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norma nº 3232/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3232 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaInstitui a Política Municipal sobre drogas e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - CMPPD, do Município de Baixo Guandu-ES
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LEI Nº 3.232, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE
DROGAS E O CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS -
CMPPD, DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDU-ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e o Funco
Municipal Antidrogas - FMAD, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social
e Direitos Humanos ou a outro órgão que a suceder.
Parágrafo único. O COMAD é órgão colegiado, deliberativo, normativo,
consultivo, fiscalizador e controlador das políticas destinadas à redução da demanda
Tem por finalidade estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de prevenção,
tratamento, recuperação, reinserção social e políticas auxiliares de enfrentamento e
combate ao uso e tráfico de substâncias psicoativas. Também é responsável por
estabelecer as orientações observadas pelo Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas — SISNAD, de acordo com a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006, e o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006.
Art. 2º. O COMAD será integrado, paritariamente, por 14 (quatorze) membro
representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo:
|- 7 (sete) representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social e seus
respectivos suplentes;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e seus respectivos
suplentes;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e seus
respectivos suplentes;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres
Cultura e Habitação e seus respectivos suplentes;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e seus
respectivos suplentes; /
f) 1 (um) representante da Polícia Civil e seus respectivos suplentes;
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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9) 1 (um) representante da Polícia Militar.
Il - 7 (sete) representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de Associação de Moradores e seus respectivos
suplentes;
b) 1 (um) representante de Associações ou Entidades ligadas à recuperação
de dependentes químicos existentes na cidade e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
d) 2 (dois) representantes de Escolas Estaduais e seus respectivos suplentes,
e) 2 (dois) representantes de Instituições Religiosas existentes no município e
seus respectivos suplentes;
f) 1 (um) representante de Entidade civil ligada à promoção de crianças e
adolescentes devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente,e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. Para cada titular do COMAD, haverá 1 (um) suplente,
indicado pelo órgão governamental e pela sociedade civil.
Art. 3º. A nomeação de conselheiros titulares e suplentes representantes dos
órgãos públicos municipais será de livre escolha, por meio de ato do chefe do Poder
Executivo Municipal, e a de conselheiros provenientes de órgãos públicos estaduais
será realizada por indicação de seus respectivos superiores.
Art. 4º. A eleição das entidades representivas da sociedade civil será realizada
mediante “fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o COMAD de Baixo
Guandu/ES”, obedecendo aos princípios gerais de escolha dispostos em edital
especialmente elaborado para esta finalidade, e organizado por uma comissão eleitoral
de acordo com o regimento interno do COMAD, sendo os representantes por fim
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1
(uma) recondução.
Art. 6º. O desempenho das funções de conselheiro do COMAD não será
remunerado, sendo considerado de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 7º. Os conselheiros poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois)
anos, nos seguintes casos:
| - renúncia;
Il - ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco)
alternadas, no ano;
III - prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da
maioria simples de seus membros;
IV - requerimento da entidade representada no Conselho.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS — COMAD
Art. 8º. Compete ao COMAD, na qualidade de órgão central do Sistema
Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes:
| - estabelecer diretrizes e propor políticas públicas de prevenção, de
tratamento, de recuperação, de reinserção social, de enfrentamento e combate ao
tráfico de substâncias psicoativas, atinentes à redução da demanda, no âmbito
municipal, em obediência às diretrizes do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização
e Repressão ao Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes que determinem
dependência física ou psíquica, e ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas —
SISNAD;
Il - acompanhar e avaliar a política municipal, compatibilizando-a com a política
proposta pelos Conselhos Estadual e Nacional, bem como acompanhar sua execução;
HI - instituir e desenvolver ações de redução da demanda de substâncias
psicoativas, compatibilizando-as com a política proposta pelos Conselhos Estadual e
Nacional, bem como acompanhar sua execução;
IV - cadastrar e fiscalizar as entidades, instituições e programas que, no âmbito
do Município, desempenham atividades na área de recuperação e reinserção social do
dependente químico, prestando orientação e cooperação para o aperfeiçoamento do
trabalho desenvolvido;
V - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora
sobre os produtos e substâncias psicoativas que causam dependência física ou
psíquica, na forma da lei;
VI - estimular ações e programas de prevenção ao uso e abuso de substâncias
psicoativas;
VIl - apresentar sugestões acerca da área de atuação, para fins de
encaminhamento às autoridades e órgãos de outros Municípios, do Estado e da União;
VIII - exercer orientação normativa sobre as atividades de prevenção ao uso
indevido, atenção e reinserção social de dependentes químicos e sobre o tráfico ilícito
de drogas;
IX - expedir atos relativos às deliberações do Plenário, de acordo com as
finalidades estabelecidas nesta Lei;
X - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMAD;
XI - buscar recursos materiais e humanos, estabelecendo parcerias para suas
ações;
XII - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais ae
Organizações Governamentais e Não Governamentais que atuam na área da
dependência química;
XII - estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de substâncias
psicoativas que determinem dependência física ou psíquica; Ê
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XIV - promover e articular, por intermédio de atuação coordenada e integrada
dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão
ao Uso de Entorpecentes, e entidades congêneres, o desenvolvimento de estratégias
de planejamento e avaliação para a redução da demanda e da oferta de drogas nas
políticas de Saúde, Segurança Pública, Assistência Social, Educação, dentre outras;
XV - elaborar estratégias que permitam a realização de ações coordenadas dos
diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressão ao Uso de Entorpecentes, e entidades congêneres, a fim de impedir a
utilização do território municipal para o tráfico de drogas;
XVI - manter a estrutura administrativa de apoio ao COMAD e aos demais
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao
Uso de Entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
XVII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros
órgãos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso
de Substâncias Entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII! - postular, junto aos Conselhos Municipal e Estadual de Educação e
outros órgãos ligados à área da Educação, a inclusão efetiva de ensinamentos
pertinentes a substâncias psicoativas nos programas de formação de professores;
XIX - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Uso de Entorpecentes, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo COMAD, e que se coadunem com
as peculiaridades e necessidades locais;
XX - manter convênio com o Conselho Estadual de Entorpecentes do Espírito
Santo para execução, em esfera municipal, da política sobre drogas;
XXI - elaborar o Plano de Ações para aplicação dos recursos destinados ao
Fundo Municipal Antidrogas — FMAD;
XXI! - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FMAD e o desempenho
dos planos e programas da Política Nacional sobre Drogas;
XXIII - manter articulação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual
de Políticas Sobre Drogas e demais entidades e órgãos que desempenham ações de
redução de demanda e oferta de drogas;
XXIV - Orientar as entidades que, no âmbito do município, desempenham
atividades na área da prevenção ao uso indevido de drogas, de tratamento, de
recuperação e de reinserção social de usuários de drogas,
XXV - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por
entidades não governamentais que realizam atividades na área de prevenção ao uso de
drogas, de tratamento, de recuperação, e de reinserção social de usuários de drogas,
para fins de cadastramentos em órgãos públicos e participação em editais;
XXVI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas,
por desrespeito aos direitos assegurados aos usuários dos serviços inerentes às
politicas públicas sobre drogas, dando-lhes os encaminhamentos devidos;
XXVII - promover articulação entre os órgãos governamentais e não
governamentais, no sentido de atender o que preconiza a política nacional sobre drogas;
Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
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Prefeitura Municipal de
XXVIII - atuar junto ao Sistema Único de Saúde — SUS, na prevenção da
transmissão de patologia entre usuários de drogas, dentro de uma concepção de
redução de danos;
XXIX - apoiar as ações de redução de danos emanadas pelos órgãos publicos
e não governamentais;
XXX - fomentar estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de drogas;
XXXI - acompanhar os desenvolvimentos das ações de fiscalização e
repressão ao tráfico de drogas, executadas pelo poder público estadual e federal;
XXXII - estimular a participação da comunidade e o controle social na
implementação das políticas públicas sobre drogas;
XXXIII - possibilitar ampla informação à população e às entidades públicas e
privadas sobre temas e questões atinentes à política sobre drogas;
XXXIV - participar, apoiar e promover seminários, simpósios, fóruns e demais
eventos ligados a políticas sobre drogas;
XXXV - elaborar ou alterar o regimento interno com a aprovação de, no minimo
2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XXXVI - criar comissões e grupos de trabalho, definindo suas atribuições
XXXVII - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas, e prestar
informações sobre assuntos correlatos à política sobre drogas;
XXXIII - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o
regimento interno;
XXXIX - realizar os trâmites necessários à realização do fórum de eleição ca
sociedade civil, a cada 2 (dois) anos, para a recomposição do COMAD;
XL - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à Política Sobre
Drogas;
XLI - manifestar-se sobre a implementação e criação de serviços, programas e
projetos governamentais e não governamentais, de acordo com a política sobre droga
XLII - publicar os atos deliberativos do conselho;
XLIII - deliberar, por 2/3 (dois terços) dos membros, pela prorrogação do
mandato dos atuais conselheiros e pela prorrogação do mandato da mesa diretora do
COMAD, em caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em
andamento, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
XLIV - realizar alterações em seu Regimento Interno.
Art. 9º. O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:
| - plenário;
Il - mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice- A,
Secretário;
HI - Secretaria executiva;
IV - Comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho”
81º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de
alternância anual da representatividade, sendo em um ano a presid
anos, com
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representante governamental e a vice-presidência por representante da sociedade civil,
e no outro a presidência exercida por representante da sociedade civil e a vice-
presidência por representante governamental, sendo a ordem da representação definida
em regimento próprio.
