br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 3150/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3150 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins de chacreamento no Município de Baixo Guandu e dá outras providências.
native_id4172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Gua ndu , Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
. CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.150/2022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE fo)
PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE CHACREAMENTO
NO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo,
no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei: )
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de
chacreamento no Município de Baixo Guandu/ES, define parâmetros
urbanísticos e dá outras providências.
Art. 2º. A implantação de chácaras no Município de Baixo Guandu/ES
será feita na forma estabelecida nesta Lei, mediante a aprovação de
chacreamento aberto ou em condomínio (fechado), localizados em área rural, de
expansão urbana ou de urbanização específica.
$ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto, a
instituir como Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento — ZUEC, as
áreas que compreender os parcelamentos do solo rural, de expansão urbana ou
de urbanização especifica, cujas coordenadas dos vértices definidores dos
limites da gleba tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal
de Obras.
8 2º. Considera-se loteamento para efeito desta Lei a subdivisão de
glebas em lotes destinados a chácaras com destinação residencial, de lazer,
e/ou agricultura familiar com abertura de vias de circulação, de logradouros ou
prolongamentos, circulação ou ampliação das vias existentes.
$ 3º. Considera-se chácara com destinação residencial, de lazer e/ou
agricultura familiar cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no $ 2º,
* Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
É CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
f é Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
servidos de infraestrutura básica e que atendam às dimensões mínimas de 1.000
m? (mil metros quadrados), com frente de 20 m (vinte metros).
8 4º. Considera-se chacreamento aberto a gleba de terra, subdividida em
unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas
comuns são integradas ao patrimônio público.
8 5º. Considera-se chacreamento na forma de condomínio (fechado) a
gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do
adquirente, obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de
condomínio, cujas ruas e áreas comuns são parte integrante do condomínio.
8 6º. Considera-se infraestrutura básica as obras de escoamento de
águas pluviais; iluminação pública e energia domiciliar; implantação de rede de
esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação de tratamento
e/ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas técnicas e/ou
outro meio que possa favorecer a flora e a fauna; abastecimento de água
(implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos
acessórios, tais como: estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado,
poço artesiano ou outra alternativa com projetos elaborados conforme as normas
e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu ou empresa concessionária de serviço); instalação de meio fio e
cascalhamento devidamente compactado (solo brita) com material apropriado
descrito no respectivo projeto. |
Art. 3º. O ônus da implantação/constituição e execução dos projetos de
qualquer natureza para fins de chacreamento é de total responsabilidade do
empreendedor/chacreador:
Art. 4º. A aprovação do Projeto de: parcelamento do solo deverá ser
precedida de licenciamento ambiental no âmbito municipal. Além disso, para
emissão do alvará de licença para execução de obras, o empreendedor deverá
apresentar ao Município requerimento instruído com os documentos pertinentes.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
| - Em terrenos sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas.
a
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
A Baixo Gua ndu “ Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
“tg É CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Il - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados.
Il - Em terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e
cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes.
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação.
V - Em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
VI - Em áreas que não preencham as exigências específicas das
autoridades competentes solicitadas mediante instauração de processo
administrativo.
8 1º. As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção,
mas que tenham se sujeitado a correções que as tornem próprias ao
chacreamento, deverão apresentar prévia autorização do órgão fiscalizatório
competente, para fins de aprovação de seus projetos de loteamento.
8 2º. As áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e
estaduais deverão apresentar o licenciamento do empreendimento.
Art. 6º. Os chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO Ii
DOS REQUISITOS PARA O CHACREAMENTO
Art. 7º. Os chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
|. Área mínima de lote com 1.000 m? (mil metros quadrados), com 20 m
(vinte metros) lineares de frente, para cada chácara, sendo vedado qualquer tipo
de fracionamento que resulte em área inferior.
Il. Destinação de 5% (cinco por cento) da área do loteamento para
preservação como área verde.
HI. As ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 8,00m (oito metros) de
faixa de rolamento. E, se houver calçada, 2,00m (dois metros) de cada lado da
via.
nicipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
1]
vanau Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
IV. Via de acesso ao chacreamento deverá estar de acordo com as
normas de segurança de trânsito.
V. Demarcação dos logradouros, quadras e chácaras, com instalação de
marcos em concreto.
