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norma nº 10/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Baixo Guandu e da outras Providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. A presente lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na
Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na lei
Orgânica do Município de Baixo Guandu e na legislação subsequente.
Art. 2º. Este Código institui os tributos de competência do município, estabelece as
normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina a atividade
tributária dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
|- A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Il - A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública e contribuições de melhoria.
TÍTULO |
Das Normas Gerais
CAPÍTULO |
Seção |
Da Legislação Tributária
Art. 6º. Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Art. 7º. Somente por lei se pode estabelecer:
[- A instituição de tributos ou a sua extinção;
IH - A majoração de tributos ou a sua redução; ate
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HI - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos
ou para outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de
dispensa ou redução de penalidades.
81º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste
artigo:
| - Não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
Il - Deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na
legislação tributária;
Ill - Deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
82º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso Il do caput deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
$3º A atualização a que se refere o 82º será promovida por ato do Poder Executivo,
obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste código e em leis subsequentes e
abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos.
Art. 9º. São normas complementares das leis e dos decretos:
| - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - As práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados pelo município com outras esferas governamentais.
Art. 10. Nenhum tributo será cobrado:
| - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver
instituído ou aumentados;
Il - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
Art. 11. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
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| - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
penalidades à infração dos dispositivos interpretados; É
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Il - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) Deixe de defini-lo como infração;
b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) Comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática.
Seção II
Das Obrigações Tributárias
Art. 12. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - Obrigação tributária principal;
Il - Obrigação tributária acessória.
81º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
82º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da
cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
83º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção III
Do Fato Gerador
Art. 13. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
de competência do município.
Art. 14. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 15. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato Gerador e existentes
os seus efeitos:
| - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Il - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 16. Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior e salvo disposição em contrário ôs
atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
A
LE
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| - Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
Il - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 17. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| - Da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
Il - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção IV
Do Sujeito Ativo
Art. 18. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município de Baixo
Guandu é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar,
fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste código e nas leis a ele subsequentes.
81º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
82º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado
do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 19. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
será considerado:
| - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
Il - Responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas nesta lei.
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou
à abstenção de atos previstos na legislação tributária do município.
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações,
tributárias correspondentes.
Seção VI
Da Solidariedade
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Art. 22. São solidariamente obrigadas:
| - As pessoas expressamente designadas neste código;
Il - As pessoas que, ainda que não designadas neste código, tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
|- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais, pelo saldo;
HI - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Seção VII
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 24. A capacidade tributária passiva independe:
| - Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
HI - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção VIII
Da Isenção
Art. 25. Isenção trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político
tem competência para instituir o tributo, mas, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento
em determinados casos.
Seção IX
Da Imunidade
Art. 26. Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere
aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente
qualificada. E
CAPÍTULO Il
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Da Responsabilidade Tributária
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros dispositivos deste código,
a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 28. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 29. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas
pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-
se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis:
|- O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem
que tenha havido prova de sua quitação;
Il - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
HI - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada”
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social
sob firma individual. E: A
Art. 32. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir , a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industria dutor, de prestação
de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
Datcad
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o quan
razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Il - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo da atividade.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
|- Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
Il - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados,
Il - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI- Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
| - As pessoas referidas no artigo anterior;
Il - Os mandatários, os prepostos e os empregados,
III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 36. A responsabilidade é pessoal ao agente:
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a
| - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HI - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas neste código, contra aquelas por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou
empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
81º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
82º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO III
Do Crédito Tributário
Seção |
Da Constituição Do Crédito Tributário
Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
código, obedecidos os preceitos fixados no código Tributário Nacional, fora dos quais não
podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II ae
Do Lançamento
Art. 40. Compete privativamente à autoridade administrativa constit i ito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrative ente a:
| - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
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a
Il - Determinar a matéria tributável;
Il - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
81º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
82º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
83º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Art. 41. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- A moratória;
Il - O depósito do seu montante integral,
III - As reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste código relativas ao
processo administrativo fiscal;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI - O parcelamento.
Art. 42. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso
ou dela consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 43. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 44. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
|- O prazo de duração do favor;
Il - As condições da concessão do favor em caráter individual;
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HI - Sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso
|, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso
de concessão em caráter individual;
c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 45. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção
do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
| - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiros em benefício daquele;
Il - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
$1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu
beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito,
o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
82º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante
do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a
petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Art. 46. Extinguem o crédito tributário:
|- O pagamento;
IH - A compensação;
HI - A transação;
IV -A remissão;
V-A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
2
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbi
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste código, que n
possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado;
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XI - A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
regulamento, observados os seguintes princípios:
a) A dação em pagamento será precedida de avaliação;
b) O devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o
imóvel urbano.
Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento,
compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de
execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, mediante o compromisso de
recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subseção |
Do Pagamento
Art. 47. O Calendário Tributário do município poderá prever a concessão de descontos
por antecipação do pagamento dos tributos em cota única até a data de seu vencimento,
definidos por regulamento com percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 48. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como
prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 49. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação
tributária do município.
Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com
empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos
ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
Subseção Il
Dos Juros e Multa de Mora
Art. 51. O crédito tributário, ou não tributário não integralmente pago até o seu vencimento
ficará sujeito a incidência de:
| - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor
atualizado monetariamente do débito;
1 - Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o limite de
20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito,
quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha
sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;
III - Multa moratória de 20% (vinte por cento), na data da inscrição do débito em divida
ativa.
IV - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo
pagamento. Dad -
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Pa .
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ora mat”
Art. 52. A extinção do crédito tributário ou não tributário mediante pagamento, quando for
objeto de Execução Fiscal, somente será autorizada, após o prévio recolhimento das
custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios pelo Executado.
81º Nos processos em que o municipio recolher previamente custas e taxas ao judiciário,
o executado deverá reembolsar o município dos valores recolhidos, devidamente
atualizados, como condição da Extinção do feito.
82º O Executado não será isento das obrigações descritas no caput e $1º acima, quando
ocorrer o pagamento de créditos tributários ou não tributário pela via administrativa, objeto
de execuções fiscais, incumbindo-lhe, ainda, apresentar os devidos comprovantes e
pleitear a extinção do feito perante o juizo competente.
Subseção III
Da Compensação
Art. 53. Fica o Secretário Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento
Econômico autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Subseção IV
Da Transação
Art. 54. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em
cada caso.
Subseção V
Da Remissão
Art. 55. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
| - À situação econômica do sujeito passivo: E
III! - À diminuta importância do crédito tributário;
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V- A condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
Subseção VI
Da Prescrição e Decadência
Da Prescrição
Art. 56. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
| - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Il - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Da Decadência
Art. 57. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após
O5(cinco) anos, contados:
| - Do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
| - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 58. Excluem o crédito tributário:
|- A isenção;
I- A anistia.
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Art. 59. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
Seção VI
Do Pagamento Indevido
Art. 60. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes
casos:
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Ill - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 61. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 62. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros
de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não
prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 63. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
| - Nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 60, da data da extinção do crédito tributário;
Il - Na hipótese do inciso Ill do artigo 60, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 64. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita Ed
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 65.0 pedido de restituição será dirigido ao órgão compete
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagam
ilegalidade ou da irregularidade do crédito. A
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Parágrafo Único. O titular do órgão competente, após comprovado o direito de devolução
do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela
autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 66. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na
Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após
decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do município.
TÍTULO Il
Da Defesa dos Contribuintes
Capítulo Único
Seção |
Das Garantias dos Contribuintes
Art. 67. São garantias dos contribuintes:
| - A faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento
fiscal;
Il - A obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso
administrativo tributário;
WI - A liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas,
no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado
de tributos.
Seção Il
Das Obrigações dos Contribuintes
Art. 68. São obrigações dos contribuintes:
|- O tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária
do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional,
gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
Il- A identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas
e fazendárias e nas ações fiscais,
III - O fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento,
para a execução dos procedimentos de fiscalização; =”
IV - A apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na for vista na
legislação; LL s
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mca eua di
V- A apresentação, quando solicitado, no prazo e forma estabelecidos na legislação, de
bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de
computador ou arquivos eletrônicos ou digitais;
VI - A manutenção, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e
registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - A atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao
estabelecimento, titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis
de sua titularidade.
Art. 69. Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação tributária, de
regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Seção IIl
Dos Direitos dos Contribuintes
Art. 70. São direitos dos contribuintes:
|- O adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
Il - A igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública
do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
HI - A identificação do servidor nas operações fiscais;
IV - O acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem
em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da
administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua
identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;
V- A retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados;
VI - A obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de
registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública,
salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações
administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;
VII - A efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
VIII - A apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a
execução de auditorias fiscais;
IX - O recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entreg ;
fiscalização ou por ela apreendidos;
X - A informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, autuado;
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XI - A consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do
processo e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas,
XI - A preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios,
documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas em lei ou decisão judicial;
XIII - O encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de
poder ou para defesa de seus direitos.
Parágrafo Único. O direito de que trata o inciso XIII poderá ser exercido por entidade
associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa
dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Seção IV
Dos Deveres da Administração Tributária
Art. 71. A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público,
eficiência e motivação dos atos administrativos.
Art. 72. A execução de operação fiscal será precedida de emissão de ordem de serviços
de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de
quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de urgência, tais como flagrante
infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em relação a outro contribuinte ou
apuração de denúncia, nos quais poderão ser adotadas, de imediato, providências
visando à garantia da ação fiscal.
Parágrafo Único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido
no caput conterá a identificação dos Fiscais Tributários Municipais encarregados de sua
execução, a autoridade responsável por sua emissão e o sujeito passivo ou sujeitos
passivos.
Art. 73. No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais
elementos que lhe serviram de base.
Art. 74. As certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10
(dez) dias da data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição, ou
imediatamente em se tratando de meios eletrônicos online.
Art. 75. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento
Econômico:
| - Manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
Il - Realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus
direitos e deveres;
HI - Oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária para os seus servidores;
IV - Revisar os processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos
contribuintes;
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V - Adotar programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de
riscos e compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras
práticas;
VI - Aprimorar a tecnologia aplicada aos processos com ênfase na redução do tempo de
resposta aos contribuintes, na segurança da informação e na proteção de dados pessoais;
VII - Viabilizar o controle sobre as informações das atividades realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento Econômico mediante
iniciativas de transparência ativa;
VIII - Realizar o tratamento de dados dos contribuintes exclusivamente para o atendimento
de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, visando à garantia do
cumprimento da legislação tributária voltada ao controle da arrecadação dos tributos
municipais.
Art. 76.A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento
Econômico:
| - Não executará procedimento fiscal:
a) Quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício
tributário, conforme o disposto em ato da referida Secretaria;
b) Em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e
anteriormente ao início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter
protelatório, até a ciência do pronunciamento da autoridade administrativa;
Il - Não emitirá ordem de serviços de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando
quaisquer procedimentos fiscais fundamentados em denúncia quando, isolada ou
cumulativamente:
a) Não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente
infrator;
b) For genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
c) Não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da
infração.
TÍTULO HI
Dos Tributos Municipais
CAPÍTULO |
Seção Única
Tributos de Competência Municipal
Art. 77. Ficam instituídos os seguintes tributos:
| - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
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Envira Riniclpodlado Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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a
b) Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Serviços de Qualquer Natureza;
HW - Taxas:
a) Pelo exercício regular do poder de polícia;
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
HI - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
IV - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO Il
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 78. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do município.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não abrange o imóvel que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural.
Art. 79. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - Abastecimento de água;
HI - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
Art. 80. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no
caput deste artigo.
sd exercício financeiro.
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Art. 82.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os
imóveis edificados ou não edificados.
Art. 83. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo
habite-se não tenha sido concedido.
Art. 84. Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:
| - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
Il - Prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 85. A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção,
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte aquele em
que ocorrer o evento causador da alteração.
Art. 86. A incidência do imposto independe:
| - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
H - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Art. 87. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 88. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados em áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana que serão considerados urbanos para efeito de
tributação.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 89. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel.
Art. 90. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
|- O adquirente, pelo débito do alienante;
IH - O espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
HI - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha
ou da adjudicação.
$1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do
inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço
da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
$2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do
direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ur 7a
qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurí
direito público ou privado, isenta ou imune do imposto. Edil
Art. 91. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos”
constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ão imóvel.
