| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-02-01 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO |
| native_id | 4128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37
C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – ES RESOLUÇÃO Nº 016/1990 – COM ALTERAÇÕES 0 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S SUMÁRIO TÍTULO I- DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1º a 8º) Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º) Capítulo II - Da Posse (arts. 4º) Capítulo III - Da Eleição da Mesa (arts. 5º a 8º) TÍTULO II- DOS VERADORES (arts. 9º a 16) Capítulo I - Do Nome Parlamentar (arts. 9º) Capítulo II- Da Perda e da Suspensão do Exercício do Mandato (arts. 10 a 11) Capítulo III - Das Licença (art. 12) Capítulo IV - Da convocação dos Suplentes ( art. 13) Capítulo V - Da Vacância ( arts. 14 a 16) TÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA (arts. 17 a 26) Capítulo I- Da Proporcionalidade dos Partidos na Formação das Comissões (art. 17) Capítulo II - Dos Lideres (art. 18 a 22) Capítulo II - Dos Lideres (art. 18 a 22) Capítulo III - Dos Blocos Parlamentares ( art. 23 a 26) TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DIRETOS DA CÂMARA MUNICIPAL ( arts. 27 a 32). Capítulo I- Da Mesa (art. 27) Capítulo II - Do Presidente da Câmara Municipal (art. 29 a 30) Capítulo III- Do Vice-Presidente (art. 31) Capítulo IV- Do Secretário (art. 32) TÍTULO V – DAS COMISSÕES ( 33 a 57) Capítulo I- Das Organizações ( arts. 33 a 48) Capítulo II - Das Reuniões das Comissões ( arts. 49 a 51) Capítulo III- Dos Pareceres (arts 52 a 57) TÍTULO VI – DAS SESSÕES (arts. 58 a 83) Capítulo II - Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (arts. 68 a 69) Capítulo III- Da Ordem dos Trabalhos (arts. 70 a 74) Capítulo IV- Do Expediente ( arts 75 a 78) Capítulo V- Da Ordem do Dia ( arts. 79 a 80) Capítulo VI - Da Pauta (art. 81 a 83) TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES (arts. 84 a 120) Capítulo I- Disposições Gerais (arts. 84 a 89) Capítulo II - Dos Projetos Processos Legislativos (arts. 90 a 104) Capítulo III- Dos Requerimentos ( arts. 105 a 106) Seção I- Disposições Preliminares (arts. 105 a 106) Seção II- Dos Requerimentos Sujeitos a Despachos do Presidente (arts. 107 a 108) 1 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Seção III- Normas Especiais para Requerimentos Providências Juntos à Administração Municipal (arts. 109 a 113) Capítulo IV- Das Indicações (arts. 114 a 115) Capítulo V- Das Moções ( art. 116) Capítulo VI – Das Emendas (arts. 117 a 120) TÍTULO VIII – DAS DELIBERAÇÕES ( arts. 121 a 145) Capítulo I- Das Discussão ( arts. 121 a 132) Seção I- Disposições Preliminares (arts. 121 a 126) Seção II - Dos Apartes (arts. 127 a 128) Seção III- Dos Prazos (art. 129) Seção IV- Do Adiantamento da Discussão (arts. 130 a 131) Seção V- Do Encerramento da Discussão (art. 132) Capítulo II- Das Votações (arts. 133 a 143) Seção I – Disposições Preliminares (arts. 133 a 137) Seção II- Do Processo de Votação (arts. 138 a 141) Seção III- Do Encaminhamento de Votação (arts. 142 a 143) Capítulo III- Da Redação Final (arts. 144 a 145) TÍTULO IX – DOS INCIDENTE DE TRAMITAÇÃO (arts. 146 a 161) Capítulo I- Da Vigência (arts. 146 a 153) Capítulo II - Da Prioridade (arts. 154 a 156) Capítulo III- Da Preferências (arts. 157 a 159) Capítulo IV- Do Destaque (art. 160) Capítulo V- Da Prejudiciabilidade (art. 161) TÍTULO X – DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL (arts. 162 a 165) Capítulo I- Do Orçamento (arts. 162 a 163) Capítulo II - Dos Projetos de Código (arts. 164 a 165) TÍTULO XI– DAS ATIVIDADES DE JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ( arts. 166 a 177) Capítulo I- Da Vigência (arts. 146 a 153) Capítulo II - Da Prioridade (arts. 154 a 156) Capítulo III- Da Preferência (arts. 157 a 159) Capítulo I- Da Tomada de Contas (arts. 166 a 172) Capítulo II - Das Representações do Tribunal de Contas (arts. 173 a 175) Capítulo III- Da Convocação e do Comparecimento de Secretários ou Outras Autoridades Municipais (arts. 176 a 177) TÍTULO XII- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (arts. 178 a 184) Capítulo I- Das Questões de Ordem (arts. 178 a 184) Capítulo II - Da Intervenção Pela Ordem (art. 182) Capítulo III- Da Reforma do Regimento (arts. 183 a 184 TÍTULO XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 185 a 190). 2 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S RESOLUÇÃO Nº016/1990 "DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU" A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O INCISO II DO ARTIGO 16, DA LEI Nº 1.380/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990, RESOLVE ADOTAR O SEGUINTE. REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Cidade de Baixo Guandu e reunir-se-á em sessão legislativa anual de 02 (dois) de fevereiro a 22 (vinte e dois) de dezembro. (alterado pela Resolução nº 137/2018) Obs. A Lei orgânica dispõe que as reuniões desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro - art. 26 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. As reuniões da Câmara Municipal ocorrerão no prédio de sua sede, podendo, na hipótese de impossibilidade, ocorrer em outro local, até mesmo fora dos limites municipais, por decisão da Mesa Diretora. (alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 2º Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 3º Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas, por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO II DA POSSE Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros. 3 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado e, em caso de empate, do mais idoso, os demais Vereadores tomarão posse, cabendo ao presidente da sessão prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato, que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu provo." § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal da cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo." § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarem e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, reunidas em ata e divulgadas para conhecimento público. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 5º A eleição da Mesa Diretora ou o preenchimento posterior de qualquer vaga, farse-á por escrutínio aberto ou nominal, em um só ato de votação, atendido, sempre que possível na sua composição, o critério da proporcionalidade da representação partidária. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 56/2000). § 1º A sessão de eleição no início da Legislatura será presidida pelo Vereador mais votado e, em caso de empate, pelo mais idoso. § 2 As demais eleições, para a Mesa Diretora das duas últimas sessões legislativas, ou das vagas que surgirem serão presididas pelo presidente eleito, ou quem lhe fizer a vez, de acordo com este Regimento. § 3º Para a reunião de que trata este artigo, erigir-se-á para “quorum”, maioria absoluta dos Membros da Câmara. § 4º REVOGADO § 5º REVOGADO § 6º REVOGADO § 7º REVOGADO § 8º REVOGADO § 9º Serão considerados eleitos os Vereadores que alcançarem maioria de votos em relação a cada cargo disputado e havendo empate será repetida a votação e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 56/2000). Art. 6º À vista dos resultados, o Presidente da sessão proclamará os vitoriosos. 4 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 7º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Dispositivo alterado pela Resolução 47/1997) §1º. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada até a última sessão ordinária do mês de setembro da segunda sessão legislativa anual, empossando-se os eleitos na última semana do mês de dezembro, com validade a partir de 01 de janeiro. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 140/2018). § 2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, na forma prevista neste Regimento. Art. 8º (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018) TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO NOME PARLAMENTAR Art. 9º Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com o qual será identificado nos registros e publicações da Câmara. § 1º o nome parlamentar será composto de até 3 (três) elementos, não se podendo incluir além de nome ou prenome § 2º Ocorrendo coincidência entre os nomes escolhidos, terá prioridade o Vereador mais antigo, ou tendo ambos o mesmo tempo, o mais idoso. § 3º Em todos os registros da Câmara será consignado o nome completo do Vereador, destacando-se em maiúsculas os elementos constitutivos do nome parlamentar. § 4º O Vereador poderá a qualquer tempo mudar o seu nome parlamentar, para isso dirigindo comunicação à presidência. CAPÍTULO II DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 10. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41 da Lei nº 1.380, de 05 de abril de 1990; 5 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S II – cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, com pena privativa da liberdade; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento. § 1º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, ou quem lhe fizer a vez, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 11. Nos processos relativos à perda de mandato, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 10 deste Regimento, serão observadas, sob pena de nulidade, as seguintes normas: I - recebida a representação ou expediente relativo à matéria, o Presidente da Câmara o encaminhará à Comissão de Justiça, para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela admissão ou arquivamento da denúncia. II - o parecer será encaminhado à Mesa ou ao Plenário conforme a competência constitucional para julgamento da matéria; III - aceita a representação ou denúncia, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para promover o processo; IV - a comissão fornecerá cópia da representação ao Vereador, para que este formule e apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, a seu requerimento; V - no prazo de defesa, poderá o denunciado requerer as provas que julgar necessárias, indeferindo o relator as impertinentes, cabendo recurso à Comissão, em três dias, da ciência da decisão; VI - finda a instrução, o relator abrirá vista do processo ao Vereador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em Razões Finais; VII - o relator apresentará parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à Comissão Especial processante, que encaminhará as conclusões à Mesa, para decisão em Plenário; VIII - a Mesa ou o Plenário, conforme a natureza do processo, decidirá sobre a perda do mandato, por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, convocando o suplente do Vereador processado para a votação. 6 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Parágrafo Único. A perda de mandato nas hipóteses dos incisos IV e V, do artigo 10, desta Resolução, será processada por Declaração de Extinção de Mandato, assinada por todos os membros da Mesa, devidamente registrada em ata e publicada, convocando-se, na própria Declaração, o respectivo Suplente para assunção do mandato, em caráter permanente. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 12. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado por médico especialista e referendada pela junta médica do Município1 ; (Dispositivo alterado pela Resolução 026/1994) II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha decorrido o prazo de sua licença. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 13. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA 11 . Inciso I do art. 12 com redação dada pela Resolução n.º 026/94, de 04-05-1994. 7 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 14. Ocorrerá vaga na Câmara Municipal: I - por falecimento; II - pela renúncia; III - pela perda do mandato, na forma prevista na Lei Orgânica e neste Regimento. Art. 15. A convocação de Suplente, em casos de vacância que a autorize, realizar-se-á, de ofício, por ato do Presidente. Art. 16. A renúncia constituir-se-á em ato acabado, definitivo e irretratável, desde que comunicada, por escrito, à Mesa e publicada. TÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA CAPÍTULO I DA PROPORCIONALIDADE DOS PARTIDOS NA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES Art. 17. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos. § 1º Calcula-se a representatividade proporcional de cada agremiação partidária, multiplicando-se o número de seus vereadores pelo número de Membros da Comissão e se dividindo este produto pelo total de Vereadores. § 2º Resultando da operação acima excedente fracionário, serão preenchidas as vagas remanescentes pelos partidos, cuja fração obtida mais se aproximar da unidade. § 3º. Havendo coincidência no coeficiente fracionário, o preenchimento da vaga ocorrerá por sorteio. CAPÍTULO II DOS LÍDERES Art. 18. Os Vereadores são agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um Líder, que ocasionalmente, poderá ser substituído por Vice-líder. § 1º Cada Líder poderá indicar o Vice-líder. § 2º Os partidos indicarão os seus líderes à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta da bancada à Câmara Municipal. Art. 19. Dentre outras atribuições que lhe forem cometidas, compete ao Líder de Partido indicar à Mesa os Membros de sua bancada para compor as Comissões. Art. 20. São prerrogativas do Líder: I - usar da palavra em qualquer fase da sessão, para fazer comunicação inadiável, sempre que não houver orador na tribuna; II - encaminhar votação sobre requerimento de urgência; 8 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S III - manifestar-se no horário dos oradores, pelo tempo que lhe for reservado; IV - indicar à Mesa a sua substituição eventual pelo Vice-líder; Art. 21. As representações de 2 (dois) ou mais partidos poderão constituir liderança comum, sem prejuízo dos respectivos líderes, para formar a maioria ou a minoria parlamentar. Art. 22. Constituída a maioria por uma legenda ou composição partidária, a legenda de representação imediatamente inferior será considerada a minoria. CAPÍTULO III DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 23. Os vereadores poderão unir-se em blocos parlamentares representativos de partidos, sendo que, quando da formação das comissões e de cálculos de proporcionalidades, será considerado o bloco formado e não mais os partidos que o formam. (alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 24. A constituição de Bloco Parlamentar far-se-á mediante comunicação à Mesa, com a indicação dos nomes dos Vereadores que o irão integrar. Art. 25. A partir da comunicação subscrita por todos os integrantes, serão os seus membros, para os exclusivos efeitos regimentais, considerados componentes de agremiação distinta do Partido de origem. Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá fazer parte de mais de um agrupamento dessa natureza. Art. 26. Os blocos Parlamentares gozam dos mesmos direitos e prerrogativas asseguradas aos Partidos Políticos, inclusive no que se refere à representação proporcional. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA Art. 27. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, de um VicePresidente, primeiro e segundo Secretário. (Dispositivo alterado pela Resolução 04/1997). Art. 28. Compete à Mesa da Câmara Municipal: I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior; II-Propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos e funções da Câmara Municipal com fixação da respectiva remuneração, observadas as disposições legais; (alterado pela Resolução nº 137/2018). 9 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S III - Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Resolução nº 137/2018). Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - representar a Câmara Municipal; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Município. V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativo e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII – REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018); IX - exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - assinar os atos de sua competência; XV - convocar, dirigir, suspender e encerrar as sessões da Câmara Municipal, bem como propor sua prorrogação; XVI - conceder a palavra aos Vereadores, na ordem de inscrição ou a pedido oral; XVII - interromper o orador que faltar com o decoro parlamentar, advertindo-o e, se for o caso, cassando-lhe a palavra; XVIII - decidir sobre as questões de ordem argüidas; XIX - reiterar pedidos de informações ao Executivo. XX – Propor os projetos de resolução ou de lei que tratem de matéria financeira, abonos a pessoal, direção, execução e disciplina dos trabalhos legislativo e administrativos da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 30. O Presidente poderá, a qualquer momento, fazer comunicações ao Plenário e interromper, quando necessário, os oradores, mas não poderá tomar parte em nenhuma discussão, salvo quando fora da cadeira presidencial. § 1º Nenhum Vereador poderá interromper o Presidente ou com ele dialogar; 10 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 2º. O Presidente não poderá votar, senão nos escrutínios de maioria qualificada e nos casos de empate em qualquer votação. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). CAPÍTULO III DO VICE-PRESIDENTE Art. 31. Compete ao Vice-presidente da Câmara Municipal: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas ou impedimentos eventuais; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de lei; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. CAPÍTULO IV DO SECRETÁRIO Art. 32. Compete ao Secretário da Câmara Municipal: (Dispositivo alterado pela Resolução 49/1997). I – ao abrir a sessão, fazer a chamada dos Vereadores, bem como nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências: II –fazer a leitura dos expedientes, bem como, das proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento do Plenário; III – assinar com o Presidente, Vice-Presidente e o Segundo Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa: IV – substituir, sucessivamente, o Vice-Presidente e o Presidente, quando estes se ausentarem, bem como em suas licenças e impedimentos; V – proceder a anotação, em boletins, do resultado das votações nominais das matérias; VI – redigir a ata ou delegar a funcionário graduado tal tarefa, assinando-a juntamente com o segundo Secretário; VII- executar outras tarefas que lhe foram delegadas pelo Presidente da Câmara; § 1º O segundo Secretário substitui sucessivamente o primeiro Secretário, o VicePresidente e o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos; § 2º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018); § 3º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018); TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO 11 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 33. As Comissões da Câmara Municipal serão: I - Permanentes; II - Especiais. Art. 34. As Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo, a discussão e o acompanhamento de assuntos de interesse público e social, bem como a emissão de pareceres, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único. Ao início de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, no prazo de 10 (dias). Art. 35. As Comissões Permanentes são compostas de três membros efetivos e dois suplentes, cabendo às lideranças as indicações. Parágrafo Único. Cada Comissão Permanente contará com um Presidente, um VicePresidente e um Secretário. Art. 36. Funcionarão na Câmara Municipal as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Justiça; II - Comissão de Finanças; III - Comissão de Educação, Saúde e Assuntos Gerais. Art. 37. Compete à Comissão de Justiça opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade ou não de todo projeto de lei ou de resolução que lhe for submetido, emitindo parecer que poderá ser escrito ou oral. Art. 38. Compete à Comissão de Finanças examinar os projetos que lhe forem submetidos, sob o ângulo da conveniência financeira e da previsão orçamentária, emitindo parecer que poderá ser escrito ou oral. Art. 39. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assuntos Gerais apreciar os projetos que lhe forem submetidos, nas áreas de Educação, da Saúde, da Política Agrícola, da Administração, do Meio ambiente, do Planejamento e demais políticas públicas do Município, emitindo parecer escrito ou oral, sobre a sua conveniência. Art. 40. A emissão de pareceres contrários, nas Comissões Permanentes de que trata o artigo 36 deste Regimento implicará imediata rejeição do projeto de lei ou de resolução a elas submetidos, sem necessidade de manifestação do Plenário. Art. 41. As Comissões Especiais serão constituídas para fim relevante, com tempo de duração pré-estabelecido, por proposta da Mesa, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Art. 42. Serão necessariamente objeto de Comissões Especiais: I - organização de projeto de Reforma da Lei Orgânica; II - processos relativos à perda de mandato de Vereador; III - inquéritos. IV- fiscalização de gastos públicos; (Alterado pela Resolução nº 137/2018). 12 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Parágrafo Único. As comissões de fiscalização de gastos públicos serão criadas mediante requerimento 1/3 (um terço) dos vereadores e designadas, em sua composição, nos termos do art. 29, X, do Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 43. As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de qualquer Vereador ou de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara. Parágrafo Único. A criação de Comissão Especial de Inquérito, cuja proposta não tenha sido subscrita por, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, dependerá de deliberação do Plenário. Art. 44. Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Mesa, os funcionários e os serviços administrativos da Câmara, necessários aos seus trabalhos, bem como, solicitar ou encomendar pareceres de natureza jurídica, relacionados com o fato em exame. Art. 45. No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Especial de Inquérito determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de repartições públicas e órgãos da Administração descentralizada informações e documentos, ouvir Vereadores, Secretários Municipais e outras autoridades, inclusive, se for o caso, o Prefeito. § 1º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições da legislação penal, podendo, em caso justificado, ser a intimação solicitada ao Juiz Criminal da Comarca em que resida ou em que se encontre o indiciado ou a testemunha, na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal. § 2º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer dos seus membros para realizar sindicância ou diligência necessária aos trabalhos da Comissão. Art. 46. A Comissão Especial de Inquérito redigirá relatório, concluindo o inquérito com o contraditório assegurado ao indiciado, encaminhando as conclusões à Mesa, para audiência do Plenário. Parágrafo Único. Em suas conclusões, a Comissão, obrigatoriamente, indicará as providências que achar necessárias. Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente os preceitos do Código de Processo Penal, no que forem cabíveis, às normas de atuação da Comissão Especial de Inquérito. Art. 48. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se achem para exame. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES 13 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 49. As Comissões fixarão os dias reservados para suas reuniões, não podendo coincidir com os horários estabelecidos para o funcionamento das eleições plenárias. Art. 50. As sessões das Comissões serão públicas, podendo delas participar qualquer Vereador, com direito a voz, mas não a voto. Art. 51. Das sessões será lavrada ata circunstanciada. CAPÍTULO III DOS PARECERES Art. 52. Cada projeto ou fato submetido a qualquer Comissão será, obrigatoriamente, objeto de parecer que, nas Comissões Permanentes, poderá ser escrito ou oral. Parágrafo Único. Na hipótese de o relator formular parecer oral, este deverá ser transcrito, obrigatoriamente, na ata da sessão. Art. 53. Nos pareceres, as Comissões poderão oferecer emendas ao projeto, ou propor subemendas às emendas apresentadas. Art. 54. Os pareceres serão aprovados por maioria simples. Art. 55. Se o parecer do relator for rejeitado pela Comissão, outro de seus integrantes será designado relator, fixando-se-lhe novo prazo para apresentação de parecer. Art. 56. Ressalvadas as exceções regimentais, as Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de parecer. § 1º Em segunda discussão, o prazo previsto no "caput" deste artigo fica reduzido a 8 (oito) dias. § 2º É de três dias o prazo para redação final, salvo nos Projetos de Código, cujo prazo de duração será de vinte dias. § 3º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se com o recebimento pele Comissão da matéria a que ela estiver sujeita. § 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, incluirá o projeto na Ordem do dia, designando relator para proferir parecer oral, se este não tiver sido emitido por escrito. Art. 57. Se a Comissão de Justiça concluir pela inconstitucionalidade de qualquer projeto, seu parecer será imediatamente incluído na Ordem do dia, sobrestando-se a manifestação das demais Comissões. Parágrafo Único. Acolhida a preliminar, será o Projeto arquivado. Rejeitada, voltará à apreciação das demais Comissões. 