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norma nº 109/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 109 / 2012
Date 2009-08-13
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Municipal n° 2.682 de 06 de Março de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Baixo Guandu e dá outras providências.
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* Palácio Monsenhor Alonso Leite + 6 al de
Av. Carlos de Medeiros, 59 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 Baixo Guandu
CNPJ: 31.796.832/0001-90 | Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 0 om Qualid
RESOLUÇÃO Nº 0109/2012, DE 13 DE AGOSTO DE 2012
“Regulamenta a aplicação da lei Municipal nº 2.682 de 06 de março de 2012, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Baixo Guandu e dá outras
providências”.
JUSCELINO HENCK, Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o artigo 67 da Lei nº
1.380/90 (LOM) e 103, Il, da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno), faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO a seguinte,
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O funcionamento do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal sujeita-se ao
disposto nas normas especificas da Constituição Federal e
Estadual, na Lei Municipal nº2.682 de 06 de março de 2012,
à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao
Município e demais legislações e normas regulamentares
aplicáveis e o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. O Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal, visa assegurar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto la
à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos | |
recursos a ela destinados. o
Parágrafo único. Na qualidade de unidade
orçamentária, o Poder Legislativo Municipal passa a ser
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considerada como unidade do Município, instituído pela Lei
nº2.682, de 06 de março de 2012 e, como tal, subordina-se à
observância de instruções normativas, a serem por ela
expedidas conforme diretrizes estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 3º. O Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar fo)
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art. 4º. Integra o Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal o conjunto de atividades de controle
exercidas em todas as unidades da sua estrutura
organizacional, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos, e a observância da
legislação e das normas que orientam a atividade específica
da unidade;
II - o controle, pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, da observância da legislação e
das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle sobre o uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, colocados a disposição da Câmara
de Vereadores;
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IV - o controle orçamentário e financeiro sobre
as receitas e as aplicações dos recursos.
Art. 5º. As atividades de controle serão
orientadas, coordenadas e supervisionadas pela
Controladoria do Poder Legislativo Municipal, que terá as
seguintes responsabilidades:
I - coordenar as atividades relacionadas ao
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, orientar a
expedição das instruções normativas e promover a integração
operacional com o Sistema de Controle Interno do Município;
II - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, centralizando, em nível
operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do
Espírito Santo;
III - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle interno adotados pelas diversas
unidades da estrutura organizacional do Poder Legislativo
Municipal, através das atividades de auditoria interna a
serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
IV - estabelecer mecanismos voltados a comprovar
a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder
Legislativo Municipal;
v - efetuar o acompanhamento sobre as medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do
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Qu
qu
Poder Legislativo aos limites legais, nos termos dos Arts.
22 e 23, da Lei Complementar 101/00;
VI - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento
dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder
Legislativo Municipal nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal;
VII - exercer o acompanhamento sobre a expedição
e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei Complementar 101/00, em especial
quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo,
aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
VIII - manter registros sobre a composição e
atuação das comissões de licitações;
IX - manifestar-se, quando solicitado pelo
Presidente da Câmara, e em conjunto com a Assessoria
Jurídica, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
X - propor a melhoria ou implantação de sistemas
apoiados em recursos da tecnologia da informação, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das
informações; AA
XI - alertar o Presidente da Câmara, sob pena de E
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes
públicos no âmbito da Câmara de Vereadores, que resultem ou
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* Palácio Monsenhor Alonso Leite +
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não em prejuízo erário, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre
a oportunidade de contraditório e da ampla defesa;
XII - dar ciência ao Tribunal de Contas do
Espírito Santo, por intermédio da Controladoria como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Município, das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o
Presidente da Câmara não tomou as providências cabíveis
visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento
de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XIII - revisar e emitir relatório com parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas por iniciativa da autoridade administrativa ou
por determinação do Tribunal de Contas do Espírito Santo;
XIV - efetuar o controle sobre a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento
do Poder Legislativo Municipal, e sobre a abertura de
créditos adicionais suplementares, especiais e
extraordinárias;
XV - analisar as prestações de contas do Poder
Legislativo Municipal, relativas aos suprimentos que lhe
são repassados pelo Executivo e indicar as providências com Vá
vistas ao saneamento de eventuais irregularidades; |
XVI - proceder à análise das contas anuais do [|
Poder Legislativo Municipal, com encaminhamento ao órgão
central do Sistema de Controle Interno, no Poder Executivo,
para juntada à prestação de contas anual do Município;
acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, através do Sistema de Auditoria, os atos
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de admissão de pessoal a qualquer título, no âmbito do
Poder Legislativo, excetuadas as nomeações para cargo em
comissão e designações para função gratificada;
Art. 6º. As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional da Câmara de Vereadores, no que
tange ao Controle Interno, terão as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nas
instruções normativas afetadas a sua área de atuação, no
que tange as atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle em seu nível de
competência, sobre o cumprimento do cronograma de execução
mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de
bens pertencentes ao Poder Legislativo Municipal;
IV - comunicar ao nível hierárquico superior e à
Controladoria, qualquer irregularidade ou ilegalidade, no
âmbito do Poder Legislativo, de que tenha conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º. Para o bom desempenho de suas funções, A
fica assegurada à Controladoria a prerrogativa de
solicitar, a quem de direito, o fornecimento de informações l
ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências em relação Ú
a situações específicas.