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Seção Ill
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 92. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
| - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruinas, o
valor venal do solo;
Il - Nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e
dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 93. A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e valores em legislação específica,
obedecendo aos seguintes critérios:
| - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de
edificação aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem
da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado os valores constantes
em legislação específica.
Il - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, observado os valores de construção constante em legislação
específica.
HI - A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou
pilares, computando-se também a superfície das sacadas, varandas e terraços, cobertos
ou descobertos, de cada pavimento, área pavimentada das garagens, vagas ou
estacionamentos descobertos, a área edificada descoberta destinada ao lazer, inclusive
as quadras de esporte e piscinas, área pavimentada de pátios de armazenagem de
matérias primas e ou de produtos acabados.
$1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno.
82º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área
de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso
comum, divididas proporcionalmente.
83º A porção de terra nua contínua com mais de 3000 m? (três mil metros quadrados),
situada em zona ou expansão urbana do município é considerada gleba e, a área
excedente a este limite, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no cálculo do valor
venal do imóvel.
84º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
| - A área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da
construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);
Il - Na sobreloja, terraço e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo o tipi
da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
85º Tratando-se de imóvel que possua características especiais ão seja
recomendada a avaliação em massa, tais como, estádios, estaçõ Oviárias, torres e
antenas de telecomunicações e radiodifusão, entre outros de características próprias,
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poderá ser realizada a avaliação específica por meio de um dos métodos de avaliação de
bens imóveis previstos na NBR 14.653.
86º A avaliação especifica que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida pelo sujeito
passivo ou determinada pela autoridade administrativa.
87º A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo desde que
acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública.
88º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
| - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração do seu valor real;
IH - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for
localizado.
89º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro,
a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Art. 94. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não
edificado.
Art. 95. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de
uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino.
Art. 96. Considera-se não edificado o bem imóvel:
| - Baldio ou vago com utilização para estacionamento;
Il - Em que houver construção paralisada;
HI - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV - Imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não
der o devido aproveitamento, sendo que:
a) Para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da
construção existente for superior à 20º (vigésima) parte do valor venal do respectivo
terreno;
b) Para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe
usos devidamente licenciados e regulamentados.
Art. 97. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em
condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente
das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 98. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis,
das alíquotas abaixo discriminadas:
| - 0,85% (zero virgula oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, cagacteri
como residencial; A
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Il - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel edificado, de uso não
residencial;
HI - 2,00% (dois por cento) para o imóvel não edificado, situados em região que não
possua rede de saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água;
IV - 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água;
V- 2,50 % (dois vírgula cinquenta por cento), para os imóveis não edificados, com área
superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados) e inferior a 100.000 m? (cem mil metros
quadrados), situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário
ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.
VI -2,75 % (dois vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, com
área superior a 100.000 m? (cem mil metros quadrados), situados em logradouros
dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água;
VII - 1,40% (um virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, situados em
loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja
em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de
Compromisso pactuado e determinada à implantação de infraestrutura básica;
VIII - 1,70% (um virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois)
anos;
IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para os imóveis não edificados, situados
em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento
esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de
Compromisso pactuado e determinada a implantação de infraestrutura básica e
pavimentação em todas as ruas;
X - 1,50 % (um vírgula cinquenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infraestrutura, nos 02 (dois) anos subsequentes à primeira fase de 02 (dois)
anos,
XI - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para aquelas cuja área, por razões
diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações
no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente.
& 1º. Cessará a aplicação da alíquota prevista no inciso IV e V deste artigo, a partir da
concessão de "habite-se”, em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser
tributado na forma dos Incisos | e Il deste artigo.
8 2º. A mudança de alíquota, prevista no parágrafo anterior, será promovida de ofício
pelo órgão competente, com base nas informações contidas no habite-se
Data
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e a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
o dae www pmbg es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
$3º.A aplicação das alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, cessará
no caso de paralisação da construção, da infraestrutura e/ou pavimentação, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se as alíquotas previstas nos incisos III, IV,
Ve Vl deste artigo.
8 4º. As alíquotas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, serão acrescidas de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor
desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m?, limitadas
a edificação de 5% (cinco por cento).
8 5º. Sempre que ocorrer transmissão imobiliária, dos imóveis que se enquadram no
parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV a VI deste
artigo, findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente
licenciada junto ao órgão competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no
parágrafo anterior.
8 6º. Decorridos dois anos do início da construção sem que ocorra sua conclusão, a
alíquota, sujeitar-se-á à progressividade prevista no $ 4º deste artigo.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 99. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do
imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam
direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 100. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados
pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se,
modificação ou subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito
passivo e de terceiros.
Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel,
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 101. O Imposto Predial Territorial Urbano será lançado em nome de que constar o
imóvel no cadastro imobiliário.
$1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os
condôminos.
82º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançar
será feito individualmente, em nome de cada condômino. HD HO —
Fa
Art. 102. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobr erá feito, por
meio de documento de Arrecadação de Receitas Munitipais pela rede bancária
devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do
referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como descontos na
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forma estabelecida nesta lei, e seus respectivos vencimentos, a ser definido por meio de
Decreto Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 12,00 (VRTE).
Seção V
Das isenções
Art. 103. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
| - Imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
Il - Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
Il - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade
de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividades culturais recreativas ou esportivas;
V - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Os imóveis destinados a implantação de projetos industriais terão isenção por 5 (cinco)
anos;
VII - O imóvel pertencente à Contribuinte com deficiência, doença grave ou incurável
devidamente comprovados, que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, com
renda familiar mensal total de até 01 (um) salário mínimo, e que seja titular exclusivo de
um único imóvel, independentemente de urbano ou rural, utilizado exclusivamente para
sua residência, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em
regulamento;
VIII - O imóvel pertencente ao Contribuinte com idade superior a 60 (sessenta) anos
completos e, aposentado ou pensionista, com renda familiar mensal total de até 01 (um)
salário mínimo, desde que este seja titular exclusivo de um único imóvel,
independentemente de urbano ou rural, utilizado exclusivamente para sua
residência, devendo também, atender as demais formalidades estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Unico. As isenções serão requeridas anualmente, conforme requisitos de
obtenção estipulados em Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 104. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), a qualquer
título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato
gerador:
|- A compra e venda pura ou condicional;
Il - A dação em pagamento;
HI - A permuta;
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a. Prafeturo Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;
V-A transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum
ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - A superficie, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, e as respectivas cessões
de tais direitos reais;
VII - A concessão de direito real de uso;
VIII - A transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-
parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - A incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
X- A transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - O valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos casos de
transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de
capital.
Art. 105. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem
adquirido.
Art. 106. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada
ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluida a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato
translativo da propriedade.
Art. 107. Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e Recolhimento do
ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 108. O imposto de que trata este capítulo refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território deste município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um
município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do,
imóvel localizada neste município.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 109. São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessiónário do bem ou direito
adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 110. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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|- O transmitente;
IH - O cedente;
HI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto
devido.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 111. A base de cálculo do Imposto é o valor da transação dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, apurados na declaração do contribuinte com base no princípio
da boa-fé.
Art. 112. A presunção de boa-fé poderá ser afastada pelo fisco municipal mediante regular
processo administrativo, quando houver indícios que o valor declarado não reflita a
realidade dos valores praticados no município, sendo realizada avaliação de ofício
buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.
Parágrafo Único. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de
ofício, no prazo de 10 (dez) dias da notificação do lançamento, desde que acompanhada
de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública.
Art. 113. Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da
transmissão, e não da promessa.
Art. 114. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Art. 115. Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por
diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o contribuinte comprove ter
realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais
empregados, ou outro meio suficientemente convincente;
Art. 116. Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 117. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado,
adjudicado ou remido. ,
Subseção Il
Das Alíquotas
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Art. 118. A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento) em qualquer transmissão a
título oneroso.
Seção V
Da Imunidade e Não Incidência
Art. 119. O imposto não incide:
| - Nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a união,
os estados, o distrito federal e os municípios, suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Il - Nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas
finalidades essenciais;
IH - Nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis, desde que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo
de culto.
Art. 120. As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser requeridas junto da
Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento Econômico,
conforme regulamento.
Art. 121. Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze)
meses, ou fração, anteriores à aquisição.
Art. 122. Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior, tornar-se-á devido
o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção VI
Da Avaliação
Art. 123. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas
nesta lei, será apurado pelos fiscais de tributos municipais, ressalvadas as avaliações
judiciais.
Art. 124. Para efeito de fixação da base de cálculo em procedimento administrativo, serão
considerados os seguintes critérios:
a) Situação, topografia e pedologia do terreno;
b) Localização do imóvel;
c) Estado e conservação;
d) Características externas;
e) Valores de áreas vizinhas;
f) Custo unitário de construção;
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9) Valores aferidos no mercado imobiliário.
Art. 125. Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser considerados os
valores constantes do contrato de compra e venda e os declarados na guia de
transmissão, quando estes estiverem em consonância com o valor apurado pela
autoridade fiscal, segundo os critérios citados no artigo anterior.
Art. 126. O sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor apurado pela
autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na forma do disposto nesta lei.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 127. O recolhimento do imposto deverá ocorrer antecipadamente, e será condição
indispensável para a efetivação do registro da escritura pública ou de qualquer outro
instrumento que servir de base à transmissão.
81º O prazo para o recolhimento do imposto será de até 30 (trinta) dias, contados da data
da homologação da declaração de transmissão de bens imóveis.
82º Transcorrido a prazo do parágrafo anterior sem a ocorrência do pagamento, ficará a
guia suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, esta poderá ser reativada a
qualquer momento, desde que imutáveis as condições e valores constantes do processo
e comprovada a inexistência de valorização imobiliária no período.
83º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem qualquer providência por parte do
Contribuinte interessado, o processo será arquivado definitivamente.
84º Após efetuado o pagamento, o contribuinte deverá solicitar a guia de homologação ao
setor competente para realizar os procedimentos necessários ao registro do imóvel no
respectivo cartório.
85º É assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize a ocorrência do fato gerador presumido, obedecendo o regular procedimento
administrativo.
Seção VIII
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos
Art. 128. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova
do pagamento do imposto. :
Art. 129. Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados: |
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|- A realizar sua inscrição municipal e comunicar qualquer alteração, junto à Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento Econômico, na forma
regulamentar;
Il - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e
papéis que interessem à arrecadação do imposto;
HI - A apresentar ao Divisão de Fiscalização mensalmente, relação das escrituras lavradas
ou registradas;
Iv - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de transmissão e os
documentos de arrecadação.
Art. 130. No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação
principal, respondem subsidiariamente, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício.
Art. 131. Compete a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e
Desenvolvimento Econômico comunicar à corregedoria geral de justiça do estado a
inobservância pelos oficiais dos registros de imóveis e dos cartórios de notas deste
Município do disposto na seção anterior, sem prejuízo a imposição de multa corresponde
250,00 VRTE por mês que não ocorrer o envio.
Seção IX
Das Obrigações e Penalidades Específicas
Art. 132.0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 133. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão contribua ou
possa contribuir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo da transferência do bem ou do direito.
Art. 134. O Fisco Municipal poderá solicitar ao sujeito passivo quaisquer documentos que
julgar necessário para apuração da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção | /, .
Do Fato Gerador
Art. 135.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem co! 6 gerador a
prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
Data
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estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador, constante na lista de serviços constante no Anexo | desta lei.
81º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
82º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
83º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
84º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 136.0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será
devido no local:
| - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 81º do artigo anterior desta
lei;
Il - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa,
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XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa,
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
81º No caso dos serviços a que se refere o subitem da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja.
extensão de rodovia explorada.
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3. Prefeituro Municipal do Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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83º Na hipótese de descumprimento do disposto no $4 deste artigo, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
84º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido
ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei.
85º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
86º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
| - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários
à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do
local onde o usuário exerça suas atividades;
Il - Estrutura organizacional ou administrativa;
HI - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições
previdenciárias;
IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) Indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) Locação de imóvel;
c) Propaganda ou publicidade;
d) Fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
87º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços
anexa a esta lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o
imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando,
todavia, à sua base de cálculo;
$8º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de
que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos respectivos Fundos.
Art. 137. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o
efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e-multas
referentes a qualquer um deles.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
www pmbg es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 138. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de
serviços constantes no Anexo | desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 139. contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 140. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de
lançamento:
| - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
H - De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração
das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 141. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste
município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo
recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o
prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus
acréscimos legais.
