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norma nº 3184/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3184 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Baixo Guandu e dá outras providências
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Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
4 », p Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.184, DE 19 DE JULHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
REGULAMENTANDO (o) CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO
DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
] CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. A política municipal de proteção dos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, em consonância com a Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º. São meios de efetivação da Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
Il - programas de assistência social suplementares aos previstos no inciso
|, para aqueles que deles necessitarem;
Ill - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, trabalho infantil, exploração e abuso
sexual;
IV - serviço de identificação e localização dos pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V - programa de proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e adolescente; d
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VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e comunitário e garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes,
VII - campanha de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, e,
principalmente, inter-racial de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal implantar e manter os
programas e os serviços que tratam o art. 2º, por atendimento direto ou indireto
em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 4º. São responsáveis por garantir a Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
|!- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
Il - O Conselho Tutelar.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, Direitos Humanos e Habitação e funcionará em consonância com os
Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
articulando-se com os demais órgãos municipais.
CAPÍTULO Ii
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
um órgão deliberativo de controle da Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Ze
Art. 7º. Compete ao CMDCA: Ss
AD 2 =,
| - Expedir norma sobre criação e manutençaa de gfógar a de assistência
social de caráter suplementar e de serviço especial;
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Ni, A, Ce CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Il - Participar da formulação de programa e serviço social de que trata o
inciso | do art. 2º;
Il - Definir as prioridades da Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com Diagnóstico da Infância e
Juventude e deliberações das Conferências Municipais,
IV - Acompanhar as ações de execução da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Regular o Processo de Escolha dos Representantes da Sociedade
Civilno CMDCA;
VI - Solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, em
caso de vacância ou término de mandato de representante do Executivo;
VII - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte
referente à matéria objeto desta Lei, resguardados os prazos de execução
orçamentária, enviando o documento deliberado em plenária sobre as
demandas;
VIII - Opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para
programação cultural, esportiva ou de lazer voltada para a infância e a
adolescência;
IX - Acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares,
verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais em parceria
com a administração pública;
X - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
alocando recursos para programa governamental e não-governamental voltados
ao objeto desta Lei, fixando os critérios de utilização;
XI - Registrar entidades não-governamentais e inscrever programa
governamental e não-governamental, especificando regime de atendimento e
mantendo atualizado o registro de informações, em conformidade com o art. 90
da Lei Federal nº 8.069/90;
XII - Recomendar a modificação na estrutura administrativa e executiva,
relativa aos órgãos ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente; G ud
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
xIll - Dispor sobre Regimento Interno dos conselheiros tutelares, e
quando da elaboração contará com processo prévio de participação dos
mesmos;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da infância e da adolescência.
XVI - Elaborar Plano de Ação e Plano de Aplicação anuais,
XVII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XVIII — Reunir-se (os membros do CMDCA), no mínimo uma vez ao mês,
e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.
XIX — Manifestar, por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e
outros atos deliberativos.
Art. 8º. O CMDCA é um órgão paritário, composto de 14 (quatorze)
membros titulares e 14 (quatorze) suplentes, representantes do Executivo e da
sociedade civil.
8 1º A representação do Poder Público (executivo Municipal) será
composta de 7 (sete) membros, indicados pelo prefeito:
| - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes
órgãos, dentre servidores neles lotados e com poder de decisão:
a) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Habitação - SEMADH;
b) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c) 1 (um) representante Subsecretaria Municipal de Esport
ee Lazer - »
SEMEL; al
LA
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d) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde - A
e) 1 (um) representante Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico — SEMDE;
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f) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Administração;
g) 1 (um) representante da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente;
8 2º 7 (sete) membros representantes da sociedade civil, procedentes de
organizações não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 9º. Quanto à representação da sociedade civil no CMDCA, ficam
estabelecidas as seguintes normas:
|- a escolha dos representantes será feita por assembleia convocada pelo
CMDCA, especialmente para este fim, por meio de edital publicado no site oficial
do município e outros meios de comunicação oficiais da Prefeitura, com no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
Il - podem participar do processo de escolha entidades legalmente
constituídas, sediadas em Baixo Guandu;
Ill - O mandato dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
IV - Poderão participar do processo de escolha os órgãos e/ou entidades
constituídas há pelo menos dois anos, com atuação no Município de Baixo
Guandu, devendo ser registradas, bem como, seus programas e projetos junto
ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e no CMDCA;
V - Após processo de eleição as entidades eleitas indicarão
representantes titulares e suplentes.
Art. 10. A função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como
de interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado.
Art. 11. A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas perante o
CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição ou indicação,
conforme o caso.
Art. 12. Fica reservado ao Executivo e a entidade eleita o direito de
promover, no curso do mandato, a troca de seu representante, mediante
comunicação escrita ao CMDCA. Me” ,
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Art. 13. Para cada mandato, o CMDCA elegerá, na primeira reunião
ordinária da respectiva gestão a Mesa Diretora composta por:
| - presidente;
Il - vice-presidente;
Ill - Comissões Temáticas:
a) Comissão de orçamento e finanças do FIA;
b) Comissão de acompanhamento de programas, projetos e serviços;
c) Comissão de Fiscalização e acompanhamento do Conselho Tutelar.
S$ 1º Os membros da Mesa Diretora do CMDCA serão eleitos por seus
pares, nos termos Regimento Interno.
Art. 14. Compete ao Presidente do CMDCA:
| - Coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
Il - Convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
Hi - Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos
conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Promover e regular o funcionamento do Conselho, solicitando às
autoridades competentes as providências e recursos para atender às
necessidades dos serviços;
VI - Exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas
votações;
VII - Apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro
trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia
do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho;
VIII - Solicitar ao gestor do FMDCA o relatório operacional e Nrrarieeica gde
administração dos seus recursos; e
IX - Resolver os casos omissos de natureza admin iva.
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Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CMDCA substituir o Presidente
nos casos de impedimento.
Art. 16. O CMDCA terá, em sua estrutura, uma Secretária Executiva,
destinada ao suporte administrativo para o seu funcionamento, utilizando-se de
instalação e funcionários cedidos pela Prefeitura, sendo garantido o apoio
técnico e administrativo que necessitar, com as seguintes atribuições:
| - Executar trabalhos de natureza administrativa do CMDCA;
Il - Instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado,
a terceiros;
Il - Organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - Providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V - Assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e
providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos
conselheiros;
VI - Encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos
do CMDCA, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara
acerca de prazos a serem cumpridos;
VII - Providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla
divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do CMDCA no
veículo de publicação oficial do Município;
VIII - Manter registro das atividades das comissões temáticas do CMDCA,
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX - Organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do
CMDCA;
X - Orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e
organizações de assistência social quanto às ações do CMDCA;
XI - Outras que estiverem previstas no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 17. A destituição da função de conselheiro, titular ou suplente, será
feita: da .
| - pelo Prefeito, em caso de representante governa er 4
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Il - por Plenária no CMDCA, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único - O ato de destituição deve indicar o representante
substituto.
CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FIA
constitui-se em Fundo Especial, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº.
4.320/64, composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do
Poder Público, com destinação para o público infanto-juvenil, cuja aplicação
depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
. SEÇÃO |
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 19. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas
a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade id
plano de ação;
V - elaborar editais fixando os mecoarasi E a
aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Prafeituro Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com
o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI — dar publicidade aos programas e projetos selecionados com base
nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia
com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho,
bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 20. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, por meio do respectivo
gestor, ordenador de despesas da pasta, conforme determinação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
embora não possua personalidade jurídica, deverá possuir número de inscrição
próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
8 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ssbparte
integrante do orçamento público. 2 =
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias
públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos
recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos,
devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos
recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
SEÇÃO Il
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 22. O FMDCA é vinculado ao CMDCA e constituído de:
| - dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
H - recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA);
Ill - doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados;
IV - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
V - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de
depósito e aplicação de capital e de renúncia fiscal.
SEÇÃO III
DA FINALIDADE
Art. 23. O FMDCA tem como finalidade financiar serviços, programas,
projetos e ações para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
SEÇÃO IV 22
DOS OBJETIVOS DE dl
Art. 24. Os objetivos do FMDCA são: 1
N Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% 2 Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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| - subsidiar programas e projetos governamentais e não governamentais
voltados ao objeto dessa lei;
Il - promover capacitações da rede de atendimento e do sistema de
garantia de direitos sobre assuntos pertinentes ao tema da criança e do
adolescente;
Il - realizar campanhas de sensibilização sobre temáticas afetas às
crianças e adolescentes;
IV - assegurar assessoria técnica sobre temáticas especificas do CMDCA;
V - apoiar eventos, seminários e conferências referentes ao objeto dessa
lei;
Parágrafo único. O CMDCA deliberará sobre outros objetivos
demandados pertinentes à temática dessa lei e devidamente fundamentados.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 25. Cabe ao CMDCA, em relação ao FMDCA:
| - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o
Plano de Ação;
Il - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA;
ll - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por
intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
FMDCA, sem prejuízo de outras formas;
IV - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com
os recursos do Fundo, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo,
as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas pelo FMDCA;
V - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação-de
recursos para o Fundo. F
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
g a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Mis Ata petepaa cnpenpenina» CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 26. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar
amplamente:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do acolescente;
Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do FMDCA:
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos
mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada
exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
. SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 27. O Gestor do FMDCA, nomeado pelo Poder Executivo deve ser
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
| - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
FMDCA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do FMDCA,
HI! - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
FMDCA;
IV - fornecer o comprovante de doação ao contribuinte doador;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), até o último dia do mês de Março, em relação ao
calendário anterior;
O dia útil do
mês de março a efetiva apreseniação da Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF),
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuin
Preteituro Mu
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VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMDCA, através de
balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins
de acompanhamento e fiscalização;
Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em
favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se
tratando de doação de bens.
SEÇÃO Vil .
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Os recursos do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem
como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público.
Parágrafo único - O CMDCA, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em reiação ao Fundo ou suas dotações nas leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deverá oficiar a autoridade
administrativa e apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 29. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referência ao
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30. Fica mantido o Conselho Tutelar de Baixo Guandu, órgão
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das dades
U
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa
a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.
Art. 31. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar
do Município de Baixo Guandu, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Baixo Guandu constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
83º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 32. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada
100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único - Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por
meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores
sociais do Município.
- SEÇÃO!
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 33. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Consel
incluindo:
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
| Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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| - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
Ill - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias
quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação
local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários
para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para assinatura digital de documentos.
$1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio
da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
82º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
83º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão
do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com prioridade e
urgência devidas.
84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de
sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
85º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto aorórgão ao
>
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qual está vinculado. Zed
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Art. 34. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por
servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de
telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
83º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso
de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
84º O Conselho Tutelar poderá contar C io do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
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administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
85º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferenciaimente, um motorista exclusivo; na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário
para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos
períodos de sobreaviso.
Art. 35. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 36. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou
outro sistema que o venha a suceder.
$1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou
outro sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório, sob pena de falta funcional.
83º Cabe ao Conseiho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança = do Adolescente (GRIAD) Ba pepaciiações
necessárias.
LAT
Prefeitura Municiçal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Ê ; Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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SEÇÃO |!
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 8:00
horas às 17:00 horas.
81º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
82º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre
os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
83º Caberá aos membros do Conseiho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 38. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao
membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixo
Guandu.
81º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente
pelo membro do Conselho Tutelar.
82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
83º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, sugerir aa CMDCA a apresentação de proposta
de projeto de lei ao Poder Executivo, prevendo o pagamento de indenização ou
gratificação se, de outra forma não dispuser a legislação pertinente ao serviço
público municipal.
84º Caso o Município não opte pela remuneração extraordirrária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo iga co tória na
as
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medida de 02 dias de foiç: : caca 07 dias de sobreaviso, vedada a
acumulação das foigas e limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
85º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser
usufruído por mais de um membro simuitaneamente nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
86º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 39. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros
do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre
os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
82º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto
de desempate
$3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO li
DO PROCESSO DE ESCOLHA nos MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. O processo de escolhe dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no 81º do art. 139 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber,
as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei. Rad
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Art. 41. Os membros do Conseiro Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e peio voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos
eleitores do município.
$1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que
vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
83º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos
legais ou que pratiquem atos contrários as regras estabelecidas para campanha
e no dia da votação.
84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
$5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
86º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
81º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida peio Conselho Maua dos
Direitos da Criança e do Adolescente
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83º Ultrapassada a etapa prevista nos 81º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos
inscritos, deferidos e indeferidos.
84º Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 48. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Coriselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 49. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos
candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conseiho Municipai dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da pubiicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escoiha.
SEÇÃO VI
DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 50. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescenie, lingua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
81º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
6,0 (seis) do total de 40,0 (dez).
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para eiaboração, aplicação, correção e
divulgação do resultado da prova, podendo contratar empresa especializada
para elaboração, aplicação, cuireção e divulgação dos resultados das provas.
