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norma nº 162/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1956
Date 1956-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
native_id510

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXC GUANDU
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
— Q—
LEI N° 162
“DISPÕE SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO».
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚjFaço saber
que a câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a
seguinte lei: •
TITULO I
Capitulo I - Introdução
Art. 12- a renda atribuida ao Municipio pela Constitui￾ção Federal e na Lei Estadual n2 65 (Lei de Organisação Municipal)
de 30-12-19^7, das leis em vigor ou das leis especiais, será arre￾cadada de acordo com este código Tributário, ou de acordo com as
leis que venham criar outros impostos.
Art. 22 - A renda municipal será alassifiçada e distri￾buída .de acordo com os títulos do orçamento confeccionado conforme
as normas estabelecidas na lei ôrganica dos Municípios.
Art. 32~ Em virtude~do principio da unidade do orçamen
to, nao poderá naver impostos ou taxas com aplicaçao especial.
Capitulo II - Do lançaAento
Art. Ae - A renda municipal, salvo os casos previstosem
lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmen
te.
Art. 52 - Ate o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente,
o lançamento ordinário será concluido.
^rUMICO- Uma via do lançamento será entregue a cada c
contribuinte, 'mediante assinatura de recibo impresso no proprio a
aviso.
Art. 62 - Ate o ultimo dia util de fevereiro, impreteri,
velmente, serão recebidas reclamações sobre o lançamento ordinário
Art. 72 - Findo o prazo para"reclamações, serão escritu
rados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações ne￾cessárias.
§ TJNICO - Se o coletado houver recorrido, o lançamento
so sera inscrito depois de decidido o recurso.
Art. 82 - A falta do lançamento, dem como qualquer defe￾rença que houver nos avisos, não isentará o coletado do tributo a
que estever sujeito.
Art. 92 ~ Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcio
nario municipal no exercicio de sua funções, serão punidos na for￾ma do Codigo Penal Brasileiro.
§ ÚNICO - Para esse fim o Prefeito solicitará á autorida
de competente a instauração de inquérito, apontando o fáto e arro￾lando testemunhas.
Art. 102- 0 funcionário que fizer lançamento doloso ou
fraudolento, além de incorrer nas penas do Codigo Penal, será demi
tido de suas funções e X‘esponderá á Fazenda ^unicipal pelo desfal￾que ou ao contribuinte pelo excesso.
Art. 112—» Os funcionários fiscais terão livre acesso aos
estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificação neces
sarias ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 122- Ainda que pertençam á mesma firma, os estabele
cimentos distintos serão lançados separadamente como estabelecimen
tos autonomos.
Art. 132- 0 lançamento do imposto sobre industria e pro￾fissão será feito sobre 0 movimento de vendas‘'mercantis de cada es
tabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, reali￾zado no ano anterior, na forma da tabela n2 13.
Art. 142- para os efeitos do artigo anterior as vendas a
prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura compe -
tente.
Art. 152- Quando se tratar de estabelecimento novo e su￾jeito ao lançamento na forma do artigo 13, o contribuinte arbitra￾rá o seu provável movimento de vendas mercantis.
§ TJNICO- Os estabelecimentos enquadrados neste artigo
ficam sujeitos a revisão que será levada a efeito no decorrer do m
mes de Janeiro imediato para o fim de receber a diferença ou devo￾lução desta que houver sido apurada.
Art. 162- Quando o Prefeito julgar que o movimento de y»
vendas não exprime a verdade poderá determinar, no sentido de sal￾vaguardar os interesses do Município, que o lançamento seja feito
de acordo com a tabela n2 14.
Art. 172- *0 contribuinte lançado pelo movimento de ven￾das mercantis e facultado o comercio ou industria de qualquer arti
go concernente ao ramo.
§ ÚNICO - As especies mencionadas na tabela n2 12, entre
tanto, só poderão ser incluídas no movimento do estabelecimento,me
diante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela
não deixando as referidas especies de figurar também no movimento
Art. 182- Independem de lançamento o pagamento dos impos4
tos de ambulantes, talho de carne, os emolumentos e outros de natu￾reza semelhante.
Art. I92- Os avisos de lançamentos conterão os prazos pa￾ra pagamento dos impostos e taxas, fazendo menção do acréscimo refe
rente ã multa para os que pagarem além do prazo estipulado.
TITULO II
Capitulo único - Da aferição de pesos e medidas
l£rt. 202- Todo negociante, industrial, artista ou operá￾rio, estabelecido ou não, que no exercicio de sua profissão medir
ou pezar, é obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas.
Art. 212- A aferição geral de balanças, pesos e medidas s
será feita anualmente* pela fiscalisação municipal, durante o mes de
janeiro, ou acidentalmente, em qualquer ocasião em que a Prefeitura
julgar conveniente faze-la.
Art. 222- para as casas novas ou recem estabelecidas a af
aferição será feita depois da abertura da casa.
Art. 232- Uma vez por mes serão os estabelecimertos visita
dos pela fiscalisação da Prefeitura para verificação da Limpesa e
exatidão dos pesos e medidas e do estado de conservação dos generos
expostos a venda.
Art. 242- Além da balança ou balanças, cada estabelecimen
to deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído
de: _
Um metro,
Um peso de cinco quilos
Um peso de dois quilos
Um peso de um quilo
Um peso de meio quilo
Um peso de duzentas gramas,
Um peso de cem gramas
Dois pesos de cincoenta gramas.
Art. 252- A taxa de aferição será paga de uma so vez com
a primeira prestação do imposto de industria e profissão de acordo
com a tabela n2 1.
TABELA N2 1
Por balança, jogo de pesos e medidas, Ci$S.. 100,00
TITULO III
Capitulo I - Generalidades - Imposto de Licenças.
Art. 262- Ninguém poderá, sem prévia licença da Prefeitu
ra inidiar ou continuar exercendo no município, qualquer atividade
ou praticar qualquer áto tributável.
a ACTIIA
X V
Art. 272- licença só autoriza o comercio ou a industriá
das especies para que foi concedida, ou o exercicio da atividade -
que se refere.
Art. 282- A licença será concedida mediante requerimento
dirigido ao Prefeito.
§ UNICO - 0 requerimento especificara:
a) a denominação da ^erma, o nome e a nacionalidade de
cada socio;
b) o genero de comercio ou Industria ou natureza da pro
fissão, arte ou oficio que pretende iniciar ou conti
nuar exercendo, com as discriminações necessárias e
a respectiva localização;
c) a natureza das obras que pretende realizar, com a in
dieação precisa do lugar onde vão ser feitas.