Art. 142. Enquadram-se como responsáveis tributários:
1- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
Il - A pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a emissão
de nota fiscal, quando obrigatória;
Il - Empresas públicas, sociedades de economia mista do poder público federal, estadual
ou municipal e órgãos da administração direta e indireta;
IV- As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - As indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional;
VII - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
11.04, 17.05 e 17.10 da lista anexa; A
VIII - As concessionárias de veículos;
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IX - Os frigoríficos; 1707
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X- Os hospitais; a
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XI - As empresas de construção civil;
XII - As empresas atacadistas;
XIII - As cooperativas;
XIV - As empresas de armazenagem;
XV - Distribuidoras de derivados de petróleo;
XVI - A pessoa jurídica prestadora do serviço não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária;
XVII - O profissional autônomo prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro econômico-fiscal do Município ou não emitir Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas
vinculadas ao fato gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços
constante no Anexo | da presente lei, referente às operações com cartões de créditos ou
débitos.
Art. 143. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do imposto,
sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços:
| - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos incisos Il, VIII, XII, XII, XV, XVI, XVll e XX do artigo 136 desta Lei, quando
o prestador de serviço não for estabelecido neste município;
Il - As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder
público federal, estadual ou municipal.
Il - As pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na situação de
inadimplente contumaz.
$1º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve recolher
o imposto no prazo legal.
82º O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total ou parcial da
obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no recolhimento pelo
substituto tributário.
Art. 144. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.
Art. 145.0 pagamento do imposto será feito em documento emitido pelo setor
competente, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.
Art. 146. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou
passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para
exame periódico da Fiscalização Municipal. /
Seção IV ,
Da Base De Cálculo
Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço
do serviço.
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81º Não integram a base de cálculo do imposto:
|- O valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
desde que relativas às atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
constante no Anexo |;
Il - Os valores repassados, em cada mês, no exercício da atividade fim, a terceiros
contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano de
saúde mediante indicação do beneficiário, quando relativos à atividade prevista no
subitem 4.23 da lista de serviços, constante no Anexo I;
HI - Para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores
repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ
e emita nota fiscal de sua cota parte;
IV - Os valores recebidos pelas agências de publicidade, agências de turismo e atividades
similares, a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, quando
praticarem operações de resultado em conta alheia;
V- Os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem da
nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento;
82º Caso a nota fiscal de prestação de serviços das pessoas jurídicas mencionadas no
inciso IV do 81º seja emitida com a inclusão dos valores recebidos a título de mero repasse
aos fornecedores dos serviços intermediados, deverá ser utilizado o campo de deduções
da nota fiscal para a exclusão dos referidos valores, observado o 83º.
$3º No caso previsto no 82º, o prestador deverá consignar no campo de observações da
nota fiscal o nome, o CNPJ/CPF e o valor repassado a cada fornecedor de serviço.
84º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no
Anexo |, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
município.
85º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de
até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa
do prestador de serviço.
86º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, exceto as previstas nesta lei.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 148. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços constantes no
Anexo | e serão calculados aplicando-se as suas respectivas alíquotas. Ei
Seção Vl
Das Alíquotas Fixas
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
M y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Art. 149. Os contribuintes sujeitos ao recolhimento fixo anual do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do Decreto Lei nº 406/1968, serão tributados
com os seguintes valores:
| - Quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não
exigir qualificação: 50,00 (VRTE);
Il - Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 75,00
(VRTE);
III - Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 200,00
(VRTE);
IV - Prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional: 250,00
(VRTE) , por profissional habilitado, sócio, empregado ou prestador de serviço.
V - Sociedade profissional liberal: 200,00 (VRTE), por profissional habilitado, sócio ou
empregado.
81º No exercício financeiro em que ocorrer a inscrição do Contribuinte, os valores acima
estipulados serão calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração restante
para o término do exercício.
82º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional
autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade
não se constitua como trabalho pessoal.
83º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades
econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Art. 150. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado aplicando-se a alíquota especifica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar
as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais
elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 151. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um
item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.
Art. 152.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado,
deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo Único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir
nota fiscal de serviço, extraviar ou fizer com importância diversa do valor
dos serviços, nas hipóteses de fiscalização, terá o imposto devido na data da ocorrência
do fato gerador.
Ea
Seção VII
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
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Art. 153. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
| - Emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão
tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
Il - Manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
Art. 154. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
81º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição toda documentação destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de
terceiros, ainda que não tributados.
82º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais,
as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
83º Os Tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito
constantes no item 15.01 da lista do Anexo | ficam obrigadas a enviar, informações
referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido
pelo chefe do executivo.
Art. 155. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os
atributos e modelos de livros, notas fiscais de serviços e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de
sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 156. A emissão de documento fiscal eletrônico que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, configura confissão
de dívida, constituindo o respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte da administração tributária.
81º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da
emissão da nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, na entrega da declaração ou
na data para pagamento tributo, o que ocorrer por último.
82º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não pago ou pago a menor, relativo
à nota fiscal eletrônica de prestação de serviços emitidas ou declarações apresentadas,
será enviado para inscrição em dívida ativa do município com os acréscimos legais
devidos.
83º Caso o Contribuinte emissor não declare ou realize os pagamentos referente as notas
fiscais de prestação de serviços emitidas, no prazo legal, o sistema
gestor dos documentos fiscais eletrônicos poderá efetuar a declaração automaticamente
no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CAPÍTULO V
Das Taxas
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Art. 157. As taxas de competência do município decorrem:
|- Do exercício regular do poder de polícia do município;
IH - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Seção Il
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas.
Art. 159.0 fato gerador da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento considera-se ocorrido:
| - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
Il - Nos exercícios subsequentes, a taxa de fiscalização terá como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
Ill - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento.
Art. 160. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no
interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 161. A incidência e o pagamento da taxa independem:
| - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas:
Il - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade:
HI - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município; É
V - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade:
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VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 162. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa
eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Art. 163. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
| - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou
equipamentos;
IH - Estrutura organizacional ou administrativa;
HI - Inscrição nos órgãos previdenciários;
- Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 164. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
8 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
| - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação.
8 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos,
considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que
atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos
permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 165. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição
cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 166. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,
inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos. Es
Art. 167. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a document: ção da
empresa para atualização de cadastro. , A
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Art. 168. De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de Localização
e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças
ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário,
devidamente renovados.
Art. 169. Caso a empresa não atenda às condicionantes do artigo anterior, o alvará
perderá a validade.
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 170. Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade
econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.
$ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
|- As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida
ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados,
explorados durante a realização do evento;
Il - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers,
outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias,
esporádicas ou eventuais exercidas no local.
$ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
|- O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas
quaisquer das atividades;
IH - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões públicas.
$ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo
estabelecido.
8 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa
será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
85º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre
que ocorrer transferência de local.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 171.A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da
atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo Il que integra este
código.
Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir a
valor.
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Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 172. A taxa será devida proporcional ao número de meses ou fração restante do
exercício, contados do início da atividade, abertura, funcionamento no local ou instalação
do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou
endereço e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.
Art. 173. O estabelecimento que não possuir o alvará de localização, instalação e
funcionamento, será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos.
Art. 174. Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário e após o
pagamento da respectiva taxa, será realizada fiscalização do estabelecimento, e caso
constata o término das atividades será expedida a respectiva certidão de baixa.
Art. 175. O contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no cadastro
mobiliário ou não informar quaisquer tipos de alterações no cadastro no prazo de até 30
(trinta) dias, ressalvado o caso previsto no artigo anterior, será imposta multa
estipulada no artigo 328, IV, deste Código.
Art. 176. A baixa retroativa de inscrição será autorizada a partir de simples declaração do
contribuinte informando a data de sua inatividade pretérita, salvo se existirem registros em
seu cadastro que indiquem a continuidade da atividade em período posterior.
Parágrafo Único. Na hipótese do artigo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão
cancelados todos os créditos tributários lançados para competências posteriores à data
de encerramento aceita.
Subseção V
Da não incidência e da isenção
Art. 177. São isentos do pagamento da taxa:
|- Os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregados;
Il - Os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios
esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos;
HI - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.
Seção III
Da Taxa de Licenciamento de Anúncio
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 178. A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentadarn poder de polícia do
município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento
da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou
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processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou
audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
81º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos
ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas
ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de
transporte de qualquer natureza.
82º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público,
ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública.
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 179. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica
ou profissional que:
| - Exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros:
Il - Promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
81º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
82º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
83º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e
letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente
da Prefeitura Municipal.
84º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
| - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou
explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
Il - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais:
Ill - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que
explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers,
outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais.
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Art. 180. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa
| - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anuncian ao objeto anunciado;
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Il - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos;
II - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde
estiver instalado o aparato sonoro.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 181. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu
valor correspondente ao estabelecido no Anexo Ill que integra este código.
81º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada
pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características
do anúncio considerado.
82º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste
artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 182. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido em
regulamento.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de
funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em
atividade.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 183. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário:
| - Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
Il - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
Il - Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas
e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência”
exclusivamente, ao ensino ministrado; -
Protgpore Montepio da Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
' - Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
www pmbg es gov. br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa;
VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à
orientação do público;
X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;
XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário;
XIII - Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e
as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
XV - A colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou
sociais;
XVI - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 184. A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no poder de polícia
do município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que
respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em
observância às normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano
e rural.
Parágrafo Único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e
reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
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Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
) Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Art. 185. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
dominio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em
razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 186. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da
dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo IV que integra
este código.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 187. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 188. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
| - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
Il - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 189. A taxa não incide sobre:
|- A limpeza ou pintura externa e interna de prédios;
Il - A construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
ll - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
Seção V
Da Taxa Pelo Serviço de Remoção de Entulho
Art. 190. A taxa pelo serviço de remoção de entulho tem como fato gerador a prestação
efetiva do serviço de remoção de entulho, por parte dos órgãos próprios da
municipalidade, conforme Anexo V.
Art. 191. A taxa de que trata o artigo anterior será definida com base na solicitação
requerida por particular, pessoa física ou jurídica, no protocolo geral do Município, com os
dados completo do requerente, endereço e previsão do quantitativo de entulho em mº
(metros cúbicos) a ser removido, para que a Gerência competente faça a análise do
requerimento, da possibilidade do atendimento baseada na disponibilidade de máquina e
caminhão, e em caso de viabilidade ao atendimento, a Gerencia de Tributos e Fiscalização |
apresentará o valor da taxa a ser cobrado pelo respectivo serviço. di
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81º A taxa devida para a prestação do serviço solicitado, será apresentada ao requerente
para pagamento junto a instituição bancária, sendo obrigatório o referido pagamento antes
da prestação do serviço de remoção do entulho.
82º O disposto neste capítulo será regulamentado por decreto do Poder Executivo
Municipal, observados o PDM e os Códigos de Postura, Obras e Edificações, Limpeza
Pública e Meio Ambiente.
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 192. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no
poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-
estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário
motorizado, em observância às
normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração
do serviço de transporte de passageiro.
Art. 193. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
| - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro
ano de exercício;
Il - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
HI - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 194. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização
municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Subseção Ill
Da Solidariedade Tributária
Art. 195. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
|- O responsável pela locação do utilitário motorizado;
I- O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Subseção IV
Da Base de Cálculo [7
Art. 196. A base de cálculo da taxa será determinada em fárcão 6 tipo de veículo e da
modalidade de transporte, conforme Anexo VI da presente lei.
Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 197. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 198. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo
com Regulamento.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 199.A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante, fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento da
utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 200. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 201. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização
municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção II
Da Solidariedade Tributária
Art. 202. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
|- O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;
Il - O promotor de feiras, exposições e congêneres;
Hi - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.
Subseção IV :
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante ed
Art. 203. Considera-se atividade:
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|! - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixa ou não;
IH - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
HI - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em
locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais
de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 204. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade
e da modalidade do exercício, conforme Anexo VII da presente lei.
Subseção VI
Do Lançamento e do recolhimento
Art. 205. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 206. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
|- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
Il - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Subseção VII
Das Isenções
Art. 207. São isentos do pagamento da taxa
|- Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
Il - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
HI - Os engraxates ambulantes;
IV - Os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município.