Art. 51. Será facuitado Jos candidatos interposição de recurso junto à
dias, após
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(po Baixo Guendo
Parágrato único - Ulirapussado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação linai corr; o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO vil
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 52. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores,
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas
para gerar inidoneidade moral do candidato:
| - abusc do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, corn previsão legai no art. 14, 89º, da Constituição Federal;
na Lei Compiementar Federal nº 64/1990 (Lei de inelegibilidade); e art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive Drindes de pequeno vaior;
HI — realizar propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer local público;
Hi — participar os candidatos, nos (irês) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder politico-particario assim entendido como a utilização
da estrutura e financiamento das cardicsturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
V - abuso do poder religioso. assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades retig' sas nº: processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qual.er religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores,
VI - favorecimento de cancidaros vor qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício siaqueics cs
paços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção «io disiribos;
divuigação em vestuário;
i= camiseias e nenhum outrofipo de
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a a Buixo Esuainel: : Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
eo) ; :
| LEP 25720-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
VIH - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meias insidiosos e propaganda enganosa, sendo considerado:
a) grave pertirbação à ordem, a propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) aliciamento de eleitores por meios insidiosos, a doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, “são poderão ser equacionadas pelo Conselho
Tutelar, bem como qualquer outra que induza doilosamente o eleitor a erro, com
o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, !eíreiros e banners com fotos ou ouiras formas
de propaganda de massa.
X - abuso de propaganda ma intemet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselno Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
81º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito
e garantida a igualdade de condições entire os candidatos.
82º É vedado, aos atuais rmernbros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem:-s: de bens moveis e equipamentos do Poder
Público, em berietício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos
membros do Cernselho Tutalar, tem como fazer campanha em horário de
serviço, sob pena de cassaçã
no registro de candidatura e nulidade de todos
os atos dela cecorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral serã realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidages nos excessos praticados “por seus
apoiadores; 4
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de " Prefeitura ineo de Kua Fritz Von Lutzow, nº 217
% » ! Baixo Guondo H Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
$4º A campanha devera ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
$5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
86º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) quaiguer tipc de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, disticos e adesivos
88º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos ws candidatos.
89º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº
9.504/1997.
Art. 53. A violação das regras de campanha eleitoral, previstas nessa Lei
e na legislação eleitoral mencionada, também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
81º A inobservância do disp:
veículos de divuigação e os carcti
tc no «rt. 52 cujeita os responsáveis pelos
stos beneficiados à muita no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.0 jaez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, sc for maior, sem prejuizo da psação do
registro da candidatura e outras sa-6e: cabíveis, inclusive crimin
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é Boixo Guam
82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e vo Adolescente.
Art. 54. À propaganda eieitorai poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae,
admitindo-se ainda a realização ds cebates e entrevistas, nos termos da
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º A veiculação de propaganda eleitoral peles candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e
do Adolescente, da Ieiação oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, geic Conselho iunicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de Dani própria na rede mundial de computadores,
para divulgação do processo ve escolha e apresentação dos candidatos a
membro do Conselho Tutelar, desae que assegurada igualdade de espaço para
todos.
83º O Conselho Municipa! dos Lireitos da Criança e do Adolescente
deverá. durante o período eleiroral, organizar sessão, aberia a toda a
comunidade e amplamente cisuigada, para a apresentação de todos os
candidatos a menibros dc Conselho Tutedal
84º Os candidatos poúzião promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem danc ou perturbem a ordem
pública ou particular
85º A propaganda elshor cu te nei uoriorá ser reglizada nas seguintes
formas: | a
ibspegado, direta ou
tido to País,
MI
| |
]
| - em página eletrônica 20d
endereço eletrônico cotuinicar ven
indiretamente, em; pruvecor de sivit
EA A . Elia, da fatia . kuz Fritz Von Lutzow, nº 217
% x a Ruiz Ú FOTTEO Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
4730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
H - por meio de mensager, sigtrônica para, endereços cadastrados
gratuitamente peio candidato, sedada iealização de disparo em massa;
HI - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou quaiquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
— SEÇÃO VH
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 55. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escoitia e divuigados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, deverdo-se primar peio amoio acesso de todos os munícipes.
81º A votação dos membros do Conseiho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico aquele estabelecido peia sustiça Eleitoral para as eleições gerais.
$2º A Comissão Especial du processe de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para eferio de votação, atenta à tacultatividade
do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O. Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processc de escolha seja realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de, acessibilidade,
preferenciaimente nos iocuis onde já se realizam as eleições regulares da Justiça
Eleitoral.
Art. 56 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto
à Justiça Eleitoral, o emprestimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e peio Tribuna! Regional Eleitoral.
$1º Na impossibilidade ce = cão de mas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança * 2. Aquiescente deve obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas de is 4 e c fornecimento das listas d itores
a fim de que a votação seja feita mem stmenie.
82º Será de responsabilidade Ja Comissão Espe
escolha a confecção e a distribu
o processo de
Ç IA em caso de
necessidade, conforme miíodelo = se nte seguindo os
ro Municipal ve tis “ Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
à, Baixo Guano
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
H CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 57. À medida que vs votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes
nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao
Ministério Público.
$1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do
processo de escolha.
82º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fisca! por mesa apuradora.
83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha r.omeara representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
DOS IMPEDIMENTOS PARA GC EXERCÍCIO DO MANDATO
Art, 58. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro é companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, duramte o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta € enteado, seja o parentesco natural, civii ou por afinidade, inclusive
quando decorrente de união estavel ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único - Esiende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude da mesma
Comaica.
SEÇÃO X
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO, DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 59, Concluída a apuração dos voices, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e dc Adolescente vroclamará e divulgará o resultado da
eleição.
ida v5 evitos coro tifulares e suplentes, assim
como o número de sifrágios ieceiidos. deve:é ser publicado no Órgão Oficial
de imprensa do Município ou meic sgu'. atente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA. ea
81º Os nomes dos can
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
' Baixo Guqndu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
] CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
82º Os 5 (uinvo) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos vs demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a
ordem decrescerite de votação
83º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres & direiros, assim corno a descrição da função de
membro do Conselho Tutela: na forma de disposto no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
$6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) aies anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar reiatório circunstanciado, indicando o andamento dos
casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição,
consistente em 10 (dez) cias anteriores à posse dos novos membros do
Conselho Tutelar.
38º Ocorrendo a vacância 12 cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos alias que atuar o Gigão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças E
ias regulamentares.
$9º Havendo Gois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos “Jireitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o vrocesso de esculha suplementar para o preenchimento das
vagas respeciivas. .
810. Caso haja necessida. = de vrocesso de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato. pocsrá
se
A
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- Baixo Guandu
apare “FP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
Direitos como colégio eisitorsi, facultada a redução de prazos e
observadas as dernais disposições referentes ao processo de escolha.
$11. Devera a municipalidade garantir a formação previa dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 60. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
!.. à courdenação administrativa,
H - o colegiado;
- OS serviços auxiliares.
Hm [o i
. SEÇÃO :
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 61. O Conselho Tutelar «scoiherá o seu Coordenador administrativo,
definida no regimento interno.
Art. 62. À aestituição do Courdenador admir:strativo do Conselho Tutelar,
por iniciativa do Colegiado, sornenic ocorrera em havendo falta grave,
garantindo-se a ampla defesa, nov moldes do previsto no regimento interno do
órgão e nesta Lei.
