| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Município de Baixo Guandu. |
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 LEI Nº 3.176, DE 04 DE JULHO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia CIPF, no âmbito do Município de Baixo Guandu, com vistas a garantir com esta carteirinha, além do pronto atendimento e prioridade no atendimento, os pacientes poderão estacionar em vagas destinadas às pessoas com deficiência. Parágrafo único. A fibromialgia é uma doença recém-descoberta caracterizada por dores intensas no corpo, principalmente nos tendões, articulações, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Art. 2º. A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina — CRM médico, documentos pessoais, bem como uma fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) do requerente. Art. 3º. O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 . ; E am - e Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. A Prefeito Municipal PYETRA DALMONE AIXÃO Secretária Municipa/de Administração e Comunicação ass A PREFEITURA MUNICIP L DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005). PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração e Comunicação, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei 3.176 de 04 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a criação da carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do Município de Baixo Guandu”, nos termos do disposto no Art. 90, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 04 de julho de 2023. PYETRA D.JL. Secretária Municipalde inistração e Comunicação