Seção VII
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência de Áreas, de Vias de em
Logradouros Públicos
Subseção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 208. A taxa de fiscalização de ocupação e de permanênck - áreas, em vias e em
logradouros públicos, fundada no poder de polícia do município, tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer
outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à
estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à
segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 209. O fato gerador da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas,
em vias e em logradouros públicos considera -se ocorrido:
| - No primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação;
Il - Nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos;
Hi - Em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação
de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Subseção Il
Base de Cálculo
Art. 210. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será determinada, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função
do período e da metragem quadrada, de acordo com o Anexo VIII desta lei.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 211. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, pertinente à lei
de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes,
à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às
normas municipais de posturas.
Subseção IV
Solidariedade Tributária
Art. 212. Por terem interesse comum na situação que constifui-o fato gerador da Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| - Responsáveis pela instalação dos equipamentos e dos outros objetos;
Il - Responsáveis pela locação, bem como o locatário dos equipamentos, dos utensílios
e dos outros objetos.
Subseção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, em
função do período e da metragem quadrada.
Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ocorrerá:
| - No primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento;
| - Nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, conforme Decreto expedido pelo
Chefe do Executivo;
Ill - Em qualquer exercício ou mês ou dia, havendo alteração da localização, da instalação,
da ocupação, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 215. São isentos do pagamento da taxa
|- Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
Il - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
HI - Os engraxates ambulantes;
IV - Os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste município.
Seção IX
Da Taxa de Coleta De Lixo
Subseção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 216. Fica instituída a taxa de coleta de resíduos sólidos no município de Baixo
Guandu, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços
correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final dos
resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação
de serviços.
81º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida
a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda re y ção de lixo
realizado em horário especial. ?
82º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos fediante o pagamento de
preço público.
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83º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em
frente ao imóvel do contribuinte por questão de logística,
dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios,
pequenas vilas, passagens particulares e afins.
84º A taxa também deverá ser cobrada de inscrições imobiliárias, localizadas na zona
rural deste município, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 500 metros do
imóvel
Subseção Il
Do Sujeito Passivo
Art. 217. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de imóvel, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para
cada unidade edificada, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas
as unidades ou qualquer um dos coproprietários.
Subseção Ill
Da Base de Cálculo
Art. 218. O custo despendido com a atividade, apurado em balanço do exercício anterior,
corrigido pelo índice adotado neste código, será dividido proporcionalmente entre os
contribuintes, respeitando-se a utilização dos imóveis e demais características a serem
definidas pelo Executivo Municipal, levando-se em conta os seguintes fatores:
|- A natureza dos serviços prestados;
Il - A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos
sólidos e pastosos;
HI - O uso e destinação da economia, definidos em regulamento próprio.
$1º O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando o produto da
operação do custo total anual, pela quantidade de beneficiários atendidos, utilizando-se a
fórmula estabelecida em regulamento.
82º A cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de
ato do Poder Executivo.
83º O produto da arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos sólidos será
destinado unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação
e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua
cobrança será creditada diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 219. Fica o Poder Executivo autorizado a escalonar o valor obtido pelo rateio da
taxa de coleta de lixo pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, com a definição do prazo
e percentuais de cobranças a serem definidos em Decreto. Pd
Seção X Pd É
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Art. 220. A taxa será devida integral e anualmente.
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Art. 221. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente
com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta
a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador
CAPÍTULO VI
Taxa Pela Prestação de Serviços
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 222. A Taxa Pela Prestação de Serviços, fundada na utilização efetiva de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte.
Art. 223. O Fato Gerador da Taxa Pela Prestação de Serviços ocorre no ato da utilização
efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 224. A base de cálculo da Taxa Pela Prestação de Serviços será determinada, para
cada serviço, por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e
individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de
sua natureza, de acordo com o Anexo IX desta lei.
Art. 225. A divisibildade dos serviços diversos está caracterizada na utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 226. O sujeito passivo da Taxa Pela Prestação de Serviços é a pessoa física ou
jurídica que, efetivamente utilizar dos serviços prestados.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 227. A Taxa Pela Prestação de Serviços será lançada, de ofício, pela autoridade
administrativa, em função do período, da metragem ou de sua natureza.
Art. 228. O lançamento da Taxa Pela Prestação de Serviços ocorrerá no ato da utilização
dos serviços.
Art. 229. A Taxa Pela Prestação de Serviços será recolhida no mesmo dia do seu
lançamento, por meio de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela prefeitura.
CAPÍTULO VI Z
Da Contribuição de Melhoria
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Seção |
Do Fato Gerador
Art. 230. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 231. Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel, situado na zona
de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas,
realizadas pela administração direta ou indireta do município, inclusive quando resultante
de convênio com a união, o estado ou entidade estadual ou federal:
| - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de
praças e vias públicas;
Il - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Il - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V- Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 232. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra,
no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços
preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será
fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os e
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvir to da
região. LE
Art. 233. A determinação da Contribuição de Melhoria de c ntribuinte far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total darobra entre todos os imóveis
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal,
sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
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de Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Art. 234. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do
custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 235. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar,
antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
| - Memorial descritivo do projeto;
Il - Orçamento total ou parcial do custo da obra;
Il - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
Art. 236. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se
refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e
não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 237. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 238. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento
da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 239. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados,
em cada caso, pela legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Custeio do Serviço de Iluminação Pública ,
Seção | —
Do Fato Gerador
Art. 240. O fato gerador presumido é o Serviço de Iluminag: lica relativo às despesas
com o consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens
Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
', Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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públicos e com a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização, a expansão
da rede de iluminação pública, a administração do serviço de iluminação pública, além de
outras atividades a estas correlatas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP é a pessoa natural ou jurídica, consumidora ou não de energia elétrica, residente,
estabelecida, proprietária, possuidora ou detentora de imóvel no território do município.
Art. 242.0 Contribuinte da CIP é a pessoa física ou jurídica, residencial ou não
residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único. O Contribuinte da CIP será identificado pelo número da instalação, ou
outro que venha a ser definido para este fim, pelo responsável pelo lançamento e
recolhimento da contribuição.
Seção Ill
Do Cálculo
Art. 243. A base de cálculo da CIP é valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
81º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e
a quantidade de consumo medida em kWh, conforme Anexo X desta lei.
82º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à contribuição para custeio
da iluminação pública no valor correspondente 20,00 VRTE.
83º O fato gerador da CIP em imóveis não edificados considera-se ocorrido no dia primeiro
de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados aos contribuintes
ou colocados à sua disposição.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 244. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de
energia elétrica do Município para arrecadação da CIP.
Art. 245. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou
geradora e distribuidora de energia elétrica, na condição de substituto tributário, sem
prejuízo da responsabilidade direta do contribuinte.
Art. 246. A administração tributária é responsável pela verificação da ocorrência do fato.
gerador presumido e sua a base de cálculo, com base nas informações enviad
município pela concessionária na forma do regulamento. E
Art. 247. O produto da arrecadação em caso de contrato firmado ôncessionária,
deverá ela transferir mensalmente, para conta específica em. Estabelecimento bancário
indicado pelo município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo
da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
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Art. 248. A CIP será lançada pelo Poder Público para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
81º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito
em dívida ativa, 60 dias corridos após a verificação da inadimplência.
82º Servirá como título hábil para a inscrição:
!- A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no artigo 202 e incisos do código Tributário Nacional;
IH - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
Art. 249. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros
de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 250. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
TÍTULO IV
Da Administração Tributária
CAPÍTULO |
Dos Procedimentos
Seção |
Do Calendário Tributário
Art. 251. A Administração Tributária Municipal é atividade essenciál-ao funcionamento do
Município, exercida por servidores de carreiras especificas, e deverá receber recursos
prioritários para a realização de suas atividades.
81º Será garantida em dotação orçamentária verba destinada aos órgãos da
Administração Tributária Municipal, para a compra de mobiliário, investimento em
sistemas de arrecadação e fiscalização, e preenchimento permanente de cargos vagos.
82º São deveres da Administração Tributária Municipal: capacitar e treinar periodicamente
os servidores da Administração Tributária Municipal, bem como encaminhar ao órgão da
Fiscalização Tributária planos de trabalho focados no combate à evasão e à inadimplência
Prefuitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
N .
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tributária, visando o incremento sustentável da arrecadação municipal em consonância
com os fundamentos que amparam a concessão do prêmio de produtividade fiscal - PPF,
que será calculado observada a legislação municipal.
Art. 252. Os prazos fixados na legislação tributária do municipio serão contados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
81º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
82º A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o
pagamento das obrigações.
Art. 253. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão
tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do
prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 254. Será editado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
|- Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
ll - Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o
reconhecimento de imunidades e de isenções.
Seção Il
Do Domicílio Tributário
Subseção |
Art. 255. Ao contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao
órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário
no município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante o município e pratica os demais atos que
constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
81º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
| - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
Il - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
ll - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições”
administrativas. 3 dá
82º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quais ér dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
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responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
ou poderão dar origem à obrigação tributária.
83º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 256. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Do Domicílio Tributário Eletrônico
Subseção Il
Art. 257. Os contribuintes ou responsáveis Pessoas Jurídicas e equiparadas ficam
obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo
município, na forma do regulamento.
Art. 258. O sistema de domicílio eletrônico previsto nesta seção não exclui outras formas
de notificação previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.
Seção III
Da Consulta
Art. 259. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação
tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 260. A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão
tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e
instruída, se necessário, com documentos.
Art. 261. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 262. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa
definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 263. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores
do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 264. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito
daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data
em que forem notificados da modificação. Dad
Art. 265. À formulação da consulta não terá efeito suspe!
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
cobrança de
Art. 266. O titular do órgão competente dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta)
dias.
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Art. 267. Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser
encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao
Conselho Fiscal para proferir decisão para proferir decisão.
Art. 268. Suspendem-se em até 20 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
|- Diligência;
Il - Apresentação de documentos;
HI - Outros atos necessários a instrução do processo.
Art. 269. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários
para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Seção IV
Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção
Art. 270. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste código sobre:
| - Patrimônio, renda ou serviços:
a) Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios;
b) Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) Das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) Das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Il - Templos de qualquer culto.
81º A vedação do inciso |, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
82º A vedação do inciso |, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
83º A vedação do inciso |, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de
educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
| - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título;
Il - Aplicar integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
2
HI - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidádes-
capazes de assegurar perfeita exatidão. Pi 2007
$4º No reconhecimento da imunidade poderá o município verific. Sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais,
ao
pe a. Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
Considerando entre outros elementos:
a) Praticar preços de mercado;
b) Realizar propaganda comercial;
c) Desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas
à finalidade da instituição.
Art. 271. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste código ou em lei específica.
Art. 272. A isenção será efetivada:
| - Em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
Il - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em legislação para a sua concessão.
81º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará a exigência do
crédito tributário devido.
82º No despacho que reconhecer o direito à isenção poderá ser determinada a suspensão
do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições
exigidas para sua concessão.
83º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora:
| - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiros em benefício daquele;
Il - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
84º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para
efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 273. Quando não existiram débitos lançados em nome do contribuinte, será fornecida
a certidão negativa de tributos municipais, com validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 274. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 275. Após a emissão da certidão negativa, não se exclui o direito de o município
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados para àquele peridigestm
que viger a certidão.
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Art. 276. Será responsabilizado o servidor, pelo pagamento do crédito tributário e seus
acréscimos legais, que expedir certidão negativa em benefício de si ou para outrem, com
dolo, fraude ou simulação ou, que contenha erro em detrimento do município.
Parágrafo Único. A responsabilidade prevista neste artigo será apurada mediante
processo administrativo que garanta amplo direito de defesa ao servidor, sem prejuízo das
responsabilizações civil, criminal e administrativa.
Art. 277. Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do simples nacional, a
certidão negativa de débito, ou positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos
mediante a apresentação conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela
secretaria da receita federal do Brasil.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos Operacionais
Seção |
Da Atualização Monetária
Art. 278. Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e
inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como
todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor
de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na VRTE,
unidade de Valores de Referência do Tesouro Estadual.
Art. 279. A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.
Seção II
Do Cadastro Tributário
Art. 280. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros,
imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei,
cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado,
o Cadastro Tributário do município, que compreende:
| - Cadastro Imobiliário Tributário;
Il - Cadastro Mobiliário Tributário;
HI - Cadastro Mobiliário Tributário Eventual.