Parágrafo único - Nos seus afastarmentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 63. Compete ao Uvor. voior cdministrativo do Conselho Tutelar:
| - coordenar as sesciuss celircrativas do órgão, participando das
discussões e votações;
il - convocar as sessé=s oro vas extraordinárias;
solenidades Ou delegar
Gi
Il - representar c Cons: >
ventos e
a sua representação a outro eme. a do Conselho
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
IV - assinar à correspôndêndia oficial do Conselho Tutelar;
1 « respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por tocios os integrantes do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel apto
VI - participar do rodizio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser
solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, apreserianco sugestões para melhoria das condições
de atendimento, seja pela adequação de órgãos & serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, Ill, 90. 10%, 4112 e 129 ca i.ei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VII - enviar, até o quinto dr ati de cecia mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolesc= ste e ac órgác a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamenits vinculado à relação de frsuuéncia e a escala de sobreaviso
dos membros Go Conselho Tutelar,
IX - comunicar ao órgão de adiminisiração municipa! ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao linistério Púiico os casos de vioiação de deveres
funcionais ou suspeita da prática ve infração venal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as iniormuções = fornecendo os documentos
necessários,
X - encaminhar ao Óiu a vue o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vincuiaco, cor arrecenência mínima de 15 (quinze) dias,
salvo situação de emergêncio os ditos os licença dos membros do Conselho
|
Tutelar, com as jusiificativas cvovic 3;
XI - encaminhar vo €:
Adolescente ou ao órgão a que
vinculado, até o dia 31 (trinta
elho Tutelar estiver administrativamente
;ada ano, a escala de férias
'ciorários Ictados no Orgão, para ciência;
dos membros dc Conseirro T.:
XII - submeter ao Doca 2 oroposta urgamentária anual do Conselho
Tutelar, A | 2
visi
te as Pesfeituca Munic por de Rua fritz Von Lutzow, nº 217
% : Baixo Suandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ce a ; : : CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
XIil - encaminhar ao, oder Fxecutivo, no prazo legal, a proposta
orçamentaria anuai do Conselho Tutelar;
Xiv - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou
sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento
do Conselho Tutelar.
SEÇÃO It
DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. O Coiegiado do Conseiho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercicio, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tuteiar pela Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de megidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zeiando para sua execução imediata
e eficácia plena;
Il - definir metas e estrategias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os
membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e
adolescentes;
ill - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por soticitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à «utorormmia de Conselho Tutelar, bem como
sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiiares do Conselho Tutelar;
Vi - propor ao órgão municipal compeiente = criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências ieiracionadas ao desempenho das funções
institucienais,
Es
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”, Buixo Guondy
Vil - participar do processo cestinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Futelar, bem como, os projetos de criação de
cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompativel ou grave omissão nos deveres do
cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração,
XI - publicar o regimento interno do Conseiho Tutelar em Diário Oficial ou
meio equivalente e afixá-io em local visivel na sede do óigão, bem como
encaminhá-lo ao Conselho Murucipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Publico e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude. contendo a sintese dos dados referentes ao
exercício de suas aiíribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas púbiicas, ae modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$1º As decisões do Coiegiado serao motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuizo de seu registro no Sistema de Informação para
infância e Adolescência - SIPIA
“iso dos membros e servidores do
“al de fáci! acesso ao público.
82º A escala de férias € de sobre
Conselho Tutelar deve ser publicada em: “:
ro ao À |||
DOS IMPEDIMENTOS E ANALISE DOS CASOS
Art. 65. O membro uc Ce
analisar 0 caso quando:
ielar deve se declarar impedido de
|-o atendimento ervc. dc ju
em linha reta ou na colateral u 3 Cc ar
x
à, Boixo Guandu
Rus Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEF 29730-000 -- Tel/Fax: (27) 3732-8900
ER
ou deccrente de união estável, inclusive quando decorrente de
relacionamento homoafetiva" d ford)
H- for amigo intimo ou inimigo capital ae qualquer dos interessados;
li - algum dous interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
iV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V-tiver interesse na soiução do caso em tavor de um dos interessados.
81º O membro do Cunseihe. Utelar também podera declarar suspeição
por motivo de foro intimo
82º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conseiho Tutelar gue considere impedido, nas hipóteses deste
|
artigo |
DOS DEVERES |
Art. 65. Sem prejuizo vas disposições especificas contidas na legislação
posig HO;
municipal são aeveres dos membros do Conselho Tutelar: ||
| - manier ilibada conquta pública = particular, |
1.) |
it - zelar pele prestígio de instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções,
Hi - cumprir as meta: er
ação institucional
definidos pelo Colegiado, as: q icipal, Estadual e
Naciona! dos Direitos da Criarça de fool
|
IV - ndicar os fundamur 3 sous pi jadministrativos,
submetendo sua manitestação — eusração do Colegiado:
V - obedecer aos prazo: E mentais paro suas mani
jações e demais
atribuições: | É
|
|
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NO Buixo Guandu o Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
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Vi - comparecer às sessões deiiberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o regimento interno;
Vil - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
Vill - deciarar-se suspeito ou impedido inas hipóteses previstas na
legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual! e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que
tenha conhecimento ou que ocorra nos seiviços a seu cargo:
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tuielar e os demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territoria: de atuação do Conselho;
XI - presiar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei
eoart. 17 da Lei Federal nº 8. 069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a quaiguer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais,
as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária
e do Ministério Público.
XVi! - atender com presieza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressaivadas as protegidas por sigilo;
XVili - zelar pela economia do materia! e conservação do patrimônio
publico;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no ambito
profissional, ressaivadas as situações cuj-: qravidad ) Cu não
e Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
16 Baixo Guands |
Ny : , ; CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
é
fato deliuoso, trazer visdizo aos interesses da criança ou do
adolescente, de terceiros e da coleiividade,
XX - ser assiduo e pontual.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-
partidária e religiosa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 67. C membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativaments pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 88. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiro,
praticado pelo inembro do Conselho Tutelar no desempenho de sua função
pública.
Art. 69. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou a sua autoria
Art. 70. As sasições civis, ponais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independerves entre si.
EGÃO VE o
DA RECR/ CE CONPETENCIA
Art. 71. A competência do Conseiio Tutelar será determinada:
| - pelo domíciio dos po ou responsavel:
H - pelo lugar once se :
seus pais ou respons“vei iegs!
81º Nos casos de ato invaciona! praticado por criança ou adolescente,
será competente v Conselno Tutelar Go Município no qual ocorreu a ação ou a
omissão, observadas as regras Le oroxão, coninência e prevenção.
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% a x ls td e . Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
té» Euixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
82º A execução das «medidas de proteção poderá ser deiegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde
sediar a entidade que acolher à criança ou adolescente.
