| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3144 / 2022 |
| Date | 2022-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação natalina/décimo terceiro salário previsto na Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu/ES. |
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 , A Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 LEI Nº 3.144/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE - BAIXO GUANDUES. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. A gratificação salarial instituída pela Lei Federal nº 4.090/1962 (décimo terceiro salário), corresponderá a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercicio da remuneração devida, “excluídas as verbas transitórias. Parágrafo único. O décimo terceiro salário será pago ao servidor efetivo/comissionado, temporário, empregado público e agente político, em cota única, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Art. 2º. O décimo terceiro salário será calculado sobre: a) vencimento base do servidor efetivo, acrescido das vantagens que integram a sua remuneração; b) vencimento base do servidor ativo em cargo comissionado acrescido das vantagens que integram a sua remuneração; c) salário do empregado temporário, acrescido das vantagens que integram a sua remuneração; d) subsídio. Art. 3º. Ocorrendo a extinção do vínculo laborativo antes do pagamento da gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei, o servidor (lato sensu) fará jus ao valor equivalente aos meses trabalhados a ser adimplido na data da rescisão de seu vínculo com a administração. Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Baixo Guandu É Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo “4 ) * CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 meio Art. 4º. As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social. Art. 5º. As faltas não justificadas em quantidade igual ou superior a 15 (quinze) dias serão descontadas para o pagamento do décimo terceiro salário. Parágrafo único. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no Art. 1º desta lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2989/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo. aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois. = Registrada e publicada em d(p/ 42/2022. PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO Secretária Municipahde Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural Art. 90, Lei 138090 - Emenda 013/2005). | PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei 3.144 de 16 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina/decimo terceiro salário previsto na Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu/ES”, nos termos do disposto no Art 90, da .Lei Vunicipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 LEI ORG. ÍNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES). 16 de dezembro de 2022. Secretária MunidhauV de Administração