| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1956 |
| Date | 1956-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 510 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXC GUANDU ESTADO DO ESPIRITO SANTO — Q— LEI N° 162 “DISPÕE SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO». O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚjFaço saber que a câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte lei: • TITULO I Capitulo I - Introdução Art. 12- a renda atribuida ao Municipio pela Constituição Federal e na Lei Estadual n2 65 (Lei de Organisação Municipal) de 30-12-19^7, das leis em vigor ou das leis especiais, será arrecadada de acordo com este código Tributário, ou de acordo com as leis que venham criar outros impostos. Art. 22 - A renda municipal será alassifiçada e distribuída .de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme as normas estabelecidas na lei ôrganica dos Municípios. Art. 32~ Em virtude~do principio da unidade do orçamen to, nao poderá naver impostos ou taxas com aplicaçao especial. Capitulo II - Do lançaAento Art. Ae - A renda municipal, salvo os casos previstosem lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmen te. Art. 52 - Ate o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluido. ^rUMICO- Uma via do lançamento será entregue a cada c contribuinte, 'mediante assinatura de recibo impresso no proprio a aviso. Art. 62 - Ate o ultimo dia util de fevereiro, impreteri, velmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário Art. 72 - Findo o prazo para"reclamações, serão escritu rados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias. § TJNICO - Se o coletado houver recorrido, o lançamento so sera inscrito depois de decidido o recurso. Art. 82 - A falta do lançamento, dem como qualquer deferença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a que estever sujeito. Art. 92 ~ Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcio nario municipal no exercicio de sua funções, serão punidos na forma do Codigo Penal Brasileiro. § ÚNICO - Para esse fim o Prefeito solicitará á autorida de competente a instauração de inquérito, apontando o fáto e arrolando testemunhas. Art. 102- 0 funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudolento, além de incorrer nas penas do Codigo Penal, será demi tido de suas funções e X‘esponderá á Fazenda ^unicipal pelo desfalque ou ao contribuinte pelo excesso. Art. 112—» Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificação neces sarias ao perfeito desempenho de suas atribuições. Art. 122- Ainda que pertençam á mesma firma, os estabele cimentos distintos serão lançados separadamente como estabelecimen tos autonomos. Art. 132- 0 lançamento do imposto sobre industria e profissão será feito sobre 0 movimento de vendas‘'mercantis de cada es tabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na forma da tabela n2 13. Art. 142- para os efeitos do artigo anterior as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura compe - tente. Art. 152- Quando se tratar de estabelecimento novo e sujeito ao lançamento na forma do artigo 13, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas mercantis. § TJNICO- Os estabelecimentos enquadrados neste artigo ficam sujeitos a revisão que será levada a efeito no decorrer do m mes de Janeiro imediato para o fim de receber a diferença ou devolução desta que houver sido apurada. Art. 162- Quando o Prefeito julgar que o movimento de y» vendas não exprime a verdade poderá determinar, no sentido de salvaguardar os interesses do Município, que o lançamento seja feito de acordo com a tabela n2 14. Art. 172- *0 contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis e facultado o comercio ou industria de qualquer arti go concernente ao ramo. § ÚNICO - As especies mencionadas na tabela n2 12, entre tanto, só poderão ser incluídas no movimento do estabelecimento,me diante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela não deixando as referidas especies de figurar também no movimento Art. 182- Independem de lançamento o pagamento dos impos4 tos de ambulantes, talho de carne, os emolumentos e outros de natureza semelhante. Art. I92- Os avisos de lançamentos conterão os prazos para pagamento dos impostos e taxas, fazendo menção do acréscimo refe rente ã multa para os que pagarem além do prazo estipulado. TITULO II Capitulo único - Da aferição de pesos e medidas l£rt. 202- Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no exercicio de sua profissão medir ou pezar, é obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas. Art. 212- A aferição geral de balanças, pesos e medidas s será feita anualmente* pela fiscalisação municipal, durante o mes de janeiro, ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente faze-la. Art. 222- para as casas novas ou recem estabelecidas a af aferição será feita depois da abertura da casa. Art. 232- Uma vez por mes serão os estabelecimertos visita dos pela fiscalisação da Prefeitura para verificação da Limpesa e exatidão dos pesos e medidas e do estado de conservação dos generos expostos a venda. Art. 242- Além da balança ou balanças, cada estabelecimen to deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de: _ Um metro, Um peso de cinco quilos Um peso de dois quilos Um peso de um quilo Um peso de meio quilo Um peso de duzentas gramas, Um peso de cem gramas Dois pesos de cincoenta gramas. Art. 252- A taxa de aferição será paga de uma so vez com a primeira prestação do imposto de industria e profissão de acordo com a tabela n2 1. TABELA N2 1 Por balança, jogo de pesos e medidas, Ci$S.. 100,00 TITULO III Capitulo I - Generalidades - Imposto de Licenças. Art. 262- Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitu ra inidiar ou continuar exercendo no município, qualquer atividade ou praticar qualquer áto tributável. a ACTIIA X V Art. 272- licença só autoriza o comercio ou a industriá das especies para que foi concedida, ou o exercicio da atividade - que se refere. Art. 282- A licença será concedida mediante requerimento dirigido ao Prefeito. § UNICO - 0 requerimento especificara: a) a denominação da ^erma, o nome e a nacionalidade de cada socio; b) o genero de comercio ou Industria ou natureza da pro fissão, arte ou oficio que pretende iniciar ou conti nuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização; c) a natureza das obras que pretende realizar, com a in dieação precisa do lugar onde vão ser feitas. Art. 292- 0 alvará assinado pelo Secretário, conterá: a) a localisação; r b) o nome ou razao social; c) a natureza da atividade; d) o horário durante o qual pode ser exercida; e) a duração e vigência do alvará de licença, terá ca-s» rater permanente, não exigindo portanto, ao comer— ciante estabelido, do pagamento, e será cobrada no ato do lançamento do imposto sobre industria e profissão, fazendo o fiscal lançado constar o seu respectivo número. Krt. 302- 0 alvará será entregue ao interessado óra estabelecido mediante o pagamento do imposto de licença e taxas. ^■rt. 312- 0 imposto de licença e devido por todas as pessoas fisicas ou jurídicas que, no municipio exerçam atividades luar lucrativas ou remuneradas e Inside sobre: a) o exercicio do comercio, industria,profissão, artes oficios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias, fixas ou ambulantes, exceto o comercio ambulante cujo imposto seja pagao de acordo com a tabela n2 A. b) o funcionamento do comercio, industria e similares fora do horário regulamentar; c) a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas 35. formas; d) a utilização de logradouros públicos; e) a execução de obras de qualquer natureza; f) sobre quisquer outros átos ou atividade e empreendimentos, cuja prática ou exercicio dependa de autorisa ção do Poder Municipal; V g) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburtea nas da cidade e das sedes dos distritos. Art. 329- Independem de alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas na letra ”f”, quando a renda de tais atividades ou empreendimentos se revertam em beneficio de associações culturais filantrópicas e religiosas. Capitulo II - Das isenções. Art. 339- são isentos do imposto de licenças: a) os operários, diaristas, domésticos, criados e em. geral todos os que prestam serviços pessoal a sala rio; b) os funcionários públicos e os serventuários da jus tiça; c) os estabelecimentos de ensino e os professores; d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão r ou profissões afins, e os consorcios profissionais cooperativos; e) os agricultores compeendendo-se na isenção os engennhos ou fabricas situadas na zona rural e destina - dos exclusivamente ao beneficiamente ou preparo dos produtos destinados ao consumo interno da referida propriedade; f) o comercio de pequenos produtos rurais, -feito por u unidades minimas; g) os pequenos mercadores de lenha em cargueirox; h) os serviços de industria da faiscação de ouro aluvio nar e da compra e venda de ouro; i) o comercio e industria de combustiveis liquidos e sfminerais; j) os espetáculos e diversões de que não se cobre a en trada ou tenham fim especial de beneficencia; k) as obras desde que requeira: 1-reparos em emboço e reboco de muros e paredes; 2- reparos ou substituições de portas ou janelas,fe chos ou fechaduras, esquadrias, soleiras e degra us de escada, caixilhos, assoalhos, forros, roda pes, abas, ladrilhos e azulejos; 3-renovação de pinturas internas e externas de pre àios, frades e portões, a caiação em geral; 4-reparo ou substituições de beirais e cimalhas do* prédios; 5-substituição de telhas comuns por telhas do tipo francesas: 6-reparos ou substituições de chaminés de folha ca, lhas, condutores de escoamento de aguas pluviais; y-repafrossem. chaminés de alvenaria; 8-instalação, reparo ou substituição de fogões,pias banheiro, aparelho sanitários, caixas dagua, torneiras e canos internos de abastecimento dagua; 9-revestimento de paredes internas com papel ou nwdeira; 10-reparos em marquizes e toldos; 11- construção ou reparos de jardineiras em varandas, tanques e passeios; 12- construção ou reparo de valetas ou desobstrução d de esgotos; 13-assèntamentos ou substituição de manilhas internas. 