83º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação de municipio em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competércia todos os Conselhos Tutelares situados no seu
território.
84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes
ou situados na mesma região metropolitana.
85º Os Cunsslhos Tuiglares sruados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma regiãu metropolitana deverão articular ações para assegurar
o atendimento conjunto & o acompanhamento de crianças, adolescentes e
famílias em conaição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
DAS ATR:SUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 72. Compete ao Conselho Tuielar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 va Lei Federal nº 3.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aus principios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal. |
81º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos ds autocomposição de confittos, com: prioridade a práticas ou
medidas restaurativas e que, sem prejuizo da busca da efetivação dos direitos
da criança ou adolescente, atencarn sempre que possível às necessidades de
seus pais ou responsávei
52º A oitiva de crianças « ac e conte: destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessana, der ré: resiizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião « ccanço ou do adolescente ser sempre
considerada & o quanto possivel sps-aga, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos |, Xte XL da oi nº 3.059/1090 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), artigos 4º, SIE 7
da Convenção da ONU sobre 09 | csttes
83º Cabe au Conssih
implementação da
sistemálica pro st
dz F “a o AO Mu lê Rua Frit? Von Lutzow, nº 217
16” q Baixo Gugndu E Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
(Estatuto da Criança é do! Adolescente) para diagnóstico e avaliação
técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre .os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possíve!, a preservação dos vínculos
familiares. conforme determina o art. 1, inc. |, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 73. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - zelar peio cumprimento dos aireiios da criança e do adolescente,
definidos na Lei e ma Constituição Federal, recebendo petições, denúncias,
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
il - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 da Lei nº 8.069/1990 (Estao da Criança e do Adolescente), aplicando
as medidas previstas no artigo 10, i a Vll, do mesmo Diploma Legal;
HI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas nc art. 129, | a VI, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescents);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas sociveducativas ou a qualquer
pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adoiescentes que, a pretexto de
tratá-los, educá-ios ou protegé-ios, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel
ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no ar. 18-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente):
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficacia ao atendimento prestado pelos órgãos e
entidades corresponsáveis,
VI - apresentar plano de fiscalização e/pr
periodicidade samestral mínima sunpe que possivel el
visitas, com
j
ij reeria com o
Ministério Público « a autondade ...diciária, as enicdados cas e particulares
Rua >ntz Von Lutzow, nº 217
4 A EA PAR] tatii SEE t Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
; , Ee] | CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei
Federal nº & 089/1590 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de
pronto as mecicas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura veiificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIÍPIA;
VI - representar à Justiça da infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância
e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
Vil - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Piurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual. zelando para que conlempiem os recursos necessários aos planos e
programas de atendimento dos aireitos de crianças e adolescentes, de acordo
com as necessidades específicas locais, observado o principio constitucional da
prioridade absoluta a crianca e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legisiação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à preverição e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e
suas famílias; |
X - encaminhar ao Ministério Púbtico notícia de fato que constitua infração
penai contra os direitos da criai
a ou adolescente ou que constitua objeto de
ação civil, indicando-lhe os esiementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Deiegaci= ve Policia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos ciireitos previstos no art. 220, 83º, inc. li, da
Constituição Federal:
XI! - representar au Minist do “úvico, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pocer familia! apos é utagas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIil - promover € scentvi., 1. comunidade e nos giupos profissionais,
ações de divulgação & ireinamento “a « ioconhecimento dejsintomas de maus-
tratos em crianças e adolescentes; -
XIV - participa: das avaliacues periódicas da imylenêntação dos Planos
à
de Aterdimento Soclveducativo, vos meses do previsio no rt €, 82º, da Lei
de “ Permitido SURGIA L. Rus fritz Von Lutzow, nº 217
q E + PRA + Ç ' t - Baixo Guã = Fentri E
& A AS TRAR) tyu 880 É : : Ca Baixo Guandu — Espírito Santo
“o, A cs amb CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Federal nº12.59402012 (Lei do Sinase), além de outros planos que
envoivam temas afetos à infancia e à adolescência.
81º O membro do Conselho rutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.
5º, inc. XI, da Constituição Federal.
$2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art.
136, IX, da Lei n.º $ 069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), O
Conselho Tutelar deverá ser formaimente consultado por ocasião da elaboração
das propostes de Plano Orgamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anuai do Município onde atua, participando
de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º capítulo e parágrafo
único, alíneas “c" e “do”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art 227, capituio, da Constituição Federal.
Art. 74. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover O
afastamento de cnarça ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de taimiíi.. extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciarta.
$1º Excepcionaimsiie e apenas nara salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida. a saúde ou a aigiidade: sexual de crianças e adolescentes, O
Conselho Yuteiar poderá proiover o acolhimento institucional, familiar ou O
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competents, fazendo comunicação do fato em até
24 (vinte € quairo) horas ao Juiz da Intância = da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave |
382º Cabe ao Cunselho Tutelor «uclarecer família extensa que O
encaminhamento da criança ou JO é 'escerie mencionado no parágrafo
anterior não substitul a necessidade de =gularização da guarda pela via judicial
e não se confunde com à mevida protetiva prevista no artigo 101, |, dakéi
Federal nº £.069, de 13 de jul « - 1990.
g3º C termo de responsaniidade prev
8.069, de 15 de juiho de 1990 «ó se alica
não transfere à quará = para teitaius
T da Lei Federal nº
responsáveis legais, e
Rua Fritz Von Luczow, nº 217
tro - Baixo Guandu - Espírito Santo
“Ev 26730 000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
84º O acolumento comme gencial u que alude o 81º deste artigo deverá ser
decidido, em cias Uteis, pelo voc sudo:- do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de countaio com os serviços socioassistenciais do Municipio e com o
órgão gestor da potítica de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento.
Art. 75. Não compete ao Conselho Tuteiar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendião em razão da prática de ato infracional em
Delegacias de Poiicia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrato unico - Excepcionainiente, havendo necessidade de aplicação
de medida de proteção, é cavive! o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil som
anie quando, depois ae realizada busca ativa domiciliar, a
autoridade policial esgotar tudos o: meios de iocalização dos pais ou
responsáveis do acolescente aprecia, hem como de pessoa maior por ele
indicada. 0 que deve ser devida rente certificado nos autos fla apuração do ato
infracional
Art. 76. Pera € axure.io e ar atribuições poderá p Conseiho Tutelar:
| - coiner as ceclarações “arante, inantendo,
necessariamente,
'e instaurando, se
necessário, o competente vrocea. nento administrativo de agompanhamento de
medida de proteção;
registro escrito ou iniormatizade . «srs dos casos atendi
li - entender-se diresarier o €
dia, local e horário previamene .. tivcé
HI - expedir notificações paro colnor
em casc de não comparecimento 1º us!
ou Militar, ressalvadas as prerroge así
IV - promover & exe
requisitar serviços públicos ua
previdência, tradaiho e segura:
Y - requisitar informações axar
municipais, bem como dos ,
ou fundacional, vinculada: ao Poder
| ção =
di
|) A A
VI - requisitar inium - bata
o
Centro -- Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
| * Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
|
t
1
VD - reguisitar a expedição de cópias dé certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabeiecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem ha área da infância e da juventude, para
obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de
suas funções, o po!
