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norma nº 3256/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3256 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaInstitui a Política Municipal dos direitos da pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos direitos da pessoa idosa e o fundo municipal dos direitos da pessoa idosa, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rua Fritz Von Lutzow, nº 217
ixo Guandu Centro — Baixo Guandu — Espírito Santo
CEP 29730-000 — Tel/Fax: (27) 3732-8900
www.pmbg.es.gov.br
LEINº 3.256, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULO | —
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (PMDPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do
Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, tem por objetivo
assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60)
anos e promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as
disposições da legislação Federal e Estadual vigentes em consonância com as
linhas e diretrizes contidas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, suas
alterações, e demais normas que regem a matéria.
CAPÍTULO Il —
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO | - Dos Princípios
Art. 3º. Na execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observar-se-ão os seguintes princípios:
|- O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa
idosa todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência famili
participação na sociedade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar
à vida;
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Il - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;
III - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a
evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou
desnecessárias em instituições de longa permanência.
SEÇÃO II - Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
no Município observará as seguintes diretrizes:
|- A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
Il - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos
existentes na comunidade, bem como seus critérios de funcionamento;
- Priorizar atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços, conforme legislação vigente;
IV - Promover capacitação dos profissionais que atuam no atendimento à
pessoa idosa;
V - Apoiar estudos e pesquisas voltados ao envelhecimento.
CAPÍTULO III —
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SEÇÃO | - Da Criação e da Vinculação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa
Art. 5º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado administrativamente
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, ou outra que a
suceder.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
assim discriminados:
âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento à pessoa
| - 05 (cinco) representantes de organizações não-governamentais de 7
idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos,
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escolhidos em assembleia, que se enquadrem como representativas de um dos
seguintes segmentos:
a) organização de atendimento à pessoa idosa que desenvolva programa
de institucionalização de longa permanência;
b) organização de atendimento a pessoas idosas, nas diversas
modalidades;
c) organizações de defesa de direitos das pessoas idosas;
d) organização de atendimento a pessoas com deficiências;
e) instituição religiosa;
ll - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, assim
distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as
Mulheres, Cultura e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. No caso de alteração do nome de qualquer das
secretarias mencionadas acima, o representante designado automaticamente
ocupará a vaga correspondente à secretaria que suceder a função, garantindo a
continuidade da representação no âmbito do Conselho.
SEÇÃO II - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 7º. A eleição para o mandato dos membros do Conselho Municipal
Dos Direitos da Pessoa Idosa, os quais serão representantes da sociedade civil
organizada, será realizada em assembleia própria, a cada 02 (dois) anos,
obedecidas as seguintes formalidades:
|- as organizações da sociedade civil de atendimento e defesa de direitos
da pessoa idosa, interessadas em participar e integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, deverão estar inscritas há no mínimo 02 (dois) anos,
junto ao Conselho;
Il - o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pess
publicará, preferencialmente, 30 (trinta) dias antes do término do m
estabelecendo os procedimentos e prazos para a eleição das or
sociedade civil e a relação das entidades que poderão integrar o Conselho;
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lil - cumprida a formalidade do inciso anterior, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa publicará, em edital, as entidades
cadastradas aptas para participar da assembleia de escolha dos representantes
da sociedade civil organizada, com direito a um voto;
IV - aberta a votação, serão consideradas eleitas as 05 (cinco) primeiras
organizações da sociedade civil mais votadas, e as demais comporão lista de
suplência, cujos fatos deverão constar em ata;
V - as organizações da sociedade civil eleitas indicarão seus
representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados, por ato do Chefe do
Poder Executivo, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
8 1º Procedimentos e prazos diversos ao disposto no inciso Ill e IV deste
artigo poderão ser aplicados quando a eleição for realizada durante a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
8 2º Os casos omissos serão regulamentados pelo Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, podendo ser solucionados
mediante disposição da maioria dos membros.
Art. 8º. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois)
anos, permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Secretaria
e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 9º. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes dos órgãos
Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04
(quatro) anos consecutivos, serão nomeados livremente pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
SEÇÃO III - Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa se reunirá
na forma e na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno e terá a
seguinte estrutura paritária de representantes Governamentais e Não
Governamentais:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Comissões Temáticas, previstas no regimento interno do Conselho
Municipaí dos Direitos da Pessoa Idosa;
dL Secretaria Executiva.
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Art. 11º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre
seus membros, assegurada a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 12º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como
relevante serviço prestado ao Município.
Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu
presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 14º. O Conselho criará Comissões Temáticas, Permanentes ou
Temporárias, na medida da necessidade, sempre formadas por Conselheiros
Titulares e Suplentes e de forma paritária, com a função de proceder análise,
emitir pareceres e encaminhar sugestões à Plenária no âmbito de sua
competência para apreciação e deliberação do Conselho.
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos,
prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
disponibilizando servidores para a Secretaria Executiva.
Art. 16º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno a ser
aprovado por ato próprio do referido Conselho.
Art. 17º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá
seus atos deliberativos e normativos por meio de resoluções aprovadas pela
maioria de seus membros, as quais devem ser publicadas no órgão oficial do
município, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos dos
Poderes Executivo, no site oficial do Município dentro da pasta responsável pelo
Conselho e/ou outra forma que se dispuser juridicamente.
Art. 18º. Cada membro titular, ou suplente no exercício da titularidade, do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na
sessão plenária.
Art. 19º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão públicas.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das
comissões, serão objeto de divulgação.
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SEÇÃO IV - Do Mandato dos Conselheiros
Art. 20º. Os Membros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de
02 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 1º Os representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos por
novos processos de escolha.
8 2º Os representantes governamentais poderão ser reconduzidos uma
única vez, não podendo exceder 04 (quatro) anos consecutivos.
SEÇÃO V — Das Competências
Art. 21º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, observando os dispositivos expressos na Constituição
Federal, Estatuto da Pessoa Idosa e demais normativas federais e estaduais;
Il - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da
pessoa idosa, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção
da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município
de Baixo Guandu e visará a eliminação de preconceitos;
Ill - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos
públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas
de atenção à pessoa idosa perante os conselhos;
IV - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município e solicitar as modificações necessárias à consecução da política
formulada, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência
deste Conselho;
V - Acompanhar a concessão de auxílios, subvenções e verbas de
representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa;
VI - Requerer, quando entender necessário, o controle sobre a execução
da política municipal de todas as áreas afetas à pessoa idosa;
VII - Propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa
ós direitos da pessoa idosa:
Mill - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
“ilfiteresses das pessoas idosas em todos os níveis;
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IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e proteger informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da
pessoa idosa;
XII - Realizar inscrição e/ou renovação de inscrição de programas
governamentais e programas de entidades governamentais e não
governamentais de atendimento à pessoa idosa, de acordo com o art. 47 da Lei
Federal nº 10.741, de 2003;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis;
XIV - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV —
DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DAS
UNIDADES GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 22º. As entidades são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades e pelo planejamento e execução de programas de atendimento à
pessoa idosa conforme Lei 10.741/2003.
Art. 23º. São linhas de ação da política de atendimento:
| - Políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994;
IH - Políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de parentes « ou 1 respofísáveis
por pessoas idosas abandonadas em hospitais ç
permanência;
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V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das
pessoas idosas;
VI - Mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento à pessoa idosa.
Art. 24º. As entidades que prestam atendimento às pessoas idosas no
Município de Baixo Guandu deverão inscrever seus programas junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme Lei 10.741, de 2008,
observando os seguintes reguisitos:
| - Oferta de instalações físicas em condições adequadas de higiene,
salubridade, segurança e acessibilidade;
Il - Apresentação de objetivos estatutários e Plano de Ação compatíveis
às legislações vigentes;
HI - Estar regularmente constituída;
IV - Demonstração de idoneidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. As instituições governamentais que desenvolvam
programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa
devem proceder à inscrição destes junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Art. 25º. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
| - Preservação dos vínculos familiares;
Il - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Il - Manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de
força maior;
IV - Participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter
interno e externo;
V - Observância dos direitos e garantias da Pessoa Idosa;
VI - Preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Art. 26º. As unidades governamentais e não governamentais de
atendime 16 EE] Pessõa Idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos
j da Pessoa Idosa e outros previstos em lei.
Ea 27º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa emitirá
Resolução com parâmetros municipais para a inscrição dos programas, projetos
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e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa no Município de Baixo
Guandu.
Art. 28º. Constituem critérios para a inscrição das entidades, bem como
dos programas, projetos é serviços destinados à pessoa idosa:
| - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
| - Assegurar que as programas e projetos sejam ofertados na perspectiva
da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
ll - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus programas e
projetos;
IV - Assegurar instalações físicas em condições adequadas de higiene,
salubridade, segurança e acessibilidade;
V - Demonstrar idoneidade de seus dirigentes.