14- construção ou reparo de cercas ou muros divisorioS internos e fomos particulares; 15-instalação ou reparos de antenas; 16- construção ou reparo de viveirosdde animais domes ticos ou de plantas, galinheiros e canâiç; 1?-construção de guarnições de alvenarias e outros , com motivos ornamentais, carramachões, pergolas , terraços, aquarios, chafarizes e pequenos lagos e em jardins de residências particulares; 18- os prédios isentos do imposto predial; 19-as construções provisórias destinadas a comemorações ou festividades civicas ou religiosas, desde que não resulte dano nem obstruam o transito publico; 20-as construções temporaâÂP^deatinadas é exposição d de produtos industriais agrícolas ou pastoris; 21-as construções toscas destinadas a residência d e lavradoures ou operários nas zonas suburbanas; 22-as placas e letreiros de hospitais, associações, estabelecimentos de ensino, sociedades beneficÉfin tes, clubes recreativos, sédes de emprezas de sefb vi^os públicos e asilos; 23- os serviços públicos e os que forarei por lei especial; 24- as construções de fossas. Capitulo III - Imposto àe licença sobre localisação. Art. 3^- 0 imposto de licença sobre localisação é devido por to dos os estabelecimentos comerciais, industriais, oficinas, escritórios ou outros e sera pago anualmente. VII Art. 35q- Cada estabelecimento comercial, industrial, ofi-* cinas de qualquer especie e para o exercicio de qualquer profissão, arte o.u oíicio, pagara o imposto de licença de localisação de acordo com a Tabela n2 2. § UNICO- 0 ALVARA DE LICENÇA para o comércio, industrias e profissões terá carater permanente e será afixado em lugar visivel no estabelecimento. TABELA 2 Estabelecimento comercial ou industrial DE 12 a As classe............................................. 300,00 de 5- a classe.............. 200,00 de 9a a 13a classe................... 150,00 de 1A& a 17- classe.• ^00,00 de 18& a 23^ classe........................................ 80,00 rPara o exercicio de qualquer profissão arte ou oficio............................. ....................... 50,00 Capitulo IV- Do imposto de licença sobre veiculos Art. 362- 0 imposto de licença sobre veículos incide sobr os veículos de qualeur natureza e é devido pelo seu proprietário. Art. 372- Henhum veículo de qualeur natureza poderá trafe gar nas vias publicas do municipio, seja qual fór o domicilio de seu proprietário, por mais de oito dias sem prévia licença da Prefeitura Art. 382- Do alvara de licença consterá o nome e a resi— dencia do proprietário do veículo e as suas características especi - ais, especie, categoria, tipo de construção, fabricação, força em HP tonelagem, $ lotação, numero de motor e cor das corroceries. rt. 392- 0 pagamento desse imposto será proprocional, a a partir do quarto mes, nos casos de mudança de domicilio para o municipio, ou de aquisiçao de veiculo apos o primeiro trimestre, nesses casos, o imposto será pago logo apos a cobrança e corresponderá ao )? restante do exercicio. Art. A02- A permuta de qualquer veiculo será comunicada á Prefeitura dentro do praso de A8 horas, para efeito de ser alterada a licença com a modificação indicada. Xirt. Al2- 0s veiculos a gazogênio, alcool-motor, ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50$ sobre o imposto respectivo. Art. A22- A licença é concedida para o trafego de qualquer veiculo, a qualquer hora e para todos os dias, excetuando o tra fego noturno de veiculo de carga, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo com a tabela n2 3, com o acréscimo de 20$ . ‘cí. Art. 432- Sao isentos do pagamento do impostos I \ z / a) os veiculos em transito e ja licenciados por outros municipios; b) os pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio; c) os pertencentes ás casas de caridade e instituições beneficentes. Art. 442- 0 imposto será pago na base da tabela n2 3, independente de lançamento, até o dia 31 de janeiro de cada ano. TABELA 3 (Licença sobre veiculos) Caminhões c/ carretas................. ........................................ 2.000,00 Auto-caminhões ; até 3‘.000 kgs.............................................. .. 700,00 de mais de 3»000, até 7.000 kgs............ 1.000,00 de mais de 7.000 kgs................. .. ..................... 2.000,00 Auto- ônibus s r ......................................................... até 18 lugares.................................... ................ 1.000,00 de mais de 18 lugares até 30............... 1.500,00 de mais de 30 lugares............... .. 2.000,00 Auto- lotações: até 10 lugares......*.............. 800,00 de mais de 10 até18lugares...................... 1.000,00 Automovels: particulares............................... 800,00 de aluguel.............. .............................................. 1.000,00 Caminhonetes: comuns.......... ........................................................... 150,00 com mais de um banco....................................... 5°0,00 Jeeps 150,00 Motocicletas........................................................... 100,00 Carroças e Charretes................................................... .. 100,00 Bicicletas motorizada................................................. 80,00 Bicicleta comum.................................................... 50,00 Capitulo V - Bo Imposto sobre Industria e Profissão (Comercio Ambulante) Art. 452- 0 imposto sobre industria e profissão do comércio ambulante incide sobre todos aqueles que, nao tendo estabelecimen to fixo, exerçam atividades lucrativas, comprando ou vendendogi no ter ritorio do municipio. Krt. 462- 0 imposto para o exercicio desse comercio so s_e rá concedido a maiores de 18 anos de idade, e, tratando-se de estrangeiro, exigir-se-á a prova de que está legalmente no íçííí e autorisa do... a trabalhar. Art. 4?2- 0 imposto ambulante e de carater pessoal, , Art. 482- j£ proibido aos ambulantes o comercio de armas,alcooal, bebidas alcoólicas, drogas e produtos quimicos, explosivos e inflamáveis• Art. 492- á vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais a venda ambulante de seus artigos e produtos. Art. 502- Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em varias cidades ou localidades e que aleatoriamente transitem pelo municipio, no exercicio de sua profissão, de acordo com a classe e especificação respetiva, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo municipio. •“•rt. 512” 0 imposto para o comercio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da tabela n2 4 TABEL4 N2 4 » > Dia Mes Ano Unid 1- Advogado, nao residjôndo no municj. pio, por ação.................... 200,00 fi- Atanos, esteiras e similares..... 3- Acolchoados, colchas e lenções.. 4- Agente comercial ou intermediário de negocios...................... ................ 5- Agente de Comp.de Seguros....... 6- 7- 8- 9- 10- Agrimensor, não residindo no muni cipio........................... 11- Aves e ovos.................................... .. 12- Salas, confeitos e biscoutos.... 13- 14- Botequins em dias de festa: Com bebidas...... Agentes de Comp.de sorteios..... Amolador ou afiador, por dia.... Armarinhos ou miudezas...................... Arreios e acessórios........................... Bijouterias ou Jóias nao ?prec±osas............... ............................ ....................... Sem bebidas........... 15- Brinquedos 16- Cafe- comprador não residindo no municipio.................................... 10,00 100,00 20,00 300,00 20,00 300,00 20,00 300,00 10,00 100,00 100,00 200,00 100,00 100,00iS 100,00 60,00 30,00 20,00 1?- Cereais- comp. não resid.municipto 18- Dentista-não resid. no municipio 50,00 300,00 19- Cristal - comprador de.•••..••• 20,00 500,00 20- Estatuetas, imagens ou quadros. 21- Fazendas- casimiras etec....... 30,00 100,00 500,00 3.000,00 22- Fotografo........................................... 20,00 200,00 23- Fibras,comprador resid.fora do municipio................................................... 150,00 1.500,00 10,00 10,00 X 26- Joias e pedras preciosas............... .. 27- Louças e artefatos de alumínio.• 28- Madeiras: Peroba por m3 ......................50,00 outras madeiras por mj 20,00 29“ Mel, melado ou rapaduras........ 30- Peixe, comprador resid fora do municipio, por quilogramo 2,00 31“ Perfumarias........................ .................. .. 32- Relógios..................................................... o 33- Revista^ e livros,vendedor residente fora do municipio......... 34- Sementes............. ........................................ 35“ Toucinho,comprador resid. fora do municipio."/......................................... 36- Não especificados...................... 80,00, 2.000,00 50,00 500,00 20,00 300,00 20,00 80,00 300,00 2.0Q©,Q© 10,00 5,00 80,00 100,00 80,00 800,00 1.500,00 Capitulo VI - Licenças para func. do Comercio aos Domingos e Feriados e horas extras. Art. 52- 0s bars, cafes, bilhares, sorveterías, caldos de cana, venda de balas e semelhantes, frutas, gelo, leiteria e botequins poderão funcionar aos domingos, feriados e extra-horário, des de que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura. § UNICO- As barbearias também poderão funcionar aos domingos feriados, das 7 ás 12 horas, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura. Art. 53-- Esta licença será concedida de acordo com a tabela n2 5, renovada anualmente TABELA 1 5 Bar, botequins e congeneres............................. 