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados a articulação de ações e à elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas familias em situação de violência a que se
refere o art. 70-A, Vl, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI - encarninhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990.
81º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e dccumentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação faita grave.
82º É vedada o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranrias a instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena ce nulidade do ato praticado.
$3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos
Poderes iegislativo e Executivo Municipais serão cumpri as gratuitamente e
com a imais absoluta prioridade, respeitando-se os principi | da razoabilidade e
da legalidade. |
prazo mínimo de 5
ncia devidamente
chefia do órgão
84º As requisições «do Con
"uteiar deverão ter
(cinco) dias para resposia, ress... ad”.
motivada, e devem ser smamin' cado
destinatário.
85º A falta ao trabalho on virado de atendime:
requisição do Conselho Tutelar, «ão sutoriza desconto de v
o à notificação ou
cimento
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Buixo Guandu ai Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 77. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei
Federal nº 8.069/1990, sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
81º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção,
entre outras providências tomadas no ambito de sua esfera de atribuições, deve
ser entendida como a função de decidir em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente
82º A autonomia para iomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Corselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo
admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tuteiar em situações
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 78. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições « obedecidas as formalidades legais têm eficácia
plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da
intervenção precoce e da proridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
81º Em caso de discordância cor: a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Púbiico provocar a autoridade judiciária no sentido
de sua revisão, na Torma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990.
82º Enquanto não suspensa c: revista nele Poder Judiciário, a decisão
tomada peio Conselho Tutelar deve s=r imediata « integralmente cumprida pela
pessoa ou autoridade pública à qua! for aquela endereçada, sob pena da prática
da infração adminisiraiiva prevista no rt. 249 e do crime tipificado no art, patria
Lei Federal nº 8.069/1990. E eia
Art. 79, No dessmpenho de de siritus ConSETNTO Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, agiu
“o toro Menicipol ve nus Hitz Von Lutzow, nº 217
“ ss E) ne
Euixo ug! À o - Baixo Guandu — Espírito Santo
H CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
Conselho Municipal dos Lnenos va Criança e do Adolescente ou outras
autoridades púriicas, gozando de autonomia funcional.
81º O Conselno Tueiar deverá colaborar e manter reiação de parceria
com o Conselro NMuricipai dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deiiverativos de políiicas públicas, essencial ao trabalho em conjunto
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
82º Caberá ao Conseino Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a
articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde,
de assistência social, de educação « de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criariço e do adolescente, nos termos do an, 136, incisos XI, XII
e XIV da Lei Federal nº 8 069/94l.
83º Na hipótese de alenaco à autononiia E ao caráter permanente do
Conselho Tutelar o Conselno cfunicipal dos Direitos ja Criança e do
Adolescente poderá ser comurnvado Lara medidas mid
cabíveis. |
ativas e judiciais
Art. 80. A autonomia no cxerenio de suas funções, de e trata o art. 131
da Lei Fedara; nº 5.069/1990, não desurera o membro do Go selho Tutelar do
selho Tutelar de
Ecer informações
los, sempre que
cumprimento de seus deveres tur-cinais nem desodriga o Go
prestar contas de seus aios é despesas, assim como de to
j
relativas à natureza, espécie = quantidade de casos atendi
solicitado, observado o disposto sesta Lei. |
- so - £ 2 um | |
Art. 81. O Conselho Tuielai será notificado, com a an
das reuniões ordinárias e exiraordinárias do Conseiro Munigi
Criança e do Aaolescents e de otros vonseihos seiorais de, ireitos e políticas
|
que sejam transversais à poi. de
oroteção à criança Blao adolescente,
Paragraio único - O Core Tiuala- o: atérias a serem
incluídas nas pautas de reunião vcs conseia ireitos e políticas
que sejam iransveisais à politica de orvinção à criança | B| ao adolescente,
devendo, para tanto ser obsecvacss “5 disoosições vo Ré
órgão, inclusive «juanto ao direito do monifeniação
“ua Fit, Von tutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
Buixo Guandu
Art. 82. E seconhecido ao Conselho Tuteiar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma, do art. 194 da Lei Federal nº
8.069/1990, com inierverição obrigatória do Ministério Público nas fases do
processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada
a litigância de má-ié.
Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial
pertinente.
Art. 83. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágraio único - O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação publica acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 84. E vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducaiivas, tarefa que incumbe aos programas
e serviços de atendimento vu, sia ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto soiiciiada ou requisitada junio ao respectivo
gestor, sem prejuizo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público. ||
Art. 85. Dentro de sua csíia “e .iribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar posstti caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, des L focratizar e agilizar
devendo acionar o
Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipótes es expressamente
previstas nesta Le: e no art. 136, incisos |V, V, Xe Xie pa agrafo único, da Lei
Federal nº 8.069/1990. |
o atendimento das crianças e adolescentes, somente
Parágrafo único - Para atender à “in
de encaminhar representação 30 Ministério Público ou à auto
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáve is
atribuição e dernonstray que estas se mostrarar infrutiferas, casos
de reserva qe jurisdição. | É
aças" —adols
Conselho Yutelar deverá submeiw: o caso à onálise prévia
Art. 36. No aitendimen: de cr tes indígenas, o
tropóiogos,
“ua Fritz Von Luizow, nº 217
Centro —- Baixo Guandu — Espírito Santo
“CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
o Baixo Guondu.
nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou
outros Orgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por
ocasião da apicação de medicas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições €& lideranças, bem como suas instituições,
desde que compativeis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e
ao adolescente previstos na Constituição Federal.
representantes da Hungaçã
Parágrafo unico - Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 87. Para « exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transita; livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
!| - nas salas e dependêrcias Jus delegacias de poiicia e demais órgãos
de segurança pública,
Hi - nas entidades de & sndinento ras quais se encontrem crianças e
adolescentes
IV - em quaiquer recinto púliuco ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada à garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrato único - Em juorsiai: ou do Ministério Público em processos
ou procedimentos que tramilem sod :
to, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização va auto: «ads coripetente.
