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norma nº 3209/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3209 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Baixo Guandu, ES, e dá outras providências
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LEI Nº 3.209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre O Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões
do Município de Baixo Guandu, ES, e dá
outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou € EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Baixo Guandu, com fins a regulamentar as Lei
Federais nº 8.666/93, 14. 133/21, 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, e
suas respectivas atualizações, buscando promover O desenvolvimento e
fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, com à delegação de serviços públicos mediante licitação prévia
para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado
entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos Ou de obras
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: O contrato de prestação de serviços de que trata
a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
1. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e?por prazo
determinado; o. DA
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II. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária
seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Il. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
Il. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
|. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
Il. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando,
ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de
Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme
interesse público, conveniência e oportunidade:
Il. | Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação
técnica e expertise comprovada para realizar investigações,
levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual
de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art.
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Il. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei
8.987/95;
Wl. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário
Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIlle art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988;
IV. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
V. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões (CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas
ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à
Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou
com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o
vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no
edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
Il. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
Il. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
ll. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
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IV. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a
dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou
menor contraprestação governamental.
Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse
público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-
ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente,
aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 9º - Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente
estabelecer:
l.o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta
e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Il. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
Ill. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
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IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
|. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
Il. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Ill. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos
fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
|. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
Il. cessão de créditos não tributários do município;
HI. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
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Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões
de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-
Privada.
Art. 13 — Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida
de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse
público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
|. a vinculação de receitas;
Il. a instituição ou a vinculação de fundos municipais,
Ill. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas
provenientes:
Il. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de
iluminação pública;
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Il. do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM fica condicionada a previsibilidade dos
respectivos percentuais:
|. na Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do
Contrato da Parceria Público-Privada;
Il. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos descritos no artigo
7º, referentes ao projeto de cidades inteligentes com soluções em iluminação
pública, usina solar fotovoltaica e infraestrutura de telecomunicações.
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e
cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e
nos demais regulamentos da concessão.
8 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente,
para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar
o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e
cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no
edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade
de interesse público;
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Il. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei
Federal 8.987/95, as relativas:
|. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Ill. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações,
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
Mill. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
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XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
|. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas
à concessão; e
Il. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado,
para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados,
respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de
serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto
na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de
Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame
licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-
Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial,
competindo-lhes as seguintes atribuições: ap
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I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência
à população;
Il. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a
especificação do objeto;
Il. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial,
e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município — DOM;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e
impugnações ao instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e
julgar a fase de classificação de propostas;
Vil. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do
objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico
de viabilidade que demonstre:
|. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
Il a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
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Ill. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e
contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração
do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e
potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública
e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para
contratação de Parceria Público-Privada, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará,
podendo ainda prever:
|. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os
limites legais;
Il. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
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Ill. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de
Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de
Concessão Administrativa
Art. 30 — A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a
Lei Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
|. O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
Il. o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo
com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou
não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº
8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei
Federal nº 8.666/93 e/ou Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações
respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes
critérios:
|. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
Il. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga
da concessão;
Ill. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.
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VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria
e conterá, especialmente:
Il. o objeto, metas e o prazo da concessão;
Il. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Ill. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação
das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
Vil. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior,
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XIl.a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais,
quando aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra.
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços
públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
|. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com
os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital,
Il. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em
primeiro lugar será declarado vencedor;
Ill. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor,
este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de
viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao
que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a
estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de
cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 — Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros
entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de
Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência,
oportunidade, interesse público e social:
|. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta
dos entes da Federação;
Il. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à
administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não
se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Baixo Guandu a contratação de Parceria
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da
Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder
Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento
e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais
em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja
celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções,
observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
Z
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE -—
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Art. 39 — Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que
deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei,
valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40 — Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a
serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas
do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de
preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao
Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que
tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre
outros aspectos:
| - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar,
junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante
constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
Il - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a
atuação do Poder Concedente.
Art. 41 — A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração
do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo
jurídico próprio com o verificador.
Art. 42 — O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará
com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir,
estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
8 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo,
sobre:
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(E a: Y Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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|. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se
garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à
concessionária.
Il. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de
se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à
concessionária.
II. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o
contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de
resolução de conflitos.
$ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente
instrumento.
Art. 43 — O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de
estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo
e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações
afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores
previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver,
bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador
Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação
aplicável.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 8.666/93, 14.133/21 e suas
respectivas alterações.
Art. 46 — Ficam vedadas as contratações de parcerias público privada,
concessões, permissões ou autorizações sobre os serviços de água, esgoto e
saneamento básico do Município.
Art. 47 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo;ãos vinte
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três. LA
Z ;
das IZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em VD) [9/2023
PYETRA DALMO
Secretária Municipal de inistração e Comunicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação, por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.209, de 20 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de
Baixo Guandu, ES, e dá outras providências”, nos termos do disposto no art. 90,
inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 20 de dezembro de 2023.
Secretária Municipal Ne Administração e Comunicação

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