300,00 Caldo de cana................................................ 100,00 Bilhares..................................................... ..................... 100,00 Balas, bombons, frutas e gelo...................... 50,00 Leiterlas............... ............................................... 40,00 Barbearias.................................. ............................ 100.00 Não especificadas....................... 100,00 Capitulo VII- Do imposto de licença para publicidade e propaganda 4-rt. 542- 0 imposto de licença para publicidade e propaganda incide sobre: a) anúncios, inscrições, placas, taboletas, painéis, letreiros, cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou coloca dos em lugar publico ou acessível ao publico; b) reclamo de qualquer natureza e especie, colocados em veiculos c) propagandistas ambulantes; d) reclamo orais exorta de estabelecimentos comerciais; e) o uso de alto falantes, rádios, cAmpainbas ou outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção do publico pa ra o estabelecimento em que funcionarem; f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao puplico. Art. 552- A licença de publicidade e propaganda será paga no áto da expedição do alvará para fazer o anuncio, ou para renovai la, de acordo com a tabela n2 6 TABELA 6 I- ANÚNCIOS em placas, letreiros, taboletas e vitrines, mostruari os., toldos, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qualqüer outro meio de reclamo: a) por metro quadrado ou fração........................................ 10,00 b) idem, idem sendo luminosos .................................. .. 15*00 c) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas,onde for permitido a colocação, por especie e por ano20,00x d) no interior de casas-de diversões e casas c comerciais, quando extranho ao negocio,por ano 50,00 e) em panos de boca de teatros e casas de diversões, extranho ao negocio, por ano.o .......• 50,00 f) projetado em tela, extranho ao negocio-,por ano 50,00 g) apresentados em cena,quando extranho ao negocio do estabelecimento, por ano.• 50,00 h) saliências luminosasIrelogios, termômetros,barômetros, lampeões, anúncios e outros aparelhos permitidos) por ano.................................. ............................ 10,00 i) letreiros em passeios ou pavimentações de logradouros públicos, quando permitido,por ano.. 10,00 j) sendo s©cessivas por meio de inscrição luminosa, qualquer que seja o numero de anúncios por ano.......... .......................................................................................... 50,00 k) paineís, anúncios referentes a diversões expio radas no local, colocadas na parte externa dos teatros ou casas de diversões, por ano........ 20,00 l) distribuição de programas e outros meios de reclamo, por ano................................................................... 10,00 m) em lingua extrangeira...................... .......................... proibido n) cartazes em andaime, muros, na parte lateral dos meios fios, quando permitido, por ano... 50,00 o) emblemas, placas,escudos,etc, no Interior de estabelecimentos, por ano............................................ p) de liquidação,abatimentos de preços,etc, por 15,00 II-ANÚNCIOS EM AUTO-ONIBUS: a) por veiculo e por ano.................................... 20,00. III- ANÚNCIOS em veiculos diversos, letreiros e anúncios colocados nas partes externas dos automóveis ou qualquer veiculo matriculado no municipio: a) por veiculos e por ano................. ................ .. 10,00 IV-ANÚNCIOS AMBULANTES: a)reclamos e anúncios,alegóricos ou não, sendo conduzido por pessoa(na roupa,chapéu,avental ou congeneres)em objetos de qualquer outro modo, por ano............ 10,00 b)folhetos, anúncios ou Impressos distribui dos em mão, na via publica, por dia.......... 3,00 c) reclamos orais, por pessoa e por dia.... 3,00 V- ANÚNCIOS: ou propaganda de que trata eu-letra ”e” do artigo 5^ pagará a taxa fixa: a) por mês ou fração................................................ 20,00 b) por ano............................. ........................................... 150,00 Art. 562- Ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que trata este Capitulo, os proprietários dos estabelecimentos 0 ou veiculos. ' Capitulo VIII- Da licença para utilisaçao de logradouro Art. 572- 0 imposto de licença para utilização de logra douro publico incide sobre a ocupação continuada ou transitória de alguam espaço de qualquer logradouro publico e será pago de acordo com a tabela n2 7, sendo os prasos fixados, contados por inteiro, •§ qualquer que seja a fraçaõ de tempo decorrido. ’ TABELA & 7 1- Andaimes, por mês e por metro linear............... 1,00 2- Bancas de jornais, por ano, taxa fixa.......... .. 55Q»OO 3- Bomba de gazolina e oleo, taxa fixa anual.. 500,00 4- Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa... 50,00 5- Circos ou parques de diversões,por mês e por m2.................. ................................................. ............... 1,00 6- Depositos de materiais de construção, por mês e por m2............................... ................ .. ................ 3,00 7- EâtabÈonamento de veiculos, nos pontos indi cados, por ano, taxa fixa....................... 50,00 8- Madeira em tóros, por m2 e por mês......... 3,00 Capitulo IX - Do imposto de licença sobre talho de carne verde Art. 582- So podem abater gado de qualquer especie para Art. 59-- 0 imposto de licença para o talho de carne verde é devido pelo comercio de gado de qualquer especie, abatido . para consumo publico. Art. 602- 0 imposto sera cobrado na ocasião em que se verificar a matança e de acordo com a tabela nQ 8. TABELA N2 8 Gado bovino, por cabeça........................... 20,00 Gado suino, por cabeça.................................. 10,00 Gado caprino e lanigero, por cabeça.. 5,00 Capitulo X — Do imposto de licença para corte de matas. Art. 612- A ninguém é permitido o corte de matas sem $ previamente requer,er da Prefeitura Municipal a devida licença. Art. "622- 0 imposto de licença para o corte de matas z sera pago de acordo com a tabela n2 9. TABELA N2 9 r 1 1 Comerciante extrator ou vendedor de madeira,dormentes e lenha, por ano.............................................. .. i-.500,00 Capitulo XI - Do imposto de licença para execução de obras de qualquer natureza. Art. 632- Nenhuma obra de construção ou reconstrução,)? total ou parcial, de qualquer especie, modificações, reformas e c'on sertos de edifícios e de qualquer de suas dependencias, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita no perímetro urbano desta cidade e vilas, sem licença da Prefeitura pre^ viamente requerida. § ÚNICO - Sobre pena da multa de Cr$ 100,00 ao infrator Art. 642- Estão isentos do imposto de licença os servi ços enquadrados no artigo 33» letra itens 1 a 24, ficando su - jeitas apenas a comunicação prévia. Art. 652- 0 imposto de licença para obras e instalações z z ~ z sera pago pela tabela n2 10, no ato da expedição do alvara. TABELA 10 1 - Abertura e escavações em logradouros públicos, por mes e por metro quadrado: a)" havendo cAlçamento ............ ...................................... 5 >00 b) não havendo calçamento................................ 3,00 2 - Construção, reconstrução e acréscimo de prédio,por semestre.................................. ................................................................ 30,00 3 - Fixação de alinhamentos e nivelamentos............... ... 30,00 4 - Armação de circos e parquesge diversões,por mês... 100,00 5 - Construção de posto ou bomba de gazolina,por âemes t-r»a . . . . taxa fixa................................................. ................•••• 100,00 a) no interesse do proprietário.................................... 50,00 b) no interesse da Prefeitura....................................... .. isento 7 - Nao especificados........................................................................ 100,00 Capitulo XII - Licença para matricula de cães. Art. 602- A ninguém e permitido, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e das vilas, possuir caes sem os matricular, a anualmente, na Prefeitura, durante o®s de janeiro. Art. 672- So será permitido a matricula de cães mediante os seguinte requisitos: a) atestado de vacina anti-rábica; b) apresentação de coleira de couroj §} Í2— CA matricula designara| a cor, a raça e o nome do cão bem como o nome e residência d© respectivo dono. § 22- E expressamente proibido a permanentia nas vias publicas, de caes, embora matriculados, quando nao estiverem convenientimente amordaçados. , Art. 682- Peita a matricula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o numero da matricula e o proprietário pagaraá a licença de acordo com a tabela n2 11, no áto da matricula. TABELA 11 Matricula..................................................... 50,00 Chapa...................... ........................................ 15,00 Capitulo XIII - Do imposto especial de licença. Art. Ó99- 0s que negociarem com artigos perigosos ou no civos a saúde, alem do imposto das tabelas n2s. 13 e 14, pagarão mais a licença especial regulada pela tabela n2 12. TABELA 12 1 - Vendas de drogas: a) em drogarias: por atacado.............................. • ............... .. a varejo............ ....................... ....................... .. b) em farmácia licenciada pelo DSP: por atacado........................... ............................................... • a varejo .................................................................................... c) em casas avulsas: a varejo.................................... ................ ............................ 2 - Vendas de fumos: por atacado. ................................................ .......................... a varejo.................................................................. ................ 