Art. 29º. As entidades, no ato da inscrição, demonstrarão:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - Ter previsão expressa em seu Estatuto Social:
a) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido
seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social
seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
b) escrituração de acordo com os Princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
c) de mandato por período determinado da Diretoria da entidade, com a
possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios
constitucionais;
d) de aplicação de suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual
superavit apurado em suas demonstrações contábeis, integralmente no território
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
e) de aplicação de subvenções e doações recebidas nas finalidades a que
estejam vinculadas;
f) de não distribuição a seus associados, dirigentes, de forma direta ou
indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu
patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Ill - Elaborar plano de ação anual, contendo:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada programa executado, informando
respectivamente o público alvo, a capacidade de atendimento, os recursos
humanos envolvidos, a abrangência territorial e a demonstração da forma de
como a entidade fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários
na elaboração, execução, monitoramento e avaliação do plano de ação.
IV - Elaborar relatório de atividades anual.
Art. 30º. Toda entidade inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa terá livre acesso à sua documentação, devendo para tanto
apresentar solicitação formal ao Conselho.
Art. 31º. Será indeferida a inscrição à entidade que:
| - Não apresente a documentação solicitada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
Ill - Ofereça instalações físicas em condições inadequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e acessibilidade;
Hl - Apresente plano de ação anual incompatível com a Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Esteja irregularmente constituída;
V - Tenha em seu quadro pessoas inidôneas;
VI - Deixe de cumprir as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa relativas ao planejamento e execução e/ou apresente
inadequações, conforme resoluções oficialmente publicadas pelo Conselho;
VIi - Possuir em seu quadro de recursos humanos apenas voluntários;
VIII - Demais casos previstos na legislação.
Art. 32º. O indeferimento da inscrição será comunicado à entidade por
meio de ofício assinado pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, cabendo recurso fundamentado em 15 (quinze) dias, contados da
data de publicação oficial da deliberação do Conselho.
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8 2º Não caberá recurso das decisões da Plenária do Conselho de
indeferimento dos recursos previsto no 8 1º deste artigo.
Art. 33º. Será suspensa a inscrição da entidade que:
| - Atuar técnica e administrativamente em desacordo com as legislações
federais, estaduais e municipais vigentes;
Il - Deixar de cumprir o Plano de Ação apresentado;
HI - Descumprir as exigências legais decorrentes de transferência de
recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será de no mínimo 01 (um) mês
e de no máximo 06 (seis) meses, por deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, subsidiado por parecer de Comissões específicas e
durante o período de suspensão, cabendo às Comissões específicas realizar o
acompanhamento sistematizado da entidade, a fim de propor ao Conselho os
encaminhamentos necessários.
Art. 34º. Será cancelada a inscrição de Entidade Não Governamental ou
a inscrição de Programas Governamentais e Não Governamentais, quando:
| - Ocorrer o indeferimento do pedido de renovação da inscrição, por
violação aos dispositivos do art. 35 desta Lei;
Il - A suspensão, prevista no art. 37 desta Lei, perdurar por mais de 06
(seis) meses, sem serem adotadas as providências necessárias para
regularização.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos estarão regulamentados em
resolução editada pelo Conselho, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
CAPÍTULO V —
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 35º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
visando propiciar condições orçamentárias, financeiras e econômicas de gestão
dos recursos destinados à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de
programas e ações dirigidos à pessoa idosa do Município de Baixo Guandu,
tendo por objetivos:
| - Custear o pagamento dos projetos e pro:
atenção à pessoa idosa;
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Il - Custear serviços assistenciais referentes à política de atenção à
pessoa idosa em atividades de caráter continuado que visem a melhoria da
qualidade de vida da população idosa em situação de vulnerabilidade e/ou risco
social, observando os objetivos, diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto
da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos,
à qual está vinculado administrativamente, cujo gestor será o Secretário da pasta
ou agente público designado pelo Chefe do Poder Executivo, e vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 36º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem
prejuízo das demais atribuições:
| - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de atuação;
Il - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da pessoa idosa, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos no âmbito de
sua competência;
Il - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o
plano de ação;
V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados?pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
onitorar e-avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Ari da Pessõa Idosa, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
áficeiro é o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
> Lagrânindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
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VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas
com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio
Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades
apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da pessoa idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 37º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos:
| - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano
de Aplicação de Recursos;
Il - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o
Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, aprovado pelo Legislativo Municipal;
HI - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, demonstração semestral, ou quando solicitado, da receita e da despesa
executada do Fundo;
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento
da despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam
respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIH - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município:
a) semestralmente, demonstração da receita e da despesa;
b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do
Fundo.