VI. Vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente.
VII. Arborização obrigatória das vias de circulação, devendo o
empreendedor zelar por esta pelo prazo de 03 (três) anos.
VIII. Realização das obras de infraestrutura básica, a saber:
a) obras de escoamento de águas pluviais, de forma a garantir a
preservação do solo e do meio ambiente.
b) iluminação pública e energia domiciliar.
c) implantação de rede coletora de esgoto doméstico e estação de
tratamento ou outra alternativa técnica com projetos elaborados conforme as
normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura Municipal
de Baixo Guandu ou empresa concessionária de serviço, com redes de esgoto
previstas no terço inferior da via e com ramais executados previamente à
pavimentação. Como alternativa para o tratamento gerado no chacreamento, o
empreendedor poderá optar pelo sistema de fossa séptica, cujo projeto deverá
ser aprovado e atender ao disposto nesta Lei. Será de total responsabilidade do
proprietário do imóvel a manutenção e a coleta de resíduos da fossa séptica.
d) abastecimento de água (implantação de rede distribuidora de água
potável, com equipamentos acessórios, tais como: estação de recalque,
reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano ou outra alternativa com
projetos elaborados conforme as normas e padrões técnicos estabelecidos pela
ABNT, pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu ou empresa concessionária
de serviço).
e) instalação de meio fio e cascalhamento devidamente compactado
(solo brita) com material apropriado descrito no respectivo projeto.
IX. Atendimento às normas técnicas de acessibilidade nas áreas comuns
destinadas a espaços livres, como praças, parques ou lazer, se houver.
”
q, Prefeituro Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
(s Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
X. Contenção de encostas, se necessário, instalada mediante projeto
especifico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único. Os projetos de loteamentos fechados atenderão, além
dos requisitos gerais fixados neste artigo, os seguintes requisitos específicos:
I. Confeccionar a respectiva convenção de condomínio.
Il. Disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos,
compatível com a população do condomínio, com acesso independente para a
retirada dos resíduos.
HI. Edificações com no máximo 02 pavimentos.
IV. Coeficiente de ocupação de 65%.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 8º. O projeto de parcelamento do solo para fins de chacreamento será
previamente submetido à apreciação técnica da Secretaria Municipal de Obras
do Município e deverá conter:
1. As divisas da gleba a ser chacreada.
|l. As curvas de nível à distância adequada, exigidas pelo Órgão Municipal
Competente. . ,
It. A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes.
IV. O mapa com sobreposição do projeto urbanístico em imagem real da
área loteada.
V. Declaração do órgão ambiental competente da viabilidade de execução
do parcelamento na área proposta ou das restrições porventura existentes.
Art. 9º. Os requerimentos para aprovação final dos projetos de
Loteamento deverão vir assinados pelos proprietários e estar acompanhados
dos seguintes documentos:
1. O3 (três) cópias impressas e uma versão digital do projeto de
chacreamento, na escala 1:1000, assinadas pelos proprietários e responsável
técnico credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
CREA, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das
obras com duração de até 3 (três) anos.
& x Preleituco Municipol-da Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E A Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
ds . CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
H. Planta do imóvel contendo todos os elementos topográficos tais como
curvas de nível, sistema viário existente, poligonal memorizada do terreno,
afloramentos, grotas, rios, redes e linhas de energia, ferrovias, dentre outros,
assinada pelo responsável técnico.
HI. certidão da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente a menos de 30 (trinta) dias.
IV. certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais
referentes ao imóvel objeto do loteamento
V. certidão negativa de ônus reais referente ao imóvel expedida a menos
de 30 (trinta) dias.
VI. certidão negativa de ações reais referente ao imóvel, pelo período de
10 (dez) anos, expedida a menos de 30 (trinta) dias.
$1º. Os desenhos conterão, pelo menos:
|. A subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração.
Il. O sistema de vias com a respectiva hierarquia.
HI. As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias.
IV. Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças. É
V. A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas.
VI. Curvas de nível, de metro em metro.
VII. Indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes,
da área verde, da área do sistema viário e dos espaços livres e de lazer, de uso
comum, com suas respectivas porcentagens.
