| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1951 |
| Date | 1951-08-03 |
| Ementa | REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, ADOTA TABELA DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITC SANTO LEI N° 72 "REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO,ADOTA TABELA DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS - O TREJEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUAWÜiFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei» Capitulo 1+ Quadro de Funcionários. Art. 12- O serviço publico municipal á desempenhado por funciona rios públicos, segundo a definição expressa, no art. 22, do Deere, to-lei n2 13.870, de 28 de outubro de 1942, Estatuto dos Funcionários públicos Civis dos Municipios do Estado do Espirito Santo e por extranumerários. i Unico- Lei Especial disporá sobre os extranumeraios. Art. 22- 0 quadro de funcionários civis do municipio fica organi zado conforme anexo que acompanha a presente lei. Art. 32- As alterações’nos vencimentos ou gratificações só serão feitas por lei. Art. 42- Fica adotada a escala de vencimentos padronizados que v vai anexa á presente lei, nos termos do § único, do art. 32 do E Estatuto^ bem como a escala padrão de gratificações de funções. Art. 5=— As despesas de pessoal serão feitas com observância do limite estabelecido no artigo 79.inciso número I, da lei n2 65, de 30 de Dezembro de 1947.(Org.Municipal) Art. 62- 0 quadro de funcionários poderá sogrer gradual transfor mação, pela criação de cargos e funções, reclassificação de cargos, á proporção que o limite estabelecido na lei organica ofere ça possibilidade. Aft. 72- Qualquer modificação feita no quadro de funcionários,só será feita por lei. Capitulo II- Reforma de quadro. Art. 82- Fica o Prefeito autorisado á mandar reformar o quadro § 2§- Verificado que o quadro reformado está de acordo com os Decretos-leis relacionados no assunto, será aprovado por decreto. Capitulo III-Serviço de o Pessoal. Art. 9§- 0 Serviço do Pessoal será criado pelo Prefeito, se o volume de serviço o exigir, ou será atribuido, por portaria, á um funciç nario municipal, com o encargo de publicar os atos referentes aos fa funcionários, organizar as fichas individuais, acompanhar as movimer tações das verbas, anotar a vacancia e o provimento dos cargos publi cos e zelar pela fiel observância do Estatuto. Art. 102-t0 exame de canditado's á cargos públicos municipal, será í feito pofuma banca de três pessoas indicadas pelo Serviço de Pessoe com atribuição definida em portaria de nomeação pelo Prefeito. , Art. 112- As nomeações serão feitas mediante processo em que o candi C dato satisfaça as exigências do Estatuto, juntando prova de habilits ção, isto á, o atestado da Banca e demais documentos exigidos no Estatuto. a Unico- 0 Serviço de pessoal examinará o processo e dará informa - ção sobre se as condições foram satisfeitas. Art. 12â- o funcionário que tenha adquirido estabilidade nos termos do Estatuto, sá poderá ser demitido mediante processo administrative salvo se o solicitar. Art. 13§- 0 ato de nomeação, exoneração ou demissão, dará o nome do funcionário, a denominação do cargo, o padrão do vencimento e o local do exercició. Art. 14ã_ Os atos referentes aos funcionários municipais sá terão validade depois de publicados. Capitulo IV- Tabela de Lotação. Art. 15=- 0 Prefeito aprovará, por decreto, a tabela de lotação dos funci ona rios muni c ip ais. § 12- A tabela de lotação indicará a Repartição ou Serviço, o numero de cargos, a denominação, o padrão e o vencimento, o infiice da consignação orçamentaria, o nome dos ocupantes e o numero de cargos vago s. § 2i- Poderá haver uma tabela de lotação para cada repartição ou - serviço, ou una só tabela geral conforme o numero de funcionários. § 3§- á tabela de lotação smrá renovada anualmente e aprovada por - de ereto. Capitulo V- Disposições Gerais Art. 16§- Para provimento e vacancia dos cargos públicos municipais serão fielmente observadas as prescrições do Estatuto dosPunc ionarios ' Públicos e Civis dos Municipaios- do Estado do Espirito Santo. Art. 17â- 0 serviço de Pessoal á que se refere o Capitulo III , desta lei, velará pela extrita observância do Estatuto aos direitos, vantagens, deveres e disciplina dos funcionários. Art. 18§- Em todas as Repartições e serviços, os papéis deverão - correr c5m presteza, devndo ser informados no prazo de 3 (fcarês) - dias pelo funcionário, que 0 terha recebido, sob pena de ser responsabilisado, nos termos do Estatuto. § Unico- Esse prezo poderá ser prorrogado, por portaria do Prefei to, até o máximo de dez dias, a pedido por escrito, do funciona— rio e por m&tivo justificado. Art. 19§- Revogam-se as disposições em contrario. REGISTRE-SE E PUBLISUE-SE GABINETE DO P.EEEITO MUNICIPAL DE BAIXO GLA NDÜ, 3 de Agosto de 1951. Prefeito Municipal REGISTRADO E HJBLICADO Em_3 de Agosto de 1951 PREPEIHJRA MUNICIPAL PE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS Anexa a lei n§ 72 PADRÃO VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO ANUAL A 300,00 - 3.600,00 B 400,00 4.800,00 C 500,00 - 6.000,00 D 600,00 r 7.200,00 E -700,-OQ- 1 . 9 » < - 8.400,00 P 800,00 9.600,00 G 900,00 10.800,00 H 1.000,00 12.000,00 I 1.100., 00 s* 13.200,00 J 1.200,00 14.400,00 K 1.300,00 , 1 o 15.600,00 L 1.400,00 16.800,00 M 1.500,00 18.000,00 N 1.600,00- - —2. &t & -O - 19.200,00 0 1.700,00 20,400,00 P 1.600,00------ * * " -21.600,00 Q 1.900,00 X- a 22.800,00 R 2.000,00 o 24.000,00 3 • 2.100,00-— i v**, 25.200,00 T 2.200,00-__ 4.4? a ~ 26.400,00 U 2.300,00- 27.600,00 V -g,-4QOrOO-— à'* ° *> 49 & 28.800,00 GABINETE DO PREPEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÜ, 3 de Agosto de 1951. _._ Prefeito MunicipalREDISTRAPA e PUBLICADA sto de 1951- PREFEITURA MI CIPAL DE BAIXO GUANDU . ESTADO DO ESPIRITO SANTO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Anexa a lei n§ 72 PADRÃO VENCIMENTO MENSAL VENCIMENTO ANUAL A 50,00 600,00 B 100,00x q 1.200,00 C 150,00 1.800,00 D 200,00z & 2.400,00 E 250,00 3.000,00 F 300,00'^ 3.600,00 G 400,00^ ó> 4.800 , 00 H 500,00z £ 6.000,00 I. 6QQ,QQ' ? 7.200,00 J 700,00'£ 8.400,00 X 800,00' 9.600,00 L 900,00z 10.800,00 M 1.000,00/ 12.000,00 V GABINETE DO PREFEITO MUNI CIPAL.DE BAIXO GUANDU, 3 de Agosto de 19 51 REGISTRADA e PUBLICADA Em de agosto de 1951- SecretáriOc Prefeito Municipal.