Art. 292- 0 alvará assinado pelo Secretário, conterá:
a) a localisação;
r
b) o nome ou razao social;
c) a natureza da atividade;
d) o horário durante o qual pode ser exercida;
e) a duração e vigência do alvará de licença, terá ca-s»
rater permanente, não exigindo portanto, ao comer—
ciante estabelido, do pagamento, e será cobrada no
ato do lançamento do imposto sobre industria e pro￾fissão, fazendo o fiscal lançado constar o seu res￾pectivo número.
Krt. 302- 0 alvará será entregue ao interessado óra esta￾belecido mediante o pagamento do imposto de licença e taxas.
^■rt. 312- 0 imposto de licença e devido por todas as pes￾soas fisicas ou jurídicas que, no municipio exerçam atividades luar
lucrativas ou remuneradas e Inside sobre:
a) o exercicio do comercio, industria,profissão, artes
oficios e quaisquer atividades, permanentes ou transitórias, fixas
ou ambulantes, exceto o comercio ambulante cujo imposto seja pagao
de acordo com a tabela n2 A.
b) o funcionamento do comercio, industria e similares
fora do horário regulamentar;
c) a publicidade e propaganda sobre qualquer de suas 35.
formas;
d) a utilização de logradouros públicos;
e) a execução de obras de qualquer natureza;
f) sobre quisquer outros átos ou atividade e empreendi￾mentos, cuja prática ou exercicio dependa de autorisa
ção do Poder Municipal;
V
g) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburtea
nas da cidade e das sedes dos distritos.
Art. 329- Independem de alvará de que trata o art. 29, as
licenças previstas na letra ”f”, quando a renda de tais atividades
ou empreendimentos se revertam em beneficio de associações culturais
filantrópicas e religiosas.
Capitulo II - Das isenções.
Art. 339- são isentos do imposto de licenças:
a) os operários, diaristas, domésticos, criados e em.
geral todos os que prestam serviços pessoal a sala
rio;
b) os funcionários públicos e os serventuários da jus
tiça;
c) os estabelecimentos de ensino e os professores;
d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão
r ou profissões afins, e os consorcios profissionais
cooperativos;
e) os agricultores compeendendo-se na isenção os engen￾nhos ou fabricas situadas na zona rural e destina -
dos exclusivamente ao beneficiamente ou preparo dos
produtos destinados ao consumo interno da referida
propriedade;
f) o comercio de pequenos produtos rurais, -feito por u
unidades minimas;
g) os pequenos mercadores de lenha em cargueirox;
h) os serviços de industria da faiscação de ouro aluvio
nar e da compra e venda de ouro;
i) o comercio e industria de combustiveis liquidos e sf￾minerais;
j) os espetáculos e diversões de que não se cobre a en
trada ou tenham fim especial de beneficencia;
k) as obras desde que requeira:
1-reparos em emboço e reboco de muros e paredes;
2- reparos ou substituições de portas ou janelas,fe
chos ou fechaduras, esquadrias, soleiras e degra
us de escada, caixilhos, assoalhos, forros, roda
pes, abas, ladrilhos e azulejos;
3-renovação de pinturas internas e externas de pre
àios, frades e portões, a caiação em geral;
4-reparo ou substituições de beirais e cimalhas do*
prédios;
5-substituição de telhas comuns por telhas do tipo
francesas:
6-reparos ou substituições de chaminés de folha ca,
lhas, condutores de escoamento de aguas pluviais;
y-repafrossem. chaminés de alvenaria;
8-instalação, reparo ou substituição de fogões,pias
banheiro, aparelho sanitários, caixas dagua, tor￾neiras e canos internos de abastecimento dagua;
9-revestimento de paredes internas com papel ou nw￾deira;
10-reparos em marquizes e toldos;
11- construção ou reparos de jardineiras em varandas,
tanques e passeios;
12- construção ou reparo de valetas ou desobstrução d
de esgotos;
13-assèntamentos ou substituição de manilhas internas.
14- construção ou reparo de cercas ou muros divisorioS
internos e fomos particulares;
15-instalação ou reparos de antenas;
16- construção ou reparo de viveirosdde animais domes
ticos ou de plantas, galinheiros e canâiç;
1?-construção de guarnições de alvenarias e outros ,
com motivos ornamentais, carramachões, pergolas ,
terraços, aquarios, chafarizes e pequenos lagos e
em jardins de residências particulares;
18- os prédios isentos do imposto predial;
19-as construções provisórias destinadas a comemora￾ções ou festividades civicas ou religiosas, desde
que não resulte dano nem obstruam o transito pu￾blico;
20-as construções temporaâÂP^deatinadas é exposição d
de produtos industriais agrícolas ou pastoris;
21-as construções toscas destinadas a residência d e
lavradoures ou operários nas zonas suburbanas;
22-as placas e letreiros de hospitais, associações,
estabelecimentos de ensino, sociedades beneficÉfin
tes, clubes recreativos, sédes de emprezas de sefb
vi^os públicos e asilos;
23- os serviços públicos e os que forarei por lei espe￾cial;
24- as construções de fossas.
Capitulo III - Imposto àe licença sobre localisação.
Art. 3^- 0 imposto de licença sobre localisação é devido por to
dos os estabelecimentos comerciais, industriais, oficinas, escritó￾rios ou outros e sera pago anualmente.
VII
Art. 35q- Cada estabelecimento comercial, industrial, ofi-*
cinas de qualquer especie e para o exercicio de qualquer profissão,
arte o.u oíicio, pagara o imposto de licença de localisação de acordo
com a Tabela n2 2.
§ UNICO- 0 ALVARA DE LICENÇA para o comércio, industrias
e profissões terá carater permanente e será afixado em lugar visivel
no estabelecimento.
TABELA 2
Estabelecimento comercial ou industrial
DE 12 a As classe............................................. 300,00
de 5- a classe.............. 200,00
de 9a a 13a classe................... 150,00
de 1A& a 17- classe.• ^00,00
de 18& a 23^ classe........................................ 80,00
rPara o exercicio de qualquer profissão
arte ou oficio............................. ....................... 50,00
Capitulo IV- Do imposto de licença sobre veiculos
Art. 362- 0 imposto de licença sobre veículos incide sobr
os veículos de qualeur natureza e é devido pelo seu proprietário.
