinar, obrigatoriamente, sobre a
constitucionalidade ou não de todo projeto de lei ou de resolução que lhe for submetido,
emitindo parecer que poderá ser escrito ou oral.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças examinar os projetos que lhe forem
submetidos, sob o ângulo da conveniência financeira e da previsão orçamentária, emitindo
parecer que poderá ser escrito ou oral.
Art. 39. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assuntos Gerais apreciar os
projetos que lhe forem submetidos, nas áreas de Educação, da Saúde, da Política Agrícola, da
Administração, do Meio ambiente, do Planejamento e demais políticas públicas do Município,
emitindo parecer escrito ou oral, sobre a sua conveniência.
Art. 40. A emissão de pareceres contrários, nas Comissões Permanentes de que trata o
artigo 36 deste Regimento implicará imediata rejeição do projeto de lei ou de resolução a elas
submetidos, sem necessidade de manifestação do Plenário.
Art. 41. As Comissões Especiais serão constituídas para fim relevante, com tempo de
duração pré-estabelecido, por proposta da Mesa, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 42. Serão necessariamente objeto de Comissões Especiais:
I - organização de projeto de Reforma da Lei Orgânica;
II - processos relativos à perda de mandato de Vereador;
III - inquéritos.
IV- fiscalização de gastos públicos; (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Parágrafo Único. As comissões de fiscalização de gastos públicos serão criadas mediante
requerimento 1/3 (um terço) dos vereadores e designadas, em sua composição, nos termos do art. 29,
X, do Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 43. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas sobre fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de qualquer Vereador ou de 1/3 (um terço) dos Membros da
Câmara.
Parágrafo Único. A criação de Comissão Especial de Inquérito, cuja proposta não tenha
sido subscrita por, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, dependerá de deliberação do
Plenário.
Art. 44. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da
Mesa, os funcionários e os serviços administrativos da Câmara, necessários aos seus trabalhos,
bem como, solicitar ou encomendar pareceres de natureza jurídica, relacionados com o fato em
exame.
Art. 45. No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Especial de Inquérito
determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de repartições públicas
e órgãos da Administração descentralizada informações e documentos, ouvir Vereadores,
Secretários Municipais e outras autoridades, inclusive, se for o caso, o Prefeito.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições da
legislação penal, podendo, em caso justificado, ser a intimação solicitada ao Juiz Criminal da
Comarca em que resida ou em que se encontre o indiciado ou a testemunha, na forma
estabelecida pelo Código de Processo Penal.
§ 2º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer dos seus
membros para realizar sindicância ou diligência necessária aos trabalhos da Comissão.
Art. 46. A Comissão Especial de Inquérito redigirá relatório, concluindo o inquérito
com o contraditório assegurado ao indiciado, encaminhando as conclusões à Mesa, para
audiência do Plenário.
Parágrafo Único. Em suas conclusões, a Comissão, obrigatoriamente, indicará as
providências que achar necessárias.
Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente os preceitos do Código de Processo Penal, no que
forem cabíveis, às normas de atuação da Comissão Especial de Inquérito.
Art. 48. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se
achem para exame.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
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Art. 49. As Comissões fixarão os dias reservados para suas reuniões, não podendo
coincidir com os horários estabelecidos para o funcionamento das eleições plenárias.
Art. 50. As sessões das Comissões serão públicas, podendo delas participar qualquer
Vereador, com direito a voz, mas não a voto.
Art. 51. Das sessões será lavrada ata circunstanciada.
CAPÍTULO III
DOS PARECERES
Art. 52. Cada projeto ou fato submetido a qualquer Comissão será, obrigatoriamente,
objeto de parecer que, nas Comissões Permanentes, poderá ser escrito ou oral.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relator formular parecer oral, este deverá ser
transcrito, obrigatoriamente, na ata da sessão.
Art. 53. Nos pareceres, as Comissões poderão oferecer emendas ao projeto, ou propor
subemendas às emendas apresentadas.
Art. 54. Os pareceres serão aprovados por maioria simples.
Art. 55. Se o parecer do relator for rejeitado pela Comissão, outro de seus integrantes
será designado relator, fixando-se-lhe novo prazo para apresentação de parecer.
Art. 56. Ressalvadas as exceções regimentais, as Comissões terão o prazo de 15
(quinze) dias para elaboração de parecer.
§ 1º Em segunda discussão, o prazo previsto no "caput" deste artigo fica reduzido a 8
(oito) dias.
§ 2º É de três dias o prazo para redação final, salvo nos Projetos de Código, cujo prazo
de duração será de vinte dias.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se com o recebimento pele Comissão da
matéria a que ela estiver sujeita.
