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norma nº 3233/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3233 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaCRia o Auxilio Fardamento para aquisição de uniforme para os Agentes de Transito de Baixo Guandu, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
y Ba ixo Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www pmbg.es.gov.br
LEI Nº 3.233, DE 25 DE ABRIL DE 2024
“CRIA O AUXÍLIO FARDAMENTO PARA
AQUISIÇÃO DE UNIFORME PARA OS
AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DE
BAIXO GUANDU, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento,
uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções
institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo
de Agentes de Trânsito do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º O valor do auxílio fardamento será de 650 (seiscentos e cinquenta)
VRTES - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo e será pago,
anualmente, no mês de abril, em parcela única na Folha de Pagamento.
8 1º O Valor do auxílio Fardamento, para o Agente Municipal de Trânsito, que
ocupa a vaga (as) de PcD (Pessoa com Deficiência) ou função Administrativa que,
impossibilita o serviço operacional será de 280 (duzentos e oitenta) VRTES.
8 2º Sendo nomeado o servidor para o cargo de Agente de Trânsito, o valor gasto
por este com a aquisição de fardamento para o início de suas atividades, será restituído
pelo Município, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, no prazo de até
30 (trinta) dias, contados de sua entrada em exercício.
83º O valor do auxílio de que trata o “caput” deste artigo será pago somente aos
Agentes Municipais de Trânsito que estejam no efetivo exercício de suas funções
operacionais.
8 4º Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago
somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é
exigido uso de uniforme.
8 5º O pagamento do auxílio fardamento poderá ser antecipado, a critério
exclusivo da Administração e, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
8 6º Salvo na hipótese do 81º deste artigo, não se poderá conceder mais de um
auxílio fardamento no mesmo exercício financeiro.
Art. 3º O auxílio fardamento será pago a título de indenização, não se
incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo
para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário e nem
imposto de renda.
Parágrafo único. Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em
comissão que não justifiquem o uso de fardamento e uniforme, somente farão jus ao -
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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benefício auxílio fardamento no período de concessão subsequente ao seu retorno,
podendo a Administração antecipar o benefício, caso necessário.
Art. 4º Ficam os Agentes Municipais de Trânsito, obrigados a adquirirem
anualmente, com o auxílio fardamento, as peças que compõe o fardamento e uniforme
dentro dos padrões regulamentares, conforme itens descritos nos Anexo | ou em atos
normativos.
Art. 5º O servidor que houver recebido o auxílio fardamento previsto nesta Lei,
deverá em caso de desligamento do serviço público ou cessão, entregar, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios,
os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.
Art. 6º Em caso de destruição do fardamento em virtude do uso em serviço, o
agente fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 70%
(setenta por cento) do previsto no art. 2º desta Lei, após apuração dos fatos em
procedimento administrativo.
$ 1º No caso previsto neste artigo, deverá o Agente de Trânsito proceder à
juntada, ao processo administrativo, da nota fiscal referente à despesa contraída para
compra das peças danificadas, sendo-lhe restituído o valor correspondente a 70%
(setenta por cento) da indenização prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Caso seja apurada em processo administrativo a ocorrência de desídia ou
má-fé na destruição do fardamento, aplicar-se-ão as sanções administrativas, civil e
criminais inerentes ao ilícito verificado.
Art. 7º Considera-se uniforme e fardamento, para efeito desta lei, a farda,
vestuário e acessórios descritos no anexo | desta Lei e outros atos normativos,
confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto e demais
regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.
8 1º A aquisição individual de peças de fardamento ou uniforme não isenta os
Agentes Municipais de Trânsito do cumprimento integral dos respectivos regulamentos
de uso de uniformes e insígnias, ou qualquer outro instrumento legal equivalente, sendo
decorrente a aplicabilidade das disposições disciplinares ou outras providências
necessárias para o restauro da hierarquia, se assim for o caso.
8 2º Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção
individual, necessários à atividade operacional, previstos em regulamento próprio, serão
adquiridos pelo Município de Baixo Guandu.
83º O Agente Municipal de Trânsito, que ocupa vaga (as) de PcD (Pessoas com
Deficiência), terá o seu uniforme diferenciado do Operacional, tendo este, exercendo a
função Administrativa
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
r A: Bai IXO Gua ndu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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Art. 8º Os Agentes Municipais de Trânsito deverão guardar as notas fiscais de
compra do uniforme previsto nesta lei pelo prazo de um 05 (cinco) anos a partir do
recebimento da indenização.
Parágrafo único. Os Agentes de Trânsito somente poderão adquirir seus
uniformes em fornecedor que, devidamente acompanhe o descritivo correto exigido nos
anexos |.
Art. 9º A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Segurança
Pública de Baixo Guandu, deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio,
de forma a controlar e garantir a aquisição e o uso do uniforme adequado.
Parágrafo único. A Secretaria de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e
Segurança Pública de Baixo Guandu, que trata o caput, deverá encaminhar
periodicamente ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão Pessoal a
relação nominal dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito que farão jus ao
recebimento do auxílio fardamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio
de decreto, quando necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos Vintee >
cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
TD A
LAST
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 25/04/2024
PYETRA DALMONE y
Secretária Municipal de rito
td
A Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
k MA ; ', Baixo Guandu Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo
ho SR CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
ANEXO
| ITEM DESCRIÇÃO QTDE
01 Blusa Manga Curta Amarela (C/ Brasão e Identificação) 02
02 Gandola Tática Combat Shirts Amarela Ripstop 02
03 * Gandola Longa Amarrla c/ Passador 02
04 Calça Preta Combat Ripstop 02
05 Par de meia longa cor preta para coturno 02
06 Cinto Tático Operacional 01
07 | Apito de Trânsito 01
08 Boné Branco Ripstop Bordado com a Logo na frente e atrás com escrita 01
“Agente de Trânsito”
09 o Capa de Colete Balístico III-A Preto Resistente 01
“40 o Coturno Longo Tático Preto 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005) |
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração. por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu - ES, a Lei nº 3.233, de 25 de abril de 2024, que “Cria o auxílio
fardamento para aquisição de uniforme para os agentes municipais de transito de
Baixo Guandu, e dá outras providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II,
da lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 26 de abril de 2024.
PYETR q1/8)
Secretária Munici é Administração

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