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norma nº 2929/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2929 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ENTRE A AUTARQUIA E O PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Rua Francisco Ferreiro, no 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - TeI/Fax: (27) 3732-8914 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg,es.gov.br 
LEI N.2 2.929/2017, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017. 
"Autoriza cessão de servidor Municipal para outros 
Municípios do Estado do Espírito Santo, entre a Autarquia e 
o Poder Legislativo e dá outras providencias" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 
temporariamente, para Câmara Municipal de Baixo Guandu, para Autarquia Municipal- SAAE, para 
outros municípios, para o Estado do Espirito Santo e suas autarquias e para União e suas Autarquias 
servidor público municipal efetivo ou estável, desde com anuência do servidor, observada as 
disposições do inciso XXVI do art. 86 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único - A cessão disposta no caput do artigo 1.2, quando for para a 
Autarquia Municipal-SAAE, também poderá contemplar servidor comissionado. 
Art.22. Nas mesmas condições estabelecidas no caput do artigo 12, fica o Chefe do 
poder executivo municipal fica autorizado a solicitar e aceitar a cessão de servidores de outros entes 
públicos. 
Art. 32. As cessões serão efetuadas somente nos casos em que o cessionário 
assumirem o ônus de remuneração, bem como os dos encargos sociais do servidor cedido, 
devidamente comprovado por manifestação escrita da Autoridade responsável. 
Art. 42• A Administração Municipal somente fará a cessão do servidor na forma do 
caput do art. 1, se houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Parágrafo único - A cessão entre a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, Autarquia 
municipal -SAAE e a Câmara Municipal de Baixo Guandu e/ou vise versa, fica dispensada a existência 
de convênio ou congênere, sendo necessário apenas ato administrativo efetivando a cessão. 
Art. 52• No caso de cessão de servidor entre a Prefeitura, Autarquia municipal - SAAE 
e Câmara Municipal, o servidor poderá optar por uma das remunerações sem prejuízo dos seus 
direitos adquiridos e seu tempo de serviço. 
Art.69. A cessão temporária de que trata a presente Lei poderá ser de até 4 (quatro) 
anos, prorrogável por igual período a conveniência da Administração. 
§ 12 - Em caso de renovação do pedido, o mesmo deverá ser rei erido em até trinta 
dias (30) antes do vencimento da primeira solicitação. 
W/ 
OG 
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§ 22 - No caso de servidores em estágio probatório o prazo será de até dois anos, 
ficando suspenso o estágio probatório durante o período de cessão, devendo ser complementado 
após o retorno ao município. 
Art. 72. O tempo de serviço do servidor cedido com base nesta Lei, será computado 
para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, vedada a acumulação de tempo de 
serviço prestado concorrentemente em dois cargos públicos não vedado por Lei. 
Parágrafo único. No caso de servidores em estágio probatório, o tempo de serviço 
prestado durante a cessão, não será computado para efeito de vantagens ou promoção, exceto 
quando a cessão for com a autarquia Municipal - SAAE e a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES. 
Art. 82. O servidor que na data da aprovação desta lei estiver, licenciado nos termos 
do Artigo 69 da Lei Municipal n21.408/90 e art. 118 da Lei 1.444/91 e que esteja exercendo atividade 
junto a Autarquia municipal - SAAE e ou a Câmara Municipal de Baixo Guandu, a menos de um ano 
da promulgação desta lei, terá seu ato de licença revogado e seus direitos garantidos. 
Parágrafo Único: Os servidores licenciados na forma do caput, continuaram 
exercendo suas atividades nos respectivos órgãos, formalizado através de ato administrativo na 
forma desta Lei. 
Art. 92. As cessões efetuadas através da Lei 2.280/2005, Lei 2.495/2009 e Lei 
2.749/2013 que estiverem em vigor até a data da promulgação desta lei, serão mantidas em sua 
forma original até o prazo final dos atos que as efetivaram. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revoga-se a Lei n22.280/2005, Lei 2.495/2009, Lei 2.749/2013 e demais 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ao primir. dia do mês de setembro de 2017. 
/ JOS' D/44tRiS - O 
"re -ito Muni,ipal 
Registrada e publicada em 
01 de setembro de 2017. 
ADONIA MEN Í'io SILVA 
Secretário Municipal 1 1 S' inistração e Finanças 

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