Parágrafo único. Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegado à UCCI, no exercício das
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L.
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suas atribuições, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal do agente público que, por
ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à sua atuação.
Art. 8º. O servidor que exercer as funções
inerentes à Controladoria, deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de
suas atribuições pertinentes aos assuntos sob a sua
fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para
elaboração de pareceres ou relatórios destinados ao órgão
central do Sistema de Controle Interno do Município e/ou ao
Tribunal de Contas.
Art. 09. Na definição dos procedimentos de
controle, deverão ser priorizados os controles preventivos,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios,
irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles
corretivos, exercidos após a ação.
Art. 10. Como integrantes do Controle Interno da
Câmara de Vereadores, nos termos do art. 5º desta
Resolução, os responsáveis pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, em seu âmbito de atuação, assumem
as seguintes atribuições adicionais: f
I - prestar apoio na identificação dos “pontos de
controle” inerentes às atividades nas quais a sua unidade
está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento
dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento,
implementação, ou atualização das instruções normativas,
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nas quais a unidade com que está vinculado atue como
responsável pela sua elaboração;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva
observância das instruções normativas a que a sua unidade
está sujeita, e propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à Controladoria, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades
que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros
meios, juntamente com indícios de provas;
V - orientar providências para as questões
relacionadas ao Tribunal de Contas do Espírito Santo afetas
à sua unidade;
VI - prover o atendimento às solicitações de
informações e de providências por parte da Controladoria,
inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas
sobre as constatações e recomendações, apresentadas pela
Controladoria nos relatórios de auditoria interna;
VII - reportar ao Presidente da Câmara, com cópia
para a Controladoria, as situações de ausência de
providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades.
Art. 11. As atividades de auditoria interna a que
se referem o inc. V do art. 6º desta Resolução terão com A
enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle adotados nas diversas unidades da
estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal,
sendo os resultados consignados em relatório contendo V
recomendações para o aprimoramento de tais controles.
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Art. 12. Se em decorrência dos trabalhos de
auditoria interna ou de outros trabalhos ou averiguações
executadas pela Controladoria, ou ainda em função de
denúncias que lhe forem encaminhadas, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá, sob pena de
responsabilidade solidária, alertar formalmente fo)
Presidente da Câmara para que adote as providências
necessárias.
Art. 13. A comunicação ao Tribunal de Contas do
Espírito Santo sobre as irregularidades ou ilegalidades
apuradas, para as quais a Administração não tomou as
providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou
prejuízos ao erário, será efetuada pela Controladoria
mediante comunicação do fato à Secretaria Municipal de
Controle Interno, do Poder Executivo, para que este o
inclua no Relatório de Controle Interno.
Parágrafo único. A ausência dessa informação à
Secretaria de Controle Interno do Município implicará
responsabilidade solidária ao servidor que exerce as
funções de competência da Controladoria do Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II !|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 14º. Para a realização de trabalhos de
auditoria interna em áreas, programas ou situações
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específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifique, a UCCI poderá requerer ao Presidente,
colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação
de terceiros.
Art. 15º. Fica vedada a participação de
servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a
processos administrativos ou sindicâncias destinadas a
apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em
comissões processantes de tomadas de contas.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando quaisquer disposições em
contrário, ainda que não expressas em seu texto.
Palácio Monsenhor Alonso Leite, Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de agosto
do ano de dois mil e doze.
usem ro HENCK
residente
v
Registrado e publicado nesta Secretaria
Em 13 de Agosto de 2012.
Luzenilda Silva Santana
Tesoureira Leg. Municipal
Wwww.camarabaixoguan: u.es. gov.br
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