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norma nº 2926/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2926 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaOBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ETC, ANEXAREM AVISO EM LOCAL VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLECESNTES E SUAS PENAS
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cd
nado j * Rua Francisco Ferreira, nº 40
aa | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
A 4a CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
oe ai CNPJ 27.165,737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.926/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estabelecimentos
Comerciais, Hotéis, Motéis, Casa Noturnas, Boates,
Postos de Combustíveis e similares, a anexar aviso em
local visível sobre os crimes praticados contra Crianças
e Adolescentes e suas penas, e dá outras providências”.
Autoria: Celma Côrtes
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu —- ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas
noturnas, boates, postos de combustível, e similares, a anexar aviso por escrito, em local visível,
sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas,
Art. 2º. Os estabelecimentos alinhados no artigo 1º, deverão exibir em sua recepção, em
local visível, placa ou quadro de G0cm X 70cm contendo:
“SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU A EXPLORAÇÃO SEXUAL É
CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS”
Art. 3º, O descumprimento desta Lei, sujeira ao infrator, as seguintes penalidades:
|- Advertência;
= Multa de 10 (dez) salários mínimos, se em 30 (trinta) dias após a advertência, não
cumprir as disposições desta Lei;
HI = Interdição do estabelecimento, após decorrido o prazo do inciso Il,
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas neste artigo, deverão
ser aplicados no Fundo da Infância e Adolescência — FIA,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrario,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos q 42 dias do mês de julho de 2017,
N
t
JOSÉ DE TO
Prefeitp Municipal
Registrada e publicada em
10 de julho de 2017.
ENEGÍBJO DA SILVA
Secretário Municipahde Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICA ÇÃ: [9]
(Publicação Mural - Art, 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração é
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.926/2017 de 10 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos Estabelecimentos Comerciais, Hotéis, Motéis, Casas Noturnas,
Boates, Postos de Combustíveis e similares, a anexar aviso em local visível sobre os
crimes praticados contra Crianças e Adolescentes e suas penas, e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 10 de julho de 2017,
DA SILVA
ção e Finanças
ADONIAS'MENEG)
Secretário Municipal de Adminis]

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