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norma nº 72/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1951
Date 1951-08-03
EmentaREORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, ADOTA TABELA DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITC SANTO
LEI N° 72
"REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚ￾BLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO,ADOTA TABELA
DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
- O TREJEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUAWÜiFaço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei»
Capitulo 1+ Quadro de Funcionários.
Art. 12- O serviço publico municipal á desempenhado por funciona
rios públicos, segundo a definição expressa, no art. 22, do Deere,
to-lei n2 13.870, de 28 de outubro de 1942, Estatuto dos Funcio￾nários públicos Civis dos Municipios do Estado do Espirito Santo
e por extranumerários.
i Unico- Lei Especial disporá sobre os extranumeraios.
Art. 22- 0 quadro de funcionários civis do municipio fica organi
zado conforme anexo que acompanha a presente lei.
Art. 32- As alterações’nos vencimentos ou gratificações só serão
feitas por lei.
Art. 42- Fica adotada a escala de vencimentos padronizados que v
vai anexa á presente lei, nos termos do § único, do art. 32 do E
Estatuto^ bem como a escala padrão de gratificações de funções.
Art. 5=— As despesas de pessoal serão feitas com observância do
limite estabelecido no artigo 79.inciso número I, da lei n2 65,
de 30 de Dezembro de 1947.(Org.Municipal)
Art. 62- 0 quadro de funcionários poderá sogrer gradual transfor
mação, pela criação de cargos e funções, reclassificação de car￾gos, á proporção que o limite estabelecido na lei organica ofere
ça possibilidade.
Aft. 72- Qualquer modificação feita no quadro de funcionários,só
será feita por lei.
Capitulo II- Reforma de quadro.
Art. 82- Fica o Prefeito autorisado á mandar reformar o quadro
§ 2§- Verificado que o quadro reformado está de acordo com os Decre￾tos-leis relacionados no assunto, será aprovado por decreto.
Capitulo III-Serviço de o Pessoal.
Art. 9§- 0 Serviço do Pessoal será criado pelo Prefeito, se o volu￾me de serviço o exigir, ou será atribuido, por portaria, á um funciç
nario municipal, com o encargo de publicar os atos referentes aos fa
funcionários, organizar as fichas individuais, acompanhar as movimer
tações das verbas, anotar a vacancia e o provimento dos cargos publi
cos e zelar pela fiel observância do Estatuto.
Art. 102-t0 exame de canditado's á cargos públicos municipal, será í
feito pofuma banca de três pessoas indicadas pelo Serviço de Pessoe
com atribuição definida em portaria de nomeação pelo Prefeito.
, Art. 112- As nomeações serão feitas mediante processo em que o candi
C dato satisfaça as exigências do Estatuto, juntando prova de habilits
ção, isto á, o atestado da Banca e demais documentos exigidos no Es￾tatuto.
a Unico- 0 Serviço de pessoal examinará o processo e dará informa -
ção sobre se as condições foram satisfeitas.
Art. 12â- o funcionário que tenha adquirido estabilidade nos termos
do Estatuto, sá poderá ser demitido mediante processo administrative
salvo se o solicitar.
Art. 13§- 0 ato de nomeação, exoneração ou demissão, dará o nome do
funcionário, a denominação do cargo, o padrão do vencimento e o lo￾cal do exercició.
Art. 14ã_ Os atos referentes aos funcionários municipais sá terão
validade depois de publicados.
Capitulo IV- Tabela de Lotação.
Art. 15=- 0 Prefeito aprovará, por decreto, a tabela de lotação dos
funci ona rios muni c ip ais.
§ 12- A tabela de lotação indicará a Repartição ou Serviço, o nume￾ro de cargos, a denominação, o padrão e o vencimento, o infiice da
consignação orçamentaria, o nome dos ocupantes e o numero de cargos
vago s.
§ 2i- Poderá haver uma tabela de lotação para cada repartição ou -
serviço, ou una só tabela geral conforme o numero de funcionários.
§ 3§- á tabela de lotação smrá renovada anualmente e aprovada por -
de ereto.
Capitulo V- Disposições Gerais
Art. 16§- Para provimento e vacancia dos cargos públicos munici￾pais serão fielmente observadas as prescrições do Estatuto dos￾Punc ionarios ' Públicos e Civis dos Municipaios- do Estado do Espi￾rito Santo.
Art. 17â- 0 serviço de Pessoal á que se refere o Capitulo III ,
desta lei, velará pela extrita observância do Estatuto aos direi￾tos, vantagens, deveres e disciplina dos funcionários.
Art. 18§- Em todas as Repartições e serviços, os papéis deverão -
correr c5m presteza, devndo ser informados no prazo de 3 (fcarês) -
dias pelo funcionário, que 0 terha recebido, sob pena de ser res￾ponsabilisado, nos termos do Estatuto.
§ Unico- Esse prezo poderá ser prorrogado, por portaria do Prefei
to, até o máximo de dez dias, a pedido por escrito, do funciona—
rio e por m&tivo justificado.
Art. 19§- Revogam-se as disposições em contrario.
REGISTRE-SE E PUBLISUE-SE
GABINETE DO P.EEEITO MUNICIPAL DE BAIXO GLA NDÜ, 3 de Agosto de
1951.
Prefeito Municipal
REGISTRADO E HJBLICADO
Em_3 de Agosto de 1951
PREPEIHJRA MUNICIPAL PE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS
Anexa a lei n§ 72
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO ANUAL
A 300,00 -
3.600,00
B 400,00 4.800,00
C 500,00 - 6.000,00
D 600,00 r 7.200,00
E -700,-OQ- 1 . 9 »
< - 8.400,00
P 800,00 9.600,00
G 900,00 10.800,00
H 1.000,00 12.000,00
I 1.100., 00 s* 13.200,00
J 1.200,00 14.400,00
K 1.300,00 , 1 o 15.600,00
L 1.400,00 16.800,00
M 1.500,00 18.000,00
N 1.600,00- - —2. &t & -O - 19.200,00
0 1.700,00 20,400,00
P 1.600,00------ * * " -21.600,00
Q 1.900,00
X- a
22.800,00
R 2.000,00 o
24.000,00
3 • 2.100,00-— i v**, 25.200,00
T 2.200,00-__ 4.4?
a ~
26.400,00
U 2.300,00- 27.600,00
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49 &
28.800,00
GABINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÜ, 3 de Agosto
de 1951. _._
Prefeito Municipal￾REDISTRAPA e PUBLICADA
sto de 1951-
PREFEITURA MI CIPAL DE BAIXO GUANDU
. ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Anexa a lei n§ 72
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO ANUAL
A 50,00 600,00
B 100,00x q 1.200,00
C 150,00 1.800,00
D 200,00z & 2.400,00
E 250,00 3.000,00
F 300,00'^ 3.600,00
G 400,00^ ó> 4.800 , 00
H 500,00z £ 6.000,00
I. 6QQ,QQ' ?
7.200,00
J 700,00'£ 8.400,00
X 800,00' 9.600,00
L 900,00z 10.800,00
M 1.000,00/ 12.000,00
V GABINETE DO PREFEITO MUNI CIPAL.DE BAIXO GUANDU, 3 de Agosto de 19 51
REGISTRADA e PUBLICADA
Em de agosto de 1951-
SecretáriOc
Prefeito Municipal.

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