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norma nº 3191/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3191 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo município de Baixo Guandu e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Ma att www ambg.es.gov.b
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
LEI Nº 3.191, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O
RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa física
ou jurídica, pública ou privada a projetos públicos, bem como a concessão de
patrocínio pelo Poder Público Municipal a projetos privados de interesse público.
Parágrafo único. Para fins de concessão de patrocínio pelo Poder Público
Municipal a projetos privados, será avaliado o interesse público de eventos nas
seguintes modalidades:
| - festivais de qualquer natureza, festas comunitárias, exposições,
concertos musicais;
Il - congressos, feiras, palestras e seminários ofertados a categorias
profissionais com grande representação no Município ou que a atração de
participantes externos possibilite o fomento da rede de serviços envolvida no
receptivo turístico, de forma direta ou indireta;
Hi - festas carnavalescas;
IV - campanhas de utilidade pública;
V - produção artística e cultural de qualquer natureza;
VI - competições esportivas de qualquer natureza e outros.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
|- PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento, ação ou
projeto, por intermédio da transferência gratuita, em carácter definitivo, de
recursos financeiros, do fornecimento de bens e serviços ou ainda da cessão de
uso de bens imóveis, tendo como contrapartida o direito de associação da marca
ou de produto do patrocinador, realizado através de Contrato de Patrocínio;
| - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, com ou sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos
financeiros para projeto, forneça bens, serviços ou ceda o uso de bens imóveis,
objetivando, como contrapartida, a exposição de sua marca ou produto”
7
N Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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16 Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
| - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador
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oportunidade de patrocinar projeto próprio;
IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e
reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o
relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional,
símbolos oficiais, logomarca e/ ou produtos e serviços, programas e políticas de
atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V- PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado,
que busca recurso financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução,
tais como festas comunitárias, festivais, feiras, campeonatos esportivos,
exposições, concertos musicais, palestras, campanhas de utilidade pública,
dentre outros;
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que
expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca e / ou
produtos e serviços de patrocinador do projeto;
VIl - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado para
concessão de patrocínio;
VI - UNIDADE DEMANDANTE: Secretaria Municipal, gerência, órgão ou
unidade administrativa vinculada ao projeto de patrocínio.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador, participando
de eventos cujo tema tenha relação direta e imediata com as políticas públicas
de competência municipal, de forma a potencializar seus programas e
atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade,
contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional
do Município.
Parágrafo único. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder
Público Municipal os seguintes eventos:
| - seja realizado ou organizado por pessoa física e entidades político-
partidárias;
Il - esteja em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o
Município, assim considerado após decisão fundamentada do Órgão
Entidade da Administração Pública Municipal interessada,
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16 à? Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
HI - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos;
IV - seja realizado por entidade da qual faça parte servidor público
municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, excetuadas as
empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio
financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da Administração
Pública.
Art. 4º. São formas de patrocínio:
| - o repasse financeiro de valores;
Il — a concessão de passagens aéreas ou rodoviárias, bem como
despesas com inscrição e hospedagem;
Il - a concessão de uso de bens imóveis;
HI - a contratação de prestação de serviço para o evento; e
Parágrafo único. Não são consideradas ações de patrocínio:
| - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e
produtos;
Il - permutas ou apoios, troca de materiais, produtos ou serviços por
divulgação conceito c/ ou exposição de marca;
HI - criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares.
CAPÍTULO Il
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO
CONCEDIDO PELO MUNICIPIO
Art. 5º. O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público
informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de
interesse público.
8 1º. O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o
calendário de eventos, com a indicação da contrapartida esperada;
H - as regras de participação dos interessados, observado o disposto
nesta Lei;
Il - as formas e condições de apresentação dos proi
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IV - os critérios de seleção dos projetos;
V-as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial
de seu objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa
física ou jurídica selecionada.
8 2º. O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na
imprensa oficial do Município e site oficial.
83º. A opção pela publicação de edital conforme previsto neste artigo não
impede a concessão de patrocínios a eventos que atendam os critérios
estabelecidos nesta lei.
Art. 6º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município
deverão abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos e
apresentar os seguintes documentos e informações:
|- certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
IH - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
represente legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do
patrocínio:
V - alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões:
VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
VIII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IX - formulário de Solicitação de Patrocínio;
X - plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a
utilização de recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como
a utilização dos valores a serem despendidos pelo patrocinado e por outros
patrocinadores, se for o caso; Í
XI - proposta de contrapartida, nos termos do a
A
XII - outros documentos ou informações. ministração Pública
entender necessários em razão dos objetivos do evento.
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e Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda
execução do contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem
como, todas as condições de regularidade fiscal comprovadas para celebração
do ajuste.
Art. 7º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas
pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade
legal pela iniciativa do evento.
Art. 8º. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03
(três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:
!-o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta Lei;
| - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o
evento;
HI - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do
Município e o impacto social do mesmo;
IV - viabilidade técnica financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da
comissão serão estipulados e definidos em decreto municipal.