Art. 281. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis
à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do município,
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será
regulamentado por meio de norma regulamentar. Ex
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Art. 282. O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis
à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas
ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que
necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
81º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro
Mobiliário Tributário.
82º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis
residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que
o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.
8 3º É vedada a inscrição de mais de uma pessoa jurídica no mesmo endereço, salvo
nos casos a serem regulamentados por Decreto.
84º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a
regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário.
85º A suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário
Tributário será efetivada por ato do gerente da Divisão de Tributação e Receitas.
86º A suspensão de atividades no cadastro mobiliário tributário poderá ser requerida pela
empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.
Art. 283.0 código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro
Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma complementar.
Subseção Única
Da Sociedade Profissional Liberal
Art. 284. As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não)
sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal,
em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:
| - Tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;
Il - Sejam sócias de outra sociedade;
Ill - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente
os sócios;
IV - Tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar:
V - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI - Natureza comercial;
VII - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade; *
VIII - Caráter empresarial; Ls
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IX - Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 285. A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei
deverá efetuar o recolhimento do ISSQN, aplicando ao preço do serviço a alíquota
correspondente.
Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade
profissional.
Seção Il
Do Lançamento
Art. 286. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de
qualquer uma das seguintes modalidades:
| - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro
Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que
disponha desses dados;
Il - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever
de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado
do crédito tributário apurado;
HI - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
$1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
82º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação
do lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, após o que, caso o órgão tributário
não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
83º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária
pelo órgão tributário.
Art. 287. São objetos de lançamento:
| - Direto ou de ofício:
a) O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) O Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos; E
c) As taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
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a. a”
d) As taxas pela utilização de serviços públicos;
e) A contribuição de melhoria;
f) O custeio de contribuição de iluminação pública.
Il - Por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas
sociedades de profissionais;
Il - Por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
81º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso | o lançamento
de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do
crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos
mencionados nos incisos Il e III.
82º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
| - Quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
a) Ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no
prazo fixado na legislação tributária;
b) Não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação
tributária;
c) Embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade.
Il - Quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
Ill - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu
com fraude, dolo ou simulação;
IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
V - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade
essencial;
VI - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda
Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases
de execução;
VII - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
83º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao
lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de
lançamento estabelecidas neste artigo. E
Subseção |
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Do Arbitramento
Art. 288. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de
cálculo do imposto, nos seguintes casos:
| - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
Il - Forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrinsecas, ou não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
HI - Existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios
de prova direto ou indireto;
IV - Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V- Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - Emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação
do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X- Retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.
Art. 289. Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à
atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:
| - Despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) Folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
c) Despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do
mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a
título de aluguel;
d) Despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor ,
venal do mesmo por mês;
e) Despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
3 Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
; ; Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
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f) Encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos
financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho
das suas atividades;
9) Outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.
Il - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V- Receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI - Valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção,
tratando-se de empresas construtoras;
VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 290. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição
das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção Il
Da Estimativa
Art. 291. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por
estimativa:
| - Quando se tratar de atividade em caráter temporário;
Il - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
Il - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão
tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso | deste artigo, consideram-se de caráter temporário
as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 292. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará
em consideração:
| - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il - O preço corrente dos serviços;
no Ao
HI - O local onde se estabelece o contribuinte; Ed
IV - O montante das receitas e das despesas Ra = <a em períodos
anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade
semelhante.
Data
>. Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
a, Ba Ixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
é www. pmbg es gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 293.0 valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e
atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 294. O responsável pelo lançamento, ou o responsável pela Divisão de Tributação e
Receitas, poderão rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art. 295.0 responsável pelo Despertamento de Fiscalização Tributária, poderá
suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral
ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores
de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 296. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20
dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Subseção Ill
Da Notificação do Lançamento
Art. 297. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados
para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no calendário tributário
do município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição
de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento
respectivo.
Art. 298. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
| - Diretamente no documento de arrecadação municipal;
Il - Comunicação ou avisos diretos;
Ill - Remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
IV - Publicação:
a) No órgão oficial do município ou do estado;
b) Em órgão da imprensa local ou de grande circulação no município, ou por edital afixado
na prefeitura;
V - Na forma eletrônica, com instituição do domicílio eletrônico fiscal;
VI - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do município.
Art. 299. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em
dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. a
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se Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Na PE E CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do
território do município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por
via postal.
CAPÍTULO III
Seção |
Da Dívida Ativa
Art. 300. Constitui dívida ativa do município a proveniente de créditos de natureza
tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde
que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.
81º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a
tributos e respectivos adicionais e multas.
82º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de
qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.
83º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão
reunidas em um só processo.
Art. 301. A dívida ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza
da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 302. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
| - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
Il - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e os demais encargos previstos em lei;
HI - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V-A data e o número da inscrição no registro de divida ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
81º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo
eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo contribuinte,
dispensando neste caso a numeração de livros e folhas. ã
82º Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a
competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a-ela, cumprindo - “lhe,
entretanto, prestar informação solicitadas pelo órgão encarregado dectofiia e pelas
autoridades judiciárias. , a
PE a Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
4 "+ Baixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
br; www pmbg es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Art. 303. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles
relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.
Art. 304. A cobrança da dívida ativa será procedida:
1 - Por via amigável;
Il - Por meio de protesto extrajudicial;
HI - Por via judicial.
81º As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser
providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a
cobrança amigável.
82º A cobrança que se refere o inciso Ill, somente será realizada com valores iguais ou
superiores a 200 (VRTE), considerados em relação a cada contribuinte e todos os
débitos inscrito em dívida ativa.
Seção Il
Do Parcelamento
Art. 305. Os valores lançados em dívida ativa municipal, sejam eles de origem tributária
ou não tributária, poderão ser parcelados, nos termos em que dispuser este código.
Art. 306. O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo
parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta Lei, terá os seguintes benefícios:
| - Para débitos com valor até 500,00 (VRTE) em até 12 (doze) mensalidades, todas de
igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses
subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.
Il - Para débitos com valor de 500,00 (VRTE) até 2.000,00 (VRTE), parcelamento de até
24 (vinte e quatro) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato
do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de
parcelamento.
ll - Para débitos com valor de 2.000,00 (VRTE) até 3.000,00 (VRTE), parcelamento de
até 36 (trinta e seis) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato
do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de
parcelamento.
IV - Para débitos com valor acima de 3.000,00 (VRTE), parcelamento de até 48 (quarenta
e oito) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e
as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos | a IV deste artigo,
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12,00 (VRTE), sendo a quantidáde de
parcelas definidas em comum acordo com o Contribuinte. É;
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Art. 307. As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, poderão ser parceladas nos termos
do artigo anterior.
Parágrafo Único. Os Termos de acordo dos respectivos parcelamentos poderão ser
assinados pelo responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamentos e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 308.0 Parcelamento poderá ser cancelado automaticamente, sem prévia
comunicação ao Contribuinte, após o inadimplemento de 90 (noventa) dias corridos em
relação a qualquer parcela.
Parágrafo Único. Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo,
os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente
deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal
atualizado.
Art. 309. Nas hipóteses de constituição da dívida ativa ou de tornado sem efeito o
parcelamento firmado, fica autorizado o Setor Tributário a proceder com o protesto de
títulos.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o valor do débito autorize a execução fiscal, as
informações necessárias deverão ser encaminhadas pelo Setor Tributário ao
departamento jurídico, para formalização da respectiva ação.
Art. 310. Os parcelamentos de dívidas, efetivados com base neste Código serão distintos
segundo a origem da dívida, tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo
termo ou contrato a soma de dividas referente a tributos com outra dívida de origem não
tributária.
Art. 311. Para todos os parcelamentos realizados com base neste Código será exigido o
pagamento da 1º parcela no ato da formalização instrumento ou contrato de dívida.
Art. 312. O Contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o parcelamento, só poderá
formalizar novo parcelamento, atendendo os seguintes requisitos:
|- Para Pessoas Jurídicas e equiparadas com débitos remanescentes atualizados de até
500,00 (VRTE), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da dívida;
Il - Para Pessoas Jurídicas e equiparadas com débitos remanescentes atualizados
superiores a 500,00 (VRTE), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da dívida;
Ill - Para Pessoas Físicas com débitos remanescentes atualizados de até 250,00 (VRTE),
pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
dívida;
IV - Para Pessoas Físicas com débitos remanescentes atualizados superiores a 250,00
(VRTE), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
dívida.
Parágraf EA
grafo Único. Será considerado reparcelamento, toda vez qu
inadimplência tiver rescindido qualquer parcelamento anterió. mo que referente a
débitos distintos dos constantes no parcelamento anterior”
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Art. 313. O servidor público municipal que, por dolo ou fraude, autorizar o parcelamento
ou quitação de débitos objetos de execução fiscal, sem observar as regras desta Lei,
deverá ressarcir aos cofres da Fazenda Pública Municipal os valores referentes às custas
processuais e dos honorários sucumbenciais.
Art. 314. Eventuais omissões serão dirimidas por meio de ato normativo do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Seção |
Disposições Gerais
Art. 315. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 316. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação
tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe
poderá ser cominada penalidade não prevista em lei.
Art. 317. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
| - Multas pecuniárias;
Il - Perda de desconto, abatimento ou dedução;
Ill - Cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
IV - Revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - Sujeição ao regime especial de fiscalização;
VI - Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas;
VII - Cassação de permissões ou concessões obtidas.
Parágrafo Único. Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente para uma
infração serão aplicadas as punições previstas em legislação específica.
Art. 318. Caracteriza-se o indício de crime contra a ordem tributária:
| - A prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
I[- A inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos
ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou livros fiscais
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
HI - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis-cóm o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal; Lo
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IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução indevida de tributos.
81º. A majoração da pena por indício de sonegação não prejudica a aplicação de sanções
administrativas cabíveis.
82º. Presume-se a omissão de receita, ressalvada a prova em contrário pelo sujeito
passivo, na ocorrência das seguintes hipóteses:
|- A indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
IH - A falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados, despesas realizadas e
receitas auferidas;
ll - A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja
comprovada;
IV - Valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento mantidos junto a
instituição financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações.
Art. 319. A apuração de indício de crime contra a ordem tributária ou de apropriação
indébita de tributo determina a formação de processo administrativo próprio para
representação junto ao Ministério Público.
Art. 320. A imposição de penalidades não exclui:
|- O pagamento do tributo;
IH - A fluência de juros de mora;
IH - A correção monetária do débito.
Art. 321. A imposição de penalidades não exime o infrator:
| - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
Il - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 322. Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão
de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada
essa interpretação.
Seção Il
Das Multas
Art. 323. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 324. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção III ) cal
Da Multa de Infração e Penalidadés
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Art. 325. Tendo início a ação fiscal será aplicada multa de infração no percentual de 100%
(cem por cento) sobre o valor do tributo apurado.
| - O valor do tributo apurado que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado
monetariamente com base no índice estabelecido neste código.
Il - Se o autuado reconhecer o valor do lançamento e efetuar o pagamento do montante
exigido, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa de infração será
reduzido em 30% (trinta por cento).
Subseção |
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 326. São infrações as situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das
seguintes penalidades.
| - Multa no Valor de 15,00 (VRTE):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, domínio
útil ou de posse do imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário, para os
proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do
imposto.
Il - Multa no Valor de 25,00 (VRTE):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações,
modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas
alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro.
HI - No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta ou falsidade de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação
fiscal;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
Subseção Il
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ge
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Art. 327. São infrações as situações a seguir indicadas, possiveis Ao sblisação das
seguintes penalidades: O
| - Multa no Valor de 120,00 (VRTE), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação, inclusive
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a
quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via
destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário.
Il - Infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais e às declarações que devam
conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do
imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) Multa de 40,00 (VRTE), por declaração, referente aos serviços declarados com dados
inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;
b) Multa de 50,00 (VRTE), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou
apresentarem fora do prazo legal.
HI - Multa no Valor de 150,00 (VRTE), aos que embaraçarem ou promoverem embaraço
à ação fiscal em trânsito;
IV - Multa no Valor de 200,00 (VRTE), aos que embaraçarem a ação fiscal e,
concomitantemente, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos,
impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto
devido;
V - Multa de 50,00 (VRTE), por não utilização do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma da
legislação municipal.
