| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3179 / 2023 |
| Date | 2023-07-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 LEI Nº 3.179, DE 19 DE JULHO DE 2023 “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituido o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013. Art. 2º. Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Infraestrutura Rural - SEMIR, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-lEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Parágrafo Único. O Município de Baixo Guandu poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município Art. 3º. Fica instituida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Baixo Guandu - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambientai ou utilizadoras de recursos naturais. - Art. 4º. É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física-ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo i desta Lei. di a pc add “ Prefeitura Municipal de den t é... Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ; CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 8 1º.0 sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização. $ 2º. O descumprimento da providência determinada no 81º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Baixo Guandu, sem prejuízo da exigência contida no 8 1º deste artigo. Art. 5º. A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo Il desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013. $ 1º. Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES. 8 2º. O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 937/2019. 83º. Os valores constantes do Anexo Il são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. 84º. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no 81º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributaria em vigência. Art. 6º. O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais. & 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se: | —- microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso | do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.20127” — pela LCP 139, de 10.11.2011; | ME AR Il - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o em rio, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos pi, Prefeitura Mun jeipil de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 é Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo Na A eu nba cs ger o CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 limites estabelecidos no inciso li do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 peia LCP 139/11; Ill - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso Il do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 10.01.2012 pela LCP 139/11; IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 8 2º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo | desta Lei. Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor. Art. 8º Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federai para permitir a cobrança única. Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal: |- Os órgãos e entidades públicas; IH - As entidades filantrópicas; HI - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e IV - As populações tradicionais. Art. 10. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente: | — Na forma da Lei 2.973/2018 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações Art. 11. Os valores recoihidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para cornpensação com a TCFA-Municipal. Art. 12. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências. próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. Es Prefeituro du Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 e ' Baixo vandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 13. Esta Lei entra em vigor 96 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua pubiicação. Gabinete do Prefeito Municipal! de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. al A IZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicada emi% 04/2023 PYETRA DALMONE ir ÃO Secretária Municipal de/Administração e Comunicação E as N Frefeitur al de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 ; P . g y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu -- Espírito Santo Nag ! esrucrabg as pos br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO. Grau PP/GU Categoria Descrião Extração e tratamento delLavra a céu aberto, minerais inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. minerais : minerais ou sem beneficiamento. Extração e tratamento delPerfuração de poços e TFCA-M minerais produção de petróleo e gás natural Extração e tratamento delPesquisa mineral com TFCA-M minerais Iguia de utilização 6 Indústria de borracha Beneficiamento de TFCA-M borracha natural Indústria de borracha Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de neumáticos. Indústria de borracha Fabricação de espumal Pequeno TFCA-M de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Fabricação laminados e fios de borracha 10 Indústria de couro e peles Curtimento e outras Alto TFCA-M preparações de couros e | peles 11 Indústria de couro e peles Fabricação de artefatos diversos de couros e TFCA-M 9 Indústria de borracha TFCA-M eles Indústria de couro e peles Fabricação de cola animal o Indústria de couro e peles Secagem e salga de couros e peles Indústria de madeira Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. Indústria de madeira Fabricação de estrutura de madeira e de móveis Preservação de madeira Serraria e desdobramento de TFCA-M Indústria de madeira Indústria de madeira TFCA-M madeira Indústria de madeira Usina de preservação de) madeira piloto) (pesquisa) fis Preteituro Municipal de o Centro — Baixo sido am e: Ba 19 na de preservação de 3 sem pressão Usina de preservação del madeira sob pressão Indústria de madeira Indústria de madeira Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Médio TFCA-M | 21 Indústria de material delFabricação e montagem Médio | TECAM | transporte de aeronaves 22 Indústria de material delFabricação e montagem] Médio TFCA-M transporte de veículos rodoviários el ferroviários, peças e acessórios. 2s Indústria de material delFabricação e reparo del Médio TFCA-M transporte embarcações e o estruturas flutuantes 24 Indústria de material elétrico,| Fabricação de aparelhos| Médio TFCA-M eletrônico e comunicações. |elétricos e eletrodomésticos Indústria de material elétrico,|Fabricação de material] Médio TFCA-M 25 eletrônico e comunicações. [elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e Co informática. Indústria de material elétrico,Fabricação de pilhas, Médio TFCA-M 26 eletrônico e comunicações. | baterias e outros acumuladores. Indústria de papel e celulose |Fabricação de artefatos Alto TFCA-M 27 ide. papel, papelão, |cartolina, cartão e fibras . Dn iprensadas. | 28 Indústria de papel e celulose | Fabricação de celulose e Alto TFCA-M Do O | pasta mecânica. 