3- Vendas de bebidas alcoólicas: por atacado..................................................... ........................ 1.000,00 600,00 600,00 400,00 100,00 400,00 300,00 1.000,00 VO11UO.Q X1JUM.0 V • por atacado............................................................................... 300,00 a varejo...................... .. ..................... ............. .................. 100,00 5 - Vendas de Inflamáveis, excluídos os oleos lubrifican tes, gazolina e álcool motor: por atacado .................................. ...................................... 300,00 a varejo............................................................................. .. 200,00 6 - Venda de bilhetes de loterias: a) sede de Companhias........................................................ 2.500,00 b) agencias................ 600,00 c) casas avulsas............................ 400,00 d) vendedores ambulantes................... 300,00 7 - Fabricagão e vendas de fogos de artifícios: Na cidade e vilas: £>or atacado.............. 700,00 a varejo.............................................................................. 400,00 Na zona rural: por atacado....................................................... 600,00 a varejo............................................................................... 300,00 8 - Fabricagão conjunta de álcool, aguardente e outras: a) uzinas propriamente ditas.............................. 2.500,00 b) engenhos movidos a eletricidade........................ 1.500,00 c) engenhos movidos a agua............................................. 1.000,00 d) engenhos tragao animal.............................................. 800,00 9 - Estabelecimentos de hospedagens^ e restaurantes: a) hotéis e restaurantes de 12 classe........... .. 400,00 b) hotéis e restaurantes de 22 classe................... 350,00 c) pensões, hospedarias e albergues............. 250,00 10 - Teatros,cinemas e outros divertimentos permanentes na cidade...................... ....................... ................ .. ............................ .. 400 ,00 nas vilas e povoados............................ ............................ 300,00 11 - Exploragão de casas ou clubs de sorteios em prêmios ou dinheiro: a) com sede no Estado: 1 - sede do estabelecimenb............................... 2.500,00 2 - agencias..................................................................... 1.000,00 3 - agenciadores ou cobradores.......................... 300,00 b) com sede em outros Estados ou Estrangeiro: 1 - agencia........................................................................ 2.500,00 2 - agentes ou cobradores...................................... 500,00 12 - Exploradores de Cias.de Seguros em geral: a) Com sede no Estado: 1 - Nas cidade, vilas ou povoados.................... 800,00 2 - agentes ou representantes.................... 600,00 3 - agentiadores ambulantes................................ 400,00 13 - Deposites fechados ou consignado^es de mercadorias: a) na cidade....................................... ................................ 300*00 b) nas vilas, povoados e zona rural.......... 200,00 14 - Agenciadores ou vendedores de mercadorias em geral: = a) na cidade........................... ................ ................................. 200,00 b) nas vilas, povoados e zona rural.......... 100,00 Capitulo XIV - Do imposto para o comercio de industrias,profis sões, artes e oficios. "rt. 702- 0s impostos previstos neste Capitulo incide so bre todos que^ individualmente, eçi companhia ou sociedade, exercerem no território do municipio o comercio, a industria, profissões libera is, artes e oficios e recaem diretamente sobre o individuo ou estabelecimento, fabrica ou oficina. Art. 71$” A- cobrança do imposto pelo exercício de industria, profissão, arte ou oficio, dos contribuintes que possuírem bens de raiz no municipio, ou dos que, não os possuindo, apresentarem fian ça idônea, será feita pela Tesouraria Municipal e pela xiscalisação , quando o prefeito julgar conveniente, ate o dia 31 d© Março de cada a ano. § 12- -as contribuições superiores a Ci$ 500*00 (quinhentos cruzeiros) poderão ser pagas em duas prestações, a primeira em 31 de março e a segunda em 31 de julho. § 22- Cs contribuintes que não possuírem bens de raiz no municipio e que não apresentarem, fiança idônea faraó prévio pagamento dos Impostos e taxas a que estejam sujeitos no ato do lançamento. •^rt. 722- 0 fechamento do estabelecimento ou da s atividades, durante o exercicio, não exime o contribuinte do pagamento da prestação referente ao semestre em que o fáto se verificar. § 12- 0 contribuinte que por qualquer motivo cesse suas atividades, em qualquer época do ano, estaz sujeito a requerer baixa d do alvará de licença. § 22- para efeito de isenção do Imposto de Industria e Profissão referente ao segundo semestre do exercicio, fica o contri - buinte na obrigação de requerer o cancelamento até o dia 30 de junho Impretèrivelmente. Art. 73e- 0 imposto será calculado sobre o valor do movimento mercantil e vendas a vista e a praso realizado no exercicio anterior e será pago de acordo com a tabela nô 13. § TJNICO - Pica excluído do imposto geral das vendas mercantis o produto das vendas de café em grão, cujo comercio é tributado na forma deste Codigo artigos 75 a ?8. Tnnvimeritn superior a Ci$ 10.000.000,00 i5JUüífroa TABEIA 13 lã classe movimento superior a 10.000.000,00 2ã classe movimento superior a c4 9.000,000,00 e inferior a c4 10,000.000,00 3ã classe movimento superior a c4 8.000.000,00 e inferior a 9.000.000,00 4ã classe movimento superior a c4 7.000.000,00 e inferior a Ci$ 8.000.000,00 5ã classe movimento superior a 6.000.000 00 e inferior a 7:000.000,00 6ã classe movimento superior a c4 5.000.000,00 e inferior a c4 6.000.000,00 7- classe movimento superior a 4.000.000,00 » e inferior a c4 5.000.000,00 8ã classe movimento superior a 3.000.000,00 e inferior a c4 4.000.000,00 ,9- classe movimento superior a Ci$ .2.000.000,00 e inferior a c4 3.000.000,00 10 ã classe movimento superior a c4 1.000.000,00 e inferior a c4 2.000.000,00 llâ classe movimento superior a c$ 900.000,00 e inferior a c4 1.000.000,00 12â classe movimento superior a c4 800.000,00 e inferior a c$ 900.000,00 13ã classe movimento superior a c4 700.000,00 e inferior a Ci$ 800.000,00 l4ã classe movimento superior a c4 600.000,00 e inferior a 04 700.000,00 I5â classe movimento superior a c4 500.000,00 e inferior a c4 600.000,00 16 â classe movimento superior a 04 400.000,00 e inferior a Ci$ 500.000,00 17* classe movimento superior a 04 300.000,00 e inferior a c4 400.000,00 18 classe movimento superior a c4 200.000,00 e inferior a 300.000,00 19a classe movimento superior a 150.000,00 e inferior a c4 200.000 ,00 20 ã classe movimento superior a c4 100.000,00 e inferior a Ci$ 150.000,00 21â classe movimento superior a c4 75.000,00 e inferior a c4 100.000,00 22ã classe movimento superior a 50.000,00 e inferior a c4 75.000,00 15.000,00 14.000,00 13.500,00 13.000,00 12.500,00 12.000,00 11.000,00 10.500,00• 10.000,00 9.500,00 9.000,00- 8.000,00 6.500,00 5.000,00 4.000,00 3.500,00 2.900,00 2.700,00 2.300,00 1.900,00 1.700,00 1.500,00 XVIII Art. 742# 0 imposto para o comercio sobre industrias,pro fissões, artes e oficios, quando nao houver movimento de vendas mere z z cantis sera pago de acordo com a tabela n2 14 TABBLA 14 12 - Advogado ................................................................. ....................... 500,00 22- Afiador ou amolador...................... ........................... .. 100,00 32 - Agente de vendas de Imóveis ou construções a prestações....................................................................................... 600,00 42- Agentes de Cias, deSeguros ou Capitalização... 500,00 52- Agentes não especificados............................................ 300,00 62 - Agrimenfcores ...... .. ........................................................ 500,00 72 - Alfaiatarias: a) sem operários..................... 600,00 b) com operários, mais 100,00 por operário 82 - Aposentos ou dormitorios ......................................... ... ... . . 300,00 9- - Automóveis, agentes ou mercadores de........... 1.000,00 102 - Atelier de costuras, por maquina.............................. 80,00 112 - Bancos ou casa bancaria e suas agencias........ 1.500,00 122 - Barbearias: a) sem operários................................... 600,00 b) com operários mais Ci$ 100,00 por operário 132 - Bicicletas: a) agentes ou mercadores de....................................... 500,00 b) alugadores, de............................................................ 400,00 c) consertadores, de, com oficinas...................... 300,00 142 - Bilhares, ou snocker, por unidade................................ 200,00 152 - Caldeireiros......................................... ........................................ 150,00 I62 - Correspondentes ou escritórios de bancos ou casas bancarias................................................................. 1.000,00 172 - Caldo de cana.............................................. ....................... .. 200,00 182 - Carpinteiro.......................... ....................... .. ........................... 100,00 192 -Casa de saude.............................................................. 1.000,00 202 -Casas ou emprezas de diversões públicas......'.. 500,00 212 -Colchoeiros............................................................. ..................... 150,00 222 _ Construtores ou empreiteiros de obraa.......... 500,00 232 -Contadores, guarda-livros ou escritórios....;.. 400,00 24q -cortumes......................................................... 500,00 252 -Casas de leilões.................... 