8 2º. O memorial descritivo conterá, pelo menos:
I. a descrição sucinta do Loteamento, com as suas características e a
indicação das áreas de uso comum como espaço livre e de lazer e verde.
ll. as condições urbanísticas do Loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Ds
:€> Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
* CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
. 83º. Caso se constate, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas
como atuais não têm mais correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais
cabíveis, serão consideradas nulas de pleno direito tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações consequentes.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do protocolo de requerimento para aprovação,
apresentado nos termos do Capítulo anterior, para apreciar previamente o
projeto de Loteamento.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias quaisquer adequações,
licenças ou estudos, como o impacto de vizinhança, o prazo a que se refere
o caput do presente artigo passará a contar assim que atendidas as solicitações.
Art. 11. O Município, observada a conveniência e a oportunidade, decidirá
pela aprovação ou não do projeto de loteamento e da decisão notificará o
loteador por carta com aviso de recebimento ou por e-mail previamente
cadastrado no ato de apresentação do projeto, com confirmação de recebimento.
8 1º. A decisão deverá ser fundamentada, devendo especificar, no caso
de não aprovação, as irregularidades ou requisitos desatendidos ou a falta de
conveniência ou oportunidade do projeto, segundo critérios econômicos-sociais,
urbanísticos e/ou ambientais.
& 2º. Quando a irregularidade se referir à ausência de documentos, O
órgão competente poderá facultar ao requerente prazo de 30 (trinta) dias para
que a deficiência seja suprida a contar do recebimento da notificação.
$3º.A abertura de prazo para complementação de documentos fará
reiniciar o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do
projeto.
8 4º. Da decisão cabe recurso, no prazo de 10 dias, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal. . ; d
tua
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 12. Os projetos desaprovados que tenham sofrido correções poderão
ser novamente submetidos ao crivo da Municipalidade, sujeitando-se, neste
caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA E DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 13. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10
(dez) dias, o decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona
de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - com a finalidade
específica de implantação de chacreamento.
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei
complementar.
Art. 14. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da anuência do
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis e
imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado mediante
solicitação prévia do empreendedor devidamente fundamentada, sendo limitada
a prorrogação ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da
data da expedição do decreto de consolidação, para obter a anuência do INCRA
ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá
do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS
Seção |
Das obrigações dos loteadores
Art. 16. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
s Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
A Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
| - fornecer, a cada um dos adquirentes, uma cópia do projeto e memorial
descritivo, para que cumpram integralmente a parcela de obrigação assumida
com a compra.
Il - fornecer, a cada um dos futuros adquirentes, de forma individualizada
e constando o recebimento no contrato em destaque, de todas as informações,
restrições e obras de conservação e proteção ao solo e ao meio ambiente ou
quaisquer outras recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na
legislação.
Ill - constar no contrato de forma especificada todas as servidões
aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou lote.
IV- executar todas as obras de infraestrutura básica no prazo estipulado.
V- executar todas as formalidades legais necessárias ao registro do
loteamento.
Art. 17. Aos condomínios fechados de chácaras, aplicam-se, no que
couber, por analogia, o disposto no Código Civil Brasileiro, em relação aos
condomínios edilícios.
Art. 18. A implantação dos condomínios fechados não poderá interromper
o Sistema Viário existente ou projetado.
Art. 19. Os condomínios fechados não poderão ter mais de 250.000 m?
(duzentos e cinquenta mil metros quadrados) de área total.
Parágrafo único. Condomínios fechados e contíguos, cujo somatório das
áreas totais dos empreendimentos for maior que 250.000 m? (duzentos e
cinquenta mil metros quadrados), deverão. ser separados por um logradouro
público.
Seção Il
Das obrigações dos Condôminos
Art. 20. Compete aos Condomínios, com relação às suas áreas internas:
| - sistema de coleta de resíduos sólidos em recipiente próprio, colocado
na entrada do condomínio ou frente dos lotes em área apropriada para os
resíduos.
cad
Prefeitura Municipal de , Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
16 y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Il - Manutenção da infraestrutura condominial, incluindo vias de circulação
interna, e das áreas e equipamentos comuns.
III - Quitação tributária das unidades autônomas e áreas comuns.
IV - Instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios,
conforme projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se necessário.
