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norma nº 3179/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3179 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.179, DE 19 DE JULHO DE 2023
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU O
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituido o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades -
CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem
a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei
10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º. Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete
à Secretaria Infraestrutura Rural - SEMIR, em cooperação com a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - SEAMA, O Instituo Estadual
de Meio Ambiente-lEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA,
integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal
de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Baixo Guandu poderá firmar convênio
ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal,
para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e
atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste
Município
Art. 3º. Fica instituida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Baixo Guandu - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar
degradação ambientai ou utilizadoras de recursos naturais. -
Art. 4º. É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física-ou jurídica
que exerça atividade constante do Anexo i desta Lei. di
a pc add
“
Prefeitura Municipal de
den
t é... Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
; CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
8 1º.0 sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar,
conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de
controle e fiscalização.
$ 2º. O descumprimento da providência determinada no 81º deste artigo
constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Município de Baixo Guandu, sem prejuízo da exigência contida no 8 1º deste
artigo.
Art. 5º. A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus
valores são fixados no Anexo Il desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por
cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização
ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei
Estadual nº 10098/2013.
$ 1º. Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de taxa de TCFAES.
8 2º. O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do
ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês
subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei
937/2019.
83º. Os valores constantes do Anexo Il são expressos em reais e serão
corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
84º. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no 81º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela
Legislação tributaria em vigência.
Art. 6º. O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a
receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas
atividades e de utilização dos recursos naturais.
& 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
| —- microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso | do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.20127”
—
pela LCP 139, de 10.11.2011; | ME AR
Il - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o em rio, assim
definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos
pi, Prefeitura Mun jeipil de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
é Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Na A eu nba cs ger o CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
limites estabelecidos no inciso li do artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 peia LCP 139/11;
Ill - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso Il do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
8 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo | desta Lei.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a
empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente
à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único
documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e
federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica
com os órgãos ambientais estadual e federai para permitir a cobrança única.
Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
|- Os órgãos e entidades públicas;
IH - As entidades filantrópicas;
HI - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente:
| — Na forma da Lei 2.973/2018 de criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e suas alterações
Art. 11. Os valores recoihidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para cornpensação com a TCFA-Municipal.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências.
próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos
que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo
órgão competente. Es
Prefeituro du Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e ' Baixo vandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 96 (noventa) dias após a data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao
de sua pubiicação.
Gabinete do Prefeito Municipal! de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. al A
IZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada emi% 04/2023
PYETRA DALMONE ir ÃO
Secretária Municipal de/Administração e Comunicação
E as N Frefeitur al de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; P .
g y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu -- Espírito Santo
Nag ! esrucrabg as pos br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.
Grau
PP/GU
Categoria Descrião
Extração e tratamento delLavra a céu aberto,
minerais inclusive de aluvião,
com ou sem
beneficiamento.
minerais
:
minerais ou sem beneficiamento.
Extração e tratamento delPerfuração de poços e TFCA-M
minerais produção de petróleo e
gás natural
Extração e tratamento delPesquisa mineral com TFCA-M
minerais Iguia de utilização
6 Indústria de borracha Beneficiamento de TFCA-M
borracha natural
Indústria de borracha Fabricação de câmara
de ar, fabricação e
recondicionamento de
neumáticos.
Indústria de borracha Fabricação de espumal Pequeno TFCA-M
de borracha e de
artefatos de espuma de
borracha, inclusive
látex.
Fabricação
laminados e fios de
borracha
10 Indústria de couro e peles Curtimento e outras Alto TFCA-M
preparações de couros e
| peles
11 Indústria de couro e peles Fabricação de artefatos
diversos de couros e
TFCA-M
9 Indústria de borracha
TFCA-M
eles
Indústria de couro e peles Fabricação de cola
animal o
Indústria de couro e peles Secagem e salga de
couros e peles
Indústria de madeira Fabricação de chapas,
placas de madeira
aglomerada, prensada e
compensada.
Indústria de madeira Fabricação de estrutura
de madeira e de móveis
Preservação de madeira
Serraria e
desdobramento de
TFCA-M
Indústria de madeira
Indústria de madeira
TFCA-M
madeira
Indústria de madeira Usina de preservação de)
madeira piloto)
(pesquisa) fis
Preteituro Municipal de
o
Centro — Baixo
sido
am
e: Ba
19
na de preservação de
3 sem pressão
Usina de preservação del
madeira sob pressão
Indústria de madeira
Indústria de madeira
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Médio TFCA-M
| 21 Indústria de material delFabricação e montagem Médio | TECAM |
transporte de aeronaves
22 Indústria de material delFabricação e montagem] Médio TFCA-M
transporte de veículos rodoviários el
ferroviários, peças e
acessórios.