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara, a requerimento
de qualquer Vereador ou Comissão, incluirá o projeto na Ordem do dia, designando relator para
proferir parecer oral, se este não tiver sido emitido por escrito.
Art. 57. Se a Comissão de Justiça concluir pela inconstitucionalidade de qualquer
projeto, seu parecer será imediatamente incluído na Ordem do dia, sobrestando-se a
manifestação das demais Comissões.
Parágrafo Único. Acolhida a preliminar, será o Projeto arquivado. Rejeitada, voltará à
apreciação das demais Comissões.
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TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete)
de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Alterado pela Resolução nº
137/2018).
 
§ 1º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018);
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
especiais, nos termos deste Regimento.
Art. 59. Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção das
sessões solenes, especiais ou aquelas realizadas nos bairros e distritos, autorizadas pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997)
§1° Na última sessão ordinária do mês, a Mesa Diretora da Câmara autorizará a realização,
no mês seguinte, de uma sessão nos bairros ou distritos onde houver local adequado e prévia
divulgação. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997)
§2° Aos moradores também é lícito solicitar que as sessões sejam realizadas nos locais onde
residem, mediante expediente dirigido à Câmara, contendo não menos que 100 (cem) assinaturas de
eleitores da Comunidade, constando nome, endereço, n° do título e sessão eleitoral. (Dispositivo
alterado pela Resolução 045/1997)
§3° As sessões de que trata o presente artigo terão 120 (cento e vinte) minutos e poderá
dispensar a leitura da ata; o Presidente, vereador ou funcionário designado, introduzirá a sessão com
uma preleção sobre o Legislativo Municipal, sua função e competência pelo prazo de 20 (vinte)
minutos, após os quais, apresentará os vereadores à população e então, a sessão transcorrerá com o
expediente e a ordem do dia, reservando-se sempre 20 (vinte) minutos aos oradores populares que
deverão ser representantes da localidade. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997). 
§4° A Comunidade sede da sessão fica obrigada a enviar à Câmara, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando estes,
sujeitos às normas deste Regimento. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997)
§5° Deverá ser providenciada total segurança para a realização das sessões. (Dispositivo
alterado pela Resolução 045/1997)
Art. 60. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 61. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou pelo
Membro da Mesa que lhe fizer a vez, com a presença mínima de um terço de seus membros.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do dia e participar das votações.
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§ 2º A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre
a matéria para a qual foi convocada.
§4°. A convocação para realização de sessões extraordinárias deverá ser efetuada com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 62. As sessões são:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - especiais;
IV - solenes.
§ 1º As sessões ordinárias são as realizadas no horário regimental, para o exercício das
atividades específicas do Poder Legislativo e para a apreciação dos projetos que lhe são
submetidos.
§ 2º As sessões extraordinárias, têm os mesmos objetivos que as ordinárias, podendo ser
realizadas no mesmo dia que as ordinárias, contudo, fora do horário regimental destinadas a
elas, com destinação específica da convocação, da qual poderá ser desviada. 1
(Dispositivo
alterado pela Resolução 08/1993)
§ 3º As sessões especiais compreendem aquelas destinadas a comemorações ou
homenagens, a recepção de autoridades, a prestação de esclarecimentos por autoridades
convocadas para este fim e ainda a debates de assuntos relevantes, inclusive com pessoas
alheias ao quadro de Vereadores, podendo, também, ser distribuída a realização de reuniões nos
distritos e povoados, pelo menos uma vez, a cada dois meses.
§ 4º As sessões solenes são as destinadas à instalação e encerramento de cada período
legislativo, ordinário ou extraordinário, à homenagem à data do Município, ou por designação
do Presidente ou deliberação do Plenário, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 5º O "quorum" regimental para funcionamento das sessões ordinárias e extraordinárias
será de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 63. As sessões ordinárias terão a duração máxima de 3 (três) horas. 
Art. 64. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão às segundas-feiras,
às 19 horas, 03 (três) vezes ao mês. 1
(dispositivo alterado pela Resolução nº 040//1996)
Parágrafo Único. O Presidente fará publicar o calendário respectivo, fornecendo cópia
aos Vereadores, autoridades públicas, demais Órgãos e entidades organizadas do Município. 2
(Dispositivo alterado pela Resolução nº 033/1993)
11
. § 2º do art. 62 com redação dada pela Resolução nº 08/93, de 17-05-1993.
11
. Artigo 64 com redação dada pela Resolução nº 10/93, de 21-06-1993. 
22
. O parágrafo único do art. 64 foi acrescentado pela Resolução nº 03/93, de 01-03-1993.
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Art. 65. Qualquer Vereador poderá, antes do término da sessão requerer a sua
prorrogação, devendo tal requerimento ser submetido à votação imediata, sem discussão, nem
encaminhamento de votação.