Art. 9º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará
divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender
pertinente, observadas as disposições do art. 37, $ 1º da Constituição Federal.
Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de
que trata o art. 8º, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo
contrato de patrocínio.
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso
constante do contrato de patrocínio, quando for o caso.
Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como
aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da
marca do Município.
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DE PATROCINIO A PE
PARTICIPAREM DE EVENTOS ESPORTIVOS, ARTISTICOS E CULTURAIS
Art. 13. O Poder Executivo poderá conceder patrocínio a atletas, modelos,
artistas e demais pessoas físicas forem participar de competições e eventos fora
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da sede do Município, com o intuito de representar o Município de Baixo
Guandu, devendo ser comprovado documentalmente que foi selecionado ou
inscrito na competição ou evento.
Art. 14. O patrocínio citado no artigo anterior, poderá ser para atender as
despesas como inscrição, locomoção e hospedagem.
Art. 15. O Patrocínio constante neste Capitulo será concedido de acordo
com o Artigo 4º desta Lei e deverão ser realizados através de Portaria, que serão
publicadas no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 16. O patrocinado que receber recursos financeiros do Município, seja
para a realização do projeto de patrocínio, seja para participação de eventos
esportivos, artísticos e culturais, está obrigado a prestar contas do valor
recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
| - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do
contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de
contas de condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o
período e determinados no contrato de patrocínio;
Il - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio
for executado em uma única etapa;
IH - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer
antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão
do objeto;
V — da data da participação do evento esportivo, artístico ou cultural.
Art. 17. A prestação de contas será autuada em processo administrativo
próprio e conterá os seguintes documentos:
| - oficio ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima de
entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de
patrocínio;
HI - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas
e os valores, de acordo com o previsto no plano de trabalho;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contr
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IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em
serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original:
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do
patrocínio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se
houver;
VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro
depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da
aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;
VII - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos
comprobatórios, se houver;
VIII - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de
patrocínio.
Parágrafo único. Todos os patrocinados deverão apresentar para a
secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante os seguintes
documentos, objetivando atestar a caução integral do projeto e o cumprimento
de todas as contrapartidas estipuladas:
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais,
internet, rádio e TV;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto,
previamente aprovado pela secretaria ou órgão demandante;
c) exemplar de cada produto gerado:
d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a
responsabilidade do patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão
em, no mínimo, 10 (dez) fotografias com a descrição das imagens:
e) relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado
principais metas propostas e alcançadas (resultados quantitativos), público
previsto e alcançado e perfil do público atingido.
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CAPÍTULO V
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 18. Os eventos de interesse público realizados pelo Município
poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado e de outras
pessoas de direito público.
Parágrafo único. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá ocorrer
mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
Art. 19. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos,
por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos
pela secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante.
8 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
apoiadores do se dará por igual espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com
ocupação de espaço físico de igual tamanho, se por mídia impressa.
8 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de
recursos destinado à realização evento público.
CAPITULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
Art. 20. Todos os projetos de captação de patrocínio público deverão
apresentar proposta de contrapartidas oferecidas ao Município de Baixo
Guandu/ES, de forma detalhada.
Art. 21. De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o
patrocínio pretendido, as contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem
prejuizo das contrapartidas específicas que constarem do Contrato de
Patrocínio:
| - a ampla divulgação do Município de Baixo Guandu/ES, com a inserção
da logomarca, forma padronizada, em todas as peças promocionais de
divulgação do projeto, peças gráfica releases de imprensa, peças de
comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras
possibilidades;
H - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedid
veiculações referentes ao projeto;
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tal
6 AM + Buixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Ill - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo
Município de Baixo Guandu/ES.
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em
número a ser definido peio Município no respectivo contrato.
8 1º. Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande,
obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação
deverão estar inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários a serem
especificados pela secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante.
8 2º. O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do
patrocínio e sua utilização será acordada previamente entre as partes, no
contrato de patrocínio.
8 3º. Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao
Município ficarão a cargo do patrocinado.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 22. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser
rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las
sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por
parte do patrocinador.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à
secretaria, unidade administrativa ou órgão demandante para análise e, somente
após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 23. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer
questão e, em especial, a propriedade intelectual, o patrocinado ficará
responsável civil e criminalmente isentando o Município de Baixo Guandu de
qualquer responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial,
o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direito de
terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a
celebração do contrato, comprometendo-se ainda a obter a cessão por prazo
indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral
dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros
e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessário
Art. 24. O uso indevido da marca implicará em san
cipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
andu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
ar CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 25. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar
edições futuras do mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de
produtos.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 27. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Sapto, aos
quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
VIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 4 199/2023
PYETRA DALMONE AIXÃO
Secretária Municipal inistração e Comunicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Lei nº 3.191, de 14 de setembro de 2023, que “Dispõe sobre a
concessão e o recebimento de patrocínio pelo Município de Baixo Guandu e dá outras
providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380,
de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 14 de setembro de 2023.
AO
nistração e Comunicação

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