14 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 (dois) de fevereiro a 17 (dezessete) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 22 (vinte e dois) de dezembro. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). § 1º REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018); § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, nos termos deste Regimento. Art. 59. Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção das sessões solenes, especiais ou aquelas realizadas nos bairros e distritos, autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997) §1° Na última sessão ordinária do mês, a Mesa Diretora da Câmara autorizará a realização, no mês seguinte, de uma sessão nos bairros ou distritos onde houver local adequado e prévia divulgação. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997) §2° Aos moradores também é lícito solicitar que as sessões sejam realizadas nos locais onde residem, mediante expediente dirigido à Câmara, contendo não menos que 100 (cem) assinaturas de eleitores da Comunidade, constando nome, endereço, n° do título e sessão eleitoral. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997) §3° As sessões de que trata o presente artigo terão 120 (cento e vinte) minutos e poderá dispensar a leitura da ata; o Presidente, vereador ou funcionário designado, introduzirá a sessão com uma preleção sobre o Legislativo Municipal, sua função e competência pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após os quais, apresentará os vereadores à população e então, a sessão transcorrerá com o expediente e a ordem do dia, reservando-se sempre 20 (vinte) minutos aos oradores populares que deverão ser representantes da localidade. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997). §4° A Comunidade sede da sessão fica obrigada a enviar à Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando estes, sujeitos às normas deste Regimento. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997) §5° Deverá ser providenciada total segurança para a realização das sessões. (Dispositivo alterado pela Resolução 045/1997) Art. 60. As sessões da Câmara Municipal serão públicas. Art. 61. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou pelo Membro da Mesa que lhe fizer a vez, com a presença mínima de um terço de seus membros. § 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia e participar das votações. 15 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 2º A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal, quando a entender necessária; II - Pelo Presidente da Câmara; III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. §4°. A convocação para realização de sessões extraordinárias deverá ser efetuada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 62. As sessões são: I - ordinárias; II - extraordinárias; III - especiais; IV - solenes. § 1º As sessões ordinárias são as realizadas no horário regimental, para o exercício das atividades específicas do Poder Legislativo e para a apreciação dos projetos que lhe são submetidos. § 2º As sessões extraordinárias, têm os mesmos objetivos que as ordinárias, podendo ser realizadas no mesmo dia que as ordinárias, contudo, fora do horário regimental destinadas a elas, com destinação específica da convocação, da qual poderá ser desviada. 1 (Dispositivo alterado pela Resolução 08/1993) § 3º As sessões especiais compreendem aquelas destinadas a comemorações ou homenagens, a recepção de autoridades, a prestação de esclarecimentos por autoridades convocadas para este fim e ainda a debates de assuntos relevantes, inclusive com pessoas alheias ao quadro de Vereadores, podendo, também, ser distribuída a realização de reuniões nos distritos e povoados, pelo menos uma vez, a cada dois meses. § 4º As sessões solenes são as destinadas à instalação e encerramento de cada período legislativo, ordinário ou extraordinário, à homenagem à data do Município, ou por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, quando as circunstâncias o exigirem. § 5º O "quorum" regimental para funcionamento das sessões ordinárias e extraordinárias será de 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 63. As sessões ordinárias terão a duração máxima de 3 (três) horas. Art. 64. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão às segundas-feiras, às 19 horas, 03 (três) vezes ao mês. 1 (dispositivo alterado pela Resolução nº 040//1996) Parágrafo Único. O Presidente fará publicar o calendário respectivo, fornecendo cópia aos Vereadores, autoridades públicas, demais Órgãos e entidades organizadas do Município. 2 (Dispositivo alterado pela Resolução nº 033/1993) 11 . § 2º do art. 62 com redação dada pela Resolução nº 08/93, de 17-05-1993. 11 . Artigo 64 com redação dada pela Resolução nº 10/93, de 21-06-1993. 22 . O parágrafo único do art. 64 foi acrescentado pela Resolução nº 03/93, de 01-03-1993. 16 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 65. Qualquer Vereador poderá, antes do término da sessão requerer a sua prorrogação, devendo tal requerimento ser submetido à votação imediata, sem discussão, nem encaminhamento de votação. Art. 66. As sessões ordinárias e extraordinárias compreendem as seguintes partes: I - Expediente; II - Ordem do dia. Art. 67. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da sessão, far-se-á, em livro especial e prevalecerá, enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir. § 1º Qualquer orador que esteja inscrito para o expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador, inscrito ou não, mediante anotação pelo cedente no livro próprio. § 2º Quando o orador inscrito não responder à chamada perderá a vez. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES Art. 68. A sessão poderá ser suspensa: I - por conveniência da ordem; II - para comemoração ou para recepção a personalidade ilustre. Art. 69. A sessão da Câmara será encerrada, antes de findo o tempo a ela destinado: I - em caso de tumulto grave; II - em homenagem a Vereador que falecer no exercício do mandato; III - quando presentes menos de 1/3 (um terço) de seus membros. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 70. Salvo a presença de convidados para as sessões solenes e especiais, somente serão admitidos em Plenário os funcionários e a Assessoria da Câmara, no desempenho de suas funções. § 1º O Presidente reservará local apropriado para os representantes da imprensa, credenciados junto à Câmara. § 2º Nas sessões ordinárias e extraordinárias, qualquer pessoa terá acesso à galeria, desde que, convenientemente trajada, não perturbe a ordem, nem se manifeste sobre os trabalhos. § 3º O Presidente fará retirar do Edifício quem infringir o disposto no parágrafo anterior e, em caso de indisciplina coletiva, ordenará a desocupação da galeria. Art. 71. Ao Vereador não se admite falar sem que lhe tenha sido permitido, sob pena de advertência ou cassação da palavra, em caso de insistência. 17 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 72. O Presidente advertirá o orador, quando faltarem, três minutos para o término do seu pronunciamento. Art. 73. Os vereadores poderão se pronunciar sentados e não dependerão de inscrição prévia para fazer uso da tribuna em nenhuma das partes das sessões. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 74. Os Vereadores poderão falar: I - no expediente; II - na Ordem do dia; III - para levantar questão de ordem; IV - para se manifestar "pela ordem"; V - para apartear; VI - para encaminhar votação; VII - para declaração de voto; VIII - por indicação do líder. CAPÍTULO IV DO EXPEDIENTE Art. 75. Verificando o Presidente, a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores e, que estes, receberam a cópia da ata da sessão anterior, dará início aos trabalhos, com as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”. (Dispositivo alterado pela Resolução 046/1997) Art. 76. Decorridos 15 (quinze) minutos da hora regimental, não havendo "quorum", o Presidente declarará a impossibilidade de instalação da sessão. Parágrafo Único. Iniciado os trabalhos, será procedida a votação da ata da sessão anterior. Feito isto, o Secretário dará conhecimento, em resumo, da correspondência e documentos dirigidos à Câmara. (Dispositivo alterado pela Resolução 046/1997) Art. 77. O Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, podendo ser abreviado se o seu tempo não for preenchido, e prorrogado por até mais 30 (trinta) minutos, se não for suficiente. Art. 78. Esgotada a primeira parte com votação da ata e leitura dos documentos, o tempo restante será destinado aos pronunciamentos e comunicações dos vereadores, pelo prazo de 05 (cinco) minutos para cada um. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Parágrafo Único. REVOGADO (Dispositivo alterado pela Resolução 137/2018); CAPÍTULO V DA ORDEM DO DIA Art. 79. A ordem do Dia abrangerá a discussão e apreciação das matérias em pauta, observada a seguinte ordem: I - requerimento de urgência; II - requerimento de Vereador solicitando deliberação imediata; III - matéria com pedido de urgência; 18 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S IV - pedido de prioridade; V - matéria em tramitação ordinária e especial; VI - indicações, moções e requerimentos de vária ordem, não mencionado nos incisos anteriores. Art. 80. É licito ao Vereador, ao ser anunciada a Ordem do Dia, requerer prioridade para votação ou discussão de determinada proposição dela constante. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). CAPÍTULO VI DA PAUTA Art. 81. Salvo as exceções consignadas neste Regimento, os Projetos serão incluídos em pauta durante 10 (dez) dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas. Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas fora do período de pauta, salvo se resultarem de parecer de Comissão. Art. 82. Finda a pauta serão as emendas encaminhadas às Comissões. Art. 83. Não havendo emendas, o Presidente da Câmara comunicará o fato à Comissão, contando-se daí o prazo para parecer. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Proposição é toda matéria submetida à apreciação da Câmara, no âmbito de sua função legislativa e fiscalizadora. Art. 85. Consideram-se proposições: (Alterado pela Resolução nº 137/2018). I – proposta de reforma e emenda à Lei Orgânica Municipal; II – projetos de Lei; III - vetos; IV – Projetos de decreto legislativo; V – projeto de leis delegadas; VI – medidas provisórias; VII – projetos de resolução; VIII – requerimentos; IX – moções; X – indicações; 19 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 1°. Todas as proposições que demandam apreciação do Plenário deverão ser protocoladas, autuadas e suas cópias afixadas em local próprio no edifício da Câmara, remetendo imediatamente cópia também aos Vereadores. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). § 2°. Todas as proposições sujeitas a apreciação do Plenário serão incluídas no Expediente da sessão imediatamente seguinte à data do protocolo. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 86. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário, exceto a co-autoria expressamente mencionada. § 1º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às dos autores, salvo quando se tratarem de proposições para as quais a Lei Orgânica ou este Regimento exijam determinado número delas. § 2º Ainda quando a iniciativa de uma proposição requeira número mínimo, será preservada a identidade do autor. § 3º As assinaturas, mesmo de simples apoiamento, não poderão ser retiradas após a publicação. Art. 87. Até o anúncio da votação poderá ser requerida a retirada da proposição: I - pelo Prefeito Municipal; II - pelos Vereadores signatários; III - pela maioria dos membros de Comissão para as proposições de sua autoria; IV - pelo Vereador autor do projeto. Art. 88. Sempre que ultrapassados os prazos destinados a cada etapa de uma proposição, poderá o interessado reclamar ao Presidente da Câmara, para que adote as providências necessárias à retomada do andamento normal. Art. 89. Finda a legislatura serão arquivadas todas as proposições em curso, salvo as: I - oferecidas pelo Poder Executivo; II - com parecer favorável de todas as Comissões; III - já aprovadas em primeira discussão. Parágrafo Único. Qualquer Vereador nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à instalação da nova legislatura poderá requerer ao Presidente o desarquivamento de proposição arquivada na legislatura anterior. CAPÍTULO II DOS PROJETOS E DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 90. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa através de Projetos de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. 20 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 91. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara e com o respectivo número de ordem. Art. 92. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. Art. 93. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem: I - regime único dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Municipal, direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Municipal. Art. 94. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 100 (cem) eleitores inscritos no Município, versando assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão competente eleitoral sobre as inscrições indicadas. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Do requerimento de encaminhamento do projeto deverá constar a indicação do cidadão encarregado de sua defesa, ao qual o Presidente da Câmara concederá o mesmo prazo concedido a qualquer Vereador para defesa de proposição, na Ordem do dia. § 4º Para a modalidade de iniciativa popular a que se refere o § 4º, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, adotar-se-á o mesmo procedimento constante dos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 95. São objeto de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Parcelamento e uso do solo; VI - Plano Diretor Urbano; 21 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S VII - Regime jurídico dos servidores municipais; VIII - Qualquer outra matéria codificada. Parágrafo Único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 96. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos Plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 97. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar Medida Provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 98. Não será admitido aumento de despesa: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 99. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto de lei será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestandose a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 100. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado pelo seu presidente, sob a forma de autógrafo de lei, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 22 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, numa única discussão. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medidas provisórias. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-presidente fazê-lo obrigatoriamente. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 101. