| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono. |
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 LEI Nº 3.163, DE 15 DE MARÇO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município. Parágrafo Único - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art 2º - Para efeitos desta Lei consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: |- Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não; Il - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo, desde que em visível estado de abandono em via pública; Il - Veiculo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acumulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e saúde pública. Art 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 » Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www pmbg.es.gov.br pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, observadas as seguintes disposições: | - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos; || - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo abandonado será recolhido pelos agentes competentes e/ou superiores hierárquicos e encaminhado ao depósito Municipal ou credenciado, sendo liberado ao proprietário somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e demais taxas pertinentes, a serem regulamentadas por decreto; III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá o prazo de até 90 (noventa) dias para reavê-lo, contado da data da notificação do recolhimento, sendo que, após tal período, o mesmo poderá ser leiloado pelo Município; IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a Municipalidade. V - Na remoção, o agente responsável deverá confeccionar auto circunstanciado de recolhimento do veículo, devendo, se possivel, apresentar fotografias e vídeos de seu estado de conservação e/ou abandono; VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, bem como diárias pelo tempo de permanência do mesmo no depósito, ressalvados outros valores devidos aos órgãos competentes. Parágrafo Único - Fica o município autorizado a firmar convênio com instituição privada para o serviço de remoção dos veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono. Art 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação irregular nas vias públicas, deverão ser encaminhadas a Subsecretaria de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana para providências cabíveis. CEE Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 á p Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ON BaEa do conde CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções. Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. "aid 40 , (ASTÊNIO-LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicada em [1 /92/2”) 4 PYETRA DALMONE LAG ÃO Secretária Municipal d ministração e Comunicação » h PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural - Art. 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005) PYETRA JD. JL. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração e Comunicação, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA tersido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, a Lei Municipal nº 3.163, de 15 de março de 2023 que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono” nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990, da Lei Municipal nº 1.380/90 - Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu- ES. Baixo Guandu (ES), 17 de março de 2025. dado PYETRA D.L Secretária Municipal de di istração e Comunicação