2s Indústria de material delFabricação e reparo del Médio TFCA-M
transporte embarcações e
o estruturas flutuantes
24 Indústria de material elétrico,| Fabricação de aparelhos| Médio TFCA-M
eletrônico e comunicações. |elétricos e
eletrodomésticos
Indústria de material elétrico,|Fabricação de material] Médio TFCA-M
25 eletrônico e comunicações. [elétrico, eletrônico e
equipamentos para
telecomunicação e
Co informática.
Indústria de material elétrico,Fabricação de pilhas, Médio TFCA-M
26 eletrônico e comunicações. | baterias e outros
acumuladores.
Indústria de papel e celulose |Fabricação de artefatos Alto TFCA-M
27 ide. papel, papelão,
|cartolina, cartão e fibras
. Dn iprensadas. |
28 Indústria de papel e celulose | Fabricação de celulose e Alto TFCA-M
Do O | pasta mecânica.
29 Indústria de papel e celulos< |Fabricação de papel e Alto TFCA-M
| = papelão.
[Indústria de produtos| Beneficiamento ei Médio TFCA-M
30 alimentares e bebidas (industrialização de leite
. o e derivados.
Indústria de produtos| Beneficiamento, Médio TFCA-M
31 alimentares e bebidas imcagem, torrefação e
ifabricação de produtos
alimentares.
Indústria de produtos|Fabricação de bebidas) Médio TFCA-M
32 alimentares e bebidas | [aicoólicas.
Indústria de produtos; Fabricação de bebidas) Médio TFCA-M
33 alimentares e bebidas não- alcoólicas, bem
corno engarrafamento e
| igaseificação e águas
2 — JMinerais.
34 Indústria de produtos) Fabricação de cervejas,| Médio TFCA-M
alimentares e Ichopes e maltes.
o bebidas 4 nn o
Indústria de produtos| Fabricação del Médio | TFCA-M
alimentares e bebidas “jconservas.
Indústria de produtos) Fabricação de fermentos| Médio | TFCA-M
alimentares e bebidas LE leveduras.
Indústria de produtos! Fabricação de rações! Médio TFCAM
alimentares e bebidas
1.
jbélanceadas
laiimentos
e
dej
preparados|-
jpare animais.
38 Indústria de
alimentares e bebidas
39 Indústria
alimentares e bebidas
Indústria de
alimentares e bebidas
produtos) Fab
produtos Matadou res,
|] de produ
alimentares e bebidas
40 Indústria de
produtos| Matadouros,
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
icação de vinhos e TFCA-M
e refinação
abatedouros,
frigoríficos,
charqueadas
derivadas de
animal.
e
origem
abatedouros, frigoríficos
de fauna silvestres.
42 Indústria de
alimentares e bebidas
Indústria de
alimentares e bebidas
produtos! Preparação de pescados
produtos) Proclução de manteiga,
TFCA-M
e fabricação de
conservas de pescados.
TFCA-M
de
para
cacau, gordura
origem — animal
alimentação.
Indústria de
44 Indústria de produtosjRefino e preparação de TFCA-M
alimentares e bebidas jóleo e gorduras
vegetais.
45 [industria de produtos “de Fabricação de artefatos TFCA-M
imatéria plástica de rnaterial plásticos.
46 Indústria de produtos dal Fabricação de
matéria plástica laminados plásticos.
Ha
produtosj Beneticiamen to
minerais não metálicos álicos,
| «
jexwução.
Indústria de produtos] podia e e elaboração
minerais não metálicos pro i is
cerâmico, cimento,
de TFCA-M
minerais não metálicos
não associados a
produtos minerais TFCA-M
não metálicos tais como
lã
fá
produção
de material
igesso, amianto, vidro e
similares.
a |
49 | Fabricação de cigarros,
icharutos cigarrilhas e
outras atividades de
beneficiamento do
tfumo.
50 indústria mecânica jFa icação. de
jmaguinas, aparelhos,
peão, utensílios e
cessórios com e sem
irstamiento térmico ou
(de superfície.
pInelustria metalúrgica
| Fabricação de aço e
[Indústria metalúrgica
iprodutos siderúrgicos.