Art. 372- Henhum veículo de qualeur natureza poderá trafe
gar nas vias publicas do municipio, seja qual fór o domicilio de seu
proprietário, por mais de oito dias sem prévia licença da Prefeitura
Art. 382- Do alvara de licença consterá o nome e a resi—
dencia do proprietário do veículo e as suas características especi -
ais, especie, categoria, tipo de construção, fabricação, força em HP
tonelagem, $ lotação, numero de motor e cor das corroceries.
rt. 392- 0 pagamento desse imposto será proprocional, a
a
partir do quarto mes, nos casos de mudança de domicilio para o muni￾cipio, ou de aquisiçao de veiculo apos o primeiro trimestre, nesses
casos, o imposto será pago logo apos a cobrança e corresponderá ao )?
restante do exercicio.
Art. A02- A permuta de qualquer veiculo será comunicada
á Prefeitura dentro do praso de A8 horas, para efeito de ser altera￾da a licença com a modificação indicada.
Xirt. Al2- 0s veiculos a gazogênio, alcool-motor, ou ou￾tro combustível de produção nacional, gozarão da redução de 50$ so￾bre o imposto respectivo.
Art. A22- A licença é concedida para o trafego de qual￾quer veiculo, a qualquer hora e para todos os dias, excetuando o tra
fego noturno de veiculo de carga, que ficam sujeitos a uma licença
especial, paga de acordo com a tabela n2 3, com o acréscimo de 20$ .
‘cí. Art. 432- Sao isentos do pagamento do impostos
I \ z /
a) os veiculos em transito e ja licenciados por outros
municipios;
b) os pertencentes á União, ao Estado e ao Municipio;
c) os pertencentes ás casas de caridade e instituições
beneficentes.
Art. 442- 0 imposto será pago na base da tabela n2 3, inde￾pendente de lançamento, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
TABELA 3
(Licença sobre veiculos)
Caminhões c/ carretas................. ........................................ 2.000,00
Auto-caminhões ;
até 3‘.000 kgs.............................................. .. 700,00
de mais de 3»000, até 7.000 kgs............ 1.000,00
de mais de 7.000 kgs................. .. ..................... 2.000,00
Auto- ônibus s
r .........................................................
até 18 lugares.................................... ................ 1.000,00
de mais de 18 lugares até 30............... 1.500,00
de mais de 30 lugares............... .. 2.000,00
Auto- lotações:
até 10 lugares......*.............. 800,00
de mais de 10 até18lugares...................... 1.000,00
Automovels:
particulares............................... 800,00
de aluguel.............. .............................................. 1.000,00
Caminhonetes:
comuns.......... ........................................................... 150,00
com mais de um banco....................................... 5°0,00
Jeeps 150,00
Motocicletas........................................................... 100,00
Carroças e Charretes................................................... .. 100,00
Bicicletas motorizada................................................. 80,00
Bicicleta comum.................................................... 50,00
Capitulo V - Bo Imposto sobre Industria e Profissão
(Comercio Ambulante)
Art. 452- 0 imposto sobre industria e profissão do comér￾cio ambulante incide sobre todos aqueles que, nao tendo estabelecimen
to fixo, exerçam atividades lucrativas, comprando ou vendendogi no ter
ritorio do municipio.
Krt. 462- 0 imposto para o exercicio desse comercio so s_e
rá concedido a maiores de 18 anos de idade, e, tratando-se de estran￾geiro, exigir-se-á a prova de que está legalmente no íçííí e autorisa
do... a trabalhar.
Art. 4?2- 0 imposto ambulante e de carater pessoal, ,
Art. 482- j£ proibido aos ambulantes o comercio de armas,al￾cooal, bebidas alcoólicas, drogas e produtos quimicos, explosivos e
inflamáveis•
Art. 492- á vedado aos estabelecimentos comerciais e indus￾triais a venda ambulante de seus artigos e produtos.
Art. 502- Tratando-se de ambulantes que exerçam suas ativi￾dades em varias cidades ou localidades e que aleatoriamente transitem
pelo municipio, no exercicio de sua profissão, de acordo com a clas￾se e especificação respetiva, o imposto será cobrado de cada vez que
o ambulante passar pelo municipio.
•“•rt. 512” 0 imposto para o comercio ambulante será cobrado
independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da tabela n2 4
TABEL4 N2 4 » >
Dia Mes Ano Unid
1- Advogado, nao residjôndo no municj.
pio, por ação.................... 200,00
fi- Atanos, esteiras e similares.....
3- Acolchoados, colchas e lenções..
4- Agente comercial ou intermediá￾rio de negocios...................... ................
5- Agente de Comp.de Seguros.......
6-
7-
8-
9-
10- Agrimensor, não residindo no muni
cipio...........................
11- Aves e ovos.................................... ..
12- Salas, confeitos e biscoutos....
13-
14- Botequins em dias de festa:
Com bebidas......
Agentes de Comp.de sorteios.....
Amolador ou afiador, por dia....
Armarinhos ou miudezas......................
Arreios e acessórios...........................
Bijouterias ou Jóias nao ?prec±o￾sas............... ............................ .......................
Sem bebidas...........
15- Brinquedos
16- Cafe- comprador não residindo no
municipio....................................
10,00
100,00
20,00 300,00
20,00 300,00
20,00 300,00
10,00
100,00
100,00
200,00
100,00
100,00iS
100,00
60,00
30,00
20,00
1?- Cereais- comp. não resid.municipto
18- Dentista-não resid. no municipio 50,00 300,00
19- Cristal - comprador de.•••..••• 20,00 500,00
20- Estatuetas, imagens ou quadros.
21- Fazendas- casimiras etec.......
30,00
100,00 500,00 3.000,00
22- Fotografo........................................... 20,00 200,00
23- Fibras,comprador resid.fora do
municipio................................................... 150,00 1.500,00
10,00
10,00
X
26- Joias e pedras preciosas............... ..
27- Louças e artefatos de alumínio.•
28- Madeiras:
Peroba por m3 ......................50,00
outras madeiras por mj 20,00
29“ Mel, melado ou rapaduras........
30- Peixe, comprador resid fora do
municipio, por quilogramo 2,00
31“ Perfumarias........................ .................. ..
32- Relógios..................................................... o
33- Revista^ e livros,vendedor resi￾dente fora do municipio.........
34- Sementes............. ........................................
35“ Toucinho,comprador resid. fora
do municipio."/.........................................
36- Não especificados......................
80,00, 2.000,00
50,00 500,00
20,00 300,00
20,00
80,00
300,00
2.0Q©,Q©
10,00
5,00 80,00
100,00
80,00
800,00
1.500,00
Capitulo VI - Licenças para func. do Comercio aos Domingos e
Feriados e horas extras.
