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norma nº 3242/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3242 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDá nova redação ao Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, do fundo Municipal de Turismo, revoga a Lei nº 2.997/2019 e dá outras Providência.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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LEI Nº 3.242, DE 24 DE JUNHO DE 2024
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO, REVOGA A
LEI N.º 2.997/2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à
Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do
artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
IR Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política
Municipal de Turismo;
[IR Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo;
IR Opinar sobre os Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
Iv. Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da
Secretaria Municipal de Turismo;
V. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado-edntrole
técnico;
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VII, Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII. Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo,
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X. Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI. Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para
atividades turísticas;
XII. Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XIII. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIV. Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
Xv. Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse
e a destinação dos recursos de competência do FUNDETUR;
XVI. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII. Elaborar o seu Regimento Interno;
XVII. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal —
PDM e emitir pareceres quando necessário;
XIX. Contribuir na promoção de campanhas de conscientização da
população para as atividades turísticas;
XX. Contribuir com o Poder Executivo na Organização e qualificação
dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do município;
XXI. Propor ações e apoiar medidas que visam à capacitação,
qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada
ao trade público;
XXII. Divulgar em publicação periódica suas atividades e os balanços
anuais do fundo de Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu;
XXIII. Exercer a fiscalização da movimentação orçamentária do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo de Baixo Guandu — FUNDETUR, direcionando a
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aplicação dos recursos, bem como apreciando a prestação de contas anual
apresentada pelo FUNDETUR.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo de Baixo Guandu — COMTUR
será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos seguintes
órgãos e segmentos:
Il Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
Il. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
Ill. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente;
IV. | Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres, Cultura e Habitação;
VI. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Baixo
Guandu;
VII. Um representante da Sociedade Civil Organizada;
Vil. Um representante do Setor Hoteleiro;
IX. Um representante do Setor de Bares, Restaurantes e
Entretenimento;
X. Um representante da Associação de Artesanato.
Art. 4º. Os Órgãos ou Entidades com representantes no COMTUR
indicarão o membro titular e seu respectivo suplente que serão nomeados pelo
Chefe do poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma
recondução consecutiva.
Art. 5º. A Presidência do Conselho Municipal de Turismo de Baixo
Guandu será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Turismo que será
substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Depois de empossados, sob a coordenação do
(a) Presidente, o Colegiado do Conselho Municipal de Turismo escolherá, dentre
seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: Vice-
Presidente, Secretário, e Tesoureiro, garantindo-se a alternância na ocupação
dos cargos entre Poder Público e Sociedade Civil.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessã de TT
qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de cuniária.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes das Sociedades Civis
indicados para compor o conselho, não podem ser Servidores Públicos do
Município de Baixo Guandu e nem ocuparem cargo em comissão e em
designação temporária.
Art. 7º. O membro titular do Conselho Municipal de Turismo que faltar
03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o
mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A entidade que, por motivo de perda de mandato
ou renúncia de seu representante no Conselho Municipal de Turismo, ou por
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova
indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos
casos de extinção ou mudança de endereço onde deverá ser convocada pelo
Conselho a representação de outra instituição.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para
deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Art. 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Turismo proporcionar o
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo contará com um(a)
Secretário(a) Executivo (a) para apoio técnico e administrativo.
8 1º. O(A) Secretário(a) Executivo(a) será eleito(a) entre seus
conselheiros, através do voto nominal.
8 2º. O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda solicitar ao Chefe
do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas
reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de
seus objetivos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo poderá ainda constituir
Grupos de Trabalho, de Estudos, aprofundamento de temas relevantes e
específicos para o desenvolvimento do turismo no município por um prazo
determinado e sem remuneração.
Art. 12. O quórum para a realização das reuniões do Conselho Municipal
de Turismo será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada,
e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará meia hora após a
primeira.
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Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento
interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14º. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Municipal de Turismo serão feitas por escrito, com antecedência
mínima de 48 horas.
Art. 15º. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído
quando se acharem empossados a maioria de seus membros.
Art. 16º. O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado
mediante proposta de qualquer membro, aprovada pela maioria absoluta dos
seus pares.
Art. 17º. Os casos omissos do Regimento serão resolvidos pelo
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 18º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
$ 1º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo
em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por
serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput”
deste artigo.
8 2º. O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na
administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo
com destituição do Presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal
de Turismo a substituição deste.
8 3º. A composição, formação e gestão do FUMTUR será regulado por
meio de Decreto específico do Poder Executivo.
Art. 19º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
IR Os valores de cessão de espaços públicos para exploração
comercial, de eventos de cunho artístico e de negócios e o resultado de suas
bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
HI. A venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho
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do município;
Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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Iv. Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI. As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII. Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII. O produto de operações de crédito, realizados pelo Conselho
Municipal de Turismo, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim
específico;
IX. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
X. Recursos transferidos pelo município ou entidades privadas,
orçamentários ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que
venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo;
XI. Outras rendas individuais;
PARÁGRAFO ÚNICO. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas
em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo
Municipal de Turismo / Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 20º. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto
do Poder Executivo.
Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e quatro do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. 207
Preféito Municipal
Registrada e publicada em$5/042024
PYETRA DALMONE Ix (6)
Secretária Municipal de inistração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.242, de 24 de junho de 2024, que “Dá nova redação ao
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de
Turismo, revoga a Lei nº 2.997/2019 e dá outras providências”, nos termos do
disposto no art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 25 de junho de 2024.
PYE
Secretária Muntei,
À (0)
de Administração

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