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norma nº 3240/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3240 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025 e dá outras Providências - LDO
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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LEI Nº 3.240, DE 24 DE JUNHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, no art. 103,
$ 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº. 101/2000,
compreendendo:
| — prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
Wl - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei
orçamentária anual e respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VIII - as disposições finais;
CAPÍTULO II .
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025 estão
identificados nos Demonstrativos | a V, VIl a IX desta Lei, em conformidade com
a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional
- STN.
8 1º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo
constituem-se dos seguintes:
| - Anexo de Riscos Fiscais.
Hl - Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais;
Ill - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do j tó das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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IV - Demonstrativo IIl - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V - Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo V - Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos
Obtidos na Alienação de Ativos.
VII — Demonstrativo VI — Receita e Despesa Previdenciárias do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
VIII — Demonstrativo VI/A — Projeção Atuarial do regime Próprio de
Previdência dos Servidores
IX - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação Renúncia de
Receita
X - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais;
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo;
c) Receita Primária: Metodologia e Memória de Cálculo;
d) Resultado Primário;
e) Resultado Nominal;
f) Montante da Dívida Pública;
XII — Metas e Prioridades 2024;
8 2º Em cumprimento ao $& 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101/2000 o Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado primário e nominal e
montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois
seguintes.
$ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 levam
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN.
$ 4º Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
Art. 3º Em consonância com o art. 103, S 2º da Lei Orgânica Municipal
e o Plano Plurianual para o período de 2022-2025, as prioridades e metas para
o exercício financeiro de 2025 são as definidas e demonstradas no anexo de
Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação
governamental.
Art. 4º As prioridades e metas terão precedência na alocação de
ecursos no Orçamento de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à
rogramação das despesas.
& 1º Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas
São os seguintes:
| - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
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Il - democratização da gestão pública;
II - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração
Pública, buscando maior eficiência na prestação de serviços públicos e
arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VII - valorização do servidor público municipal;
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento
econômico.
8 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no município de Baixo Guandu, bem como
promover a igualdade racial e de gênero;
Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao
ensino fundamental com qualidade;
HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma
equânime;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura
da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança
pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos
produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e
desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da
informação e aos serviços digitais;
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo
Guandu a partir da identificação de sua vocação econômica e demais
potencialidades;
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas
públicas municipais;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à
formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a
preservação do patrimônio histórico do Município;
XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo,
a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o
associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a
partir de ações de saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço
urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições
de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza |.
e conservação das vias e equipamentos públicos; í
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e eslocaménto de
pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; ad
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XVII - promover a participação da população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração
municipal;
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes melhores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos
serviços públicos prestados à população, inclusive, com a criação de novos
cargos e novos órgãos;
XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público
XXI - criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos
municipais.
XXII - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária;
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que
possível, para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando
reduzir ao máximo as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular,
especialmente para populações de baixa renda ou em risco social.
$3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu
para o exercício de 2025 abrangerá os Programas de Governo constantes do
Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas
modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. 5º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2025 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações
da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados
na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do
orçamento de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
— CAPÍTULOI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e
valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
$ 1º A classificação funcional programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º Os programas classificadores da ação governamental, pelos
qMais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constarem
bIPlano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
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8 3º Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
|) pessoal e encargos sociais (1);
H) juros e encargos da dívida (2);
HI) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
8 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
|— função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
Il — subfunção: uma partição que visa agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
ll — programa: um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V-— projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 9º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário
às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua”
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas e t
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Art. 10. O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a
programação dos Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como instituições
diversas e entidades privadas, definindo projetos que venham a atender às
demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de vida;
devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de
abertura de crédito adicional.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
| - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria
de benefício;
Il - às despesas com alimentação escolar;
Ill - à concessão de subvenções;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade
orçamentária própria;
V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social;
& 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social,
isôlada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo |
ei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
tamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
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VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no
orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras.
8 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se
referem.
Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei,
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades observando-
se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Por Transferências:
CÓDIGO [NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO
20 Transferências à União;
22 Execução Orçamentária Delegada à União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo;
32 Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal;
35 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta
de recursos de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar
nº 141 de 2012.
36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta
de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar 141 de 2012.
40 Transferências a Municípios;
41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo;
42 Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que
tratam os $$ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
46 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios 2 à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lu
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60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos,
67 Execução de Contrato de Parceria Público-Privada — PPP
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais,
1 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio;
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à
Conta de Recursos de que tratam os 84 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141 de 2012;
74 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à
Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de
2012.
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos
de que tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012;
76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos
de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
80 Transferências ao Exterior.
Il - Diretamente:
a) |90 Aplicações Diretas;
b) |91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
c) |93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual participe;
ad) |94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual não participe;
e) 195 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 88 1º e 2º do art. .
24 da Lei Complementar nº 141 de 2012;
f 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os 88 1º e 2º do art.
25 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
III - Outros
99 Reserva de Contingência.
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CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. O Orçamento do Município para o exercício de 2025 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto
de Lei Orçamentária para 2025 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade permitindo-se, dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2025.
8 1º A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da
Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações
decorrentes de alterações da legislação, e de outros fatores econômicos e
financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas na presente
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual,
devendo ser mantido o equilíbrio das contas públicas.
8 3º Na ocorrência de calamidade pública, na forma prevista no artigo
65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), enquanto perdurar a
situação, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Art. 16. Na programação da despesa serão observadas as seguintes
restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades
executoras;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica, conferências contábeis
diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 106 8 2º e art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17. A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de
despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em que
a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente. ,
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Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as
despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e suficiência
financeira que permita o custeio da despesa.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
considerando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
observarão os seguintes princípios:
| -novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois
de atendidos aqueles em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de crédito;
Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos
para os quais as ações que assegurem a sua manutenção sejam previstas no
PPA 2022 -2025;
Il - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022 -
2025, que tenha sido objeto de projetos de lei.
Art. 20. A inclusão ou alteração de ação orçamentária para
proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo
e, desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através
da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, á alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
recadação as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de
ordo com a classificação de que trata o 8 1º do art. 12 desta Lei.
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S 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em
alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 2º 8 1º desta
Lei, estes deverão ser objeto de atualização.
$ 5º A anulação de créditos motivada por abertura de créditos
adicionais não poderá implicar na completa inviabilzação de projetos e
atividades vinculados aos programas de duração continuada.
8 6º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025 constará
autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo percentual não
será inferior a 40% (quarenta por cento), nem superior a 60% (sessenta por
cento) do total da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da
Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, utilizados como fonte de recursos as
definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e
recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de
julho de 2004, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem
abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do
município, independentemente da fonte de recursos a ela vinculada.
8 7º Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit
Financeiro ou Excesso de Arrecadação, não está vinculada ao percentual de que
trata o parágrafo 6º do artigo 22, podendo ser realizada até o limite do Superávit
Financeiro ou do Excesso de Arrecadação.
8 8º O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de
Aplicação.
Art. 23. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares.
Art.24. A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou
superior a 1% (um ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e
destinar-se-á:
|— ao atendimento de passivos contingentes;
Il — ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
HI — à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
objetivando a inclusão de alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Art. 25. A movimentação de crédito orçamentário através da alteração
do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, nos níveis de modalidade de
aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser
realizada para atender às necessidades de execução. ,
8 1º - A movimentação de crédito orçamentário através 65-46 cração
do Quadro de Detalhamento da Despesa não ca él
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adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o 86º do artigo
22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.
8 2º A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo
compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de
despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de
elemento de despesa e fontes de recurso.
$ 3º Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover
as alterações descritas no parágrafo anterior.
& 4º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do
salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal.
& 5º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão
objetos de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2025.