Fabricação de artefatos
de ferro, aço e metais
não-ferrosos com
[sera tratamento
superfície,
oplastia.
Indústria metalúrgica
EE
te p! refeituro Municipal Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
o, G d Centro -— Baixo Guandu — Espírito Santo
k EE Ba alia E ua nau ; CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
68 Indústria química [Fabricação de! alto TFCA-M
ipreparados para
limpeza e polimero,
idesinfetantes,
tinseticidas, germicidas e
o |fungicicas.
69 Indústria quimica | Produção de TFCA-M
substâncias e fabricação
de produtos químicos -
70 Indústria química
71 Indústria química
72 Indústria química
73 Indústria química
74 Indústria química ,
Indústria química
Indústria química
fabricação de
preservativos de
madeiras.
Fabricação de produtos
derivados do
processamento de
petróleo - Res. Conama
nº 362/2005.
Fabricação de produtos Alto
derivados do
processamento de
petróleo, de rochas
betuminosas e da
madeira.
Fabricação de produtos
e substâncias
| controlados pelo
— jpretecolo de Montreal.
Fabricação de produtos
|farínacêuticos e
“terinários.
icação de resinas e
de fibras e fios artificiais
TFCA-M
le sintéticos e de
borracha e látex
|sintéticos.
Fabricação de sabões,
detergentes e velas.
iFabricação de tintas,
TFCA-M
Indústria química
Indústria química
Indústria química
jesmaltes, lacas,
— jvemizes,
Produção de álcool
etíiico, metanol e
similares.
Produção de óleos - Res.
Conama nº 362/2005.
Produção de óleos,
igorduras, ceras, TFCA-M
vegetais e animais,
júleos essenciais,
;vegetais e produtos
isimilares, da destilação)
80 Indústria química
jda madeira.
iProdução de
isubsiâncias e fabricação
ide produtos químicos.
iRecuperação e refino de
solventes, óleo
Iminer vegetais” e
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
o, y Ba ixo Gua ndu j Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
i
82 Indústria têxtil, de vestuário, Beneficiamento del Médio | TFCA-M
calçados e artefatos dejfibras têxteis, vegetais,
tecidos. de origem animal e
83 Indústria têxtil, de vestuário,| Fabricação de calçados TFCA-M
calçados e artefatos del:. componentes para
tecidos. ds
Indústria têxtil, de vestuário, e TFCA-M
calçados e artefatos dejacabamento de fios e
tecidos. tecidos
85 Indústria têxtil, de vestuário,| Tingimento, estamparia TFCA-M
calçados e artefatos dele outros acabamentos
tecidos. em peças dos vestuários]
e artigos diversos de
tecidos.
Indústrias diversas Usinas de produção de TFCA-M
asfalto
Indústrias diversas Usinas de produção de] Pequeno] TFCA-M
e o concreto o
Serviços de utilidade Tratamento e TFCA-M
|destinação de resíduos
industriais líquidos e
sólidos - pneumáticos
Lo inservíveis
Serviços de utilidade Destinação de resíduos| Médio | TFCA-M
ide esgotos sanitários e
de resíduos | sólidos
urbanos, inclusive
lagiidies provenientes de
Serviços de utilidade especiais tais como; de
lagroquimicos e suas
'ermbalagens, usadas e
Ide serviços de saúde e
o — — similares.
91 Serviços de utilidade iDragagem e
iderrocamentos em
corpos d água
Produção de
energia TFCA-M
EE) Serviços de utilidade iRecuperação de áreas
contaminada ou
+ — jdegradadas o
94 Serviços de utilidade Tratamento e TFCA-M
idestinação de resíduos
industriais líquidos e
uu — Isóiidos
95 Transportes, terminais,| Comércios de TFCA-M
depósitos e comércio. 'combustíveis, derivados
: petróleos
Transportes, terminais,!Comércios de produtos
depósitos e comércio. Iquímicos e produtos Alto
iperigosos - produtos e
substâncias controladas
pelo Protocoio
Montreal, inclusive) -
importação É
exportação. Ed
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.179, de 19 de julho de 2023, que “Institui no
Município de Baixo Guandu o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades — C TAA, e
institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal — TCFA-M, e dá
outras providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº
1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 19 de julho de 2023.
PYETRA D. L. ÃO
Secretária Municipal de Administração e Comunicação

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