Art. 66. As sessões ordinárias e extraordinárias compreendem as seguintes partes:
I - Expediente;
II - Ordem do dia.
Art. 67. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da sessão,
far-se-á, em livro especial e prevalecerá, enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra
ou dela desistir.
§ 1º Qualquer orador que esteja inscrito para o expediente, não desejando fazer uso da
palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador, inscrito ou não, mediante
anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2º Quando o orador inscrito não responder à chamada perderá a vez.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES
Art. 68. A sessão poderá ser suspensa:
I - por conveniência da ordem;
II - para comemoração ou para recepção a personalidade ilustre.
Art. 69. A sessão da Câmara será encerrada, antes de findo o tempo a ela destinado:
I - em caso de tumulto grave;
II - em homenagem a Vereador que falecer no exercício do mandato;
III - quando presentes menos de 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 70. Salvo a presença de convidados para as sessões solenes e especiais, somente
serão admitidos em Plenário os funcionários e a Assessoria da Câmara, no desempenho de suas
funções.
§ 1º O Presidente reservará local apropriado para os representantes da imprensa,
credenciados junto à Câmara.
§ 2º Nas sessões ordinárias e extraordinárias, qualquer pessoa terá acesso à galeria,
desde que, convenientemente trajada, não perturbe a ordem, nem se manifeste sobre os
trabalhos.
§ 3º O Presidente fará retirar do Edifício quem infringir o disposto no parágrafo anterior
e, em caso de indisciplina coletiva, ordenará a desocupação da galeria.
Art. 71. Ao Vereador não se admite falar sem que lhe tenha sido permitido, sob pena de
advertência ou cassação da palavra, em caso de insistência.
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Art. 72. O Presidente advertirá o orador, quando faltarem, três minutos para o término
do seu pronunciamento.
Art. 73. Os vereadores poderão se pronunciar sentados e não dependerão de inscrição prévia
para fazer uso da tribuna em nenhuma das partes das sessões. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 74. Os Vereadores poderão falar:
I - no expediente;
II - na Ordem do dia;
III - para levantar questão de ordem;
IV - para se manifestar "pela ordem";
V - para apartear;
VI - para encaminhar votação;
VII - para declaração de voto;
VIII - por indicação do líder.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 75. Verificando o Presidente, a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores
e, que estes, receberam a cópia da ata da sessão anterior, dará início aos trabalhos, com as seguintes
palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”. (Dispositivo alterado pela
Resolução 046/1997)
Art. 76. Decorridos 15 (quinze) minutos da hora regimental, não havendo "quorum", o
Presidente declarará a impossibilidade de instalação da sessão.
Parágrafo Único. Iniciado os trabalhos, será procedida a votação da ata da sessão anterior.
Feito isto, o Secretário dará conhecimento, em resumo, da correspondência e documentos dirigidos à
Câmara. (Dispositivo alterado pela Resolução 046/1997)
Art. 77. O Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, podendo ser abreviado
se o seu tempo não for preenchido, e prorrogado por até mais 30 (trinta) minutos, se não for
suficiente.
Art. 78. Esgotada a primeira parte com votação da ata e leitura dos documentos, o tempo
restante será destinado aos pronunciamentos e comunicações dos vereadores, pelo prazo de 05
(cinco) minutos para cada um. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Parágrafo Único. REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018);
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 79. A ordem do Dia abrangerá a discussão e apreciação das matérias em pauta,
observada a seguinte ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Vereador solicitando deliberação imediata;
III - matéria com pedido de urgência;
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IV - pedido de prioridade;
V - matéria em tramitação ordinária e especial;
VI - indicações, moções e requerimentos de vária ordem, não mencionado nos incisos
anteriores.
Art. 80. É licito ao Vereador, ao ser anunciada a Ordem do Dia, requerer prioridade para
votação ou discussão de determinada proposição dela constante. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
CAPÍTULO VI
DA PAUTA
Art. 81. Salvo as exceções consignadas neste Regimento, os Projetos serão incluídos em
pauta durante 10 (dez) dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas.
Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas fora do período de pauta, salvo se
resultarem de parecer de Comissão.
Art. 82. Finda a pauta serão as emendas encaminhadas às Comissões.
Art. 83. Não havendo emendas, o Presidente da Câmara comunicará o fato à Comissão,
contando-se daí o prazo para parecer.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. Proposição é toda matéria submetida à apreciação da Câmara, no âmbito de sua
função legislativa e fiscalizadora.