Art. 52- 0s bars, cafes, bilhares, sorveterías, caldos de
cana, venda de balas e semelhantes, frutas, gelo, leiteria e bote￾quins poderão funcionar aos domingos, feriados e extra-horário, des
de que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.
§ UNICO- As barbearias também poderão funcionar aos domingos
feriados, das 7 ás 12 horas, desde que requeiram e obtenham a licen￾ça da Prefeitura.
Art. 53-- Esta licença será concedida de acordo com a tabela
n2 5, renovada anualmente
TABELA 1 5
Bar, botequins e congeneres............................. 300,00
Caldo de cana................................................ 100,00
Bilhares..................................................... ..................... 100,00
Balas, bombons, frutas e gelo...................... 50,00
Leiterlas............... ............................................... 40,00
Barbearias.................................. ............................ 100.00
Não especificadas....................... 100,00
Capitulo VII- Do imposto de licença para publicidade e
propaganda
4-rt. 542- 0 imposto de licença para publicidade e propaganda
incide sobre:
a) anúncios, inscrições, placas, taboletas, painéis, letreiros,
cartazes e reclames de qualquer natureza, afixados ou coloca
dos em lugar publico ou acessível ao publico;
b) reclamo de qualquer natureza e especie, colocados em veiculos
c) propagandistas ambulantes;
d) reclamo orais exorta de estabelecimentos comerciais;
e) o uso de alto falantes, rádios, cAmpainbas ou outros instru￾mentos ruidosos, destinados a atrair a atenção do publico pa
ra o estabelecimento em que funcionarem;
f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos lo￾gradouros públicos e lugares acessíveis ao puplico.
Art. 552- A licença de publicidade e propaganda será paga
no áto da expedição do alvará para fazer o anuncio, ou para renovai
la, de acordo com a tabela n2 6
TABELA 6
I- ANÚNCIOS em placas, letreiros, taboletas e vitrines, mostruari
os., toldos, mesas, cadeiras, bancos, barracas e qual￾qüer outro meio de reclamo:
a) por metro quadrado ou fração........................................ 10,00
b) idem, idem sendo luminosos .................................. .. 15*00
c) em mesas, cadeiras ou bancos, barracas,onde
for permitido a colocação, por especie e por ano20,00x
d) no interior de casas-de diversões e casas c
comerciais, quando extranho ao negocio,por ano 50,00
e) em panos de boca de teatros e casas de di￾versões, extranho ao negocio, por ano.o .......• 50,00
f) projetado em tela, extranho ao negocio-,por ano 50,00
g) apresentados em cena,quando extranho ao negocio
do estabelecimento, por ano.• 50,00
h) saliências luminosasIrelogios, termômetros,ba￾rômetros, lampeões, anúncios e outros aparelhos
permitidos) por ano.................................. ............................ 10,00
i) letreiros em passeios ou pavimentações de lo￾gradouros públicos, quando permitido,por ano.. 10,00
j) sendo s©cessivas por meio de inscrição lumino￾sa, qualquer que seja o numero de anúncios por
ano.......... .......................................................................................... 50,00
k) paineís, anúncios referentes a diversões expio
radas no local, colocadas na parte externa dos
teatros ou casas de diversões, por ano........ 20,00
l) distribuição de programas e outros meios de
reclamo, por ano................................................................... 10,00
m) em lingua extrangeira...................... .......................... proibido
n) cartazes em andaime, muros, na parte lateral
dos meios fios, quando permitido, por ano... 50,00
o) emblemas, placas,escudos,etc, no Interior de
estabelecimentos, por ano............................................
p) de liquidação,abatimentos de preços,etc, por
15,00
II-ANÚNCIOS EM AUTO-ONIBUS:
a) por veiculo e por ano.................................... 20,00.
III- ANÚNCIOS em veiculos diversos, letreiros e
anúncios colocados nas partes externas dos
automóveis ou qualquer veiculo matriculado
no municipio:
a) por veiculos e por ano................. ................ .. 10,00
IV-ANÚNCIOS AMBULANTES:
a)reclamos e anúncios,alegóricos ou não,
sendo conduzido por pessoa(na roupa,cha￾péu,avental ou congeneres)em objetos de
qualquer outro modo, por ano............ 10,00
b)folhetos, anúncios ou Impressos distribui
dos em mão, na via publica, por dia.......... 3,00
c) reclamos orais, por pessoa e por dia.... 3,00
V- ANÚNCIOS: ou propaganda de que trata eu-letra
”e” do artigo 5^ pagará a taxa fixa:
a) por mês ou fração................................................ 20,00
b) por ano............................. ........................................... 150,00
Art. 562- Ficam responsáveis pelo pagamento da licença
de que trata este Capitulo, os proprietários dos estabelecimentos 0
ou veiculos. '
Capitulo VIII- Da licença para utilisaçao de logradouro
Art. 572- 0 imposto de licença para utilização de logra
douro publico incide sobre a ocupação continuada ou transitória de
alguam espaço de qualquer logradouro publico e será pago de acordo
com a tabela n2 7, sendo os prasos fixados, contados por inteiro, •§
qualquer que seja a fraçaõ de tempo decorrido.
’ TABELA & 7
1- Andaimes, por mês e por metro linear............... 1,00
2- Bancas de jornais, por ano, taxa fixa.......... .. 55Q»OO
3- Bomba de gazolina e oleo, taxa fixa anual.. 500,00
4- Cadeira de engraxate, por ano, taxa fixa... 50,00
5- Circos ou parques de diversões,por mês e
por m2.................. ................................................. ............... 1,00
6- Depositos de materiais de construção, por
mês e por m2............................... ................ .. ................ 3,00
7- EâtabÈonamento de veiculos, nos pontos indi
cados, por ano, taxa fixa....................... 50,00
8- Madeira em tóros, por m2 e por mês......... 3,00
Capitulo IX - Do imposto de licença sobre talho de
carne verde
Art. 582- So podem abater gado de qualquer especie para
Art. 59-- 0 imposto de licença para o talho de carne
verde é devido pelo comercio de gado de qualquer especie, abatido .
para consumo publico.
Art. 602- 0 imposto sera cobrado na ocasião em que se
verificar a matança e de acordo com a tabela nQ 8.
TABELA N2 8
Gado bovino, por cabeça........................... 20,00
Gado suino, por cabeça.................................. 10,00
Gado caprino e lanigero, por cabeça.. 5,00
Capitulo X — Do imposto de licença para corte de matas.
Art. 612- A ninguém é permitido o corte de matas sem $
previamente requer,er da Prefeitura Municipal a devida licença.