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 102. Projetos de decretos legislativos são proposições destinadas a regular matérias da exclusiva alçada da Câmara Municipal, cujos limites transcendem os das resoluções. Parágrafo Único. Dentre outras matérias serão objeto de decreto legislativo as deliberações da Câmara que: I - aprovem ou rejeitem as contas do Prefeito, relativas ao exercício anterior; II - declarem a procedência de acusação, impedimento e perda de cargo do Prefeito, processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado; III - Fixem os subsídios e a representação dos agentes políticos. Art. 103. Os projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que caiba o pronunciamento da Câmara, tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - concessão de licença; III - concessão de títulos honoríficos; IV - criação de comissões especiais; V - matéria regimental; VI - assunto de sua economia interna para o qual se exija formalidade superior ao ato administrativo. 23 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 104. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1º Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no requerimento de inscrição. § 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão. § 3º O Presidente poderá deferir os pedidos de inscrição de cidadãos, tanto para a defesa de projetos como para comunicações, estas ao final do expediente e pelo mesmo tempo destinado aos Vereadores. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 105. Requerimento é toda solicitação encaminhada por Vereador, Comissão ou Cidadão à deliberação do Plenário, da Mesa ou do Presidente. Parágrafo Único. Quanto ao aspecto formal, os requerimentos podem ser: I - orais; II - escritos. Art. 106. Quando este Regimento o exigir a forma escrita, não a substitui a verbal, sendo entretanto, legítima a hipótese contrária. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 107. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicite: I - a palavra ou a desistência; II - permissão para falar sentado; III - posse de Vereador; IV - retificação de ata; V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VI - inserção de declaração de voto em ata; VII - observância de disposição regimental; VIII - retirada de requerimento formulado pelo autor; IX - retirada pelo autor de proposição sem parecer de Comissão; X - verificação de “quorum” para discussão ou votação; XI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do dia; XII - anexação de matérias idênticas ou semelhantes; 24 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S XIII - preenchimento de lugar em Comissão; XIV - convocação de sessões extraordinárias; XV - criação de Comissão Especial de Inquérito, nos termos deste Regimento; XVI - desarquivamento de proposição. Parágrafo Único. Os requerimentos mencionados nos incisos XII e seguintes serão escritos. Art. 108. Estão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos de: I - retirada de proposição após emissão de parecer; II - preferência; III - prioridade; IV - urgência; V - destaque para votação; VI - encerramento de discussão em regime de urgência; VII - prorrogação de sessão; VIII - constituição de Comissão Especial de Inquérito; IX - convocação de Secretários e autoridades da Administração Municipal; X - pedidos de informações ao Executivo Municipal; XI - providências a órgãos da administração Municipal; XII - licença de Vereador. Parágrafo Único. Os requerimentos enumerados nos incisos VII e seguintes serão escritos. Os demais poderão ser formulados oralmente. Os requerimentos constantes dos incisos VIII a XII comportam discussão, não admitida nos demais. SEÇÃO III NORMAS ESPECIAIS PARA REQUERIMENTO E PROVIDÊNCIAS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 109. O requerimento de informações só é admissível em relação à matéria em trâmite na Câmara ou sujeita à sua fiscalização. Art. 110. Encaminhado o requerimento pela Presidência, e decorridos 30 (trinta) dias sem que tenha sido atendido, mediante solicitação do interessado, será reiterado o expediente. Art. 111. A Câmara, em circunstâncias especiais, poderá solicitar informações em caráter confidencial, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e da Constituição Estadual. Art. 112. O pedido de providências a órgãos da Administração Municipal deve mencionar com precisão as medidas requeridas e os fundamentos da pretensão. Art. 113. Se as providências pleiteadas se inserirem na órbita do dever legal da Administração, a Câmara poderá determinar que se prestem informações sobre o cumprimento do requerido. CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES 25 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 114. Indicação é a proposição em que a Câmara sugere ao Executivo, ou a outras entidades públicas de outro nível de poder, a execução de medidas fora do alcance do Poder Executivo Municipal. Art. 115. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa, poderá fazer-se acompanhar de anteprojeto. CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 116. Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado evento. § 1º As moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulações, protesto ou repúdio, somente serão admitidas relativamente a ato público ou acontecimento de alta significação nacional, estadual ou municipal. § 2º. O voto de pesar só é admissível nos casos de luto oficial ou relativamente a pessoas que tenham exercido cargos públicos ou tenham adquirido excepcional relevo na Comunidade. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS Art. 117. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 118. As emendas são substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas. § 1º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra, tomando o nome de "substitutivo", quando a alterar substancialmente em seu conjunto. § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda eliminar qualquer parte de outra. § 3º Emenda aditiva é aquela que, sem alterar a proposta original, acresce-lhe novos termos. § 4º Emenda Modificativa é a proposição que altera em parte o conteúdo da proposição original. Art. 119. Denomina-se subemenda a emenda apresentada, em Comissão, à outra emenda, podendo, por sua vez, ser substitutiva, aditiva ou Modificativa. Art. 120. As emendas e subemendas estão sujeitas à apreciação do Plenário. TÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES 26 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 121. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Art. 122. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição. Art. 123. Haverá discussão única para: I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, com prazo de urgência; II - projeto que crie cargo na Secretaria da Câmara; III - lei delegada; IV - projeto de resolução; V - projeto de decreto legislativo; VI - vetos; VII - deliberação sobre concessão de crédito; VIII - indicações; IX - moções; X - requerimentos sujeitos à discussão; XI - pareceres sujeitos à discussão independente. Parágrafo Único. Ressalvadas as exceções deste artigo, são 2 (duas) as discussões das proposições, excluída a redução final. Art. 124. Publicados os pareceres fará a Mesa incluir a matéria na Ordem do dia. Art. 125. Nos projetos sujeitos a 2 (duas) discussões, encerrada a primeira, reabre-se a pauta por 5 (cinco) dias, retornando a proposição às comissões, se houver recebido emendas. Caso contrário será a matéria incluída na Ordem do dia para última discussão. Art. 126. O orador inscrito para discutir qualquer proposição tem preferência sobre os demais. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 127. Aparte é a interrupção do orador, por tempo breve, para indagação ou esclarecimento relativo à sua exposição. § 1º O aparte dependerá de permissão do orador. § 2º Não será permitido contra-aparte. 27 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 128. Não será admitido aparte: I - ao Presidente da Sessão; II - em encaminhamento de votação e declaração de veto. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 129. O Vereador, ressalvadas as prerrogativas dos líderes, usará da palavra: I - por 10 (dez) minutos, uma só vez em cada discussão; II - 2 (duas) vezes pelo tempo total de 20 (vinte) minutos se autor ou relator da matéria; III - por 5 (cinco) minutos: a) para levantar questão de ordem; b) para encaminhar votação; c) em redação final; d) em declaração de voto; e) em intervenção "pela ordem". SEÇÃO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 130. O Vereador poderá propor o adiamento da discussão de qualquer proposição. Art. 131. O pedido de adiamento atenderá os seguintes requisitos: I - formulação anterior ao início da discussão; II - não se tratar de proposição em regime de urgência. § 1º Não será deferido o adiamento por prazo superior a 3 (três) sessões ordinárias. § 2º Cada proposição pode ter adiada a sua discussão uma única vez. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 132. O encerramento da discussão dar-se-á: I - por falta de orador; II - pelo decurso dos prazos regimentais. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I 28 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 133. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de voto, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 134. O ato de votação se inicia com a declaração do Presidente neste sentido e só se interrompe por falta de número. Art. 135. O Vereador presente à sessão pode se abster de votar. Art. 136. Verificada a abstenção, a presença do Vereador será, contudo, considerada para efeito de "quorum". Art. 137. É lícito ao Vereador encaminhar à Mesa até o final da sessão, declaração escrita de voto para publicação ou inserção em ata. SEÇÃO II DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 138. São 02 (DOIS) os processos de votação: I - simbólico; (alterado pela Resolução nº 58/2001). II - nominal; (alterado pela Resolução nº 58/2001). Art. 139. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação convidará os Vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado. § 1º. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pedirá imediata verificação de votos, que será deferida, não podendo haver ingresso de Vereador em Plenário nesta fase. § 2º O Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem seus lugares e procederá nova contagem de votos. Art. 140. Adotar-se-á votação nominal, chamados os Vereadores, que responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favorável ou contrário à proposição. Art. 141. Adotar-se-á votação nominal a requerimento de Vereador, ouvido o Plenário. Parágrafo Único. Não haverá votação secreta em nenhum procedimento da Câmara Municipal de Baixo Guandu. (Dispositivo alterado pela Resolução nº 58/2001). SEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 29 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 142. No encaminhamento da votação será assegurado ao autor da proposição, bem como a cada bancada, por seu líder, ou na sua falta, pelo Vice-líder, falar apenas uma vez sobre a orientação a se seguir na votação, pelo prazo de 10 (dez) minutos, reservando-se aos demais Vereadores o tempo de 5 (cinco) minutos. Art. 143. O encaminhamento terá lugar após anunciada à votação e será feito em relação a todo o projeto em uma única oportunidade. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 144. Ultimada a votação será o projeto encaminhado à Comissão Competente para elaborar a redação final. Parágrafo Único. Os projetos aprovados em sua forma original ou de substitutivo não terão redações finais, sendo logo encaminhados para elaboração de autógrafos. Art. 145. Só será alterada a redação para corrigir erros de linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição. TÍTULO IX DOS INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DA URGÊNCIA Art. 146. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada até o seu termo. Parágrafo Único. O regime de urgência não dispensa, contudo: I - número legal; II - parecer de Comissão ou de Relator. Art. 147. O requerimento de urgência poderá ser formulado: I - pela Mesa; II - por líder de partido; III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 148. Aprovado o requerimento de urgência será incluída a matéria na Ordem do dia da sessão imediata, se já houver decorrido o período de pauta, tendo-se também emitido parecer. Parágrafo Único. Será respeitado em qualquer hipótese o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a distribuição do avulso da respectiva Ordem do dia e a inclusão da matéria na sessão. Art. 149. Sem que tenha sido aberta a pauta serão distribuídos os avulsos a todos os Vereadores, encaminhando-se a proposição imediatamente às comissões competentes. 30 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S § 1º Com a remessa da proposição fica automaticamente aberta à pauta única e especial, por 24 (vinte e quatro) horas, quando os Vereadores poderão oferecer emendas, dirigindo-se diretamente às Comissões. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, as Comissões, nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes manifestar-se-ão em parecer, inclusive sobre as emendas propostas. Art. 150. Expirados os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente incluirá a matéria na Ordem do dia, observado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 148 deste Regimento, para realização da sessão. Art. 151. Se não houver parecer, o Presidente da Câmara designará relator para que omita oralmente, em Plenário, manifestando-se de imediato a Comissão. Parágrafo Único. O relator designado poderá requerer prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para exame da matéria que lhe será deferido. Art. 152. As proposições urgentes não comportam adiamento de discussão, nem de votação. Art. 153. Não se admitirá urgência: I - para proposição que conceda favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado; II - para tramitação de matéria pertinente a perda de mandato; III - para as matérias que requeiram julgamento e fiscalização da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA PRIORIDADE Art. 154. Prioridade é a primazia que se concede a uma determinada proposição a fim de assegurar-lhe rápida tramitação. Art. 155. As proposições em regime de prioridade preferem aquelas em tramitação ordinária e especial, colocando-se na Ordem do dia, após as urgentes. Art. 156. O reconhecimento de prioridade depende de requerimento de qualquer vereador e aprovação do Plenário, e a matéria submetida a esse incidente deverá respeitar os prazos mínimos exigidos pelo regime de urgência. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA Art. 157. Preferência consiste na antecipação da discussão ou votação de uma proposição sobre outra ou outras, na Ordem do dia. 31 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Parágrafo Único. O substitutivo de Comissão terá preferência na votação ao oferecido por Vereador. Art. 158. As emendas são apreciadas na seguinte ordem: I - supressivas; II - substitutivas; III - modificativas; IV - aditivas. Art. 159. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a ordem preferencial de cada categoria de proposição. CAPÍTULO IV DO DESTAQUE Art. 160. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação para apreciação isolada pelo Plenário. § 1º O pedido de destaque poderá ser feito para que a votação da proposição se realize por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras. § 2º Somente se admite o pedido de destaque no curso da discussão. CAPÍTULO V DA PREJUDICIABILIDADE Art. 161. Consideram-se prejudicadas na mesma sessão legislativa: I - as proposições anexas, quando aprovada ou rejeitada a principal; II - as proposições e emendas com substitutivo aprovado; III - as proposições de conteúdo idêntico ou oposto a de outras aprovadas ou rejeitadas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. TÍTULO X DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Art.162. Os projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamento Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão encaminhados à Câmara no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). § 1º O Presidente ao receber o projeto, dele dará conhecimento ao Plenário, determinando a sua publicação. 32 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S §2°. Os projetos permanecerão em pauta durante 15 (quinze) dias e, após esse prazo, serão encaminhados à Comissão Permanente de Finanças com as emendas apresentadas. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). §3°. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias da Comissão Permanente de Finanças para parecer sobre as propostas e possíveis emendas, os autos serão encaminhados às demais comissões permanentes da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 163. Respeitadas as disposições ordinárias relativas à discussão, será permitido aos Líderes de Partidos o encaminhamento de votação por 15 (quinze) minutos. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE CÓDIGO Art. 164. Recebido o Projeto de Código, a Mesa enviará exemplares às entidades interessadas e aos órgãos técnicos que possam oferecer sugestões, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º Esgotado o prazo, a Câmara designará uma Comissão para opinar em 15 (quinze) dias sobre o Projeto e as sugestões enviadas. § 2º Poderá a Comissão solicitar a manifestação de juristas e especialistas, para participarem de suas reuniões, inclusive. § 3º Findo o prazo, a Comissão apresentará parecer que, com o projeto será publicado, abrindo-se pauta por 15 (quinze) dias. § 4º Encerrada a pauta retornará o projeto à Comissão, que, dentro de 15 (quinze) dias se manifestará sobre as emendas, após o que será a matéria incluída na Ordem do dia. Art. 165. Ressalvadas as presentes disposições, aplica-se no mais o procedimento ordinário. TÍTULO XI DAS ATIVIDADES DE JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA CAPÍTULO I DA TOMADA DE CONTAS Art. 166. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, o Presidente mandará protocolar, autuar, publicar no espaço destinado a esse fim no prédio da Câmara e no sítio de internet e distribuir cópia do mesmo a todos os vereadores, inserindo a matéria no Expediente da sessão imediatamente seguinte. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 167. A partir dessa publicação e inclusão no Expediente, prevista no artigo anterior, o processo aguardará 10 (dez) dias na Secretaria Legislativa para consulta popular e dos vereadores. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). 33 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 168. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o processo será remetido à Comissão Permanente de Finanças, que em 15 (quinze) dias, emitirá parecer, concluindo com apresentação de um Projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Parágrafo único. A Comissão Permanente de Finanças poderá efetuar diligências ou requerer informações, de ofício ou a pedido de vereadores, mas o prazo previsto no caput não será interrompido. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 169. O Projeto de Decreto Legislativo, devidamente fundamentado, receberá a mesma publicidade do artigo 166 deste Regimento e será lido no expediente da sessão imediatamente posterior à sua publicação, sendo vedadas emendas de vereadores ou comissões ao texto do mesmo. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). §1º. O Projeto de Decreto Legislativo previsto no caput deste artigo dispensa tramitação pelas demais comissões da Câmara Municipal e delas não receberá pareceres. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). §2º. A matéria será inserida na Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que a mesma foi lida no Expediente. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 170. O Projeto de Decreto Legislativo será submetido a uma única discussão e votação. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Parágrafo único. Na sessão destinada à discussão e votação das contas e análise do parecer do Tribunal de Contas e do Projeto de Decreto Legislativo o Expediente será reduzido à 30 (trinta minutos) e não será apreciada nenhuma outra proposição, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente à essa matéria. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 171. Somente pela decisão de 2/3 (dois) terços de seus membros a Câmara Municipal poderá adotar decisão diferente da indicada no parecer do Tribunal de Contas. (Alterado pela Resolução nº 137/2018). Art. 172. Se as contas do Prefeito não forem prestadas dentro do prazo, a Câmara constituirá Comissão Especial para tomá-las. CAPÍTULO II DAS REPRESENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS Art. 173. Sempre que a Câmara receber representação do Tribunal de Contas relativas a irregularidades na Administração centralizada ou descentralizada, o Presidente encaminhará o expediente à Comissão competente. Art. 174. A Comissão, no prazo de 20 (vinte) dias efetuará as diligências que julgar cabíveis, solicitando, se necessário, através da Mesa, informações dos Órgãos Públicos. Parágrafo Único. Após as providências mencionada no "caput" deste artigo será apresentado parecer ao Plenário propondo as medidas adequadas. Art. 175. Quando se tratar de execução de contrato, o prazo previsto neste Capítulo fica reduzido à metade. 34 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS OU OUTRAS AUTORIDADES MUNICIPAIS Art. 176. Os secretários ou autoridades municipais serão convocados a comparecer à Câmara, através de requerimento escrito de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado pelo Plenário. § 1º O requerimento indicará as razões e o objeto da convocação. § 2º Determinada a convocação, o Secretário da Câmara combinará com a autoridade o dia e a hora para o seu comparecimento, que não ocorrerá antes de 10 (dez) dias, nem depois de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior. § 3º O Secretário convocado disporá de 30 (trinta) minutos para a sua exposição, prorrogáveis por igual prazo. Art. 177. Encerrada a exposição do Secretário, poder-lhe-ão ser formuladas indagações em intervenções de até 5 (cinco) minutos por Vereador inscrito. § 1º É facultado ao Vereador inscrever-se sucessivamente para falar, após esgotada a relação dos inscritos, quantas vezes quiser. § 2º O Secretário disporá para resposta do mesmo tempo concedido ao Vereador para inquirição. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 178. Considera-se questão de ordem toda dúvida levantada quanto ao Regimento Interno, na sua interpretação, sua aplicação, ou relacionada com disposição constitucional ou legal. Art. 179. As questões de ordem devem ser formuladas com menção expressa ao dispositivo questionado, sob pena de não conhecimento. Art. 180. Formulada a questão de ordem só se admitirá a manifestação de um outro Vereador, por 5 (cinco) minutos, desde que pretenda falar em sentido contrário ao ponto de vista do suscitante. § 1º Não será admitida nova questão de ordem, enquanto não solucionada a antecedente. § 2º O Presidente poderá pedir prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para responder à questão de ordem. 35 C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S Art. 181. As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, com recurso voluntário para o Plenário. CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO PELA ORDEM Art. 182. Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá pedir a palavra "Pela Ordem", para fazer reclamações. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 183.A iniciativa de reforma regimental é deferida à Mesa ou a 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara. Art. 184. O projeto de Resolução quando não for de autoria da Mesa também será submetido para parecer. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 185. A organização administrativa da Câmara é fixada em lei própria e em regulamento aprovado pela Mesa. Art. 186 A Câmara poderá encomendar pareceres de natureza jurídica por solicitação da Mesa ou das Comissões, para as proposições que forem consideradas de elaboração complexa ou de tramitação especial, além de assuntos de interesse do Município. Art. 187. As interpretações de caráter normativo adotadas pela Câmara serão lançadas em livro próprio. Art. 188. Durante as sessões, será obrigatório para os Vereadores, o uso do paletó e gravata. Art. 189. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário. Art. 190. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 36