| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3209 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, ES, e dá outras providências |
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4 Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 co y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo PT mew obg! gd CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 mo our?” LEI Nº 3.209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, ES, e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou € EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, com fins a regulamentar as Lei Federais nº 8.666/93, 14. 133/21, 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, e suas respectivas atualizações, buscando promover O desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com à delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos Ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. b) Concessão Administrativa: O contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 1. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e?por prazo determinado; o. DA Clio N Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 A 'p Ba ixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo e R CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 E, y O xo qua! www.pmbg.es.gov.br II. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões: 1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Il. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou Il. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: |. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Il. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado. CAPÍTULO Il DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade: Il. | Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. beta (8. Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 : Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo nam CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 A www.pmbg.es.gov.br a “a! a uns?” Il. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; Wl. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIlle art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; IV. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP); V. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP). Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada: Il. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; Il. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; ll. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; A Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 'p Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo |. 16 , re CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 aro cuanto” IV. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município. Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se- ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21. Art. 9º - Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente estabelecer: l.o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Il. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; Ill. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado; VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 A , Ba ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo f DO wwsambo es cnh CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 o Ca o uni” IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado; X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente: |. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; Il. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; Ill. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada. IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências. Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por: |. pagamento com recursos orçamentários próprios do município; Il. cessão de créditos não tributários do município; HI. outorga de direitos em face da Administração Pública; IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V. títulos de dívida pública; VI. outros meios admitidos por lei. = > LT (D À de rad rs Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 : Bai IXO Gud nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo www.pmbg.es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 im do Vu Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público- Privada. Art. 13 — Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante: |. a vinculação de receitas; Il. a instituição ou a vinculação de fundos municipais, Ill. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V. garantia real, fidejussória e seguro; VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente. Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: Il. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; tea ts “ Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 Baixo Gud nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CC uuepmbge god CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 asd Il. do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: |. na Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada; Il. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos descritos no artigo 7º, referentes ao projeto de cidades inteligentes com soluções em iluminação pública, usina solar fotovoltaica e infraestrutura de telecomunicações. Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão. 8 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública: I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público; Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 y Ba ixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www.pmbg.es.gov.br Il. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas: |. ao objeto, à área e ao prazo da concessão; Il. ao modo, forma e condições de prestação do serviço; Ill. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; Mill. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX. aos casos de extinção da concessão; X. aos bens reversíveis; XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII. às condições para prorrogação do contrato; XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 : Bai IXxo Guda ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo — EE CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900 www. pmbg.es.gov.br XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: |. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e Il. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo- lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato. Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público- Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: ap Lo Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www. pmbg.es.gov.br “Mino quant” I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população; Il. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; Il. Instruir e conduzir todo o processo licitatório; IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município — DOM; V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório; VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas; Vil. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório; VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados; IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: |. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; Il a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; tg E x Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 cu E Baixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo [EE CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 bem A www.pmbg.es.gov.br / Sono avant 4 Ill. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir. Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes. Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, obedecida a legislação específica. Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever: |. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais; Il. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública; E Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 So Bai IXO Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo ' Cu r CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www.pmbg.es.gov.br cura Ill. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa Art. 30 — A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte: |. O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; Il. o julgamento poderá adotar como critérios: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas. Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: |. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; Il. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; Ill. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII; IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo a O, O e ns — CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 Lt www. pmbg.es.gov.br Ped VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: Il. o objeto, metas e o prazo da concessão; Il. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; Ill. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; Vil. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X. a indicação dos bens reversíveis; XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior, ER, Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 6 :, Buixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www.pmbg.es.gov.br XIl.a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: |. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital, Il. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor; Ill. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 35 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 :, Bai IXo' Gua ndu U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo pre CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 - A www.pmbg.es.gov.br que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA Art. 37 — Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social: |. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; Il. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. Art. 38 - Fica autorizado o Município de Baixo Guandu a contratação de Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05. CAPÍTULO VII Z DO VERIFICADOR INDEPENDENTE -— Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 ; Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 www.pmbg.es.gov.br Art. 39 — Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão. Art. 40 — Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos: | - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado; Il - estipular prazos claramente definidos; III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder Concedente. Art. 41 — A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador. Art. 42 — O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador. 8 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre: dad (E a: Y Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 a! Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo / TD www amb es. — CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 bm E Lgoá www.pmbg.es.gov.br ro apa?” |. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária. Il. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária. II. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. $ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento. Art. 43 — O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 44 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável. Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217 : ; Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo mb b CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900 a Pets Www:pmbg.es.gov.br CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 8.666/93, 14.133/21 e suas respectivas alterações. Art. 46 — Ficam vedadas as contratações de parcerias público privada, concessões, permissões ou autorizações sobre os serviços de água, esgoto e saneamento básico do Município. Art. 47 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo;ãos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. LA Z ; das IZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e publicada em VD) [9/2023 PYETRA DALMO Secretária Municipal de inistração e Comunicação PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005) PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária Municipal de Administração e Comunicação, por nomeação na forma da Lei. CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.209, de 20 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, ES, e dá outras providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 20 de dezembro de 2023. Secretária Municipal Ne Administração e Comunicação