Art. "622- 0 imposto de licença para o corte de matas
z
sera pago de acordo com a tabela n2 9.
TABELA N2 9
r 1 1
Comerciante extrator ou vendedor de madeira,dor￾mentes e lenha, por ano.............................................. .. i-.500,00
Capitulo XI - Do imposto de licença para execução de obras de
qualquer natureza.
Art. 632- Nenhuma obra de construção ou reconstrução,)?
total ou parcial, de qualquer especie, modificações, reformas e c'on
sertos de edifícios e de qualquer de suas dependencias, bem como a
demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita no pe￾rímetro urbano desta cidade e vilas, sem licença da Prefeitura pre^
viamente requerida.
§ ÚNICO - Sobre pena da multa de Cr$ 100,00 ao infrator
Art. 642- Estão isentos do imposto de licença os servi
ços enquadrados no artigo 33» letra itens 1 a 24, ficando su -
jeitas apenas a comunicação prévia.
Art. 652- 0 imposto de licença para obras e instalações
z z ~ z
sera pago pela tabela n2 10, no ato da expedição do alvara.
TABELA 10
1 - Abertura e escavações em logradouros públicos, por
mes e por metro quadrado:
a)" havendo cAlçamento ............ ...................................... 5 >00
b) não havendo calçamento................................ 3,00
2 - Construção, reconstrução e acréscimo de prédio,por
semestre.................................. ................................................................ 30,00
3 - Fixação de alinhamentos e nivelamentos............... ... 30,00
4 - Armação de circos e parquesge diversões,por mês... 100,00
5 - Construção de posto ou bomba de gazolina,por âemes
t-r»a . . . . taxa fixa................................................. ................•••• 100,00
a) no interesse do proprietário.................................... 50,00
b) no interesse da Prefeitura....................................... .. isento
7 - Nao especificados........................................................................ 100,00
Capitulo XII - Licença para matricula de cães.
Art. 602- A ninguém e permitido, nos perímetros urbanos
e suburbanos da cidade e das vilas, possuir caes sem os matricular, a
anualmente, na Prefeitura, durante o®s de janeiro.
Art. 672- So será permitido a matricula de cães median￾te os seguinte requisitos:
a) atestado de vacina anti-rábica;
b) apresentação de coleira de couroj
§} Í2— CA matricula designara| a cor, a raça e o nome do cão
bem como o nome e residência d© respectivo dono.
§ 22- E expressamente proibido a permanentia nas vias pu￾blicas, de caes, embora matriculados, quando nao estiverem convenien￾timente amordaçados.
, Art. 682- Peita a matricula, a Prefeitura fornecerá uma
chapa com o numero da matricula e o proprietário pagaraá a licença de
acordo com a tabela n2 11, no áto da matricula.
TABELA 11
Matricula..................................................... 50,00
Chapa...................... ........................................ 15,00
Capitulo XIII - Do imposto especial de licença.
Art. Ó99- 0s que negociarem com artigos perigosos ou no
civos a saúde, alem do imposto das tabelas n2s. 13 e 14, pagarão mais
a licença especial regulada pela tabela n2 12.
TABELA 12
1 - Vendas de drogas:
a) em drogarias:
por atacado.............................. • ............... ..
a varejo............ ....................... ....................... ..
b) em farmácia licenciada pelo DSP:
por atacado........................... ............................................... •
a varejo ....................................................................................
c) em casas avulsas:
a varejo.................................... ................ ............................
2 - Vendas de fumos:
por atacado. ................................................ ..........................
a varejo.................................................................. ................
3- Vendas de bebidas alcoólicas:
por atacado..................................................... ........................
1.000,00
600,00
600,00
400,00
100,00
400,00
300,00
1.000,00
VO11UO.Q X1JUM.0 V •
por atacado............................................................................... 300,00
a varejo...................... .. ..................... ............. .................. 100,00
5 - Vendas de Inflamáveis, excluídos os oleos lubrifican
tes, gazolina e álcool motor:
por atacado .................................. ...................................... 300,00
a varejo............................................................................. .. 200,00
6 - Venda de bilhetes de loterias:
a) sede de Companhias........................................................ 2.500,00
b) agencias................ 600,00
c) casas avulsas............................ 400,00
d) vendedores ambulantes................... 300,00
7 - Fabricagão e vendas de fogos de artifícios:
Na cidade e vilas:
£>or atacado.............. 700,00
a varejo.............................................................................. 400,00
Na zona rural:
por atacado....................................................... 600,00
a varejo............................................................................... 300,00
8 - Fabricagão conjunta de álcool, aguardente e outras:
a) uzinas propriamente ditas.............................. 2.500,00
b) engenhos movidos a eletricidade........................ 1.500,00
c) engenhos movidos a agua............................................. 1.000,00
d) engenhos tragao animal.............................................. 800,00
9 - Estabelecimentos de hospedagens^ e restaurantes:
a) hotéis e restaurantes de 12 classe........... .. 400,00
b) hotéis e restaurantes de 22 classe................... 350,00
c) pensões, hospedarias e albergues............. 250,00
10 - Teatros,cinemas e outros divertimentos permanentes
na cidade...................... ....................... ................ .. ............................ .. 400 ,00
nas vilas e povoados............................ ............................ 300,00
11 - Exploragão de casas ou clubs de sorteios em prêmios
ou dinheiro:
a) com sede no Estado:
1 - sede do estabelecimenb............................... 2.500,00
2 - agencias..................................................................... 1.000,00
3 - agenciadores ou cobradores.......................... 300,00
b) com sede em outros Estados ou Estrangeiro:
1 - agencia........................................................................ 2.500,00
2 - agentes ou cobradores...................................... 500,00
12 - Exploradores de Cias.de Seguros em geral:
a) Com sede no Estado:
1 - Nas cidade, vilas ou povoados.................... 800,00
2 - agentes ou representantes.................... 600,00
3 - agentiadores ambulantes................................ 400,00
13 - Deposites fechados ou consignado^es de mercadorias:
a) na cidade....................................... ................................ 300*00
b) nas vilas, povoados e zona rural.......... 200,00
14 - Agenciadores ou vendedores de mercadorias em geral:
= a) na cidade........................... ................ ................................. 200,00
b) nas vilas, povoados e zona rural.......... 100,00
Capitulo XIV - Do imposto para o comercio de industrias,profis
sões, artes e oficios.
