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norma nº 3246/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3246 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDispõe sobre registro, inspeção e fiscalização de agroindustrias que fabricam produtos de origem animal no âmbito do Município de Baixo Guandu - ES.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
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CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www.pmbg.es.govbr
LEI Nº 3.246, DE 12 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE REGISTRO,
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAIXO
GUANDUIES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, no Município de Baixo Guandu, e, consequentemente, sobre o
registro e a fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem
animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais,
destinados à comercialização no âmbito territorial do município de Baixo
Guandu/ES.
Art. 2º. Compete ao Chefe do poder executivo, por meio do Serviço
de Inspeção Municipal — S.I.M., a normatização, o registro, a fiscalização e a
gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e
auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a
convênios e delegações firmados, tratados nesta lei.
Art. 3º. São princípios a serem observados pelo S.I.M.:
IR Promoção da preservação da saúde humana e do meio
ambiente, concomitantemente, para que a atuação não
implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria;
IH. Foco na atuação da qualidade sanitária dos produtos finais;
HH. Promoção de processo educativo permanente e continuado
para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores
e comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º. As agroindústrias de produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis no âmbito do município de Baixo Guandu-ES apenas
funcionarão na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão
competente.
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81º. A inspeção e/ou fiscalização sanitária prevista(s) nesta lei
isentam a agroindústria de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização federal,
estadual ou municipal.
82º. As agroindústrias registradas no S.I.M., funcionando na forma
vigente, tonam-se aptas a comercializarem seus produtos nos limites territoriais
do município de Baixo Guandu-ES e dos municípios consorciados ao COINTER.
83º. Fica ressalvada a competência da União para inspeção e
fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do S.I.M.
84º. Fica ressalvada a competência do Estado do Espírito Santo para
a inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao
comércio intermunicipal nos limites do Estado do Espírito Santo sem prejuízo da
colaboração do S.I.M.
Art. 5º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas nesta Lei:
R Os animais destinados ao abate;
H. A carne e seus derivados;
HH. O pescado e seus derivados;
Iv. Os ovos e seus derivados;
V. O leite e seus derivados;
VI. — Os produtos de abelhas e seus derivados.
81º. A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo
inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou
não de produtos vegetais.
82º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem
dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o
fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem,
o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e
produtos de origem animal.
Art. 6º. O Município de Baixo Guandu-ES, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem
como poderá participar de Consórcio Público para viabilizar a operacionalização
e implementação do S.l.M., como também, a adesão aos sistemas de
equivalência com os demais serviços oficiais.
81º. O Município de Baixo Guandu-ES, poderá transferir a execução,
gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio
Público ao qual seja ente consorciado.
82º. Quando o Município for ente consorciado com a finalid e de
execução, gestão e operacionalização do S.I.M., o Consórci assa a
ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I. Oonância com
as normativas dos Municípios consorciados.
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Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela
derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M. será realizada por médico
veterinário lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente, ou Consorcio Público conforme o art. 6º da presente Lei.
PARAGRAFO ÚNICO: Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por
meio do chefe do poder executivo municipal regulamentar essa Lei, observar e
atender às características específicas e particularidades das agroindústrias,
devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final,
independentemente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art. 8º. O S.I.M. em funcionamento, poderá ser executado de forma
permanente ou periódica.
81º. O S.I.M. deve obrigatoriamente ser executado de forma
permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de
animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente
comunicado ao S.I.M., ficando o descarregamento desses animais condicionado
a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo
transportador e presença do Médico Veterinário do S.I.M.
82º. Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de
produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de
manejo sustentável.
83º. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais
destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo
de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate,
sendo proibido qualquer abate sem autorização deste.
84º. É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico
Veterinário do S.I.M., estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
85º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei, o S.I.M. será
executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a
frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos,
o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do
desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
Art. 9º. São atribuições do S.I.M.:
I; Orientar, inspecionar e fiscalizar agroindústrias de produtos de
origem animal;
H. Realizar o registro de agroindústria de seus produtos e rótulos;
HI. Proceder coleta de amostras que envolvam a produção para
análises fiscais;
IV. — Notificar, advertir, emitir auto de infração, apreender pro
suspender, interditar agroindústrias, cassar
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agroindústria e de produtos, retirar a suspenção ou interdição
e desinterdição de agroindústrias;
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal que porventura
forem delegadas ao S.I.M.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
realizadas:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos
de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa
agropecuária;
H. Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
HI. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V. Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
CAPÍTULO |
DO REGISTRO
Art. 11. O Registro de agroindústria é uma condição para sua
produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do
município e encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente, instituído com os documentos listados em ato próprio.
81º. Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os
modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta lei serão
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente.