VI - Multa de 50,00 (VRTE), por infrações para as quais não haja penalidade especifica
prevista nesta subseção.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista nesta subseção será feita sem
prejuizo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
Subseção Ill
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento
Art. 328. São Penalidades previstas:
| - Multa de 75,00 (VRTE), por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo
previsto, após registro ou alterações na junta comercial, a inscrição inicial no cadastro
mobiliário tributário, ou ainda, quando qualquer outra infração for apurada por meio de
ação.
Il - Multa de 100,00 (VRTE), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos pi
à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares.
HI - Multa de 50,00 (VRTE), por não utilização do Domicílio Ena, Fiscal na forma da
legislação municipal, por mês não utilizado. E
Prefeituro Municipal de
de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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IV - Multa de 50,00 (VRTE), ao contribuinte que não realizar o pedido de baixa de
inscrição no cadastro mobiliário ou não informar quaisquer tipos de alterações no
cadastro no prazo de até 30 (trinta) dias.
V - Multa de 50,00 (VRTE), por infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta subseção.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem
prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.
Subseção IV
Da Taxa de Licenciamento de Anúncio
Art. 329. São Penalidades previstas:
| - Multa de 50,00 (VRTE), aos que deixarem de regularizar os anúncios nas vias e nos
logradouros públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito;
Il - Multa de 100,00 (VRTE), aos que deixarem de retirar os anúncios nas vias e nos
logradouros públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito.
Il - Multa de 50,00 (VRTE), por infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta subseção.
Subseção V
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Art. 330. São Penalidades previstas:
| - Multa de 100,00 (VRTE), por infrações relativas à não aprovação de plantas, inclusive
alinhamento e nivelamento, por unidade.
Il - Multa de 500,00 (VRTE), por infrações relativas ao início de obras de arrumamentos
e loteamentos, sem as devidas autorizações.
Ill - Multa de 300,00 (VRTE), sem prejuízos as penalidades previstas em leis específicas,
aos que exercerem quaisquer outras atividades sem a devida autorização dos órgãos
competentes.
Parágrafo Único. As multas acimas descritas serão aplicas cumulativamente com as
multas previstas em legislação própria e sem prejuízos as demais sanções
administrativas, cíveis e penais.
Subseção VI
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Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro >
é
Art. 331. Será imposta multa de 300,00 (VRTE) ao transportador GEE revote
de passageiros sem a devida autorização ou fora das normas estabelecidas.
Subseção VII
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Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 332. Será imposta multa de 50,00 (VRTE) aos ambulantes, eventuais e feirantes que
exercerem atividades sem autorização ou fora da norma estabelecidas.
Subseção VIII
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência de Áreas, de Vias de em
Logradouros Públicos
Art. 333. Será imposta multa de 50,00 (VRTE) aos ambulantes, eventuais e feirantes que
exercerem atividades sem autorização ou fora da norma estabelecidas.
Seção IV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 334. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
| - Apresentar indício de omissão de receita;
Il - Tiver praticado sonegação fiscal;
Ill - Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 335. Constitui omissão da receita:
| - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
Il - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;
HI - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo contribuinte para
recebimentos, que importe em redução de tributos;
Art. 336. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária
principal;
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 337. O contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:
| - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida Er órgãos da
administração direta ou indireta do município;
Il - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou tran à qualquer título
com os órgãos da administração direta e indireta do município: com exceção:
a) Da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
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b) Da compensação, dação em pagamento e da transação.
Ill - Receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Seção |
Da Competência das Autoridades
Art. 338. O titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de
Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento Econômico, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal,
estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário,
agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e
equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com
efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer
sua apreensão.
Parágrafo Único. O Fiscal de Tributos Municipais, dentro das suas áreas de competência
e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.
Art. 339. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são
prerrogativas do titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas
funções:
| - Requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do
art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, assim como ter garantido
pa
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auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive policiais, face ao risco de vida,
no objetivo de assegurar o pleno exercício das funções afetas à fiscalização tributária;
IH - Ter reconhecido que as atividades da carreira de Fiscal de Tributos Municipais
constituem atividade de risco específico da função;
Hl - Portar identidade funcional a ser expedida pela autoridade superior;
IV - Permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias
públicas ou particulares;
V - Exercer suas atribuições com independência técnica e autonomia:
VI - Não sofrer imposições que resultem em desvio de função;
VII - Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
Mill - Remuneração compatível à essencialidade do cargo, respeitado o limite
remuneratório constitucional, assegurada a revisão anual e/ou reajuste na mesma data e
no mesmo percentual dos demais servidores do município.
Art. 340. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes
permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos
tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das
declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
| - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos
documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
Il - Notificar o contribuinte ou responsável para:
a) Prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou
possam caracterizar obrigação tributária;
b) Comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos
envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
HI - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) Nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) Nos bens imóveis que constituam matéria tributável:
IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais.
V - Requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens
e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 341. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
| - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como e “ém livros próprios,
os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na
legislação tributária;
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Il - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 10 dias, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir:
a) Obrigação tributária;
b) Responsabilidade tributária;
c) Domicílio tributário.
Il - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juizo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 342. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária para os quais tenham contribuido ou que devam conhecer, salvo quando, por
força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 343. São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita,
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
|- Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
Il - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
Il - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo.
Art. 344. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livrosZafquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comeriantessidustriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Gas
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Art. 345. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos do município, de qualquer informação obtida
em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
81º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município,
e entre este e a União, os Estados e os outros municípios.
82º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
Art. 346. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
| - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos
dos tributos municipais;
Il - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção Il
Dos Termos de Fiscalização
Art. 347. À autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização
será de 10 dias, podendo este ser prorrogado a critério da Fiscalização Tributária, desde
que requerido, de forma fundamentada, antes do término do prazo inicial.
Art. 348. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da
data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento
fiscal.
Art. 349. São, exemplificadamente, instrumentos legais utilizados pela Fiscalização:
|- O Termo de Início de Ação Fiscal e Temo Complementar;
Il - Auto de Infração (Obrigação Principal e Acessória);
HI - O Auto de Apreensão: Apreensão de bens e documentos;
IV - O Auto de Interdição: Interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda
Pública Municipal;
V- O Relatório de Auditoria: Relatório de plantão fiscal e o levantamento efetuado em
ação fiscal; ad
VI - O Termo de Diligência Fiscal: Realização de diligência:
VII - O Termo de Inspeção Fiscal: Realização de inspeção;
ta
je o. Trefeituro Minicipralicha Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
A a Ba IXO Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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VIII - O Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização;
IX - O Termo de Encerramento da Ação Fiscal.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 350. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá:
| - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
Il - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
Ill - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar
defesa e provas no prazo de 15 dias.
$1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
82º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-
á menção dessa circunstância.
83º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de Fiscalização,
Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.
Art. 351. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto
de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para
determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 352. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão
ser corrigidos pelo Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu superior imediato,
enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa,
cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da
impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento
administrativo.
Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão
ser efetuadas pelo Fiscal de tributos Municipais por determinação do órgão julgador.
Art. 353. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito,
sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a
divisão de fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos
Municipais, não sendo causa de decretação de nulidade do auto de infração.
Art. 354. Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões
terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade, não impede o
Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.
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Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do
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a:
processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem
agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de
lançamento complementar.
Art. 355. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem decisão do Conselho
Fiscal após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 356. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 357. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
| - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio,
seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;
H - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HI - Por meio do domicílio fiscal eletrônico;
IV - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da
Administração Municipal, com prazo de 20 dias, se este não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem
enumerada.
Art. 358. A intimação presume-se feita:
| - Quando pessoal, na data do recibo;
Il - Quando por carta, na data do recibo de volta;
Ill - Quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 dias após
sua disponibilidade no aplicativo adotado;
IV - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Art. 359. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 15 dias,
contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do
auto de infração, o mesmo será encaminhado para a Divisão de Tributação e Receitas,
onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.
CAPÍTULO VI
Do Processo Contencioso
Seção |
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Cn RS
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 360. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração
poderá reclamar, no prazo de 15 dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por
qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 361. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao responsável
pelo lançamento e seguirá a mesma sistemática de julgamento da defesa dos autuados.
Art. 362. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados.
Seção II
Da Defesa dos Autuados
Art. 363. O autuado apresentará defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da data da
ciência da intimação.
Art. 364. A defesa do autuado deverá ser apresentada por petição ao órgão competente,
mediante protocolo formal.
Parágrafo Único. Para cada autuação, o autuado deverá promover Defesa apartada.
Art. 365. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Art. 366. Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal,
toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo município.
Subseção Única
Das Provas
Art. 367. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Auditoria
Tributária responsável pela autuação e/ou lançamento.
Art. 368. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 369. Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para
manifestação. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.
Seção Il
Dos Julgamentos
Art. 370. O litígio será julgado, em 1º Instância, pelo titular da Auditoria Tributária
responsável pela autuação e/ou lançamento, sendo a defesa do autuado recebida, em um
primeiro momento, como pedido de reconsideração a ser apreciado, por ma » patfcindia
singular, pelo Fiscal de Tributos Municipais. -
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e Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Art. 371.0 Recurso Voluntário e o Recurso de Ofício serão julgados em Instância
Superior pelo Conselho Fiscal, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, admitida
prorrogação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Fiscal será publicado no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Subseção Única
Do Conselho Fiscal
Art. 372. Fica instituído o Conselho Fiscal que será composto por 03 (três) membros
titulares e 01 (um) presidente, que será sempre um representante da Procuradoria
Municipal.
81º A cada reunião deliberativa do Conselho Fiscal, participarão 02 (dois) membros
titulares e o Presidente, ficando o membro titular que julgou em 1º Instância
automaticamente impedido de participar do julgamento colegiado.
82º Para cada membro do Conselho Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.
83º Os membros do Conselho Fiscal, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, Planejamentos e
Desenvolvimento Econômico, escolhidos dentre os servidores do município, desde que
possuam conhecimento na área tributária, devidamente comprovado por títulos ou
experiência na área tributária.
84º Os membros titulares do Conselho Fiscal deverão ser Fiscais de Tributos Municipais
investidos no cargo. O Fiscal de Tributos Municipais que decidiu em 1º Instância ficará
automaticamente impedido de participar do julgamento colegiado dos processos por ele
já decido singularmente, sendo os feitos de sua relatoria, para os quais não possui
impedimento, designados imediatamente para a próxima reunião do Conselho Fiscal.
Art. 373. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês se
houver processos para serem julgados e, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Presidente.
Art. 374.0 Conselho Fiscal, por meio de seu Presidente, requisitará, ao Secretário
Municipal de Finanças, Planejamentos e Desenvolvimento Econômico, servidores para
desenvolver e auxiliar seus trabalhos administrativos.
Art. 375. Os membros titulares do Conselho fiscal serão remunerados pela participação
no referido Órgão de Julgamento Colegiado na forma do que dispuser a legislação
municipal.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção |
Do Recurso Voluntário
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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emma,
Art. 376. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte,
caberá recurso voluntário para a 22 Instância, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 15 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 377. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
Subseção Il
Do Recurso De Ofício
Art. 378. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de
ofício, com efeito suspensivo.
Art. 379. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também o caso de
recurso de ofício não interposto, o Conselho Fiscal tomará conhecimento pleno do
processo, como se tivesse havido tal recurso.
Art. 380. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao
Conselho Fiscal para proferir a decisão.
81º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido
em diligência para se determinar novas provas.
82º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou
acompanhar as provas determinadas.
Seção V
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 381. As decisões definitivas serão cumpridas:
| - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no
prazo de 20 dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
Il - Pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente
recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - Pela imediata inscrição em divida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial,
dos débitos a que se referem o inciso | deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
Art. 382. Encerra-se o litígio tributário com:
|- A decisão definitiva:
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício; .
b) Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto |
Il - A desistência de impugnação ou de recurso;
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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HI - A extinção do crédito;
IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
crédito.
Disposições Finais
Art. 383. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e
disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de
Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.
Art. 384. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada as vedações
constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar Municipal nº 002, de 30 de dezembro de 2022 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do espírito Santo, aos vi
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
IZ CARDOSO
Prefeito Municipal
A ' ' ed
Registrada e publicad pie
PYETRA DALMONE LAGE-PAIXÃO
Secretária Municipal de/Administração e Comunicação
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Anexo |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Lista de Serviços Alíquota
1 —- Serviços de informática e congêneres
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas 3%
1.02 | Programação 3%
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
1.03 | páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 3%
congêneres
Elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos,
1.04 |independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 3%
executado, incluindo tablets, smartphones e congênere.