Art. 85. Consideram-se proposições: (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
I – proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – projetos de Lei;
III - vetos;
IV – Projetos de decreto legislativo;
V – projeto de leis delegadas;
VI – medidas provisórias;
VII – projetos de resolução;
VIII – requerimentos;
IX – moções;
X – indicações;
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§ 1°. Todas as proposições que demandam apreciação do Plenário deverão ser protocoladas,
autuadas e suas cópias afixadas em local próprio no edifício da Câmara, remetendo imediatamente
cópia também aos Vereadores. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
§ 2°. Todas as proposições sujeitas a apreciação do Plenário serão incluídas no Expediente
da sessão imediatamente seguinte à data do protocolo. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 86. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, exceto a co-autoria
expressamente mencionada.
§ 1º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às dos autores, salvo
quando se tratarem de proposições para as quais a Lei Orgânica ou este Regimento exijam
determinado número delas.
§ 2º Ainda quando a iniciativa de uma proposição requeira número mínimo, será
preservada a identidade do autor.
§ 3º As assinaturas, mesmo de simples apoiamento, não poderão ser retiradas após a
publicação.
Art. 87. Até o anúncio da votação poderá ser requerida a retirada da proposição:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelos Vereadores signatários;
III - pela maioria dos membros de Comissão para as proposições de sua autoria;
IV - pelo Vereador autor do projeto.
Art. 88. Sempre que ultrapassados os prazos destinados a cada etapa de uma proposição,
poderá o interessado reclamar ao Presidente da Câmara, para que adote as providências
necessárias à retomada do andamento normal.
Art. 89. Finda a legislatura serão arquivadas todas as proposições em curso, salvo as:
I - oferecidas pelo Poder Executivo;
II - com parecer favorável de todas as Comissões;
III - já aprovadas em primeira discussão.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à instalação
da nova legislatura poderá requerer ao Presidente o desarquivamento de proposição arquivada
na legislatura anterior.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 90. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa através de Projetos de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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Art. 91. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara e com o
respectivo número de ordem.
Art. 92. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na
Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 93. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem:
I - regime único dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Municipal, direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 94. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 100 (cem) eleitores inscritos no Município, versando
assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão competente eleitoral sobre as inscrições
indicadas.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas
ao processo legislativo.
§ 3º Do requerimento de encaminhamento do projeto deverá constar a indicação do
cidadão encarregado de sua defesa, ao qual o Presidente da Câmara concederá o mesmo prazo
concedido a qualquer Vereador para defesa de proposição, na Ordem do dia.
§ 4º Para a modalidade de iniciativa popular a que se refere o § 4º, do artigo 50, da Lei
Orgânica do Município, adotar-se-á o mesmo procedimento constante dos parágrafos anteriores
deste artigo.
Art. 95. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Parcelamento e uso do solo;
VI - Plano Diretor Urbano;
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VII - Regime jurídico dos servidores municipais;
VIII - Qualquer outra matéria codificada.
Parágrafo Único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 96. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara
Municipal e a legislação sobre planos Plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 97. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar Medida
Provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for
convertida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, devendo a
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 98. Não será admitido aumento de despesa:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 99. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto de lei
será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando￾se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso e nem se aplica aos
projetos de codificação.
Art. 100. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis
enviado pelo seu presidente, sob a forma de autógrafo de lei, ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
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§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento,
com parecer ou sem ele, numa única discussão.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final, exceto medidas provisórias.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e, ainda no caso
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 101. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 102. Projetos de decretos legislativos são proposições destinadas a regular matérias
da exclusiva alçada da Câmara Municipal, cujos limites transcendem os das resoluções.
Parágrafo Único. Dentre outras matérias serão objeto de decreto legislativo as
deliberações da Câmara que:
I - aprovem ou rejeitem as contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior;
II - declarem a procedência de acusação, impedimento e perda de cargo do Prefeito,
processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
III - Fixem os subsídios e a representação dos agentes políticos.
Art. 103. Os projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que
caiba o pronunciamento da Câmara, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença;
III - concessão de títulos honoríficos;
IV - criação de comissões especiais;
V - matéria regimental;
VI - assunto de sua economia interna para o qual se exija formalidade superior ao ato
administrativo.
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Art. 104. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão
dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria
da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não
lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no
requerimento de inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso
da palavra em cada sessão.
§ 3º O Presidente poderá deferir os pedidos de inscrição de cidadãos, tanto para a defesa
de projetos como para comunicações, estas ao final do expediente e pelo mesmo tempo
destinado aos Vereadores.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 105. Requerimento é toda solicitação encaminhada por Vereador, Comissão ou
Cidadão à deliberação do Plenário, da Mesa ou do Presidente.
Parágrafo Único. Quanto ao aspecto formal, os requerimentos podem ser:
I - orais;
II - escritos.