400,00 262 - cafó em chicaras, com venda de biscoutos,pasteis doces, frutas e verduras..................................................... 250,00 272 - Depositos'*de mercadorias........................................ .. 500,00 282 _ Dentistas com gabinetes fixos......................................... 800,00 292 - ^ourador, prateador, nickelador e galvanizador. 500,00 XIX 312 322 332 342 352 362 372 382 392 40 2 412 422 432 442 452 462 472 482 - Engenheiros............................ 500,00 - Engraxates.................................................................................... . 50,00 - Ferrarias com pequena fabricação ............... 800,00 - Ferrarias para consertos. 500,00 - Fotografos............ .■......................................... 500,00 - Fornecimentos a empregados emestabelecimentos agrícolas ax indutriais ou mesmo de casas comer ciais, lançamento por analogia................. - Lavanderia ou ‘■'inturaria........................ .. 150,00 - Lenha, fornecèdor de................................................ ................ 400,00 - Lapidação de pedras sem Vendas a Vista......... 500,00 - Madeiras- comerciante ou extrator: a) em toros..................................................... .................. 1.500,00 b) beneficiada, conforme produção......... 2.000,00 - Marcineiros ................................................ .............. 200,00 - Loterias: a) Agencia oficialisada.................. 500,00 b) Vendedores avulsos................................................ 150,00 - Médicos.......... ....................................... 500,00 - Maquinas de beneficiar café: a) capacidade super. a mil arrob. diarias. 3.500,00 b) tt tt " 800 tt tt 3.000,00 c) tt it " 700 tt ti 2.500,00 d) tt n " 600 tt tt 2.000,00 e) tt tt " 500 tt tt 1.800,00 f) tt tt " 400 tt tt 1.400,00 g) tt tt " 300 it tt 1.200,00 h) tt tt " 200 tt tt 1.000,00 Maquinas de beneficiar arroz: a) capacidade super. 40 sacos diários..... 600,00 b) ti tt 20 ’tt tt 400 .00 c) tt inTer. 20 « t» • • • • 200,00 Moinhos de fubã: a) Capacidade super. a 20 sacos diários... 1.000,00 b) tt tt a 15 tt tt 800 .00 c) tt tt 10 tt ” .... 600,00 d) tt inffer. 10 tt ” .... 400,00 - Ceramicas: a) com fabricação de tijolos e artefatos de ceramica.................................................... .. 2.000,00 b) com pequena fabricação de tijolos e telhas 600,00 c) fabricando manilhas, mais................................. 200,00 - Oficina Mecanica: a) sem operários...................... ....................... b) com operários, mais Ci$ 100,00 por operay»-? rt. . x íi’ -jT-2 - - ■- - - - • ? . . \ V .* .?.*■**-. - 600,00 XX h.9Q - Ourivesarias - consertador de joias.......................... 200,00 5<>S - ExplÊração de pedreitas............... 1.000,00 5ls _ pensão - fornecendo marmitas............... .. 200,00 528 - Quitandas(verduras, aves, lenha, ovos, peneiras , gamelas e artigos de barro........................................ .. 100,00 532 - Relojoarias - consertador de relogios............ 500,00 542 _ Reformador de chapéus.................................. .............................. 100,00 552 _ Rádios: a) vendedores estabelecidos sem vendas mercantes .................................................. 1.000,00 b) vendedores não estabelecidos.................... 600,00 c) oficina de consertos............................................. 600,00 56s - Selarias: a) oficina de consertos c/fabricação sem op_e rarlos................................ ............................ .............. 600,00 b) oficina de consertos c/operarios mais Cif 100,00 por operário................................................ 572 - Sapatariãs:conserto sem operário.................................... ajoflclna de conserto sem operário................. 300*00 b)idem com operário,mais Ci$ 100,00 por operário ......................................... .................................•••• 582 - Serrarias: a) por engenho.................................................................... 1.000,00 b) cada maquina a mais.................................... '..... 300,00 592 - Tropa: a) por loge de 10 animais ou fraççao .......... .. 250,00 2 UNICO - Nao estão sujeitos ao imposto d© numero 58, do artigo 74, da tabela 14 os comerciantes estabelecidos no municipio e i, legalmente inscritos na Prefeitura. Art. 752 - 0s comerciante^produtores de café em grão e jg gado pagarão os impostos de industrias e profissões, a medida que venderem o produto, sempre ante3 de sua entrega ao comprador, na base de 10,00 (dez cruzeiros) por saca de café de sessenta quilos liquidos, e o gado vacum a Ci$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cabeça, suino Ci$ 10,00 (dez cruzeiros)e lanigero e caprino Ci$ 5*00 (cinco cruzeiros) por cabeça. • § 12 0 - Considereise-á entrega do produto 0.0 comprador o seu transporte para fora do Municipio, em cuja oportunidade será exigido o imposto. § 22 - Nessa mesma ocasião será exigido o pagamento do imposto devido por aquteles que, não sendo comerciantes estabelecidos no municipio venham adquirir, mesmo vez ou outra, o produto dentro do território municipal de Baixo Guandu. xxi § 32 - Quando o comerciante de cafe e gado for estabelecido dentro do Municipio, e oferecer reais garantias, a critério de Prefeito, sera permitida a saida de seu produto, independentemente do pagamento do imposto no áto da saída, o qual deverá ser recolhido dire tamente a Prefeitura, no fim do mês. Nesse caso, deverá acompanhar o produto uma guia descriminativa, contendo o nome, o endereço do comer ciante, o destinatário, a quantidade do produto, data e sua assinatura. Essa guia da qual ficará copia com o remetente, deverá ser reco - lhida pela fiscalisação e encaminhada a Prefeitura, Art. 702 - Os comerciantes de café que não transportarem para fora do municipio o café que comprarem negociando-o, intemamente, ficam sujeitos ao imposto de Ci$ 3.000,00 (três mil cruzeirosjanuais. § UNrCO - 0 grefeito poderá assinar convênios com os com pradores, com os exportadores, com a Estrada de Ferro Vitoria a Minas e com a Fiscalisação do Estado para a cobrança do imposto de industria e profissão sobre o comercio de café e gado, quando do despacho do pro duto • rtrt. 772 - 0 Prefeito poderá exigir dos comerciantes de cafe a adoção^de libros, notas e outros meios de escrituração capazes de facilitarem a cobrança do imposto de sua fiscalisação. Art. 782 - Quando se verificar ou se apurar qualquer so negação do imposto, seja qual for o meio empregado, o imposto será sempre, cobrado em dobro e, nas reincidência^ no triplo. Capitulo XV - Das Isenções. Art. 792 _ Ficam isentos do imposto de Industrie e profissões: a) os operários diaristas, domesticas, criadas e em geral todos os que prestam serviço pessoal de salário; b)' os funcionários públicos e os serventuários da justiça c) os estabelecimentos de ensino e os professores d) as cooperativas de pnofissionais da mesma especie ou de profissões afirv^ i. consorcios.- profissionais-coopje rativos; e) os agricultores, proprietários ou não, compreendendo-se na isenção os engenhoS ou fabricas situadas no-srespetivos estabelecimentos rurais destinados exclusivamen te^ ao beneficiam®to e preparo dos respetivos produtos da propriedade a que pertencer; f) o comercio de pequenos produtores rarais; ft) os que gosarem de isenção por lei especial; Capitulo XVI - Das proibições Art. 802 - É expressamente proibido: a) o comercio de aguardente ou álcool que não seja engarrafado e rotulado; b) o comercio de ouro preparado ou não, ligas ou trabalhos, sem que o interessado prove o seu re gistro no Banco do Brasil TITULO IV Capitulo I - Do Imposto Predial. Art. 812 - 0 imposto Predial é devido por todos os pro - prietarios de prédios no perímetro urbano da cidade e.vilas, que pos sam servir de habitaz^D», uso ou recreio, como casas, cbacaras, arma zens, lojas, fabricas e quaisquer outros edifícios, seja qual for a forma que possam ter e o material empregado em séte- construção e co - bertura, contanto que sejam imóveis. , Krt. 822 - 0 imposto predial incide sobre o prédio, tendo por base o seu valor locativo. Art. 832 - São obrigados ao pagamento do imposto predial os proprietários, testementeiros, inventariantes, curadores, adminis tra&ores, usofrutuarios, depositários públicos e particulares, a cujo cargo estiverem a guarda ou fruição des prédios. Art. 842 - Os prédios provilegiados pela lei bemo bem de familia tembem ficam obrigados ao imposto predial. Art. 852 - Os prédios alugados ou habitados pelos respetivos proprietários pagarão o imposto de acordo com a tabela 15. Art. 862 - para a puração do valor locativo dos prédios locados, servirão de base 03 recibos, contratos e arrlamentos, cartas de fiança ou qualquer outro elemento comprobatorio, exibido pelo interessado. §UNICO - HavéLndo duvida sobre a exatidão de tais documen tos, o lançador procederá o arbitramento do imposto por comparação. Art. 872 - Sempre que houver mudança do dominio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a aver bação em nome do novo proprietário. § UNICO - Neunhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a /prova de translação do dominio por qualquer das formas de direiro e de se achar o prédio quites com a Fazen da Muncipal. Art. 882 - Estão sujeitos a averbação os predio3 cujo d_o minio resultar não só de átos convencionais translativos de propriedade imóvel, mas ainda de: a) separação de ^ens entre os corqjugues por efeitos de desquites, anulação de casamento ou de inventa b) extinção de condomínio; c) sucessão heridi tarda; d) arrematação ou adjudicação; e) usocapião; f) dominio originário proveniente de edificações ter minadas. Art. 89S - Estão sujeitos ao imposto os prédios ocupados gratuitamente. Art. 902 - 0 