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 3%
1.06 | Assessoria e consultoria em informática 3%
107 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 5%
. programas de computação e bancos de dados. .
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3%
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
1.09 meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 3%
. distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que ?
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3%
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 |(...) -
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3%
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
3.03 | esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 3%
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
3.04 | compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 5%
natureza ad
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tenpo, á 3%
tros
Date ad
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re q
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 | Medicina e biomedicina 5%
202 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 5%
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
403 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 5%
. socorros, ambulatórios e congêneres º
4.04 | Instrumentação cirúrgica 3%
4.05 | Acupuntura 3%
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3%
4.07 | Serviços farmacêuticos 5%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3%
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 5%
4.10 | Nutrição 5%
4.11 | Obstetrícia 5%
4.12 | Odontologia 5%
4.13 | Ortóptica 5%
4.14 | Próteses sob encomenda 5%
4.15 | Psicanálise 5%
4.16 | Psicologia 5%
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3%
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3%
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3%
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 5%
. médica, hospitalar, odontológica e congêneres ?
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
4.23 | credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação 5%
do beneficiário
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia 5%
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 5%
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária 5%
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3%,
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
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Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3%
5.08 | Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5%
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5%
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 3%
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5%
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3%
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 5%
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3%
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres
5%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
5%
7.04
Demolição
5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço
5%
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação
Dita
a Pesfaoro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
g Ba IXO Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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erra ap
709 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 5%,
. final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer o
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chamines, 5%
. piscinas, parques, jardins e congêneres ?
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5%
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 5%
. biológicos ?
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 59
. pulverização e congêneres o
1
714 |(..) a
715 |(..) -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
716 silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 5%
. serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 2
quaisquer fins e por quaisquer meios
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5%
718 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 59
. congêneres :
719 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 5%
. urbanismo :
720 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 5%
E topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres º
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
7.21. | pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 5%
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5%
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 5%
802 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, e avaliação de 5%
. conhecimentos de qualquer natureza ?
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis,
9.01 | pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 5%
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços)
902 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de E
. turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres ?
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Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
, Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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9.03 | Guias de turismo 3%
10 — Serviços de intermediação e congêneres 1
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 5%
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crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 5%
. contratos quaisquer Ú
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 5%
artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 5%
e a P ter . = . (a
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
10.05 |em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 5%
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 | Agenciamento marítimo 2%
10.07 | Agenciamento de notícias 2%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 5%
. quaisquer meios E
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5%
10.10 | Distribuição de bens de terceiros 5%
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de s%
. embarcações E
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 4%
. espécie. E
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
11.05 por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, s%
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 | Espetáculos teatrais 2%
12.02 | Exibições cinematográficas 2%
12.03 | Espetáculos circenses 2%
12.04 | Programas de auditório 2%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 2%
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres 2%
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 2%
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres 2%
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 2%
do
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R .
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12.10 | Corridas e competições de animais 2%
2a Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 2%
. espectador ?
12.12 | Execução de música 3%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
12.13 | entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 5%
festivais e congêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 3%
. qualquer processo º
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 2%
—
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 2%
. competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres ?
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 2%
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 4%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem A%
, e congêneres ?
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 4%
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
13.04 comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra s%
. mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, o
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS
14 — Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
14.01 blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 5%
. motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam º
sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência técnica 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 5%
“2 icms) :
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus 5%
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
14.05 | secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 5%
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 5%
: industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.07 2%
Colocação de molduras e congêneres ”
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je Ea Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
N .
A Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
bo) Pta www. pmbg es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ir uns?
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2%
+
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 2%
14.10 | Tinturaria e lavanderia 5%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3%
14.12 | Funilaria e lanternagem 3%
14.13 | Carpintaria e serralheria 5%
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 4%
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
15.01 A . E Z ã
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
5%
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação
15.02 | e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas 5%
contas ativas e inativas
a,
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 5%
atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 5%
À bh
atestado de capacidade financeira e congêneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
15.05 | exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros 5%
bancos cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
15.06 |agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 5%
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
15.07 | atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 5%
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins
15.08 5%
na
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
15.09 | obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 5%
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
td
pe Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Pa "; Bai IXO Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
q www pmbg es gov br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
a Mo
ma na”
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
15.10 |os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 5%
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral
L
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
E E . : : 5%
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.11
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15,13 5%
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
15.14 a SEE a Ea A
51 de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
5%
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
15.15 | depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 5%
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
15.16 aa . : . 5%
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 5%
. quaisquer, avulso ou por talão º
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
15.18 técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 5%
. contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a o
crédito imobiliário
16 — Serviços de transporte de natureza municipal
1601 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário 5%
“O | de passageiros. ?
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal 5%
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
17.01 | análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 4%
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
17.02 | redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e %
congêneres
q
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>. Fheinra mynteipol dê Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
a, Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
F
faso www pmbg es gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ones suga?
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 2%
administrativa
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 4%
1705 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 2%
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
"
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou s%
. ae = : tas e anêo (a
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
|
17.07 |(...)
17.08 | Franquia (franchising) 4%
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 4%
1710 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 2%
. congêneres º
171 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, s%
. 6
que fica sujeito ao ICMS)
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 4%
17.13 | Leilão e congêneres 4%
17.14 | Advocacia 5%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3%
17.16 | Auditoria 5%
17.17 | Análise de Organização e Métodos 3%
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5%
17.21 | Estatística 3%
17.22 | Cobrança em geral 5%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
17.23 | informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 5%
operações de faturização (factoring)
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 3%
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
17.25 | meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 5%
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para”
N Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
y Ba ixo Gua nd U Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Lg www pmbg es. gov. br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
18.01 | de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 4%
seguráveis e congêneres
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
19.01 | pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 5%
capitalização e congêneres
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
20.01 | praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 5%
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
20.02 armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 5%
. apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e º
congêneres
20.02 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 5%
. passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres o
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22 — Serviços de exploração de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
22.01 | adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 5%
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 4%
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos 4%
. e congêneres .
25 - Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
25.01 do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 3%
: de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, ?
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
L
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 3%
25.03 | Planos ou convênios funerários
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios ” 4 3%
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento As 3%
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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A s + Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espirito Santo
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Sentia ga
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
2601 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 3%
. ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres E
27 - Serviços de assistência social
27.01 | Serviços de assistência social 5%
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 - Serviços de biblioteconomia
29.01 | Serviços de biblioteconomia 5%
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 3%
. congêneres E
32 - Serviços de desenhos técnicos
32.01 | Serviços de desenhos técnicos 3%
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 3%
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 3%
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 3%
36 — Serviços de meteorologia
36.01 | Serviços de meteorologia 5%
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 3%
38 — Serviços de museologia
38.01 | Serviços de museologia 3%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 3%
“É | serviço) ?
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 | Obras de arte sob encomenda 3%
Did cul
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Anexo Il
nº217
E a id Municipol de Rua Fritz Von Lutzow,
e Y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Lake www. pmbg es gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
de Funcionamento de
Tipo de Estabelecimento Quantidade VRTE
— | Mês/Fração Ano
1. Indústria
[1.1 — Até 10 empregados 1199 119,93
1.2 — De 11 a 30 empregados 17,99 179,90
1.3 - De 31 a 70 empregados 23,99 239,87
1.4 - De 71 a 150 empregados 29,98 299,83
1.5 — Mais de 150 empregados 35,98 359,80
2. Comércio
2.1 — Bares e restaurantes (por m?) 0,18 1,80
2.2- Supermercados (por m?) 0,18 — 1,80|
2.3 — Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta
tabela (por m?) 0,21 2,10
3. Estabelecimentos bancários, de crédito,
financiamento e investimento 119,93) 1.199,33
4. Hotéis, motéis, pensões e similares
4.1 — Até 10 quartos 8,99 89,95
4.2 - De 11 a 20 quartos 11,99 119,93
4.3 — Mais de 20 quartos 14,99 149,91
4.4 — Por apartamento 2,40 23,99
5. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e
prepostos em geral 11,99 119,93
6. Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital 8,99 89,95
7. Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não
incluídos em outro item desta tabela) o 8,99 89,95
[B. Casas lotéricas 23,99 239,87
9. Oficinas de consertos em geral
9.1 - Até 20 m? 6,00 59,97
9.2 - De 21 a 75m? 8,99 89,95
9.3 - De 76 a 150m? 11,99 119,93
9.4 — Acima de 151m? 17,99 179,90
10. Postos de serviços para veículos 17,99 179,90
11. Depósito de inflamáveis, explosivos e similares 23,99 239,87
12. Tinturarias e lavanderias 6,00 59,97
13. Salões de engraxate o 4,80 47,97 Dadá
14. Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginasticas, etc 8,99 Agel
15. Barbearia e Salões de Beleza (Por nº de cadeiras) , EA 3 = 29,98
16. Ensino de Qualquer Grau ou Natureza (Por sala de aula) A 580 47,97
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
R .
F F Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
www pmbg esgov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
17. Estabelecimentos hospitalares
ami
17.1 — Com até 25 leitos 29,98 299,83
17.2 — Com mais de 25 leitos 41,98 419,76
18. Laboratórios de análises clínicas 23,99 239,87
19. Diversões públicas
19.1 — cinemas e teatros com até 150 lugares 13,79 137,92
19.2 — cinemas e teatros com mais de 150 lugares 16,19 161,91
19.3 — Restaurantes dançantes, boates etc. 20,99 209,88
19.4 — Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa
19.4.1 — Estabelecimentos com até 3 mesas 5,99 L 59,96
19.4.2 — estabelecimentos com mais de 3 mesas 8,99 89,95
19.5 — Boliches, por número de pistas 3,60 35,98
19.6 — Exposições, feiras de amostras, quermesses 11,99 119,93
19.7 — Circos e parques de diversões 149,93 | 1.499,16
19.8 — Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior 119,93 | 1.199,33
20. Empreiteiras e incorporadoras | 23,99 239,87
21. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e
serviços relacionados com essas atividades. 17,99 179,90
22 - Produção e distribuição de eletricidade, gás e água 14,99 149,91
23 — Construção civil. 14,99 149,91
24 - Lojas de departamento ou magazines. 8,99 89,95
25 - Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou
“lotação” prestados por profissional autônomo. 11,99 119,93
26 - Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo. 8,99 89,95
27 - Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. 8,99 89,95
28 - Correio e telecomunicações | 8,99 89,95
29 - Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de serviços
de Comunicação Móvel Celular e Especializada 119,93 | 1.199,33
30 - Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações. 11,99 119,93
31 - Intermediação financeira. 29,98 299,83
32 - Outras atividades relacionadas à intermediação financeira. 14,99 149,91
33 - Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas 11,99 119,93
34 - Publicidade. 8,99 89,95
35 - Serviços públicos concedidos 23,99 239,87
36 - Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas. 17,99 179,90
37 - Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros
públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos. 8,99 89,95
38 - Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo. 8,99 89,95
39 - Serviços funerários e conexos. 17,99 179,90
40 - Renovação de alvará de licença para localização e funcionamento. 0,00/ | 10,74
41 — Baixa de inscrição Municipal 0,00 10,74
42- Demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes nos itens
anteriores 8,99 89,95
“ão
te x Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
há a " Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu -— Espírito Santo
ir desk www pmbg es gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Anexo Il
* Taxa de Licenciamento de Anúncio
Nº | Espécie de Anúncio Quantidade VRTE
Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros
1 | de qualquer espécie, por M?:
II
a) Quando afixada na parte externa. 18,00
b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de 6,00
estabelecimento
c) Quando por meio de luminosos, em sua parte externa. 18,00
2 | Anúncio:
a) Em veículos de uso próprio não destinado à anúncio como ramo de negócios,
2a A z 12,00
qualquer espécie ou quantidade, por veículo
b) Anúncio sonoro, por veículo 15,00
c) Anúncio escrito impresso em folhetos 6,00
: : : res ai 15,00
d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios,
campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso.
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção 15,00
de filmes ou dispositivos. = O
Anúncio colocado em terrenos, campos de esporte, clubes, associações,
3 | qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou 40,00
logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por
Mº e anual.