Art. 106. Quando este Regimento o exigir a forma escrita, não a substitui a verbal,
sendo entretanto, legítima a hipótese contrária.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 107. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental;
VIII - retirada de requerimento formulado pelo autor;
IX - retirada pelo autor de proposição sem parecer de Comissão;
X - verificação de “quorum” para discussão ou votação;
XI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do dia;
XII - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
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XIII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIV - convocação de sessões extraordinárias;
XV - criação de Comissão Especial de Inquérito, nos termos deste Regimento;
XVI - desarquivamento de proposição.
Parágrafo Único. Os requerimentos mencionados nos incisos XII e seguintes serão
escritos.
Art. 108. Estão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos de:
I - retirada de proposição após emissão de parecer;
II - preferência;
III - prioridade;
IV - urgência;
V - destaque para votação;
VI - encerramento de discussão em regime de urgência;
VII - prorrogação de sessão;
VIII - constituição de Comissão Especial de Inquérito;
IX - convocação de Secretários e autoridades da Administração Municipal;
X - pedidos de informações ao Executivo Municipal;
XI - providências a órgãos da administração Municipal;
XII - licença de Vereador.
Parágrafo Único. Os requerimentos enumerados nos incisos VII e seguintes serão
escritos. Os demais poderão ser formulados oralmente. Os requerimentos constantes dos incisos
VIII a XII comportam discussão, não admitida nos demais.
SEÇÃO III
NORMAS ESPECIAIS PARA REQUERIMENTO E PROVIDÊNCIAS JUNTO À
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 109. O requerimento de informações só é admissível em relação à matéria em
trâmite na Câmara ou sujeita à sua fiscalização.
Art. 110. Encaminhado o requerimento pela Presidência, e decorridos 30 (trinta) dias
sem que tenha sido atendido, mediante solicitação do interessado, será reiterado o expediente.
Art. 111. A Câmara, em circunstâncias especiais, poderá solicitar informações em
caráter confidencial, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e da Constituição
Estadual.
Art. 112. O pedido de providências a órgãos da Administração Municipal deve
mencionar com precisão as medidas requeridas e os fundamentos da pretensão.
Art. 113. Se as providências pleiteadas se inserirem na órbita do dever legal da
Administração, a Câmara poderá determinar que se prestem informações sobre o cumprimento
do requerido.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
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Art. 114. Indicação é a proposição em que a Câmara sugere ao Executivo, ou a outras
entidades públicas de outro nível de poder, a execução de medidas fora do alcance do Poder
Executivo Municipal.
Art. 115. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa, poderá fazer-se
acompanhar de anteprojeto.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 116. Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara
sobre determinado evento.
§ 1º As moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulações, protesto ou repúdio,
somente serão admitidas relativamente a ato público ou acontecimento de alta significação
nacional, estadual ou municipal.
§ 2º. O voto de pesar só é admissível nos casos de luto oficial ou relativamente a
pessoas que tenham exercido cargos públicos ou tenham adquirido excepcional relevo na
Comunidade.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS
Art. 117. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 118. As emendas são substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, tomando
o nome de "substitutivo", quando a alterar substancialmente em seu conjunto.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda eliminar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda aditiva é aquela que, sem alterar a proposta original, acresce-lhe novos
termos.
§ 4º Emenda Modificativa é a proposição que altera em parte o conteúdo da proposição
original.
Art. 119. Denomina-se subemenda a emenda apresentada, em Comissão, à outra
emenda, podendo, por sua vez, ser substitutiva, aditiva ou Modificativa.
Art. 120. As emendas e subemendas estão sujeitas à apreciação do Plenário.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
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CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 121. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 122. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição.
Art. 123. Haverá discussão única para:
I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, com prazo de urgência;
II - projeto que crie cargo na Secretaria da Câmara;
III - lei delegada;
IV - projeto de resolução;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - vetos;
VII - deliberação sobre concessão de crédito;
VIII - indicações;
IX - moções;
X - requerimentos sujeitos à discussão;
XI - pareceres sujeitos à discussão independente.
Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções deste artigo, são 2 (duas) as discussões das
proposições, excluída a redução final.
Art. 124. Publicados os pareceres fará a Mesa incluir a matéria na Ordem do dia.
Art. 125. Nos projetos sujeitos a 2 (duas) discussões, encerrada a primeira, reabre-se a
pauta por 5 (cinco) dias, retornando a proposição às comissões, se houver recebido emendas.
Caso contrário será a matéria incluída na Ordem do dia para última discussão.
Art. 126. O orador inscrito para discutir qualquer proposição tem preferência sobre os
demais.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 127. Aparte é a interrupção do orador, por tempo breve, para indagação ou
esclarecimento relativo à sua exposição.
§ 1º O aparte dependerá de permissão do orador.
§ 2º Não será permitido contra-aparte.
