br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 3197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3197 / 2023
Date 2023-11-10
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO A PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS EMPRESARIAIS E RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES.”
native_id4631

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

EA e % . Preto Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
vd 'p Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
ES CU CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
rt osnn?7
LEI Nº 3.197, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FOMENTO A PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS
EMPRESARIAIS E RESIDENCIAIS NO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDUIES.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui a Política Municipal de Fomento à Produção e ao Consumo
Sustentáveis, voltada para o incentivo da adoção de práticas de consumo e
produção ecológica e economicamente sustentáveis à luz do disposto no Art.
225, da Constituição Federal de 1988, com objetivos de:
|- Estimular e favorecer a criação, O desenvolvimento e a sustentabilidade
de negócios de impacto;
Il - Incentivar a inovação socioambiental no Município, especialmente
aquela destinada à redução de desigualdades sociais e ao desenvolvimento
sustentável;
|Il - Promover a atração de capital para investimentos em negócios de
impacto;
IV - Promover a inclusão produtiva e econômica da população em situação
de vulnerabilidade social, por meio de incentivos à sua participação na criação e
gestão de negócios de impacto.
Parágrafo único. A Política Municipal de estímulo à Produção e ao
Consumo Sustentáveis integra a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e se articula com a Política Nacional
de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a
Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei se entende por:
| - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): são uma agenda
mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento
Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a
serem atingidos até 2030, criados para erradicar a pobreza e promover a
igualdade e vida digna a todos, proteger o meio ambiente e o clima e garantir
que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de
prosperidade, dentro das condições que o nosso planeta oferece e sem
comprometer a qualidade de vida das próximas gerações. Os ODS são globais
por natureza e universalmente aplicáveis, ou seja, suas ações de implantação
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
" Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www. pmbg.es.gov.br
devem ser adaptadas às realidades nacionais e subnacionais, onde
cidades e comunidades sustentáveis alinham-se integralmente à Agenda 2030.
Il. Sustentabilidade: conceito amplo e interdisciplinar que busca garantir a
preservação do meio ambiente, a equidade social e viabilidade econômica para
as gerações presentes e futuras. Assim o termo é frequentemente aplicado em
três dimensões interligadas: ambiental, social e econômica. Tem como
fundarrento a constatação de que qualquer ação humana se dá no âmbito dos
limites do planeta, ou da biosfera, onde a humanidade habita.
Ill. Consumo sustentável: abordagem responsável e consciente para
adquirir bens e serviços, levando em consideração os impactos ambientais,
sociais e psicológicos ao longo do ciclo de vida dos produtos. Visando minimizar
o desperdício, preservar os recursos naturais, proteger o meio ambiente e
promover uma sociedade mais equitativa e justa.
IV - Produção sustentável: a incorporação, ao longo de todo o ciclo de
vida, de bens e serviços das melhores alternativas possíveis para minimizar
impactos ambientais e sociais;
V - Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento economicamente
viável, socialmente justo e ambientalmente adequado, de forma a atender às
necessidades das presentes gerações, sem comprometer a capacidade das
futuras gerações atenderem às suas próprias demandas,
VI - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2019;
VII - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem O
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, 0
processo produtivo, o consumo e a disposição final;
VIII - Economia criativa: conjunto de habilidades coordenadas para
geração de riquezas e criação de empregos, que compreende setores e
processos que têm como insumo a criatividade, em especial a cultura,
comunicação e novas tecnologias, para gerar e distribuir bens, produtos ou
serviços com valor simbólico ou econômico.
IX - Serviços ambientais: iniciativas individuais ou coletivas que podem
favorecer a manutenção, a recuperação ou O melhoramento dos serviços
prestados pelos ecossistemas,
X - Negócios de impacto: empreendimentos ou iniciativas, geridos por
microempreendedores individuais ou por pessoas jurídicas, com ou sem
finalidade lucrativa:
a) Com modelo de negócio economicamente sustentável;
b) Modelo de governança que leva em consideração os interesses de
fornecedcres, investidores, beneficiários, clientes, colaboradores, empregados,
comunidade e outros , cá
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Bai IXoO Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www pmbg.es.gov.br
XI. Impacto socioambiental: refere-se às consequências que as atividades
humanas têm sobre a sociedade e o meio ambiente. Essas atividades podem
incluir a produção industrial, a agrícola, o consumo de recursos naturais, a
urbanização, entre outras. O impacto socioambiental pode ser positivo ou
negativo, dependendo da natureza das atividades e das suas consequências.
XII - Organizações intermediárias: organizações que apoiam e qualificam
a construção do ecossistema de investimentos e negócios de impacto ao:
a) conectar, facilitar e apoiar a relação entre investidores, doadores e
gestores empreendedores e os negócios de impacto;
b) conectar empreendedores sociais e instituições públicas, privadas e do
terceiro setor;
c) promover a gestão do conhecimento sobre o ecossistema, capacitar
empreendedores sociais e apoiar o desenvolvimento de metodologias de
avaliação do impacto socioambiental causado pelo empreendimento;
d) promover o desenvolvimento e amadurecimento dos negócios de
impacto, por meio de capacitações e treinamentos, apoio em gestão, acesso a
mentores, entre outras formas de apoio;
XIII - Ecossistema de impacto: conjunto de espaços, circuitos, estruturas,
arranjos e relações que atrai e conecta empreendedores sociais, investidores e
