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norma nº 2934/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2934 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id42

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

P
Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
M S “A CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
Na 4 CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.934/2017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre o recebimento de débitos de natureza
tributária e não tributária por cartão de débito e crédito, e dá
outras providências”,
€ O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu = ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Baixo Guandu a receber débitos de natureza
tributaria e não tributária, por meio de operações por cartão de debito e credito, inclusive de
maneira parcelada, nos moldes da legislação de parcelamento vigente no Município.
& 1º Para fins de operacionalizar essa cobrança, fica o Município autorizado a firmar
contratação com as operadoras de cartões de debito e credito e instituições bancarias.
4 2º A despesas com taxa de administração decorrente da quitação dos tributos,
utilizando o cartão de crédito ou débito, será suportada pelo município, nos termos da licitação para
[a contratação do serviço.
Art. 2º Será permitida a quitação de dívida com cartão de crédito de terceiro, quando
este autorizar, por escrito, no ato do pagamento ou acordo de parcelamento com a respectiva
anuência;
$ 1º A permissão de quitação da dívida com cartão de crédito de terceiro não importa
em transferência da responsabilidade tributária a este.
8 2º A utilização de cartão de crédito de terceiro não dará direito de restituição ou
compensação das importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 3º É fixado o prazo de 120 dias, contados da publicação desta lei, para adequação
ao disposto.
A
dy
Re Rua Francisco Ferreira, nº 40
Pra | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
“o la CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
a CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es gov.br
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 5º Os dispositivos desta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos nove dias do mês de outubro de 2017.
(7º
JOSÉ DE B ETO
Prefeito Municipal
v
Registrada e publicada em
09 de outubro de 2017.
Secretário Municipal de Administração e Finanças
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mwal Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA, ter sido fixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.934/2017 de 09 de outubro de 2017, que “Dispõe sobre o
recebimento de débitos de natureza tributária e não tributária por cartão de débito e
crédito, e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso Il, da Lei
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 = LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Cruandu (ES), 09 de outubro de 2017,
ADONIAS MENEGÍDIODA SILVA
Secretário Municipal de AdministPação e Finanças

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