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Art. 128. Não será admitido aparte:
I - ao Presidente da Sessão;
II - em encaminhamento de votação e declaração de veto.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 129. O Vereador, ressalvadas as prerrogativas dos líderes, usará da palavra:
I - por 10 (dez) minutos, uma só vez em cada discussão;
II - 2 (duas) vezes pelo tempo total de 20 (vinte) minutos se autor ou relator da matéria;
III - por 5 (cinco) minutos:
a) para levantar questão de ordem;
b) para encaminhar votação;
c) em redação final;
d) em declaração de voto;
e) em intervenção "pela ordem".
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 130. O Vereador poderá propor o adiamento da discussão de qualquer proposição.
Art. 131. O pedido de adiamento atenderá os seguintes requisitos:
I - formulação anterior ao início da discussão;
II - não se tratar de proposição em regime de urgência.
§ 1º Não será deferido o adiamento por prazo superior a 3 (três) sessões ordinárias.
§ 2º Cada proposição pode ter adiada a sua discussão uma única vez.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 132. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por falta de orador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria
simples de voto, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 134. O ato de votação se inicia com a declaração do Presidente neste sentido e só
se interrompe por falta de número.
Art. 135. O Vereador presente à sessão pode se abster de votar.
Art. 136. Verificada a abstenção, a presença do Vereador será, contudo, considerada
para efeito de "quorum".
Art. 137. É lícito ao Vereador encaminhar à Mesa até o final da sessão, declaração
escrita de voto para publicação ou inserção em ata.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 138. São 02 (DOIS) os processos de votação:
I - simbólico; (alterado pela Resolução nº 58/2001).
II - nominal; (alterado pela Resolução nº 58/2001).
Art. 139. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação convidará os
Vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pedirá imediata
verificação de votos, que será deferida, não podendo haver ingresso de Vereador em Plenário
nesta fase.
§ 2º O Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem seus lugares e procederá nova
contagem de votos.
Art. 140. Adotar-se-á votação nominal, chamados os Vereadores, que responderão SIM
ou NÃO, segundo sejam favorável ou contrário à proposição.
Art. 141. Adotar-se-á votação nominal a requerimento de Vereador, ouvido o Plenário.
Parágrafo Único. Não haverá votação secreta em nenhum procedimento da Câmara
Municipal de Baixo Guandu. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 58/2001).
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
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Art. 142. No encaminhamento da votação será assegurado ao autor da proposição, bem
como a cada bancada, por seu líder, ou na sua falta, pelo Vice-líder, falar apenas uma vez sobre
a orientação a se seguir na votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, reservando-se aos demais
Vereadores o tempo de 5 (cinco) minutos.
Art. 143. O encaminhamento terá lugar após anunciada à votação e será feito em relação
a todo o projeto em uma única oportunidade.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 144. Ultimada a votação será o projeto encaminhado à Comissão Competente para
elaborar a redação final.
Parágrafo Único. Os projetos aprovados em sua forma original ou de substitutivo não
terão redações finais, sendo logo encaminhados para elaboração de autógrafos.
Art. 145. Só será alterada a redação para corrigir erros de linguagem, de técnica
legislativa ou de notória contradição.
TÍTULO IX
DOS INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA URGÊNCIA
Art. 146. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada
proposição seja de logo considerada até o seu termo.
Parágrafo Único. O regime de urgência não dispensa, contudo:
I - número legal;
II - parecer de Comissão ou de Relator.
Art. 147. O requerimento de urgência poderá ser formulado:
I - pela Mesa;
II - por líder de partido;
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 148. Aprovado o requerimento de urgência será incluída a matéria na Ordem do dia
da sessão imediata, se já houver decorrido o período de pauta, tendo-se também emitido
parecer.
Parágrafo Único. Será respeitado em qualquer hipótese o intervalo mínimo de 24 (vinte
e quatro) horas entre a distribuição do avulso da respectiva Ordem do dia e a inclusão da
matéria na sessão.
Art. 149. Sem que tenha sido aberta a pauta serão distribuídos os avulsos a todos os
Vereadores, encaminhando-se a proposição imediatamente às comissões competentes.
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§ 1º Com a remessa da proposição fica automaticamente aberta à pauta única e especial,
por 24 (vinte e quatro) horas, quando os Vereadores poderão oferecer emendas, dirigindo-se
diretamente às Comissões.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, as Comissões, nas 24 (vinte e
quatro) horas subseqüentes manifestar-se-ão em parecer, inclusive sobre as emendas propostas.
Art. 150. Expirados os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente incluirá a
matéria na Ordem do dia, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 148 deste
Regimento, para realização da sessão.
Art. 151. Se não houver parecer, o Presidente da Câmara designará relator para que
omita oralmente, em Plenário, manifestando-se de imediato a Comissão.