Art. 88. Constitui ialia cur O: = & velaio ao membro do Conselho
Tutelar:
| - receber. a quaique: tio
presentes o! vantagens de queigu:
cuaquer pretexto, comissões,
:, em razão de suas atribuições
dy
à E 4 Prefesturo Meniciol de Vs to po Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E Baixo Guondu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Il - exercer quaisquer atividades, que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento
do Conselho Tutelar
Ill - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselno Tuteiar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e vutras atividades externas deíinidas pelo colegiado ou
por necessidade do serviço;
VI - recusar (é à documento público,
Vil - opor resistencia injustificads ac andamento do serviço;
VHI - delegar : pessoa que não seja membro dc Conselho Tutelar o
desemperiio da atribuição de sua responsabilidade,
IX - proceder de forma cesidiosa;
X - descurnprir Os deveres tuncionais previstos nesta i.e e na legislação
locai relativa aos demais servidores púbiicos, naquilo que for cabível;
X - exceder-se no exercicio va tunção, ei
;usando de suas atribuições
especificas, nos termos previstos na Lei Federal aº 13.869/2019 e legislação
vigente;
XIi - ausentar-se do serviço Guiai.'e 2 expediente, salvo no exercicio de
suas atribuições;
XII - retirar, sem prévia anuíncis da autoridade competente, qualquer
documento ou opjeto da repartição,
XIV - referir-se de mudo a spier
o» ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aus aius do P der Púpiico, em eventos públicos ou no
recinto da repartição:
AV - recusar-se a atua a ss dos cadastrais quando solicitado;
XMI - atende: pez:00s rode di os particulares,
em prejuízo das sua. atridades
je x - Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E é Bu IX Gua adu n | Centro - Baixo Guandu -- Espírito Santo
; !
Na CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
eu
XVil - exercer, durame (o) horário Ge trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciande c serviço e prejudicando! o seu bom desempenho;
XVIil - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, vem como se apresentar em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIi - celebrar contratos ve salureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Municipio, per 5: vu como representante de outrem;
XXtif - paericipar de gerencia ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, iransacionar com
o Poder Público. anda que de rorma mdireta;
XXIV - consiituir-se procurado: de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão rmunicipai, exceio quando se tratar de parentes, em linha
reta ou colateral, até o segundo grau civi, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faitar habitualmente ao trabalho;
XxYiil - cometer atos de improbidesie administrativa;
XXIX - cometer aios ds inco sinéncia pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço. a a servilbr ou a particular,
salvo em legítima defesa própria cu de outrem;
XXXI - proceder a analise de casús na qua: se encontra impedidoZem
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29730-000 —- Tel/Fax: (27) 3732-8900
e Baixe 7 Guusadu
Parágrafo unico - iNão cornsitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo. as atividades exercidas em entidade associativa de membros do
Conselho Tutelar, desde que nãu acarretem prejuizo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Árt. 89. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
| - advertência:
Il - suspensão do exercicio da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
HI - destituição da função
Art. 90. Na aplicação das perialidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da intração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público «s antecedentes no exercício da função, assim
como as circunstâncias agravaries e atenvantes.
Art. 91. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos
servidores públicos, vigente no Município, inclusive no que diz respeito à
compeiência para processar e jugar q feito, e na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal nº 8.1:2/1990, assegurada ao investigado a ampla
defesa e o contraditório.
S1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais
do Conseltieiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração.
92º Havendo indícios dz praúca de crime ou ato de improbidade
administrativa pci parte do Consulhei. Tutelar, o Conselho Municipal ou do
Distrito Feaeia! da Criança e do Pvicisscente ou o órgão responsável pela
apuração da infração adrninisii
Ministério Púbrico para
“rá imediatamente o fato ao
loção 0as medidas legais.
"à Comun
a wo. Pretzioro Municipuisle ; Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
ia ' Baixo Gusndu . , Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tei/Fax: (27) 3732-8900
83º O resultado quo procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e dy Adolescente e ao Ministério Público.
84º Em se tratando ce falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado v afastamento cautelar do investigado até a
conciusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por iguai período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
SEÇÃO x
DA VACÂNCIA
Art. 92. À vacáricia na função de meimpro do Conseiho Tutelar decorrerá
de:
| - renúncia;
Il - posse er ouro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
IH - transferência de residência ou aomicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal,
IV - aplicação da sanção adnnnistrativa de destituição da função;
V- falecimento:
VI - condenação em decisão trarisitada em juigado ou proferida por órgão
colegiado peia pratica de crime ou em ação civel com reconhecimento judicial
de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrato único - A carndigaiuro a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de mempio do Curiseiho Tutelar, mas apenas o afastamento
durante o período previsto pela Ieuisiação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 93. Os mempros go Cunselio Tutelar serão substituídos os
suplentes nos seguintes casos:
|. vacância de iunção;
|
|
|
|
| ||
teta Ater tus trite Von Luizow, nº 217
e o :
Buiao E TUE ELADE ] vent Baixo Guandu — Espírito Santo
í Cel 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
il - ferias do luar que cxceueten 3 29 (vinte e nove) dias,
Hit - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
dias.
Art. 94, Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular. seguindo a ordem de classificação
publicada.
$1º Todos os candidatos nabilitaaos serão considerados suplentes,
respeitada a orderri de votação.
82º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membros do Conseino Tutela; tisr, assumindo a função, permanecerá na
ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for
convocado.
83º Quanac convocado para assumir periodos de férias ou licenças de
membro de Conselho Tutelar -tiular - não tiver disponibilidade para assumir a
função, devera smar termo ce desistência; se a indisponibilidade for
momentânea, poderá o convocado cechrar momentaneamente da convocação,
contudo se:á reposicionado para o fim da tista de suplentes.
84º € suplente não podeté aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a 'unção de mesbro do Conselho Tutelar por todo o período
da vacância para o quali fot convocado
Art. 95. O suplente, nc eienvo exercício ca função de membro do
Conselho Tuteiai, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO xt
DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
Art. 96. Vencimento é a reiribuição pecuniária básica peio exercício da
atribuição de meinbro do Conselro Puieiar.
Art. 97. Remuneração é «q vencimento refersnte à iunção, paga a cada
mês ac membro do Conseiho Tuelar, acresciio das vantagens pecum
pagas em caráter permanente s/ot temporária.
81º No efetivo exsrcício da sua função, o Conselheiro Tutelar perceberá,
a títuio de rermuneração, o vaior de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
x o reletor a tip 6 Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
a Baixo Lua ndo Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
conforme Anexo Único desia Lei, que será reajustado conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.
82º A rernuneração devera ser proporcionai à relevância e à complexidade
da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucionai da prioridade absuluta à criança e ao adolescente, devendo ainda
ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função
para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo, emprego ou
função.
83º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-
á na forma estabelecida pela iegislação local, devendo observar os mesmos
parâmetros sirnilares aos estabelecidos para O reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.
