| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal N° 3.158 de 28 de fevereiro de 2023. |
| native_id | 4465 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12
Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 , à Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 LEI Nº 3.187, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.158, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º. Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo | desta Lei. Art 2º. O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único - (revogado) Art. 3º. A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade” à motivação e a justiça fiscalizadora. Lo ' k gov.b: Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 4º. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no anexo | desta Lei. $ 1º. (revogado) $ 2º. (revogado) Art. 5º. O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos termos do disposto no Anexo | desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de “V”" e “II”, contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de “A” a “SP, conforme especificado no Anexo Il — Tabela de Vencimentos. $ 1º. O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. $ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo Il - Tabela de Vencimentos. Art. 6º. (revogado) Art. 7º. (revogado) Art. 8º. São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM — Plano Diretor Municipal, aquelas sá descritas no anexo Ill desta Lei. Beta e: Ba Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 1. (revogado) Hl. (revogado) Ml. (revogado) IV. (revogado) V. (revogado) VI. (revogado) VII. (revogado) VIII. (revogado) IX. (revogado) Art. 9º. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM — Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no anexo Ill desta Lei. Art. 10. (revogado) Art. 11. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no anexo Ill desta Lei e as seguintes. !!l - revogado | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: Revogado. Art. 13. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas no anexo Ill desta Lei e as seguintes: Art. 14. Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em efetivo exercício, no que couber: a Prteal Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 ' -. Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www pmbg es gov.br $ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos, $ 2º. revogado E 3% Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei. Parágrafo único: ............... Art. 16.... Hl - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. Art. 17. A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades intao dado pet 1 Ba a era apa? Prefeitura Munici ixo Gu were ombg.es.g pol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 andu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ar CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no anexo Il desta Lei. $ 1º. (revogado) $ 2º. (revogado) Art. 18. O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 19. (revogado) Art. 20. (revogado) Art. 21. (revogado) Art. 22. A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. CAPÍTULO Il Do Prêmio Produtividade Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município. dá E as & s Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 g a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo ha : mi ambio ve gos bi CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 a quan Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e pelos servidores do setor tributário e de fiscalização. Art. 24. O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei. $1º- revogado. $ 2º - revogado. CAPÍTULO III Das Metas De Arrecadação Art. 25 - revogado. $1º - revogado. | - revogado; Hl - revogado; Hll - revogado; IV- revogado. $ 2º - revogado. | — revogado. 1l - revogado. dá HI — revogado. SS á Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 cd e Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 $3º- revogado. $4º - revogado. Art. 26 — revogado. $1º- revogado. $ 2º - revogado. CAPÍTULO IV Das Metas de Operacionais Art. 26.A — revogado. $ 1º - revogado. $ 2º - revogado. $3º- revogado. $4º - revogado. Art. 26.B. O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal. AL. DT. Art. 27-A. A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017. Ed Fi Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Bans: % a! Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 e www pmbg.es.gav.br & à? o at Art. 28. O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: À aemmrerssnerescenenscenaacssssssiaassaanararesaaTasaais Doc irererrereeneeeaeereneeeeeerererereerenrenanenoe Art. 29. (revogado) Art. 30. (revogado) Art. 31. (revogado) Art. 32. (revogado) Art. 33. (revogado) Art. 34. (revogado) Art: 35. .assassmavsentaaana ane uansamas asas Art. 36. Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu. Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983; 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios: 1. Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira |. id 4 ) Prefeitura Municipal de | Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 % a! Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo Ng ; venhas gns. br | CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 H. Auciio Fiscai de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira ll; $1º. O servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a proporção de O01(um) nivel a cada OS(três) anos trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal. $ 2º. Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento. $ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos servidores em geral. $ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo. Art. 38. Revogado Art. 39. Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 E Pp 3. po e Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Gabinete do Prefeito Municipai de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três. Registrada e publicada em / /2023 PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO Secretária Municipal de Administração e Comunicação PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005) PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração e Comunicação, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, o Decreto nº 3.187, de 11 de agosto de 2023, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.158, de fevereiro de 2023”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 11 de agosto de 2023. PYETRA D.A. predio Secretária Municipal de Mmnistraçãão e Comunicação