lançamento do imposto predial será feito em janeiro de cada ano. Art. 91q - 0 lançamento consistirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será feito com a designação do nome do proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro publico em que está situado, rua ou praça e numero e o valor locativo dado pelo lançador ou verificado pelo recibo de locaçao. § UNTCO - No áto do lançamento será entregue ao contribui te ou ao seu representante a primeira via do lançamento feito. » Art. 922 -.Durante o mes de Fevereiro serão recèbidas as reclamações por escrito, sobre o lançamento. Art. 932 - Terminado o prazo para reclamações de que trata o artigo anterior e procedida a revisão resultante das reclama - ções atendidas, será o lançamento inscrito no livro proprio. Art. 9A2 - Nenhum prédio novo poderá ser ocupado ou utilj. sado sem o HABITE-SE previamente requerido pelo seu proprietário. Art. 950 - 0 imposto predial será pago de umzrso vez até o dia 30 de abril de cada ano e de acordo com a tabelp-n# 15• TABELA 15 Sobre o valor loca ti.vo dos prédios alugados 12$ Idem dos prédios ocupados pelos proprietários 6$ Capitulo II - Das isenções. Art.. 962 - são isentos do imposto predial: a) os prédios pertencentes á União, >0 Estdo e ao Municipio; b) os prédios pertencentes á Biblioteca, instituições benefic/entes e sociedades esportivas c) os Templos religiosos de quaisquer cultos; d) os prédios pertencentes a instituições de caridade, de ensino ou serviço; e) os gratuitamente cedidos para funcionamento d de qualquer serviço municipal, emquanto ocupa dos por tais serviços; f) os pertencentes a insthtuições sindicais; g) os que, por interesse publico forem isentos e Am ftsnficial e oelo tem.no por que forem; XXIV TITULO V Capitulo I - Do imposto Territorial Urbano. Artl 97- ~ 0 imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados e situados no perimetro urbano das cidades e vilas, bem como sobre os terrenos em que houver construção paralizada ou em ruina. Art. 9$1 23~ 0 imposto emquadrado no artigo anterior e exi givel do proprietário ou ocupante, a qualquer titulo. Art. 992 -0 imposto territorial urban© será inscrito em livro proprio com a indicação nominal dos contribuintes, localisação do terreno, sua dimensão em metro lineares de frente ou frentes, e a importância da contribuição devida. Art. 1002 - Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados, consideram-se como não edificados. ■«•rt. 1012 - No registro do imposto territorial urbano s_e rão anotadas as mudanças de dominio e as modificações do destino do terreno. ■&rt. 1022 - o lançamento do imposto territorial urbano s será feito até o dia 31 de maio de cada ano. ^•rt. 1032 - 0 imposto territorial urbano será pago de um Z A Z _ . so vez, durante o mes de junho de cada,ano, e sera feito de acordo c coma tabela 16. TABBLA 16 _ Terrenos Murados: 1 =-na zona com dispensa de planta(Bairro Pobre, por metro linear................................................................ Ci$ 10,00 2 - na zona popular com apresentação de planta adotada pela Prefeitura, por metro linear... Gi$ 20,00 3 - nas demais, por metro linear................................ Ci$> 30,00 Terrenos com Gradil: 1 - na zona com dispensa de planta (Bairro pobre por metro linear.................................................................Ci$ 15,00 2 - na zona popular com apresentação de planta adotada pelo Prefeitura, por metro linear... 30,00 3 nas demais, por metro linear.......................................Cif 40,00 Nos demais terrenos abertose cercados fora do estipulado acima: 1 - na zona com dispensa de planta(Bairro Pobre por metro linear....................................................... Ci$ 20,00 2 - na zona popular com apresentação de planta ^dotada pela Prefeitura, pormetro linear.. Ci$ 40,00 3 - nas demais, por metro linear.................... Ci$ 60,00 9 Capitulo II - Das isenções. Art. 1042 - São isentos do imposto territorial urbano: a) os terrenos que sejam dependencias de estabelecimento de ensino, hospitais,asilos e insti tuições religiosas; b) os campos de esportes ou de cultura fisica; c) os terrenos do dominio patrimonial, da União ou Estado. d) os terrenos de que trata a lei n2 37,de 3 de outubro de 1949. TITULO VI Capitulo I - Do imposto sobre diversões públicas. ^rt. 1052 - 0 imposto sobre diversões publica*in3idirá s_o bre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, bslhx casinos, dancing e quaisquer outros divertimentos públicos que produza renda. Art. 10Ó2 - A cobrança do imposto será feita a qualquer h hora e em qualquer dia, logo que se tenha dado inicio a diversão p_e lo funcionário que for designado pelo Prefeito. Art. 1072 - 0 imposto será cobrado por função e de acordo com a tabela 17. TABELA 17 Cinemas, por função................................................ 50,00 Circo de cavalinhos, ou toui*adas, por função............................... 50,00 Parques de diversões, por função................. 80,00 Bailes, por função................... 50,00 Cassinos, por função................... 50,00 Recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões,.por... por função.......................................................... 50,00 Capitulo II - Das isenções. •^rt. 1082 - Saã<f> isentos do imposto sobre diversões: a) os espetáculos,concertos,conferências,recitais, quermesses,partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficencia; b) as exibições publicas promovidas pelas entida des desportivas filiadas, direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos. TITULO VII Capitulo I - Do imposto de Aforamento Art. IO92 - Mediante requerimento do interessado poderá o Art. 1102 - Serão dados em aforamento os terrenos já lotea dos na séde do município e na dos distritos. Art.1112 - Os terrenos municipais serão aforados para cons truçao de prédios ou edifícios a serem realizados no prazo de um àno • Art. 1122- o contrato de enfiteuse será lavrado na Secreta ria da Prefeitura, em livro proprio, depois de pagos os emolumetos previstos em leis e satisfeitas as exigências do artigo anterior. ■a-rt. 1132 - Os terrenos não loteados serão arrendados por tempo inferior a cinco ano^ a critério do Prefeito. Art. 1142 - 0 contrato de arrendamento dos terrenos enquadrados no artigo anterior, sera também, lavrado na Secretaria da Prefeitura, em livro proprio, depois de pagos os emolumentos previstos em lei. . § TJNICO - Os lotes ocupados sem contrato de aforamento pagarão o mesmo imposto dos terrenos forados Art. II52 - 0 lançamento do imposto de aforamento sera fei. » z to ate o dia 31 de maio de cada ano. Art. 11Ó2 - 0 pagamento do referido imposto será feito na Tesouraria da Prefeitura até o dia 30 de junho de cada ano e de aco acordo com a tabela 18 TABELA 18 1 - Nas quadras com dispensa de apresentação de planta para construção(Bairro Bperario),por metro quadrado........................................... 0,20 2 - Nas quadras com apresentação de uma única planta considerada Bairro Popular,por metro quadrado............................................................ 0 ,40 3 - Nas demais quadras, zènas ou bairros, m2... 0,80 Capitulo II - Das isenções. Art. H72 - São isentos do imposto de aforamento: a) os terrenos pertencentes á União e ao Estado b) os terrenos pertencentes a associações religiosas de qualquer culto. ©) os pertencentes a instituições benÊficientes e esportivas; d) os pertencentes a associações sindicais; e) os que por interesse publico forem isentos por lei especial e pelo tempo que forem. Capitulo III - Dos Laudemios. Art. II82 - Todas as transações que se operarem no domini util ficarão sujeitas ao laudêmio de 3$ sobre o valor da transação. Art. II92 - Nenhuma'transferencia de terrenos do dominio util do municipio poderá ser feita sem o pagamaito de laudêmio e pT XXVII Art. 1202- Se o Prefeito nao quizer va-ler-se do direito de preferencia, autorizará a transferencia do proprio, nos termos do re querimento. Art. 1212 -Efetuada a transferencia, o novo foreiiso deverá requerer á Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido Art. 1222- o foreiro subrogado, por transferencia ou sôtees sao, responde pelo contrato do ponto em que estiver, quando se Operar a transação. TITULO VIII Capitulo I -• Da taxa Funerária. Art. 1232- A taxa funerária é devida pela Inhumação ou exhumação e corfcessões de jazigos, carneiros, umas, nichos e n»usoléos nos cemitérios. Art. 1242- A taxa de inhumação em sepulturas razas dá direito a periodo de cinco anos. Art. 1252- A concessão de jazigos, carneiros, umas, nienlchos e mausoleos será sempre perpetua. Art. 12Ó2- As taxas de injiumação em sepulturas razas para crianças menores de 12 anos serão pagas pela, metade. Art. 1272- 0 horário para o sepultamento será das 7 ás 17 horas, no máximo, em qualquer dia. Art. 1282- As Inhumações feitas em sepulturas razas, depoií de decorrido o prazo de cinco anos (artigo 124), poderão a. requeri— mento do interessado, adquirir a perpetuidade desde que seja construído o carneiro, jazigo, nicho, urna ou mausoleo e pagos os emolumentos a. que estiverem sujeitos as concessões de carater permanen te. Art. 129Q- Consideram-se abandonadas as inhumações em sepulturas razas cuja concessão de perpetuidade naõ seja requerida de pois do périodo de cinco anos de que trata o art. 124, já citado. Art. 1302- Nenhum enterramento se fará sem que seja exibido a) a certidão de óbito ; b) talão de pagamento da taxa funerária ou guia de indigente fornecida pela policia;. Art. 1312- Na falta dos documentos exigidos no artigo ante rior o cadaver ficará depositado ate que os mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoavel. § ÚNICO- Decorrido esse prazo sem a apresentação dos documentos exigidos, comunica*“ser-incotlnenti, o fáto a autoridade poli ciai. z , Art. 1322- 0 zelador ou encarregado do cerniterio tera a seu cargo um livro encadernado, aberto rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos, observando a ordem cronologica e XXVIII § 12 - A escrituração devera ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia facilmente legivel e. sem erros'borrões ou razuras . § 22 - Os casos serão regulados pelo decreto n2 77 de 30 de março de 1938. § 3- - Quanto aos cemitérios particulares não haverá alteraçao na taxa funeraria, continuando os mesmo a serem regulados . pelo mesmo decreto 77. Art. 1332~ K taxa funerária será paga de acordo com a 'tabela 19. TABELA 19 a) Inhumação em sepultura r&za p/ 5 anos inclusive chapa........................ ........................... .. 30,00 b) exiiumação em sepultura raza........................ 50,00 c) Idem em tumulos de obra de arte...................... 100,00 d) Concessão de carneiros.................................. 200,00 e) Idem de umas ou nichos p/ çinsas ou ossos 300,00 f) Idem para jazigos Individuais........................... 500,00 g) Idem para jazigos coletivos........................ 1.000,00 Capitulo II - Das isenções: Art. I3A2- Picam Isentos da taxa funerária: I- Os enterros feitos em sepulturas razas: a) de pobres b) de presos que faleçam nas prisões; c) de íuncionarios municipais,filhos e esposa . II- As exumações feitas por iniciativa da Justiça TITULO IX Capitulo I - Da Taxa do Expediente. Art. 1352- A taxa de expediente e devida por serviços prestados a requerimento das partes e de^ seu interesse, a qual gega paga de acordo com a tabela n2 20. § UNICO - Toda a translaçao que se efetuar no dominio util deste Municipio, na zona urbana, sujeitas a escritura pública, fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da escritura para o adquirènte do imóvel requerer a necessária averbação em seu nome,Findo esse prazo, incorrerá 0 Infrator na multa de Ci$ 100,00. TABELA 20 Averbação, por Ci$ 1.000,00 ou fração....................... A,00 Busca por ano ou fração.......................................................... 3,00 Certidão, por linha.................................... .. ............................ 1,00 XXIX Certidão de quitação fiscal, Inclusive busca................. 50,00 Contratos de outras naturezas, sobre o valor........ 5^ Contratos(alterações,prorrogações ou transferencia, sobre o valor............... .................................................... yfi Desentranhamento e restituição de papéis................... 15#00 Medição de lote urbano ou suburbano, por metro linear de contorno...................... ............................................ 2,00 Previlegios, por ano................ ............................ 200,00 Fropjfosta ou concorrência pública............................................ 100,00 Registro de requerimentos e outros papéis no protoco lo*................................................................................................................. 7 9,80 Termos processuais em auto de infração ou processos administrativos, de data, remessa, vista, certidão de prasos vencidos ou_de intàsnaçãoz de cumprimento de despacho ou afixação ou expedição de editais,cada W...................................................................................................................... 2,00 Transferencia de estabeleeimerlD comercial ou indus-t. trial............................................................................................................... 100,00 Habite-se................ 50,00 Art. 1362- Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter an damento sem o prévio pagamento. Capitulo II - ^as Isenções. Art. 1379- São isentos da taxa de expediente: a) os requerimentos de funcionários pedindo abono de_faltas, licenças, aposentadorias, exoneração e tudo mais que se prenda a vida funcional do funcionário; b) os processos de aposentadorias) c) as representações contra faltas funcionais d) os que forem por lei especial. TITULO X Capitulo único - Da Taxa de Idmpésa publica Art. 1382- A taxa de Limpesa Publica é a retribuição pelo serviço de remoção de lixo dos prédios. Art. 1399- A taxa de limpesa publica será paga junta mente com o imposto predial, de acordo com a tabela.21 TABBIA 21 Sobre o valor do imposto predial................ 10$ TITULO XI-• d3aOÍtulQ untef)——Da. Taxa ri» r trí risdft . XXX TITULO XI Capitulo único - Da Taxa de Êletricidade Art. 1402- A Taxa de eletricidade incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefel. tura, e sera paga mensalmente, de acordo com a contagem marcada nos r respectivos medidores. Art. 1412- permaneceraá em vigor a titulo precário ate posteriores resoluções a taxa de eletricidade constante da lei n2 4 de 24 de julho de 1948(codigo Tributário), dada as irregularidades existentes no serviço de força e luz, alterando sómente a taxa mi nima de Vila Mascarenhas„ para 15,00 (quinze cruzeiros) taxa mínima com direito a 60 velas; Ibituba e Quilômetro Catorze do Mutum Ci$ 20,0 (vinte cruzeiros) . taxa mínima de 60 velas. Art. 1422- A taxa de ligação 30,00 (trinta cruzeiro) TITULO XII , Capitulo 4 co - Da Taxa de VIação. Art. 1432- A taxa de viaçao e devida por todos os it» contribuintes municipais e sera eobrada na razão de 4$ spbre todos os impostos municipais. Capitulo II- Da Taxa Escolar. Art. 1442- Sobre todas /as rendas municipais será co brada a Taxa de 2% destinada ao ^nsino Publico Municipal. TITULO XIII Capitulo único - Das arrecadações especiais. Art. 1452- Sobre todas as rendas municipais será cobrada a taxa de 2$ destinada a Santa Casa de Misericórdia de Vitória Art. 1462- Sobre a arrecadação da energia eletrica x z z sera cobrado o imposto unico sobre eletricidade creado e regulado por Lei Federal. §ÚNICO- Na primeira quinzena ao mês vencido o Tesoureiro procederá ad levantamento das contribuições'arregadadas no mês e o pagamento sera efetuado por determinação do Prefeito,meguia de recolhimento, á Coletoria Estadttal e Federal desta ci • """’ TITULO XIV Capitulo único - Das multase e eventuais. Art. 1472- Será escriturado na receita como multa: a) a inobservância de leis e tegulamentos municipais; b) a inobservância de clausulas contratuais; c) a mora de contribuinte em atrazo. Árt. 1482- Sera escriturado na receita como eventuais: diante dade. a) os legados e doações; b) venda de objetos usados; c) venda de leis, regulamentos e outras publicações municipa is; d) produto liquido da praça de animais e objetos apreendidos e nao reclamados nos prazos marcados; e) e tudo quando não tiver sido especificado neste Codigo em outras rubricas. Art. 1492- As multas administrativas, constituindo Di vida Ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas as regras da prescrição criminal. Árt. 1502- As multas de mora se verificam com a sim - pies ocurrencia do inadimplemento da obrigação tributaria nos ter— mos deste Codigo. Art. 1512- As multas serão impostas pelo poder admi— nistrativo, mediante auto de infração lavrado pela Fiscalisação. Art. 1522- 0 pagamento da multa não exime o contraven tor da contribuição a que tiver sujeito nem do cumprimento da obrigação que trsnsgredir. Art. 1532- Será exigido o pagamento incontinenti da multa quando se tratar de contraventores ambulantes, ou que não residirem no municipio. "rt. 15^2- As multas impostas por onobservancia de c clausulas contratuais se efetivam pela forma convencionada, ou sendo omisso o contrato por notificação escrita do Prefeito ao contratante . Art. 1552- 0 contribuinte que, nos prazos estabelecídos neste Codigo, nao efetuar o pagamento das contribuições devidas fica Sujeito a multa de mora de 10% por semestre. Art. 1562- Os impostos inscritos em Divida Ativa, n o fim de cada exercicio, alem da^multas previstas no artigo anterior serão acrescidas de mais 12%. TITULO XV Capitulo único- Da Alienação de Bens. Art. 1572- & alienação de bens pertencentes ao MunicJ. pio fica subordinada as condições que forem prescritas para cada ca so em lei especial, observado o disposto no art. 41, número 15, da lei n2 65 (Organisação Municipal). Art. 1582- Efetivada a alienação os bens vendidos serão excluidos do registro patrimonial com as anotações necessárias. TITULO • Capitulo Únicu » da divida-Ati XXXI± TITULO XVI Capitulo Único - Da Divida Ativa. Art. 1590- A Divida Ativa á proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do exercicio financeiro a que se X referem, e ainda: a) dos alcances dos funcionários da Prefeitura; Is) das quantias em mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não % prestarem contas; c) das obrigações ou multas estipuladas em contratos, g que não tenham sido pagas nos prazos legais; d) das multas impostas por infração de leis, e regulamento, quando naõ recolhidas no prazo marcado; ej de outras quaãsquer dividas, reposições, indenisaçõeí» encargos ou responsabilidades, para com a Fazenda Mu nicipal. § ÚNICO- As dividas especiais referidas nas letras”AH e "f« serão inscritas no livro de Divida Ativa logo a seguir a expiração dos prazos. Art. I6Q2- Durante o mês de janeiro de cada ano, se procederá a Inscrição no livro da Divida Ativa de todos os contribui intes em atrazo, no exercicio findo. •á-rt. 1$12- 0 prefeito poderá em qualquer epoca do e exercicio corrente, para cautelar os interesses do Municipio determi nar a inscrição de qualquer contribuição devida. * •“■rt. 1622- Uma vez inscrita )fa divida de que trata o art. anterior, cumpre ao Prefeito promover em Juizo a respectiva cobrança, acrescida da multa prevista nos artigos 154 e 155 dês^Codigo § ÚNICO - Para esse efeito o Prefeito Municipal, usan do de atribuições que lhe confere o art. 51, número X da •üei n2 65 , (Organisação Municipal) detex-minará a tesouraria a expedição da certidão da divida, com a indicação do número de livro da pagina em que estiver inscrita. Art. 1632- Na propositura e curso do executivo se k3sx observará o rito que estiver indicado nas leis do processo. TITULO XVII Capitulo único - Da contribuição de melhoria Art. 1642- A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30# inciso I, da Constiuição Federal, é devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras realisadas pelo Municipio. Art. I65A contribuição de melhoria, referente a da da propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realisadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria. qa H n.mc -A-A_A_!