82º. O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao”
S.I.M. vistoria prévia orientativa. Pd E
Art. 12. Para fins de registro e comprova à inocuidade,
integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água
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de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e
microbiológica.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de inconformidade nas análises
físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após
tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.l.M. nova coleta de
amostras.
Art. 13. As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que
as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado
consumidor.
PARÁGRAFO ÚNICO: as agroindústrias que beneficiam,
manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal
devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final
arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer
tempo.
Art. 14. Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente.
81º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos
específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas
práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou
engano ao consumidor.
82º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente poderá criar normas específicas para o registro dos produtos
mencionados no parágrafo anterior deste artigo.
83º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer
às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar
em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação vigente.
84º, Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria.
Art. 15. As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para
comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos
requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas normas que disciplinam o
assunto, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das
instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências imposta
seguir:
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I. Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e
microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos
fabricados;
H. Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas
de fabricação de alimentos — BPF de todos os manipuladores
de alimentos.
81º. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha
atendido os prazos contidos no Termo de Ajuste de
Compromisso.
82º. Em caso de parâmetro físico-químico não conforme,
poderá ser emitido registro provisório, desde que baseado em
laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco
sanitário ou fraude ao consumidor.
83º. O curso de BPF mencionado no inciso Il, deve ter como
objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos
alimentos e higiene pessoal, visando adotar precauções
necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que
poderá ser repedido durante a vigência do certificado de
registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado
contínuo para cumprimento das exigências do serviço.
84º. Cumpridas as exigências desta lei, e demais normas
correlatas, será emitido o Registro definitivo, mediante laudo
técnico e novo Certificado de Registro.
Art. 16. Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas
correlatas, O funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão
do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após
a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável.
Art. 17. A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por ato
próprio do executivo para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação
de Alimentos — BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo
proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem
eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole.
$1º. O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas
em regulamento próprio. 82º. A ausência do manual de BPF, não isenta o
estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal,
que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não,
e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos
normativos específicos.
Art. 19. As autoridades de saúde pública em função do exercício do
poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os ai
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resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO Il .
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de inspeção
sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração e
armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis.
-81º. Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos
públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude,
clandestinidade entre outros.
82º. As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou
duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. A agroindústria responde nos termos legais, por infrações ou
danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 22. As infrações previstas na presente Lei serão aplicadas isolada
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza cível e penal cabíveis:
I. Advertência após ter sido notificado, ou ter agido com dolo ou
má fé;
H. Multa de até 140 (cento e quarenta) — VRTE (Valor de
Referência do Tesouro Estadual) nos casos de reincidência,
dolo ou má fé;
HI. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos,
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim que destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou
ameaça de natureza sanitária e ainda, ou no caso de embaraço
à ação fiscalizadora;
Va Interdição total ou parcial da agroindústria quando a infração
constituir na falsificação ou adulteração dos produtos ou se
verificar a existência de condições higiênico-sanitárias
inadequadas.
a. A interdição poderá ser levantada após o atendimento gigs=="
irregularidades que promoveram a sanção;
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b. Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos
06 (seis) meses será caçado o respectivo registro.
$1º. As multas poderão ser elevadas até, no máximo, cinquenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz.
82º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades
de que trata este artigo o uso de artifício ardil, S.l.M. simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
'83º. As infrações que se refere os incisos de | a V deste artigo terão
regulamentação por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 23. As penalidades que tratam o artigo 23 desta Lei, serão
aplicadas pelos Médicos Veterinários lotados no S.I.M. na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou no caso de delegação dos
serviços aqueles com poderes necessários para tal aplicação.
Art. 24. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei e o seu regulamento.
Art. 25. O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas
será destinada ao erário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos
produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na
Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo —
Relagro/ES ou em Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.
Art. 27. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade
de seus produtos, incluindo suas embalagens e rótulos, e somente pode expor
à venda ou distribuir produtos que:
IR Não representem risco à saúde pública, não tenham sido
fraudados, falsificados ou a
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H. Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção,
fabricação, armazenamento e expedição;
HH. Estejam rotulados e apresentem informações conforme a
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e
em língua portuguesa.
Art. 28. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar
alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de
execução do disposto na presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando definido que os serviços de inspeção
municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de
consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se
também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público
escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 29. O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se disposições em contrário em especial a Lei
municipal nº. 2.804 de 25 de abril de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, aos
doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
reféito Municipal
Registrada e publicada em+2/93 /2024
]
PYETRA DALMO ia
Secretária Munic Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.246, de 12 de julho de 2024, que “Dispõe sobre Registro,
Inspeção e Fiscalização de Agroindústrias que fabricam produtos de origem animal
no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES”, nos termos do disposto no art. 90,
inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 12 de julho de 2024.
PAIXÃO
Secretária Municipe/'de Administração

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