82º A alternância da qual trata o parágrafo anterior poderá será alterada por
decisão colegiada das representações governamentais e da sociedade civil.
83º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros
titulares, e o Secretário e o Vice-Secretário serão eleitos entre os conselheiros titulares
ou suplentes
Art. 10º. Ficam impedidos de representar as organizações da sociedade civil
no COMAD
- Servidores públicos efetivos municipais gratificados ou em cargos de
comissão;
| - Vereadores e Servidores públicos legislativos;
Il - Cargos comissionados do Poder Público Municipal.
Art. 11º. O COMAD contará, observadas as condições estabelecidas no
Regimento Interno, com as seguintes Comissões Permanentes:
- Comissão de Legislação e Normas,
| - Comissão de Planejamento;
Ill - Comissão de Fiscalização da Política sobre Drogas;
IV - Comissão de Finanças.
Paragrafo Único. Poderão ser criadas comissões especiais, de acordo com as
suas necessidades, a critério e por deliberação do colegiado.
Art. 12º. O COMAD deverá contar com espaço físico adequado para o seu
funcionamento, e com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho
de suas funções.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS — FMAD
Art. 13º. Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas — FMAD, vinculado à
Secretaria de Assistência Social, destinado a captar, controlar e aplicar recursos
financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, fiscalizadoras,
repressivas e de recuperação, em razão do tráfico ou do uso entorpecentes e de
substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
Art. 14º. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas — FMAD:
| - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
|| - Recursos transferidos do Município, Estado e da União;
Ill - Recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
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V- O produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito
de drogas, perdidos, na forma de lei em favor da união e que venham a ser transferidos
ao Fundo;
VI - Remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII - Produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis;
VIII - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 15º. Os bens adquiridos ou doados ao FMAD serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 16º. Os recursos que compõem o FMAD serão utilizados pelo COMAD, no
desenvolvimento das ações de que trata o art 8º desta lei.
81º Os recursos do FMAD serão destinados à realização de despesas
correntes e de capital.
82º Serão definidos os recursos do FMAD para o exercício seguinte, com base
na estimativa de receita e, a partir desta será elaborado um plano de aplicação dos
recursos pelo órgão gestor do fundo.
83º Constitui requisito essencial para a liberação de recursos destinados às
ações preventivas e de recuperação a prévia aprovação pelo COMAD, de projetos que
contemplem:
| - Programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e
regulamentares, aplicáveis à espécie;
Il - Especificações de despesas e toda a documentação necessária.
Art. 17º. O Secretário(a) de Assistência Social do Município será o gestor do
fundo, devendo ser nomeado por decreto do Poder Executivo.
Art. 18º. Cabe ao órgão gestor do FMAD:
|- Fixar as diretrizes operacionais do fundo;
Il - Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros e levar à plenária do
COMAD para decisão conjunta sobre a aplicação dos recursos;
Il - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do fundo FMAD, e
gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades;
IV - Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Assistência Socia
relatórios de atividades para apreciação e aprovação.
Art. 19º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - Repassar os recursos necessários à execução do plano de aplicação dos
recursos do FMAD definido pelo COMAD e aprovado pelo prefeito municipal;
Il - Executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com
vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do FMAD;
HI - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas
relativas a recursos recebidos da União, Estado e Municípios, através de subvenções,
auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas por cada órgão .
deliberador do recurso e a legislação pertinente; fá
IV - Apresentar ao COMAD, trimestralmente ou sempre
solicitadas, as origens e aplicações dos recursos captados pelo FMAD
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V - Elaborar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, após
aprovação pelo COMAD, anualmente, até o dia 31 de novembro, a proposta
orçamentária do FMAD para o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. Poderão participar das sessões plenárias do conselho, sem direito a
voto, qualquer cidadão que contribua para a realização dos objetivos do conselho.
Art. 21º. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do COMAD serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 22º. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do
plenário, consoante disposições do Regimento Interno.
Art. 23º. Os casos omissos deverão ser resolvidos em sessão plenária,
observadas as diretrizes e a legislação vigente.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2015 de 22 de Maio de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
a eito Municipal
Registrada e publicada em 91/04/2024
MO
PYETRA DALMONE LAG 4/40)
Secretária Municipal de Administração
da EO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.232, de 04 de abril de 2024, que “Institui a Política
Municipal sobre Drogas e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
— CMPPD, do Município de Baixo Guandu-ES”, nos termos do disposto no art. 90,
inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 04 de abril de 2024.
PYETRA D. (lixão
Secretária Municipal de Administração

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