_J_± á) valoràa mesma contribuição; b) o calculo da referida contribuição com todos os elementos que lhe servirem de base. Art. 1672- 0 pagamento da contribuição serã feito de forma que optar o contribuinte: a) de um/so vez, imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso; b) ou em quatro prestações semestrais, acrescidas do juro de um por cento ao_mes, contados ate o vencimento de cada prestação.. § UNICO - A falta de pagamento de qualquer das presta ções, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o con tribulnte aos juros de mora de um por cento ao mes. Art. 1639- A p • TITULO XVIII Capitulo unico - Das indenisações, reposições e restituições . Art. 1682- Sob a rubrica deste capitulo classifica-se a receita proveniente de: A<) indenizações de prejuizos causados em bens mu« nicipais; b) reposições de diferenças verificadas nas contr buições fiscais por erro ou omissão; c) restituição de adeantamento feito. TITULO XIX Capitulo unico - Dos depositos, cauções e fianças. Art. 1692- Sob a rubrica deste capitulo inscrevem-se os depositos ou cauções resultantes de contratos, e as fianças pre_s tadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos. Art. 1702- Os funoLs dessa origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em lei. Art. 1712- Os depositos, cauções e fianças serão pres tadas por termo em livro proprio. § UNICO - AS PIANças prestadas em favor dos contribui intes que não possuírem bens de raiz no Municipio poderão ser prestadas por instrumentos particulares. Art. 1722- Em todos os contratos com a Fazenda Muni oi pal deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou titulos da divida publica, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituida mediante pro vas da execução ou recisão legal dos contratos. TITULO XX 1 Art. 1732- Far-sea a retificação do lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as suas atividades no municipio em qualquer epoca do exercicio, havendo para mals too vo lume de vendas mercantis diferença superior a vinte e cinco mil cruzeiros (Ci$ 25*000,00), isto para o efeito do recebimento pela Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que é efetivamente devido. ürt. 17A2- As licenças, uma vez concedidas, so poderão ser cassadas por áto do Prefeito, e nos seguintes casos: a) quando apoiadas em falsas declarações do requerente; * b) quando o licenciado se valer da licença para a pratica de ato reprovados pelos bons costu mes, ou consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos; c) quando a higiene ou segurança pública exigirem a interdição do estabelecimento; d) quando por imposição de alguma clausula do X contrato entre o comerciante e a Prefeitura e) por faltas reinúidentes’ e obstinação do comerciante em não atender as intimações da Prefeitura; f) nos casos expressámente previstos em lei. § UNICO - Sempre que o Prefeito julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de idoneidade da firma individual ou coletiva a ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo negar a licença emquanto tal prova não for produzida pelos interessados . Artl 1752- A alienação de bens pertencentes ao patrimo nio municipal de que trata o art. 157 deste Codigo depende da publl caçao do edital de concurrencia publica pelo praso minimo de vinte dias da data de sua publicação. 5 UNICO - So poderá ser dispensada a concurrencia publi ca para a venda de bens pertecentes ao patrimônio municipal, quando o Interessado for a União, o Estado ou outro Municipio deste Estado Art. 1762- A cessão de terrenos pertecentes &o patrimônio municipal de que trata os artigos 109, 110, 111 e 113 deste Codigo depende da fixação de edital pelo prazo de 20 dias da data de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem. § UNICO - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e não havendo sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determinará a lavratura do contrato. Art. 1972- 0s funcionários municipais devem, prestar aos seus colegas federais e estadoais toda colaboração no interesse do serviço publico. Art. 1782- Fica assegurada a fiscalisação municipal o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos e mais ■4 mialnner flstobelecimento comercial ou insolviblidad© ou destino ±ng ignorado do devedor, devendo o cancela mento ser autorizado por lei da Camara. Art. 1802- Nao pode haver isenção de impostos alem dos casos previstos nesíãcodigo. Art; 1812- Se poderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido .§ por lei da Camara, observado o principio de generalidade das leis. Art. 1822- São isentos do imposto de selo federal: a) os átos administrativos do municipio,expedi dos pelas respectivas autoridades; b) os átos ou negocios de sua economia, assim considerados os de interesse imediato ou di ‘reto do Muni cipio (Deere to Federal 1,137, d"© 7-10-1936. art. 35.). Art. 1832- Nenhum papel terá andamento na Prefeitura s sem os seios devidos á União, ao Estado ou a Prefeitura, respondendo pela infração deste artigo o encarregado do protocolo. . Aft. 1842- á facultado na Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbo que imprima de forma legivel a data do dia, *** z Mes e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato. Art. I852- São isentos do selo estadoal: a) os processos administrativos; b) os requerimentos e atestados referentes ao ( exercicio de funcionários municipais; c) os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos; d) os processos em que for autora a Fazenda Municipal; e) os translados, sentenças,z mandados,requerime tos, certidões e outros atos equivalentes,,n no interesse do municipio. Art. 1862- As infrarifções deste Codigo serão punidas co com a multa de Ci$ 100,00 (cem cruzeiros) *a 1.000,00 (mil cruzeiros) arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para a defesa. Art. I872- As omissões tributarias serão suprimidas p© por lei da Camara Municipal, (art.4l, número X, da lei 65 (organisação municipal). Art. I882- Todo o contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pela metade. Art. 189=8- Todos os tributos de carater permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento. Art. 1902- uão será tomado conhecimento de pedido de licença para abertura, continuação ou transferencia de qualquer esta belecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para o exercicio de qualquer arte, oficio ou profissão sem queo contribuinte esteja XXXVI Art. 1912- Os onus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirêntes em todos os casos e no de venda em praça até o equivalente ao preço de arrematação(paragrafo único do art. 677 do Co digo Civil Brasileiro) . Art 1922- LEI DO SELO- continua em vigor a lei n2 34de 28 de setembro de 1949, do imposto de selo municipal, e sera cobrado de acordo com a tabela n 22 TABELA 22 1 - ATESTADOS - Fornecidos por funcionários ou autoridades municipais: a) habite-se ou vistoria.................................... 10,00 b) não especificados................. ........ 20,00 2 - ALVARÁS - ‘Expedidos pelo Secretario da Prefeitura: a) para construção de qualquer natureza. - 20,00 b) para comercio,industria ou profissão. 10,00 c) para transportes em geral: X— com caminhões ou carretas.................... 20,00 II-com automóveis.............................................. 10,00 III-com auto-onibus................. 20,00 IV-com charretes e carroças.............. 5»®® V-com. moticicleta ou bicicleta...... 2,00 3 - CERTIDÕES - Expedidas pela Secretaria da Prefeitura: a) de quitação para penhores........... .. 20,00 b) de quitação para outros fins................ 10,00 c) de existência de imóveis urbanos..... 10,00 d) de quitaçao p/ venda de imóveis.............. 5*00 4 - JAZIGOS - Concessão expedida pela Secretaria: a) para jazigos individuais............................. 5>°0 b) para jazigos coletivos (família)..... 10,00 5 - DOCUMENTOS E PAPÉIS Dirigidos ao Prefeito (por folha)............... 2,00 6 - REQUERIMENTOS - Dirigidos as autoridades municipais: a) de averbação de imóveis urbanos.......... .. 10,00 b) de transferencia de alvará de licença 10,00 c) de recursos contra átos da Prefeitura 10,00 d) de negativas para venda de imóveis: I- um imóvel e um interessado...... 20,00 II- um imóvel e dois interessados... 30*00 III- um imóvel e mais de dois intere.s sados, por interessado mais Ci$ 5,00(cinco cruzeiros). IV- dois imóveis e dois interesados 40,00 V- mais de dois imóveis e mais de dois interessados, por imóvel ma is Ci$ 10,00(dez cruzeiros) e por XXXVII e) para fins não expecifiçados............... 5,00 f) assinado a rogo ou por procuração,além do selo previsto, mais......................................... 5,00 Art. 1932- Dos atos do Prefeito relacionados com a apll caçao deste codigo, cabe recurso para a Camara Municipal. Artl 19^-2- A presente lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957. ’lrt. 1952- Revogam-se as disposições em contrario. O Ordeno a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contem. 0 Secretario désta Prefeitura faça publica-la na forma do artigo 52 da lei 65, de 30 de dezembro de 1947. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, 14 de setembro de 1956.