| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2926 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ETC, ANEXAREM AVISO EM LOCAL VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLECESNTES E SUAS PENAS |
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cd nado j * Rua Francisco Ferreira, nº 40 aa | Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo A 4a CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 oe ai CNPJ 27.165,737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es.gov.br LEI N.º 2.926/2017, DE 10 DE JULHO DE 2017. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estabelecimentos Comerciais, Hotéis, Motéis, Casa Noturnas, Boates, Postos de Combustíveis e similares, a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra Crianças e Adolescentes e suas penas, e dá outras providências”. Autoria: Celma Côrtes O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu —- ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, boates, postos de combustível, e similares, a anexar aviso por escrito, em local visível, sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas, Art. 2º. Os estabelecimentos alinhados no artigo 1º, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa ou quadro de G0cm X 70cm contendo: “SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU A EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS” Art. 3º, O descumprimento desta Lei, sujeira ao infrator, as seguintes penalidades: |- Advertência; = Multa de 10 (dez) salários mínimos, se em 30 (trinta) dias após a advertência, não cumprir as disposições desta Lei; HI = Interdição do estabelecimento, após decorrido o prazo do inciso Il, Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas neste artigo, deverão ser aplicados no Fundo da Infância e Adolescência — FIA, Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrario, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos q 42 dias do mês de julho de 2017, N t JOSÉ DE TO Prefeitp Municipal Registrada e publicada em 10 de julho de 2017. ENEGÍBJO DA SILVA Secretário Municipahde Administração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICA ÇÃ: [9] (Publicação Mural - Art, 90, Lei 1380/90 - Emenda 013/2005). ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, Secretário Municipal de Administração é Finanças, por nomeação na forma da Lei, CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.926/2017 de 10 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estabelecimentos Comerciais, Hotéis, Motéis, Casas Noturnas, Boates, Postos de Combustíveis e similares, a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra Crianças e Adolescentes e suas penas, e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Baixo Guandu (ES), 10 de julho de 2017, DA SILVA ção e Finanças ADONIAS'MENEG) Secretário Municipal de Adminis]