4 | Anúncio colocado em terrenos de particulares, por Mº e anual 40,00
Anúncio por meio de rádio comunitárias, quando fixado em logradouros
5 públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do município, por 18,00
espécie e anual.
6 a gi a a . - 45,
Qualquer outro tipo de anúncio não constante dos itens anteriores: 5,00
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
7 Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Anexo IV
Cobrança de Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
1 | Barracas ou outra qualquer construção de madeira 0,90
2 | Galpão para qualquer finalidade 0,90
3 | Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis 1 0,90
4 | Prédios Ê 0,90
5 | Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela. 0,90
6 | Movimentação de terra/m? 0,90
Obras medidas por metro linear e por mês:
7 Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção,
reforma, pintura ou ampliação de prédios 0,90
8 | Drenos, sarjetas e muros divisórios 0,90
9 | Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela 0,90
Obras diversas:
10 | Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos - Taxa Fixa 25,00
11 | Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade 25,00
| 12 | Cortes em meio-fio para entrada de veículos 12,00
13 Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais
- Taxa Fixa 25,00
14 Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios —
Taxa Fixa 25,00
Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:
15 | a) Zona Urbana - Taxa Fixa 55,00
b) Zona Rural — Taxa Fixa 30,00
16 | Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Taxa Fixa 40,00
Aprovação de Projetos
Ea)
Nº Discriminação Quantidade VRTE
E Aprovação de projeto arquitetônico de edificações novas ou áreas acrescidas em reformaou reconstrução:
a) Aprovação inicial, por m? ou fração 0,15
b) Aprovação de modificação por m? ou fração 0,10
Aprovação de plantas topográficas — Taxa fixa 9,00
Aprovação de planta de situação (projeto modificado) — Taxa Fixa 9,00
Aprovação de planta de cobertura (projeto modificado) — TaxaFixa 9,00
2
Aprovação de fachadas e outros desenhos não incluídos nesta tabela — Taxa 9,00
Fixa
Aprovação de projetos de equipamentos urbanos, estações detratamento de
esgoto, estações elevatórias de esgoto, subestações de energia elétrica, torres 24
| de telecomunicações e estações de base para telefonia celular — Taxa Fixa
3 Torres de telefonia.
E 250,00
bread
és Pfitoros Mseniipal ad Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
k y Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
Ta www pmbg es.gov.br CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
a dá
Parcelamento do Solo
L
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Arruamento:
Ê A) Taxa fixa 30,00
B) Por 100 metros lineares de rua ou fração 5,00
Loteamento:
2 |a)Taxafixa 55,00
B) Por lote 5,00
viços Técnicos de Vistorias
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão
Detalhada:
1 a) Edificações residenciais e comerciais p/ metro quadrado ou fração.
0,10
b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração 0,10
c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração 0,15
|) Outros tipos de construção 0,15
Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão del
Ê Habitabilidade:
a) Edificações residenciais — por m? 0,45
b) Edificações industriais — por m? 0,45
c) Outros tipos de edificações - por m? 0,45
3 Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa Fixa
0,10
4 Realização de vistoria para concessão de Certidão
de Demolição - metro quadrado ou fração 0,30
5 | Declaração / autorizações “10,00
6 | Anuências 55,00
7 | Certidões diversas É o 15,00
8 | Averbação 15,00
9 | Outras vistorias - Taxa Fixa 15,00
E a a ixo Gua de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
É , Baixo vandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
+ Al PTE CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
id
Anexo V
Taxa Pelo Serviço de Remoção de Entulho
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados
desocupados:
a) Limpeza manual em área máxima de 360 M2. 85,00
1 b) Limpeza mecânica em área máxima de 360 M?. 150,00
c) Limpeza manual em área superior de 360m?, será acrescida um valor por cada
M?. 4,00
d) Limpeza mecânica em área superior de 360m?, será acrescida um valor por
cada Mº. 7,00
Coleta transporte e destinação final:
2 | a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por Mº ou fração. o 2,00
b) Carregamento manual com transporte em basculante, por Mº ou fração. 0,60
se Prefeituro Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
E : + Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
for ne a
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
pet; www.pmbg es.gov.br
Anexo VI
Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Transporte coletivo de passageiros:
a) Inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por veículo 3,00
1 | b) Alvará de outorga de permissão — por veículo 40,00
c) Vistoria anual de veículos - por veículo 30,00
d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo 360,00
Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro: CER
a) Alvará de outorga de permissão - por veículo 30,00
2 b) Vistoria anual - por veículo 20,00
c) Transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo 180,00
3 | Crachá do defensor 5,00
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
a Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
e
Fa www.pmbg.es.gov.br
RE dá
Anexo VII
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
1 | Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, 200
barracas oumesas no
2 | Aparelhos elétricos, de uso doméstico 9,00
3 | Armarinhos e miudezas 7,00
4 | Artefatos de couro 7,00
5 | Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros). 7,00
6 | Artigos para fumantes 10,00 |
7 | Artigos de papelarias 5,00
8 | Artigos de toucador º 5,00
9 | Aves 9,00
10 | Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 10,00
11 | Brinquedos e artigos ornamentais para presentes 7,00
12 | Fogos e artifícios 10,00
13 | Frutas 5,00
14 | Gêneros e produtos alimentícios 5,00
15 | Joias e relógios 10,00
16 | Louças, ferragens, e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, 700
escovas, palhas de aço e semelhantes í
17 | Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 10,00
18 | Revistas, livros e jornais 7,00
19 | Tecidos e roupas 5,00
20 | Tralyllers. 10,00
21 | Bancas de jornais em Logradouros Públicos 14,00
22 | Barracas, Reboques, Chaveiros 14,00
23 | Comércio eventual e ambulante em logradouros públicos o município,
por mês ou fração:
a- Veículos utilitários adaptados para comércio diversos 24,00
b- Reboques L 24,00
c- Espaço ocupado por barraca — por m2 24,00
d- Trayllers 24,00
24 | Ocupação do solo com barracas nas praças do município: 1
a- Por mês 17,00
b- por semestre 70,00
25 | Outros artigos não especificados nesta tabela 21,00
pa
Na '
+", Baixo Guandu
(ab www. pmbg.es.gou.br
Da did
Anexo VIII
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência de Áreas, de Vias de em Logradouros Públicos
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas
vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados
pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses:
a) Até 2,00 M? 6,00
b) Até 3,00 M? 200|
c) Até 4,00 M? 8,00
d) Até 5,00 MZ 9,00
e) Até 6,00 M? 10,00
f) Até 7,00 M? 11,00
g) Até 8,00 M? 12,00
4 |h)até 9,00 Mº 13,00
i) Até 10,00 M? 14,00
j) Até 11,00 M? 15,00
k) Até 12,00 M? = “16,00 |
1) Até 13,00 M? 17,00
m) Até 14,00 M? 18,00
n) Até 15,00 M? 19,00
o) Até 16,00 M? 20,00
p) Até 17,00 M? 21,00
q) Até 18,00 M? 22,00
r) Até 19,00 M? 23,00
s) Até 20,00 M? 79,84
2 | Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante) 6,00
3 | Segunda via de carteira de feirante 6,00
Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates e
4 | congêneres, por meio de projeção de filmes ou 0,30
dispositivos, por M2.
5 |Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de 0,18
qualquer móvel ou instalação, por dia e por M2.
6 |Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês 0,18
ou fração e por M?, =
7 Transporte de passageiros em veículos de diversões, por 130
mês ou fração
| Espaço ocupado por brinquedos infantis, por mês ou fração:
a) Balão pula-pula, por M?. 10,00
8 |b) Cama elástica, por M? 10,00
c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. 12,00
d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. 12,00
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à
0
Prefeitura Municipal de
:, Baixo Guandu
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is 5
Anexo IX
Taxa Pela Prestação de Serviços
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
1 | Concessão de alinhamento por metro 0,60
Concessão de Certidão ou Atestados:
2 |a) Rasa por página ou fração 5,00
b) De busca, por ano 5,00
Averbações:
3 |a) De imóvel edificado - Por unidade cadastrada 4,00
b) De imóvel não edificado - Por unidade cadastrada 5,00
Aprovação de Projetos de edificações, inclusive modificações e acréscimos de:
a) Até dois pavimentos por Mº ou fração 0,19
b) Com três pavimentos, por M? ou fração 0,24
4 c) Acima de três pavimentos, por M? ou fração 0,96
d) Galpões e barracões por M? ou fração 0,19
e) Aprovação de plantas topográficas - taxa fixa 50,00
Habite-se por unidade autônoma 60,00
Ligação de Rede de Esgoto 20,00
Fornecimento de cópia xerográfica, por página 0,20
Atividade de Cemitérios
Nº | Discriminação Quantidade VRTE
Inumações:
1 de infante 8,00
de adulto 12,00
em nicho 6,00
Exumação: fed
2 a) de infante em cova rasa/carneiro 8,00 |
b) de adulto em cova rasa/carneiro 12,00
c) em nicho 6,00
Diversos:
a) Perpetuidade de nicho 60,00
b) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter coletivo — 160,00
c) Perpetuidade para infante ou adulto em caráter individual 140,00
3 | d) Delimitação (válida por quatro anos) 35,00
e) Transformação de delimitação em perpetuidade 125,00
f) Transformação de nicho em perpetuidade 100,00
g) Fiscalização dos serviços para execução de obras de
embelezamento e montagem de mausoléu 40,00
te a Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
k ' , Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
, ar
A EITA CEP 29730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8900
tea quan?
Prefeitura Municipal de
Apreensão e Guarda de Animais
Nº | Discriminação
1
Quantidade VRTE
Resgate de animais apreendidos - por unidade
a) Animais de grande porte
400,00
b) Animais de médio porte 200,00
c) Animais de pequeno porte 50,00
2 | Manutenção diária
a) Animais de grande porte 20,00
b) Animais de médio porte 15,00
c) Animais de pequeno porte
10,00
is
EN
Mo quant?
Prefeitura Municipal de
+ y Baixo Guandu
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
Anexo X
TABELA |- A
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Subclasse Residencial — Baixa Renda — Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês Alíquota Percentual
Até 30 KWh 1,82%
De 31 KWh à 50 kwh 1,93%
De 50 KWh à 70 Kwh 2,34%
De 71 KWh à 100 KWh 2,72%
De 101 KWh à 150 kWh 3,11%
De 151 KWh à 180 KWh 3,50%
TABELA |-B
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês Alíquota Percentual
Até 30 KWh = o 2,72%
De 31 Kwh à 50 kKwh 3,05%
De 50 KWh à 70 kwh 3,27%
De 71 KWh à 100 KWh 4,91%
De 101 KWh à 150 KWh 7,02%
De 151 KWh à 200 kWh 10,28%
De 201 KWh à 300 KWh 12,57%
De 301 KWh à 400 kWh 16,94%
De 401 KWh à 500 KWh 19,97%
Acima de 500 KWh 22,47%
Veranista / Turista 10,28%
TABELA |- C
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Classes — Grupo “B” (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública
Faixa de Consumo KWh/mês Alíquota Percentual
| até 30 kWh 4,41%
De 31 KWh à 50 Kwh 5,26%
De 50 KWh à 70 Kwh 8,73%
De 71 KWh à 100 Kwh 10,28%
De 101 KWh à 150 kWh 12,57%
| De 151 KWh à 200 kWh 16,94%
De 201 KWh à 300 kWh 197%
De 301 KWh à 400 Kwh GT o 022%
De 401 KWh à 500 kWh gs LT RA
À
E bh Prefeitura Municipol de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
5 r » Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
PA oiro baangonh CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
rs nani?
Acima de 500 KWh 27,83%
TABELA |- D
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Faixa de Consumo KWh/mês Alíquota Percentual
Até 1000 KWh 25,00%
De 1001 KWh à 5000 Kwh 50,00%
Acima de 5000 KWh 75,00%
Veranista / Turista 50,00%
TABELA |- E
Tabela Para Cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão) exceto Iluminação Pública y
Faixa de Consumo KWh/mês Alíquota Percentual
Até 1000 KWh 75,00%
De 1001 KWh à 5000 Kwh 100,00%
Acima de 5000 KWh 200,00%

PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005) |
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração e
Comunicação. por nomeação na forma
da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu — ES, a Errata da Lei complementar nº 001, de 22 de dezembro de 2025, que
“Institui o código tributário do município de Baixo Guandu e dá outras providências”,
nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 22 de dezembro de 2023.
PYETRA
Secretária Municipal do Administração e Comunicação
+

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