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norma nº 3144/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3144 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaDispõe sobre a gratificação natalina/décimo terceiro salário previsto na Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu/ES.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
, A Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.144/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
- BAIXO GUANDUES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. A gratificação salarial instituída pela Lei Federal nº 4.090/1962
(décimo terceiro salário), corresponderá a 1/12 (um doze) avos por mês de
efetivo exercicio da remuneração devida, “excluídas as verbas transitórias.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário será pago ao servidor
efetivo/comissionado, temporário, empregado público e agente político, em cota
única, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º. O décimo terceiro salário será calculado sobre:
a) vencimento base do servidor efetivo, acrescido das vantagens que
integram a sua remuneração;
b) vencimento base do servidor ativo em cargo comissionado acrescido
das vantagens que integram a sua remuneração;
c) salário do empregado temporário, acrescido das vantagens que
integram a sua remuneração;
d) subsídio.
Art. 3º. Ocorrendo a extinção do vínculo laborativo antes do pagamento
da gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei, o servidor (lato sensu) fará jus ao
valor equivalente aos meses trabalhados a ser adimplido na data da rescisão de
seu vínculo com a administração.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guandu É Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
“4 ) * CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
meio
Art. 4º. As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência
Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas
ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Art. 5º. As faltas não justificadas em quantidade igual ou superior a 15
(quinze) dias serão descontadas para o pagamento do décimo terceiro salário.
Parágrafo único. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no Art. 1º desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
2989/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo. aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
=
Registrada e publicada em d(p/ 42/2022.
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
Secretária Municipahde Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural Art. 90, Lei 138090 - Emenda 013/2005).
|
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3.144 de 16 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o
pagamento da gratificação natalina/decimo terceiro salário previsto na Lei Orgânica
do Município de Baixo Guandu/ES”, nos termos do disposto no Art 90, da .Lei
Vunicipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 LEI ORG. ÍNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES). 16 de dezembro de 2022.
Secretária MunidhauV de Administração

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