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norma nº 3187/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3187 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal N° 3.158 de 28 de fevereiro de 2023.
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Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
, à Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.187, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
3.158, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espirito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º. Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em
conformidade com os dispositivos constitucionais,
integrada por cargos efetivos do grupo de tributação,
arrecadação e fiscalização, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho
nos termos do disposto no Anexo | desta Lei.
Art 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes das
carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto
Público, em consonância com os dispositivos
constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo Único - (revogado)
Art. 3º. A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciadas na Constituição
Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do
interesse público, a autonomia, a independência, a
preservação do sigilo e moralidade, a probidade” à
motivação e a justiça fiscalizadora. Lo
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Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 4º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo
Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no
quantitativo, carreira e carga horária descrito no anexo |
desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 5º. O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos
termos do disposto no Anexo | desta lei, é constituído de 02
(duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos
de “V”" e “II”, contando cada carreira com 10 (dez) padrões
de vencimento, identificados por letras de “A” a “SP,
conforme especificado no Anexo Il — Tabela de
Vencimentos.
$ 1º. O padrão de vencimento de que trata o caput deste
artigo corresponde ao vencimento base inicial.
$ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão
inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando
vagos, conforme especificado no Anexo Il - Tabela de
Vencimentos.
Art. 6º. (revogado)
Art. 7º. (revogado)
Art. 8º. São atribuições dos servidores integrantes das
carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código
Tributário e no PDM — Plano Diretor Municipal, aquelas
sá
descritas no anexo Ill desta Lei.
Beta
e: Ba
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ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
1. (revogado)
Hl. (revogado)
Ml. (revogado)
IV. (revogado)
V. (revogado)
VI. (revogado)
VII. (revogado)
VIII. (revogado)
IX. (revogado)
Art. 9º. São prerrogativas dos servidores detentores de
cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos
Códigos Tributário as descritas no PDM — Plano Diretor
Municipal e aquelas descritas no anexo Ill desta Lei.
Art. 10. (revogado)
Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo
da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas aquelas descritas no anexo Ill desta
Lei e as seguintes.
!!l - revogado
| Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam
atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária,
e contencioso administrativo fiscalizador, além das
atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Revogado.
Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo
da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas
descritas no anexo Ill desta Lei e as seguintes:
Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores
municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em
efetivo exercício, no que couber: a
Prteal Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
' -. Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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$ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo a
nomeação em cargo comissionado na esfera da
Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos,
$ 2º. revogado
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Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não
poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta
Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva,
ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único: ...............
Art. 16....
Hl - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com
exceção de crédito tributário definitivamente constituído,
por serem atividades essencialmente públicas privativas
dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio
ou contrato de empresas terceirizadas para a
expedição/emissão de boletos bancários referente aos
lançamentos de ofícios ou por declaração.
Art. 17. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades intao
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depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos
estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores
Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles
constantes no anexo Il desta Lei.
$ 1º. (revogado)
$ 2º. (revogado)
Art. 18. O provimento, a nomeação e a vacância dos
cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que
dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19. (revogado)
Art. 20. (revogado)
Art. 21. (revogado)
Art. 22. A promoção na carreira e as gratificações
estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos
termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Baixo Guandu e legislação complementar.
CAPÍTULO Il
Do Prêmio Produtividade
Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal
da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF,
visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados
nas atividades tributárias e fiscais do Município.
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Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com
base em estudos realizados pela administração e pelos
servidores do setor tributário e de fiscalização.
Art. 24. O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui
parcela remuneratória de caráter temporário e variável a
ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares
do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal
de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das
atribuições próprias do cargo, no caso do alcance,
considerado o resultado de toda a equipe, das metas
coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei.
$1º- revogado.
$ 2º - revogado.
CAPÍTULO III
Das Metas De Arrecadação
Art. 25 - revogado.
$1º - revogado.
| - revogado;
Hl - revogado;
Hll - revogado;
IV- revogado.
$ 2º - revogado.
| — revogado.
1l - revogado. dá
HI — revogado. SS á
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
$3º- revogado.
$4º - revogado.
Art. 26 — revogado.
$1º- revogado.
$ 2º - revogado.
CAPÍTULO IV
Das Metas de Operacionais
Art. 26.A — revogado.
$ 1º - revogado.
$ 2º - revogado.
$3º- revogado.
$4º - revogado.
Art. 26.B. O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF,
devido a cada servidor, será calculado observadas as
regras contidas nesta Lei e em regulamento específico
expedido pelo chefe do executivo municipal.
AL. DT.
Art. 27-A. A valorização dos profissionais da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento
dos profissionais da carreira de fiscalização municipal,
seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da
Lei nº 2.946/2017. Ed
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Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Art. 28. O servidor ocupante de cargo das carreiras de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva, que consiste em:
À aemmrerssnerescenenscenaacssssssiaassaanararesaaTasaais
Doc irererrereeneeeaeereneeeeeerererereerenrenanenoe
Art. 29. (revogado)
Art. 30. (revogado)
Art. 31. (revogado)
Art. 32. (revogado)
Art. 33. (revogado)
Art. 34. (revogado)
Art: 35. .assassmavsentaaana ane uansamas asas
Art. 36. Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras
de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e
Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores
Públicos de Baixo Guandu.
Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo
ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº
1004/1983; 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão
automaticamente enquadrados na tabela de vencimento,
na carreira e no nível, observado os seguintes critérios:
1. Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades
Urbanas, carreira |.
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H. Auciio Fiscai de Tributos Municipais, Agente de
Arrecadação e Fiscal de Rendas, para o cargo de Fiscal de
Tributos Municipais, carreira ll;
$1º. O servidor público municipal será enquadrado no nível
de vencimento da respectiva carreira, considerando a
proporção de O01(um) nivel a cada OS(três) anos
trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório
nos termos da Constituição Federal.
$ 2º. Em todos os casos, os servidores enquadrados não
terão redução remuneratória do seu vencimento base
quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele
enquadrado no padrão que contemple o vencimento base
igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo
na data do enquadramento.
$ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios
de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter
seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data
base aplicada aos servidores em geral.
$ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a
nomenclatura descrita neste artigo.
Art. 38. Revogado
Art. 39. Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e
carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício
do cargo, serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e
somente para fins de enquadramento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E
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e Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Gabinete do Prefeito Municipai de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Registrada e publicada em / /2023
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO
Secretária Municipal de Administração e Comunicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.187, de 11 de agosto de 2023, que “Altera
dispositivos da Lei Municipal nº 3.158, de fevereiro de 2023”, nos termos do disposto
no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 11 de agosto de 2023.
PYETRA D.A. predio
Secretária Municipal de Mmnistraçãão e Comunicação

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