"rt. 702- 0s impostos previstos neste Capitulo incide so
bre todos que^ individualmente, eçi companhia ou sociedade, exercerem
no território do municipio o comercio, a industria, profissões libera
is, artes e oficios e recaem diretamente sobre o individuo ou estabe￾lecimento, fabrica ou oficina.
Art. 71$” A- cobrança do imposto pelo exercício de indus￾tria, profissão, arte ou oficio, dos contribuintes que possuírem bens
de raiz no municipio, ou dos que, não os possuindo, apresentarem fian
ça idônea, será feita pela Tesouraria Municipal e pela xiscalisação ,
quando o prefeito julgar conveniente, ate o dia 31 d© Março de cada a
ano.
§ 12- -as contribuições superiores a Ci$ 500*00 (quinhentos
cruzeiros) poderão ser pagas em duas prestações, a primeira em 31 de
março e a segunda em 31 de julho.
§ 22- Cs contribuintes que não possuírem bens de raiz no
municipio e que não apresentarem, fiança idônea faraó prévio pagamento
dos Impostos e taxas a que estejam sujeitos no ato do lançamento.
•^rt. 722- 0 fechamento do estabelecimento ou da s
atividades, durante o exercicio, não exime o contribuinte do pagamen￾to da prestação referente ao semestre em que o fáto se verificar.
§ 12- 0 contribuinte que por qualquer motivo cesse suas
atividades, em qualquer época do ano, estaz sujeito a requerer baixa d
do alvará de licença.
§ 22- para efeito de isenção do Imposto de Industria e
Profissão referente ao segundo semestre do exercicio, fica o contri -
buinte na obrigação de requerer o cancelamento até o dia 30 de junho
Impretèrivelmente.
Art. 73e- 0 imposto será calculado sobre o valor do mo￾vimento mercantil e vendas a vista e a praso realizado no exercicio
anterior e será pago de acordo com a tabela nô 13.
§ TJNICO - Pica excluído do imposto geral das vendas mer￾cantis o produto das vendas de café em grão, cujo comercio é tributa￾do na forma deste Codigo artigos 75 a ?8.
Tnnvimeritn superior a Ci$ 10.000.000,00 i5JUüífroa
TABEIA 13
lã classe movimento superior a 10.000.000,00
2ã classe movimento superior a c4 9.000,000,00
e inferior a c4 10,000.000,00
3ã classe movimento superior a c4 8.000.000,00
e inferior a 9.000.000,00
4ã classe movimento superior a c4 7.000.000,00
e inferior a Ci$ 8.000.000,00
5ã classe movimento superior a 6.000.000 00
e inferior a 7:000.000,00
6ã classe movimento superior a c4 5.000.000,00
e inferior a c4 6.000.000,00
7- classe movimento superior a 4.000.000,00
»
e inferior a c4 5.000.000,00
8ã classe movimento superior a 3.000.000,00
e inferior a c4 4.000.000,00
,9- classe movimento superior a Ci$ .2.000.000,00
e inferior a c4 3.000.000,00
10 ã classe movimento superior a c4 1.000.000,00
e inferior a c4 2.000.000,00
llâ classe movimento superior a c$ 900.000,00
e inferior a c4 1.000.000,00
12â classe movimento superior a c4 800.000,00
e inferior a c$ 900.000,00
13ã classe movimento superior a c4 700.000,00
e inferior a Ci$ 800.000,00
l4ã classe movimento superior a c4 600.000,00
e inferior a 04 700.000,00
I5â classe movimento superior a c4 500.000,00
e inferior a c4 600.000,00
16 â classe movimento superior a 04 400.000,00
e inferior a Ci$ 500.000,00
17* classe movimento superior a 04 300.000,00
e inferior a c4 400.000,00
18 classe movimento superior a c4 200.000,00
e inferior a 300.000,00
19a classe movimento superior a 150.000,00
e inferior a c4 200.000 ,00
20 ã classe movimento superior a c4 100.000,00
e inferior a Ci$ 150.000,00
21â classe movimento superior a c4 75.000,00
e inferior a c4 100.000,00
22ã classe movimento superior a 50.000,00
e inferior a c4 75.000,00
15.000,00
14.000,00
13.500,00
13.000,00
12.500,00
12.000,00
11.000,00
10.500,00•
10.000,00
9.500,00
9.000,00-
8.000,00
6.500,00
5.000,00
4.000,00
3.500,00
2.900,00
2.700,00
2.300,00
1.900,00
1.700,00
1.500,00
XVIII
Art. 742# 0 imposto para o comercio sobre industrias,pro
fissões, artes e oficios, quando nao houver movimento de vendas mere
z z
cantis sera pago de acordo com a tabela n2 14
TABBLA 14
12 - Advogado ................................................................. ....................... 500,00
22- Afiador ou amolador...................... ........................... .. 100,00
32 - Agente de vendas de Imóveis ou construções a
prestações....................................................................................... 600,00
42- Agentes de Cias, deSeguros ou Capitalização... 500,00
52- Agentes não especificados............................................ 300,00
62 - Agrimenfcores ...... .. ........................................................ 500,00
72 - Alfaiatarias:
a) sem operários..................... 600,00
b) com operários, mais 100,00 por operário
82 - Aposentos ou dormitorios ......................................... ... ... . . 300,00
9- - Automóveis, agentes ou mercadores de........... 1.000,00
102 - Atelier de costuras, por maquina.............................. 80,00
112 - Bancos ou casa bancaria e suas agencias........ 1.500,00
122 - Barbearias:
a) sem operários................................... 600,00
b) com operários mais Ci$ 100,00 por operário
132 - Bicicletas:
a) agentes ou mercadores de....................................... 500,00
b) alugadores, de............................................................ 400,00
c) consertadores, de, com oficinas...................... 300,00
142 - Bilhares, ou snocker, por unidade................................ 200,00
152 - Caldeireiros......................................... ........................................ 150,00
I62 - Correspondentes ou escritórios de bancos ou ca￾sas bancarias................................................................. 1.000,00
172 - Caldo de cana.............................................. ....................... .. 200,00
182 - Carpinteiro.......................... ....................... .. ........................... 100,00
192 -Casa de saude.............................................................. 1.000,00
202 -Casas ou emprezas de diversões públicas......'.. 500,00
212 -Colchoeiros............................................................. ..................... 150,00
222 _ Construtores ou empreiteiros de obraa.......... 500,00
232 -Contadores, guarda-livros ou escritórios....;.. 400,00
24q -cortumes......................................................... 500,00
252 -Casas de leilões.................... 400,00
262 - cafó em chicaras, com venda de biscoutos,pasteis
doces, frutas e verduras..................................................... 250,00
272 - Depositos'*de mercadorias........................................ .. 500,00
282 _ Dentistas com gabinetes fixos......................................... 800,00
292 - ^ourador, prateador, nickelador e galvanizador. 500,00
XIX
312
322
332
342
352
362
372
382
392
40 2
412
422
432
442
452
462
472
482
- Engenheiros............................ 500,00
- Engraxates.................................................................................... . 50,00
- Ferrarias com pequena fabricação ............... 800,00
- Ferrarias para consertos. 500,00
- Fotografos............ .■......................................... 500,00
- Fornecimentos a empregados emestabelecimentos
agrícolas ax indutriais ou mesmo de casas comer
ciais, lançamento por analogia.................