$4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar peia remuneração
do cargo ou emprego púbiico originário, sendo-lhe computado o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
85º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sisterna previdenciário ao lgual o membro do
Conselho Tutelar estiver vinculado.
|
Art. 98. Corn «: vencimento, quando devidas, serão Te ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens.
| - indenizações, |
Il - auxílios pecuniários; |
HI - gratificações e adicionar: |
Art. 99. Os acrescinios pecuniários percebidos por Lino do Conselho
Tutelar não serão computados nen acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores. |
Art. 100. Serão concedida. = rembro do Conselhfb Tuteiar os auxílios
pecuniários e as indenizações vue (orem garantidas |aos servidores do
Município, seguindo as mesmas nc. cavvas para sua concessã salvadás as
disposições cesta Ler,
$1º O membro do Cons ne ate:
ou transitório do Município a sc. iç. car
caráter eventual
ação, fará jus a
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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; Baixo Guc ndo
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, iocomoção
urbana e as passagens, previstas em Lei Municipal consoante às indenizações
para cargos de remuneração eq uivalente do quadro de servidores do Município.
2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da
função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais.
Art. 101. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a.
| - cobertura previdenciária,
tt - gozo de férias anuais ietr.eradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal,
HI - licença-mereridade;
|V - licença-paternidade
V - gratificação natalina;
Vt - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
81º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por medico indicado pelo órgão ao quai o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado quando 0 afastamento for justificado por
atestado de saúde de ate 15 (quirze) dias. Nos casos em que o prazo exceder
15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de pertcia junto ao INSS.
82º Para fins de aplicação do inciso '/| deste artigo, será considerado o
afastamento para traiamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 13 anos
Art. 102. Às demais perdas reracionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesnias normativas estabsiecidas para os servidores públicos
municipais, coniorme disçõe o Regime suridico dos Servidores Públicos do
Município de Baixo Guanau, periencentes à Administração leio FUAS
Autarquias. g
qua Fritz Von Luizow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ce? 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
o Buixo Guandu
Art. 103. À junção ce mento vo Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercicio concomitante de qualquer outra atividade pública
ou privada.
Parágrafo Único - À dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo
não impede a participação co membro ao Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, coniorme art. 34, 81º, da Lei Federal nº 14.113/2020, ou
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO Xhi
DAS FERIAS
Art. 104. O mes bro co Conssiho Tuteiar fara jus. anvalmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de térias renuncradas
31º Para o primeiro período sauisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício
S2º Aplicam-se as férias do inermbros de Conselho Tutelar as mesmas
disposições refativas às ténias dos servidores públicos do Município de Baixo
Guandu.
$3º Fica vedado uv gozo de cenas, simuiianeamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Senseino Tuteiar.
Art. 105. É vedado descom. do corudo de férias as faltas do membro
do Conselino Tutelar ao serviço.
Art. 106. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
| - a remuneração simpies contame o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido,
li - a remuneração “e perocs inco
visto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avss) dor sê e vssisção de serviço ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) die
Art. 107. Suspercer p de aquisitivo do várias os afastamentos do
exercício da função quando preso aventivarnente ou em flagrante, pronunciado
por crime corrnium cu fincione ou condenado |; crime nafianção! em
processo no qual não da ver ch
sá |
É as ã rei uricipol ds 39 4 | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
% Baixo Guandu . . Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
Na ' Sedeseioicmmsendacesiammnão VÊ, qu | é CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 108. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade púbiica, comoção interna, convocação. para juri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de 'supériór interesse público.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias
de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 109. A soiicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em
periodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho
Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 110. O paganiento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição peio membro do Conselho Tutelar.
Art. 114%. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único - Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á
a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
SEÇÃO xill
DAS LICENÇAS
Art. 112. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença coin remuneração integral:
| - para participação em cursos e congressos;
H - para maternidace e à adotante ou ao adotante solteiro;
Hi - para paternidade
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento,
iv - por acidente em sessiço, nos 15 (guinze) primeiros dias de
afastamento. (EE
Do
ês a " Prssiiia t Rua Fritz Ven Lutzow, nº 217
& Ed Baixo Guatuiu | aixo Guandu - Espírito Santo
na ; 30-000 -- Tel/Fax: (27) 3732-8900
81º E vedado o exerciuiy ve qualquer outra alividade remunerada durante
o período de lic=nças previstas no cavul cests artigo, sob pena de cassação da
licença e da tunção.
82º As licenças previstas nc º » artigo seguirão os trâmites da Lei
que dispõe sobre o Regime Jurígizo dos Servidores Públicos do Município de
Baixo Guandu, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais
SEÇÃO XIv |
DAS CONCESSÕES
Art. 113. Sem. quaiquer prejuizo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tuteiar ansernar-se do serviço em casos de falecimento,
casamento ou oLtras circunstâncias especiais na forma prevista aos demais
servidores públicos municipais
SEÇÃO XY
DO TriMiPO DE SERVIÇO
Art. 114. O exercício efetrvo da tunção pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo ve serviço público para os fins estabelecidos em
lei
$1º Sendo 9 membro do Conssino [uteiar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercicio da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento
82º O retorno ao cargo, «ini ego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato
83º A contagem do
pociendo o Município firmas vc amv c0.
vantagem vo servidor públ o car di
N
94º A apuração de ter vo Ca sv
convertidos em anos de 365 (Leze OS: seus
: leite em dias, que serão
:nta & cinco) dias.
Rua Fritz Von Luizow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Baixo Guandu
CAPÍTULO til
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação vo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
$1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do
Conselho Tutelar, os quais deverão compaiecer obrigatoriamente ao curso, sob
pena de incorrer em talta grave.
82º A capacitação a que se reieie o 81º não precisa ser oferecida
exclusivamente s0s membros do Conselho Yutelar, computando-se também as
capacitações e os cursos oferecidos «us demais atores do Sistema de Garantia
dos Direitos ca Criança e do Adolescente.
Art. 116. Aplicam-se aos memoros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesia “ei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, a: disposições da Lei iviunicipai que dispõe
sobre o Reginie Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu,
pertencentes à Administração ireia e às suas Autarquias.
Art. 117. O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Vutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importáricia e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 418. Qualquer servidor pubiico que vier a ter ciência de irreguiaridade
na atuação do Conselho. Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias
para sua imediata apuração, comunicando-as à autoridade administrativa, assim
como a qualquer cidadão é facuitada a realização de denúncias.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor sa data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrario. ad
“ua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias «o mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
refeito Municipal
Registrada e publicada em 102023 A
PYETRA DALMONE do
Secretária Municipafde/Adrninistração e Comunicação
Rua “ritz Von Luizow, nº 217
16 + Bu Xo Gua HO Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ANEXO ÚNICO
(Tabela de Função, Quantitativo e Remuneração)
tem, Função | Qtde Poá Remuneração (R$)
|
m - 1
| Conselheiro Tutelar | 05 | R$ 2.500,00
PREFEITURA UNICA DE DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.184, de 19 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Regulamentando o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Baixo
Guandu e dá outras Providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 19 de julho de 2023.
PYETRA D. L/. AO
Secretária Municipal de rinistração e Comunicação

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