Art. 26. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 153 a 161, também os arts. 177 e 178 da Lei Orgânica
Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - do orçamento fiscal;
Il-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos
e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
. CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
N Art. 29. A estimativa de receita de operações de crédito, para o
exercício de 2025, terá como limite máximo a folga resultante da combinação
des Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida
visória nº 2.185-35/01 e suas alterações.
CAPÍTULO V )
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso Il, $ 1º, art. 31 da Lei Complementar
fe La Nã Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo
de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da
Constituição Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo
único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra
quando se tratar de relevante interesse público, desde que devidamente
justificado pela autoridade competente.
Art. 32. A execução orçamentária direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os
mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será admitido:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IH — se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000;
HI — se observada à margem de expansão das despesas de caráter
continuado. .
Paragrafo Unico — O reajuste da remuneração de pessoal deverá
respeitar as condições estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo.
. CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de proj eleia
serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover asc fica e
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contribuir para a elevação da capacidade de inve nto-doM
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Art. 36. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou
social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em
vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO Vill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos
que os modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
W - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos,
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas
contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
g) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais,
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as
cotas financeiras de desembolso.
Art. 39. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada
conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 40. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atende-
“Ja, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilze a sua
“realização sem observar a referida disponibilidade.
8 1º Os serviços de contabilidade registrarão todos os atos e fatos
ivos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua
alidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto deste artigo.
de Ss Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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, CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
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$ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a
análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da
Lei Federal nº 4.320 de 1940, bem como para os fins dos artigos 80 e 84 da
mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos
limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de
tesouraria, o setor de patrimônio e almoxarifado e todos os demais setores que
possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas
alterações, bem como os procedimentos a que se refere o art. 182 da
Constituição Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, do art.
16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos Il e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e
suas alterações.
Art. 42. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se,
em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo acarretar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas através
da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito orçamentário,
após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
8 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
HH - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou
programas de governo da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2023
e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contra não se
estenda além do 1º semestre de 2025; A
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VIII — pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 43. A concessão de subvenções para suplementação de recursos
de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se
economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Art. 44. Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de
fiscalização ou de controle e detiverem regularidade fiscal.
Art. 45. As instituições que almejarem subvenções deverão,
previamente, apresentar proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual
deverá atender também aos componentes formais definidos na legislação
pertinente.
$ 1º Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo
1% sobre o valor total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do
objeto for Tesouro Municipal.
8 2º A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada,
preferencialmente, em recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em
bens ou serviços economicamente mensuráveis.
$ 3º O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de
convênios e subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório
circunstanciado sobre o cumprimento do objeto do convênio ou instrumento
congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do público atendido.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da
Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos,
+ por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite de seus saldos, os quais serão
* incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025 conforme o disposto
N no $ 2º, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 48. O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências
úblicas e assembleias para garantir a participação popular na definição das
ibridades orçamentárias relativas aos investimentos municipais para o
ício de 2025.
Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a
publiiação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
os Governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta para realização de obras e serviços, sejam ou
não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Art. 51. Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o
inciso II] do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos,
fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional que mantém
escrituração contábil descentralizada encaminharão seus balancetes contábeis,
mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município,
até o décimo quinto dia do mês subsequente.
$ 1º Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros
de seus respectivos sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de
informação orçamentária, o subsistema de informação patrimonial, o subsistema
de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por meio magnético
e por meio convencional, impresso.
8 2º O órgão municipal responsável pela consolidação deverá
processá-la em até dez dias úteis após o recebimento dos balancetes
mencionados no caput desse artigo.
Art. 52. Respondem pela legalidade dos atos e fatos registrados no
Sistema Eletrônico de Contabilidade Pública, os agentes que derem origem à
prática ou consequência dos mesmos.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e quatro do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
> Pfefeito Municipal
Registrada e publicada em9$ 108/2024 Ed
PYETRA DALMONE EA
Secretária Municipal de Administração

grass
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.240, de 24 de junho de 2024, que “Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2025 e dá outras
providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380,
de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 25 de junho de 2024.
PYE
Secretária Munilk
| PAIXAO
de Administração

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