- Lavanderia ou ‘■'inturaria........................ .. 150,00
- Lenha, fornecèdor de................................................ ................ 400,00
- Lapidação de pedras sem Vendas a Vista......... 500,00
- Madeiras- comerciante ou extrator:
a) em toros..................................................... .................. 1.500,00
b) beneficiada, conforme produção......... 2.000,00
- Marcineiros ................................................ .............. 200,00
- Loterias:
a) Agencia oficialisada.................. 500,00
b) Vendedores avulsos................................................ 150,00
- Médicos.......... ....................................... 500,00
- Maquinas de beneficiar café:
a) capacidade super. a mil arrob. diarias. 3.500,00
b) tt tt " 800 tt tt 3.000,00
c) tt it " 700 tt ti 2.500,00
d) tt n " 600 tt tt 2.000,00
e) tt tt " 500 tt tt 1.800,00
f) tt tt " 400 tt tt 1.400,00
g) tt tt " 300 it tt 1.200,00
h) tt tt " 200 tt tt 1.000,00
Maquinas de beneficiar arroz:
a) capacidade super. 40 sacos diários..... 600,00
b) ti tt 20 ’tt tt 400 .00
c) tt inTer. 20 « t» • • • • 200,00
Moinhos de fubã:
a) Capacidade super. a 20 sacos diários... 1.000,00
b) tt tt a 15 tt tt 800 .00
c) tt tt 10 tt ” .... 600,00
d) tt inffer. 10 tt ” .... 400,00
- Ceramicas:
a) com fabricação de tijolos e artefatos
de ceramica.................................................... .. 2.000,00
b) com pequena fabricação de tijolos e telhas 600,00
c) fabricando manilhas, mais................................. 200,00
- Oficina Mecanica:
a) sem operários...................... .......................
b) com operários, mais Ci$ 100,00 por opera￾y»-? rt. . x íi’ -jT-2 - - ■- - - - • ? . . \ V .* .?.*■**-. -
600,00
XX
h.9Q - Ourivesarias - consertador de joias.......................... 200,00
5<>S - ExplÊração de pedreitas............... 1.000,00
5ls _ pensão - fornecendo marmitas............... .. 200,00
528 - Quitandas(verduras, aves, lenha, ovos, peneiras ,
gamelas e artigos de barro........................................ .. 100,00
532 - Relojoarias - consertador de relogios............ 500,00
542 _ Reformador de chapéus.................................. .............................. 100,00
552 _ Rádios:
a) vendedores estabelecidos sem vendas mer￾cantes .................................................. 1.000,00
b) vendedores não estabelecidos.................... 600,00
c) oficina de consertos............................................. 600,00
56s - Selarias:
a) oficina de consertos c/fabricação sem op_e
rarlos................................ ............................ .............. 600,00
b) oficina de consertos c/operarios mais Cif
100,00 por operário................................................
572 - Sapatariãs:conserto sem operário....................................
ajoflclna de conserto sem operário................. 300*00
b)idem com operário,mais Ci$ 100,00 por ope￾rário ......................................... .................................••••
582 - Serrarias:
a) por engenho.................................................................... 1.000,00
b) cada maquina a mais.................................... '..... 300,00
592 - Tropa:
a) por loge de 10 animais ou fraççao .......... .. 250,00
2 UNICO - Nao estão sujeitos ao imposto d© numero 58, do
artigo 74, da tabela 14 os comerciantes estabelecidos no municipio e i,
legalmente inscritos na Prefeitura.
Art. 752 - 0s comerciante^produtores de café em grão e jg
gado pagarão os impostos de industrias e profissões, a medida que ven￾derem o produto, sempre ante3 de sua entrega ao comprador, na base de
10,00 (dez cruzeiros) por saca de café de sessenta quilos liquidos,
e o gado vacum a Ci$ 20,00 (vinte cruzeiros) por cabeça, suino Ci$ 10,00
(dez cruzeiros)e lanigero e caprino Ci$ 5*00 (cinco cruzeiros) por cabe￾ça. •
§ 12 0 - Considereise-á entrega do produto 0.0 compra￾dor o seu transporte para fora do Municipio, em cuja oportunidade será
exigido o imposto.
§ 22 - Nessa mesma ocasião será exigido o pagamento
do imposto devido por aquteles que, não sendo comerciantes estabeleci￾dos no municipio venham adquirir, mesmo vez ou outra, o produto dentro
do território municipal de Baixo Guandu.
xxi
§ 32 - Quando o comerciante de cafe e gado for estabele￾cido dentro do Municipio, e oferecer reais garantias, a critério de
Prefeito, sera permitida a saida de seu produto, independentemente do
pagamento do imposto no áto da saída, o qual deverá ser recolhido dire
tamente a Prefeitura, no fim do mês. Nesse caso, deverá acompanhar o
produto uma guia descriminativa, contendo o nome, o endereço do comer
ciante, o destinatário, a quantidade do produto, data e sua assinatu￾ra. Essa guia da qual ficará copia com o remetente, deverá ser reco -
lhida pela fiscalisação e encaminhada a Prefeitura,
Art. 702 - Os comerciantes de café que não transportarem
para fora do municipio o café que comprarem negociando-o, intemamen￾te, ficam sujeitos ao imposto de Ci$ 3.000,00 (três mil cruzeirosjanu￾ais.
§ UNrCO - 0 grefeito poderá assinar convênios com os com
pradores, com os exportadores, com a Estrada de Ferro Vitoria a Minas
e com a Fiscalisação do Estado para a cobrança do imposto de industria
e profissão sobre o comercio de café e gado, quando do despacho do pro
duto •
rtrt. 772 - 0 Prefeito poderá exigir dos comerciantes de
cafe a adoção^de libros, notas e outros meios de escrituração capazes
de facilitarem a cobrança do imposto de sua fiscalisação.