Parágrafo Único. O relator designado poderá requerer prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas para exame da matéria que lhe será deferido.
Art. 152. As proposições urgentes não comportam adiamento de discussão, nem de
votação.
Art. 153. Não se admitirá urgência:
I - para proposição que conceda favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito
privado;
II - para tramitação de matéria pertinente a perda de mandato;
III - para as matérias que requeiram julgamento e fiscalização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA PRIORIDADE
Art. 154. Prioridade é a primazia que se concede a uma determinada proposição a fim
de assegurar-lhe rápida tramitação.
Art. 155. As proposições em regime de prioridade preferem aquelas em tramitação
ordinária e especial, colocando-se na Ordem do dia, após as urgentes.
Art. 156. O reconhecimento de prioridade depende de requerimento de qualquer vereador e
aprovação do Plenário, e a matéria submetida a esse incidente deverá respeitar os prazos mínimos
exigidos pelo regime de urgência. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 157. Preferência consiste na antecipação da discussão ou votação de uma
proposição sobre outra ou outras, na Ordem do dia.
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Parágrafo Único. O substitutivo de Comissão terá preferência na votação ao oferecido
por Vereador.
Art. 158. As emendas são apreciadas na seguinte ordem:
I - supressivas;
II - substitutivas;
III - modificativas;
IV - aditivas.
Art. 159. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a
ordem preferencial de cada categoria de proposição.
CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE
Art. 160. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação para
apreciação isolada pelo Plenário.
§ 1º O pedido de destaque poderá ser feito para que a votação da proposição se realize
por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras.
§ 2º Somente se admite o pedido de destaque no curso da discussão.
CAPÍTULO V
DA PREJUDICIABILIDADE
Art. 161. Consideram-se prejudicadas na mesma sessão legislativa:
I - as proposições anexas, quando aprovada ou rejeitada a principal;
II - as proposições e emendas com substitutivo aprovado;
III - as proposições de conteúdo idêntico ou oposto a de outras aprovadas ou rejeitadas,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
TÍTULO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art.162. Os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamento Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual serão encaminhados à Câmara no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
§ 1º O Presidente ao receber o projeto, dele dará conhecimento ao Plenário,
determinando a sua publicação.
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§2°. Os projetos permanecerão em pauta durante 15 (quinze) dias e, após esse prazo, serão
encaminhados à Comissão Permanente de Finanças com as emendas apresentadas. (Alterado pela
Resolução nº 137/2018).
§3°. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias da Comissão Permanente de Finanças para parecer
sobre as propostas e possíveis emendas, os autos serão encaminhados às demais comissões
permanentes da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 163. Respeitadas as disposições ordinárias relativas à discussão, será permitido aos
Líderes de Partidos o encaminhamento de votação por 15 (quinze) minutos.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 164. Recebido o Projeto de Código, a Mesa enviará exemplares às entidades
interessadas e aos órgãos técnicos que possam oferecer sugestões, fixando o prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1º Esgotado o prazo, a Câmara designará uma Comissão para opinar em 15 (quinze)
dias sobre o Projeto e as sugestões enviadas.
§ 2º Poderá a Comissão solicitar a manifestação de juristas e especialistas, para
participarem de suas reuniões, inclusive.
§ 3º Findo o prazo, a Comissão apresentará parecer que, com o projeto será publicado,
abrindo-se pauta por 15 (quinze) dias.
§ 4º Encerrada a pauta retornará o projeto à Comissão, que, dentro de 15 (quinze) dias
se manifestará sobre as emendas, após o que será a matéria incluída na Ordem do dia.
Art. 165. Ressalvadas as presentes disposições, aplica-se no mais o procedimento
ordinário.
TÍTULO XI
DAS ATIVIDADES DE JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 166. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o
Presidente mandará protocolar, autuar, publicar no espaço destinado a esse fim no prédio da Câmara
e no sítio de internet e distribuir cópia do mesmo a todos os vereadores, inserindo a matéria no
Expediente da sessão imediatamente seguinte. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 167. A partir dessa publicação e inclusão no Expediente, prevista no artigo anterior, o
processo aguardará 10 (dez) dias na Secretaria Legislativa para consulta popular e dos vereadores.
(Alterado pela Resolução nº 137/2018).
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Art. 168. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o processo será remetido à Comissão
Permanente de Finanças, que em 15 (quinze) dias, emitirá parecer, concluindo com apresentação de
um Projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas. (Alterado pela Resolução nº
137/2018).
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Finanças poderá efetuar diligências ou
requerer informações, de ofício ou a pedido de vereadores, mas o prazo previsto no caput não será
interrompido. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 169. O Projeto de Decreto Legislativo, devidamente fundamentado, receberá a mesma
publicidade do artigo 166 deste Regimento e será lido no expediente da sessão imediatamente
posterior à sua publicação, sendo vedadas emendas de vereadores ou comissões ao texto do mesmo.