IX - Firmar, com o responsável pelo controle da execu ão-or entária,
a demonstração mencionada anteriormente;
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X - Providenciar junto à contabilidade do Município, para que na
demonstração, fique indicada a situação;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na
demonstração mencionada;
XII - Manter o controle dos contratos, convênios e termos firmados com
instituições Governamentais e Não Governamentais;
XIII - Manter o controle da receita do Fundo;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
relatório semestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de
Recursos do Fundo.
Art. 38º. Fica instituído o Banco de Projetos no âmbito do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a
apresentação de projetos de organizações da sociedade civil, a serem
aprovados e habilitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
para captação de recursos de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal,
prevista no art. 2º-A da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, aos
referidos projetos.
8 1º Incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
apreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de
Projetos em seu sítio na internet, emitir certificação de habilitação para captação
de recursos e regulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos
para doações incentivadas, respeitados os requisitos da legislação vigente das
transferências voluntárias.
8 2º É inexigível o chamamento público quando ocorrer uma das hipóteses
descrita no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e/ou um de
seus incisos.
SEÇÃO | - Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa
Art. 39º. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Os recursos originários do orçamento do Município de Baixo Guandu;
Il- Os recursos oriundos de convênios e contratos ajustados com o Estado
ea União; 2
A
As contribuições provenientes de convênios ou acordos com
públicas ou privadas;
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IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
V - As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo dedutíveis do IR,
conforme a Lei Federal nº 12.213 de 2010, inclusive doações dirigidas a projetos
previamente aprovados através de edital de chamamento público ou Banco de
Projetos, bem como de outros recursos que lhe forem destinados.
S 1º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
depositadas obrigatoriamente em conta(s) especial(is) aberta(s) e mantida(s) em
instituições bancárias oficiais.
8 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
|- Dos recursos destinados diretamente às entidades via a conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará retido 10%, para posterior
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Il - De previsão na Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
WI - Da disponibilidade de recursos;
IV - Da aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social e do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 40º. Constituem ativos do Fundo:
| - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
especificadas nesta Lei;
Il - Bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou que lhe forem destinados;
III - Outros bens e direitos que, porventura, venha a constituir.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 41º. Constituem passivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a sua
manutenção e funcionamento.
Art. 42º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados
o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano Plurianual e a Lei de
o
Diretrizes Orçamentárias e os princípios norteadores da administração
o do Fundo
órçamento do Município.
8 1º Em observância ao princípio da unj
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrárá
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$ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 43º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira, econômica e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
vigente.
Art. 44º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de
concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 45º. É de responsabilidade da Diretoria de Contabilidade:
| - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano calendário anterior;
Il - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do
mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
Art. 46º. A escrituração contábil será procedida pelo órgão central de
contabilidade do Município de Baixo Guandu.
8 1º A contabilidade emitirá Relatórios de Gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
8 2º Entende-se por Relatórios de Gestão os balancetes de receita e
despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.
8 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO II - Da Execução Orçamentária do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa
Art. 47º. A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
constituir-se-á de:
| - Financiamento total ou parcial dos programas e projetos de
atendiménto à Política-Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
: e
TT
H=Pagamento de outros benefícios eventuais que vierem a ser definidos
& determinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
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Ill - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos
órgãos ou entidades da administração direta e indireta que participem da
execução das ações de atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
IV - Pagamento de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou
jurídicas, em conformidade com a legislação vigente;
V - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações de atendimento à Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração, recursos humanos e controle das ações de
atendimento à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações de atendimento à Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VIII - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com
pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena.
Art. 48º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através do
seu produto nas fontes especificadas nesta Lei.
SEÇÃO III - Do Controle e da Fiscalização
Art. 49º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por
entidades Governamentais ou Não Governamentais devem estar sujeitos à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte
do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação
ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência,
deve apresentar representação junto aos órgãos competentes de fiscalização
para as medidas cabíveis.
Art. 50º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve utilizar
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
| - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteçã éfesa e -
atendimento dos direitos da pessoa idosa;
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Il - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos
mesmos;
IV - O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada
exercício;
V- Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 51º. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa deve ser obrigatória a referência ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
CAPÍTULO VI —
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º. Os casos omissos desta lei serão regulamentados pelo
Regimento Inteno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
observadas as disposições gerais desta lei.
Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos
treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro.
PYETRA DALMO
Secretária Municipal deAdministração
qis
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005)
PYETRA D. L. PAIXÃO, Secretária
Municipal de Administração, por
nomeação na forma da Lei.
CERTIFICA ter sido afixado, nesta data, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.256, de 13 de agosto de 2024, que “Institui a Politica
Municipal dos Direitos da pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras
providências”, nos termos do disposto no art. 90, inciso II, da lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 13 de agosto de 2024.
AO
Secretária Munic de Administração

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