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norma nº 3180/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3180 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES
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Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
' Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.180, DE 19 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA
DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA
ANIMAIS NO MUNICIPIO DE BAIXO
GUANDU/ES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida à prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade
contra animais no âmbito do Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao
reino animal, excetuando-se o Homo Sapiens.
Art. 2º, Define-se corno maus-tratos e crueldade contra animais as ações
diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas,
sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
8 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e
conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
| - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias quimicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
Hi - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
8 2º. Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de
restrição à liberdade de locomoção dos animais.
8 3º. A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
8 4º. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione
espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades, ,
$ 5º. A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de ínodo a
não causar quaisquer ferimentos, dores ou 2
Prefesturo Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
e
IXO Gu ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
8 6º. É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que
não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-
se:
| - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
Il - espaço suficiente para ampla movimentação;
HI - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento
das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de
doenças.
8 7º. Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3º. Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei
deverão ser recolhidos e, imediatamente enviados aos cuidados do órgão
competente da Prefeitura Municipal, ou a organizações não governamentais, que
tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.
Art. 4º. Em caso de infração desta Lei, serão aplicadas as sanções
previstas na Lei Municipal nº 2362/2006.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três. A
EA
L XUlIZ CARDOSO
: Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 11/0H2023
y
PYETRA DALM PAIXÃO
Secretária ipal de Administração e Comunicação
do
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.180, de 19 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a
proibição da prática de maus-tratos e crueldade contra animais no Município de
Baixo Guandu/ES”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº
1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 19 de julho de 2023.
|]
/
PYET ADA. AO
Secretária Municipal de Administração e Comunicação

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