organizações intermediárias e, desse modo, facilita e potencializa a inovação
socioambienta! no Município;
XIV - Inovação socioambiental: desenvolvimento de empreendimentos,
iniciativas, serviços e produtos inovadores que têm como princina! lobjetivo
resolver problemas socioambientais e gerar impacto socioambiental positivo;
XV - Práticas ASG: vem do inglês ESG (environmental, social and
governance), a sigla ASG significa: ambiental, social e governança: Ambiental:
respeito ao meio ambiente e promoção da sustentabilidade. Social: diversidade
e inclusão nas contratações e defesa dos direitos humanos. Governança:
transparência e respeito às leis. Os critérios de ASG são cada vez mais
importantes na tomada de decisões de uma empresa. Esses critérios avaliam
como as organizações lidam com os assuntos ambientais, sociais e de
governança corporativa, e podem ter um impacto significativo no ren imento
financeiro a longo prazo de uma empresa.
Art. 3º. A Política Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis deverá
seguir os seguintes diretrizes:
| - Colaboração entre Poder Público e ecossistema de impacto;
|| - Desenvolvimento sustentável;
Il - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
IV - Visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
V- O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um —
bem econômico e de valor social, gerador ds trabalho e renda e pro! cr de
cidadania;
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
M ' Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
j
N /
K una PRB ET gon dr CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
aa gnt”
VI Valorização das vocações dos distintos territórios do Município, da
diversidade cultural e do desenvolvimento sustentável;
VII - Priorização da redução das desigualdades socioeconômicas entre as
diversas regiões do Município e da inclusão produtiva;
VIII - Inclusão e valorização da autonomia de grupos social e
economicamente excluídos nos processos de identificação e formulação de
estratégias para atendimento às suas necessidades sociais,
IX - A eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam às
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto
ambiental e do consumo de recursos naturais.
Art. 4º. São estratégias da Política Municipal de Fomento a Práticas
Sustentáveis:
| - Estimular as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade a aderir aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS);
Il - Articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do
setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e
simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, tanto
no ramo empresarial quanto residencial;
|! - Criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis
tanto para o setor empresarial quanto para os cidadãos aplicarem em suas
residências;
IV - Estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
V - Estimular o desenvolvimento e a ampliação do ecossistema de
impacto, por meio da disseminação de mecanismos de avaliação de impacto
socioambiental e do apoio ao envolvimento de empreendimentos e residências;
Y! - Estimular o fortalecimento das organizações intermediárias, por meio
do apcio a programas de formação e capacitação sobre empreendedorismo,
impacto socioambiental, estudos, pesquisas sobre o ccoeslshima de
investimentos e negócios de impacto;
vil - Fomentar o fortalecimento da gestão do conhecimento no
ecossistema de negócios de impacto no Município por meio da promoção de
eventos, apoio à geração de dados, realização e disseminação de estudgs,
pesquisas, cursos e programas de capacitação;
VIII - Fomentar a criação e o desenvolvimento de cultura e educação
empreendedora e residencial socioambientalmente dizendo;
IX - Estimular a participação dos negócios de impacto no mercado interno
e nas novas construções residenciais;
X - Incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o
desenvelvimento e o aprimoramento de tecrclogias limpas como forma fe
minimizar impactos ambientais, » LA
LS
. Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
” Bai IXo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
bm (ak www .pmbg-es.gov.br
Vono a
XI - Estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos
com base em processos ecologicamente sustentáveis;
XII - Evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água,
energia e outros recursos naturais, renováveis e não-renováveis, no âmbito
residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
XIII - Promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes
alternativas, na matriz energética brasileira;
XIV - Incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
XV - Estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural
e ambiental no processo de produção e gestão;
XVI - Fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas
de tnanejo ecologicamente sustentáveis;
XVII - Fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e
ambientalmente adequadas pela iniciativa privada e pela população do
município;
XVIII - Incentivar a certificação ambiental,
XIX - Promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público,
e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a produção e o consumo sustentáveis,
XX - Incentivar empresas a adotarem práticas ASG.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar plataforma digital com o objetivo
de:
| - Divulgar dados, estudos e pesquisas sobre o ecossistema de impacto
no Município;
4 - Divulgar informações sobre ações e programas que integram a Política
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis;
!| - Possibilitar a conexão entre empreendedores sociais e organizações
intermediárias, doadores e financiadores de negócios de impacto no âmbito
municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Sant
dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
— AasEN UC CARDOS
, . Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 10/44/2023
PYETRA DALMONK AGE P xÃOo
Secretária Municipal dministração e Comunicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, o Lei nº 3.197, de 10 de novembro de 2023, que “Institui a Política
Municipal de Fomento a Práticas Sustentáveis empresariais e residenciais no
Município de Baixo Guandu/ES”, nos termos do disposto no art. 90, inciso Il, da Lei
Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEIC JRGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 10 de novembro de 2023.
PYETRA D/L. PAÍXÃO
Secretária Municipal de Administração e Comunicação

open original →