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norma nº 3176/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Município de Baixo Guandu.
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.176, DE 04 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BAIXO GUANDU”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
CIPF, no âmbito do Município de Baixo Guandu, com vistas a garantir com esta
carteirinha, além do pronto atendimento e prioridade no atendimento, os
pacientes poderão estacionar em vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A fibromialgia é uma doença recém-descoberta
caracterizada por dores intensas no corpo, principalmente nos tendões,
articulações, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador,
alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º. A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação
Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do
registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina — CRM
médico, documentos pessoais, bem como uma fotografia no formato 3 (três)
centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do requerente.
Art. 3º. O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da
Carteira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30
(trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando
expirada.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
. ;
E am -
e Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. A
Prefeito Municipal
PYETRA DALMONE AIXÃO
Secretária Municipa/de Administração e Comunicação
ass
A
PREFEITURA MUNICIP L DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3.176 de 04 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a criação da
carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Município de Baixo
Guandu”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 04 de julho de 2023.
PYETRA D.JL.
Secretária Municipalde inistração e Comunicação

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