(Alterado pela Resolução nº 137/2018).
§1º. O Projeto de Decreto Legislativo previsto no caput deste artigo dispensa tramitação
pelas demais comissões da Câmara Municipal e delas não receberá pareceres. (Alterado pela Resolução nº
137/2018).
§2º. A matéria será inserida na Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que a mesma foi
lida no Expediente. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 170. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido a uma única discussão e votação.
(Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Parágrafo único. Na sessão destinada à discussão e votação das contas e análise do parecer
do Tribunal de Contas e do Projeto de Decreto Legislativo o Expediente será reduzido à 30 (trinta
minutos) e não será apreciada nenhuma outra proposição, sendo a Ordem do Dia destinada
exclusivamente à essa matéria. (Alterado pela Resolução nº 137/2018).
Art. 171. Somente pela decisão de 2/3 (dois) terços de seus membros a Câmara Municipal
poderá adotar decisão diferente da indicada no parecer do Tribunal de Contas. (Alterado pela Resolução
nº 137/2018).
Art. 172. Se as contas do Prefeito não forem prestadas dentro do prazo, a Câmara
constituirá Comissão Especial para tomá-las.
CAPÍTULO II
DAS REPRESENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 173. Sempre que a Câmara receber representação do Tribunal de Contas relativas a
irregularidades na Administração centralizada ou descentralizada, o Presidente encaminhará o
expediente à Comissão competente.
Art. 174. A Comissão, no prazo de 20 (vinte) dias efetuará as diligências que julgar
cabíveis, solicitando, se necessário, através da Mesa, informações dos Órgãos Públicos.
Parágrafo Único. Após as providências mencionada no "caput" deste artigo será
apresentado parecer ao Plenário propondo as medidas adequadas.
Art. 175. Quando se tratar de execução de contrato, o prazo previsto neste Capítulo fica
reduzido à metade.
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CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS
OU OUTRAS AUTORIDADES MUNICIPAIS
Art. 176. Os secretários ou autoridades municipais serão convocados a comparecer à
Câmara, através de requerimento escrito de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo
Plenário.
§ 1º O requerimento indicará as razões e o objeto da convocação.
§ 2º Determinada a convocação, o Secretário da Câmara combinará com a autoridade o
dia e a hora para o seu comparecimento, que não ocorrerá antes de 10 (dez) dias, nem depois de
30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
§ 3º O Secretário convocado disporá de 30 (trinta) minutos para a sua exposição,
prorrogáveis por igual prazo.
Art. 177. Encerrada a exposição do Secretário, poder-lhe-ão ser formuladas indagações
em intervenções de até 5 (cinco) minutos por Vereador inscrito.
§ 1º É facultado ao Vereador inscrever-se sucessivamente para falar, após esgotada a
relação dos inscritos, quantas vezes quiser.
§ 2º O Secretário disporá para resposta do mesmo tempo concedido ao Vereador para
inquirição.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 178. Considera-se questão de ordem toda dúvida levantada quanto ao Regimento
Interno, na sua interpretação, sua aplicação, ou relacionada com disposição constitucional ou
legal.
Art. 179. As questões de ordem devem ser formuladas com menção expressa ao
dispositivo questionado, sob pena de não conhecimento.
Art. 180. Formulada a questão de ordem só se admitirá a manifestação de um outro
Vereador, por 5 (cinco) minutos, desde que pretenda falar em sentido contrário ao ponto de
vista do suscitante.
§ 1º Não será admitida nova questão de ordem, enquanto não solucionada a antecedente.
§ 2º O Presidente poderá pedir prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para responder à
questão de ordem.
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Art. 181. As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, com recurso
voluntário para o Plenário.
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PELA ORDEM
Art. 182. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra "Pela Ordem",
para fazer reclamações.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 183.A iniciativa de reforma regimental é deferida à Mesa ou a 1/3 (um terço) dos
Membros da Câmara.
Art. 184. O projeto de Resolução quando não for de autoria da Mesa também será
submetido para parecer.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185. A organização administrativa da Câmara é fixada em lei própria e em
regulamento aprovado pela Mesa.
Art. 186 A Câmara poderá encomendar pareceres de natureza jurídica por solicitação da
Mesa ou das Comissões, para as proposições que forem consideradas de elaboração complexa
ou de tramitação especial, além de assuntos de interesse do Município.
Art. 187. As interpretações de caráter normativo adotadas pela Câmara serão lançadas
em livro próprio.
Art. 188. Durante as sessões, será obrigatório para os Vereadores, o uso do paletó e
gravata.
Art. 189. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 190. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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open original →