Art. 21. Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou
promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades
autônomas nos chacreamentos, elaborarão, por escrito, convenção de
condomínio, que contemplará, além dos dispositivos de observância obrigatória
estabelecidos pela legislação civil, no mínimo, as seguintes obrigações:
| - vedação à construção de prédio ou à utilização não residencial no
Loteamento.
Il - obrigatoriedade de observância dos seguintes recuos mínimos, em
relação à construção residencial:
a) recuo da frente: 2 m (dois) metros, medidos a partir da rua de acesso
ao lote; e
b) recuos laterais: 2 m (dois) metros de cada lado, medidos a partir das
divisas laterais.
IV - vedação a construções com mais de dois pavimentos (térreo e
superior) acima do nível da rua, com altura máxima permitida para as
construções, de 8m (oito) metros acima do terreno natural.
V - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de
execução até a altura de 4,00m.
VI- proibição de que a área de projeção horizontal da construção
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área total do lote.
VII - obrigatoriedade de que as construções e as pavimentações a serem
feitas nos lotes, garantam que 30% (trinta por cento) da área do terreno
permaneçam como área permeável.
VIII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas
pluviais por parte de todo condômino, quando necessário.
IX — obrigatoriedade para os proprietários de manter os lotes limpos com
vegetação aparada; e -
cais cipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
pr : Ba ixo Guandu . Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
X - obrigatoriedade de que o condomínio responda pela preservação
ambiental e das áreas comuns, nos limites exigidos por esta Lei.
Art. 22. A constituição da convenção de condominio deverá ser elaborada
antes que sejam vendidos 10% (dez por cento) dos lotes.
Parágrafo único. A convenção do condomínio deverá ser registrada no
Cartório de Registros de Imóveis.
Art. 23. O responsável pelo empreendimento ficará investido em todas as
obrigações da função de síndico, enquanto não vendidos mais de 50%
(cinquenta por cento) dos lotes. -
& 1º. Ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento), o responsável
terá prazo de 30 (trinta) dias para convocar assembleia geral destinada à eleição
do síndico e pessoal de apoio. .
8 2º. Enquanto não empossados os eleitos, o responsável pelo
empreendimento continuará investido nas funções.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 24. O projeto cuja execução não for concluída no prazo de 03 (três)
anos, contados do ato de aprovação do projeto, implicará multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) para o responsável pelo empreendimento, limitada a
30% (trinta por cento) correspondente ao valor do empreendimento.
Art. 25. Os proprietários ou loteadores dos projetos inexecutados ou
inacabados dentro do cronograma legal ficarão impedidos de pleitear nova
autorização para chacreamento, ainda que sobre outra área, pelo prazo de 3
(três) anos.
Art. 26. As obras de implantação de' chacreamento aberto ou em forma
de condomínio de chácaras executadas sem a aprovação da Prefeitura serão
consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato das mesmas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
www pmbg.es.gow. dr CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 27. O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes
do registro do loteamento.
Art. 28. Nos condomínios fechados, as vias de circulação e as áreas
comuns são propriedade privada do condomínio e não passam para O domínio
público.
Art. 29. As glebas rurais para fins de chacreamento caracterizadas como
ZUEC estarão sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, nos
termos de Código Tributário Municipal, devendo ser considerada a existência do
fato gerador do tributo a partir do dia seguinte ao deferimento do registro do
empreendimento ou do projeto de chacreamento no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de Baixo Guandu/ES.
Art. 30. Os proprietários de chacreamentos pré-existentes e/ou
construção à data de publicação desta Lei deverão apresentar toda a
documentação exigida, junto à Secretaria Municipal de Obras, para finalidade de
adequação e regularização, desde que situados nas zonas definidas em lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
dois.
sd
Registrada e publicada em 23 /)2/2022. Ed
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Cc sé Prefeito Municipal
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
Secretária Municipal dministração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural Art. 90Lei 1380905 Emenda 013/2005).
PYETRA D. L. PAIXÃO. Secretária
Municipal de Administração. por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, er sido afixado, na data infra. no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a, Lei 3.150 de 23 de, dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o
parcelamento do solo para fins de chacreamento no Município de Baixo Guandu e dá
outras providencias”, nos teérinos do disposto no Art. 90, da Lei Munic ipal nº 1380, de
95 de abril de 1990 - LELORG INICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES). 23 de dezembro de 2022.
PYETRA
Secretária Municipitde Administração

open original →