29 Indústria de papel e celulos< |Fabricação de papel e Alto TFCA-M | = papelão. [Indústria de produtos| Beneficiamento ei Médio TFCA-M 30 alimentares e bebidas (industrialização de leite . o e derivados. Indústria de produtos| Beneficiamento, Médio TFCA-M 31 alimentares e bebidas imcagem, torrefação e ifabricação de produtos alimentares. Indústria de produtos|Fabricação de bebidas) Médio TFCA-M 32 alimentares e bebidas | [aicoólicas. Indústria de produtos; Fabricação de bebidas) Médio TFCA-M 33 alimentares e bebidas não- alcoólicas, bem corno engarrafamento e | igaseificação e águas 2 — JMinerais. 34 Indústria de produtos) Fabricação de cervejas,| Médio TFCA-M alimentares e Ichopes e maltes. o bebidas 4 nn o Indústria de produtos| Fabricação del Médio | TFCA-M alimentares e bebidas “jconservas. Indústria de produtos) Fabricação de fermentos| Médio | TFCA-M alimentares e bebidas LE leveduras. Indústria de produtos! Fabricação de rações! Médio TFCAM alimentares e bebidas 1. jbélanceadas laiimentos e dej preparados|- jpare animais. 38 Indústria de alimentares e bebidas 39 Indústria alimentares e bebidas Indústria de alimentares e bebidas produtos) Fab produtos Matadou res, |] de produ alimentares e bebidas 40 Indústria de produtos| Matadouros, Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 icação de vinhos e TFCA-M e refinação abatedouros, frigoríficos, charqueadas derivadas de animal. e origem abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres. 42 Indústria de alimentares e bebidas Indústria de alimentares e bebidas produtos! Preparação de pescados produtos) Proclução de manteiga, TFCA-M e fabricação de conservas de pescados. TFCA-M de para cacau, gordura origem — animal alimentação. Indústria de 44 Indústria de produtosjRefino e preparação de TFCA-M alimentares e bebidas jóleo e gorduras vegetais. 45 [industria de produtos “de Fabricação de artefatos TFCA-M imatéria plástica de rnaterial plásticos. 46 Indústria de produtos dal Fabricação de matéria plástica laminados plásticos. Ha produtosj Beneticiamen to minerais não metálicos álicos, | « jexwução. Indústria de produtos] podia e e elaboração minerais não metálicos pro i is cerâmico, cimento, de TFCA-M minerais não metálicos não associados a produtos minerais TFCA-M não metálicos tais como lã fá produção de material igesso, amianto, vidro e similares. a | 49 | Fabricação de cigarros, icharutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do tfumo. 50 indústria mecânica jFa icação. de jmaguinas, aparelhos, peão, utensílios e cessórios com e sem irstamiento térmico ou (de superfície. pInelustria metalúrgica | Fabricação de aço e [Indústria metalúrgica iprodutos siderúrgicos. Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com [sera tratamento superfície, oplastia. Indústria metalúrgica EE te p! refeituro Municipal Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 o, G d Centro -— Baixo Guandu — Espírito Santo k EE Ba alia E ua nau ; CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 68 Indústria química [Fabricação de! alto TFCA-M ipreparados para limpeza e polimero, idesinfetantes, tinseticidas, germicidas e o |fungicicas. 69 Indústria quimica | Produção de TFCA-M substâncias e fabricação de produtos químicos - 70 Indústria química 71 Indústria química 72 Indústria química 73 Indústria química 74 Indústria química , Indústria química Indústria química fabricação de preservativos de madeiras. Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005. Fabricação de produtos Alto derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. Fabricação de produtos e substâncias | controlados pelo — jpretecolo de Montreal. Fabricação de produtos |farínacêuticos e “terinários. icação de resinas e de fibras e fios artificiais TFCA-M le sintéticos e de borracha e látex |sintéticos. Fabricação de sabões, detergentes e velas. iFabricação de tintas, TFCA-M Indústria química Indústria química Indústria química jesmaltes, lacas, — jvemizes, Produção de álcool etíiico, metanol e similares. Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005. Produção de óleos, igorduras, ceras, TFCA-M vegetais e animais, júleos essenciais, ;vegetais e produtos isimilares, da destilação) 80 Indústria química jda madeira. iProdução de isubsiâncias e fabricação ide produtos químicos. iRecuperação e refino de solventes, óleo Iminer vegetais” e Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 o, y Ba ixo Gua ndu j Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 i 82 Indústria têxtil, de vestuário, Beneficiamento del Médio | TFCA-M calçados e artefatos dejfibras têxteis, vegetais, tecidos. de origem animal e 83 Indústria têxtil, de vestuário,| Fabricação de calçados TFCA-M calçados e artefatos del:. componentes para tecidos. ds Indústria têxtil, de vestuário, e TFCA-M calçados e artefatos dejacabamento de fios e tecidos. tecidos 85 Indústria têxtil, de vestuário,| Tingimento, estamparia TFCA-M calçados e artefatos dele outros acabamentos tecidos. em peças dos vestuários] e artigos diversos de tecidos. Indústrias diversas Usinas de produção de TFCA-M asfalto Indústrias diversas Usinas de produção de] Pequeno] TFCA-M e o concreto o Serviços de utilidade Tratamento e TFCA-M |destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos Lo inservíveis Serviços de utilidade Destinação de resíduos| Médio | TFCA-M ide esgotos sanitários e de resíduos | sólidos urbanos, inclusive lagiidies provenientes de Serviços de utilidade especiais tais como; de lagroquimicos e suas 'ermbalagens, usadas e Ide serviços de saúde e o — — similares. 91 Serviços de utilidade iDragagem e iderrocamentos em corpos d água Produção de energia TFCA-M EE) Serviços de utilidade iRecuperação de áreas contaminada ou + — jdegradadas o 94 Serviços de utilidade Tratamento e TFCA-M idestinação de resíduos industriais líquidos e uu — Isóiidos 95 Transportes, terminais,| Comércios de TFCA-M depósitos e comércio. 'combustíveis, derivados : petróleos Transportes, terminais,!Comércios de produtos depósitos e comércio. Iquímicos e produtos Alto iperigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocoio Montreal, inclusive) - importação É exportação. Ed ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005) PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração e Comunicação, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.179, de 19 de julho de 2023, que “Institui no Município de Baixo Guandu o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades — C TAA, e institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal — TCFA-M, e dá outras providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 19 de julho de 2023. PYETRA D. L. ÃO Secretária Municipal de Administração e Comunicação