Art. 782 - Quando se verificar ou se apurar qualquer so
negação do imposto, seja qual for o meio empregado, o imposto será
sempre, cobrado em dobro e, nas reincidência^ no triplo.
Capitulo XV - Das Isenções.
Art. 792 _ Ficam isentos do imposto de Industrie e pro￾fissões:
a) os operários diaristas, domesticas, criadas e em geral
todos os que prestam serviço pessoal de salário;
b)' os funcionários públicos e os serventuários da justiça
c) os estabelecimentos de ensino e os professores
d) as cooperativas de pnofissionais da mesma especie ou
de profissões afirv^ i. consorcios.- profissionais-coopje
rativos;
e) os agricultores, proprietários ou não, compreendendo-se
na isenção os engenhoS ou fabricas situadas no-sres￾petivos estabelecimentos rurais destinados exclusivamen
te^ ao beneficiam®to e preparo dos respetivos produtos
da propriedade a que pertencer;
f) o comercio de pequenos produtores rarais;
ft) os que gosarem de isenção por lei especial;
Capitulo XVI - Das proibições
Art. 802 - É expressamente proibido:
a) o comercio de aguardente ou álcool que não seja
engarrafado e rotulado;
b) o comercio de ouro preparado ou não, ligas ou
trabalhos, sem que o interessado prove o seu re
gistro no Banco do Brasil
TITULO IV
Capitulo I - Do Imposto Predial.
Art. 812 - 0 imposto Predial é devido por todos os pro -
prietarios de prédios no perímetro urbano da cidade e.vilas, que pos
sam servir de habitaz^D», uso ou recreio, como casas, cbacaras, arma
zens, lojas, fabricas e quaisquer outros edifícios, seja qual for a
forma que possam ter e o material empregado em séte- construção e co -
bertura, contanto que sejam imóveis.
, Krt. 822 - 0 imposto predial incide sobre o prédio, ten￾do por base o seu valor locativo.
Art. 832 - São obrigados ao pagamento do imposto predial
os proprietários, testementeiros, inventariantes, curadores, adminis
tra&ores, usofrutuarios, depositários públicos e particulares, a cu￾jo cargo estiverem a guarda ou fruição des prédios.
Art. 842 - Os prédios provilegiados pela lei bemo bem de
familia tembem ficam obrigados ao imposto predial.
Art. 852 - Os prédios alugados ou habitados pelos respe￾tivos proprietários pagarão o imposto de acordo com a tabela 15.
Art. 862 - para a puração do valor locativo dos prédios
locados, servirão de base 03 recibos, contratos e arrlamentos, car￾tas de fiança ou qualquer outro elemento comprobatorio, exibido pelo
interessado.
§UNICO - HavéLndo duvida sobre a exatidão de tais documen
tos, o lançador procederá o arbitramento do imposto por comparação.
Art. 872 - Sempre que houver mudança do dominio de algum
prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a aver
bação em nome do novo proprietário.
§ UNICO - Neunhum pedido de averbação será deferido sem
que esteja instruído com a /prova de translação do dominio por qual￾quer das formas de direiro e de se achar o prédio quites com a Fazen
da Muncipal.
Art. 882 - Estão sujeitos a averbação os predio3 cujo d_o
minio resultar não só de átos convencionais translativos de proprie￾dade imóvel, mas ainda de:
a) separação de ^ens entre os corqjugues por efeitos
de desquites, anulação de casamento ou de inventa
b) extinção de condomínio;
c) sucessão heridi tarda;
d) arrematação ou adjudicação;
e) usocapião;
f) dominio originário proveniente de edificações ter
minadas.
Art. 89S - Estão sujeitos ao imposto os prédios ocupados
gratuitamente.
Art. 902 - 0 lançamento do imposto predial será feito em
janeiro de cada ano.
Art. 91q - 0 lançamento consistirá no levantamento do ca￾dastro imobiliário predial e será feito com a designação do nome do
proprietário, natureza e destino do prédio, o logradouro publico em
que está situado, rua ou praça e numero e o valor locativo dado pelo
lançador ou verificado pelo recibo de locaçao.
§ UNTCO - No áto do lançamento será entregue ao contribui
te ou ao seu representante a primeira via do lançamento feito.
» Art. 922 -.Durante o mes de Fevereiro serão recèbidas as
reclamações por escrito, sobre o lançamento.
Art. 932 - Terminado o prazo para reclamações de que tra￾ta o artigo anterior e procedida a revisão resultante das reclama -
ções atendidas, será o lançamento inscrito no livro proprio.
Art. 9A2 - Nenhum prédio novo poderá ser ocupado ou utilj.
sado sem o HABITE-SE previamente requerido pelo seu proprietário.
Art. 950 - 0 imposto predial será pago de umzrso vez até o
dia 30 de abril de cada ano e de acordo com a tabelp-n# 15•
TABELA 15
Sobre o valor loca ti.vo dos prédios alugados 12$
Idem dos prédios ocupados pelos proprietários 6$
Capitulo II - Das isenções.
Art.. 962 - são isentos do imposto predial:
a) os prédios pertencentes á União, >0 Estdo e
ao Municipio;
b) os prédios pertencentes á Biblioteca, insti￾tuições benefic/entes e sociedades esportivas
c) os Templos religiosos de quaisquer cultos;
d) os prédios pertencentes a instituições de ca￾ridade, de ensino ou serviço;
e) os gratuitamente cedidos para funcionamento d
de qualquer serviço municipal, emquanto ocupa
dos por tais serviços;
f) os pertencentes a insthtuições sindicais;
g) os que, por interesse publico forem isentos e
Am ftsnficial e oelo tem.no por que forem;
XXIV
TITULO V
Capitulo I - Do imposto Territorial Urbano.
Artl 97- ~ 0 imposto territorial urbano incide sobre os
terrenos não edificados e situados no perimetro urbano das cidades e
vilas, bem como sobre os terrenos em que houver construção paraliza￾da ou em ruina.
Art. 9$1 23~ 0 imposto emquadrado no artigo anterior e exi
givel do proprietário ou ocupante, a qualquer titulo.
Art. 992 -0 imposto territorial urban© será inscrito em
livro proprio com a indicação nominal dos contribuintes, localisação
do terreno, sua dimensão em metro lineares de frente ou frentes, e a
importância da contribuição devida.
Art. 1002 - Os terrenos ocupados por prédios condenados
ou interditados, consideram-se como não edificados.
■«•rt. 1012 - No registro do imposto territorial urbano s_e
rão anotadas as mudanças de dominio e as modificações do destino do
terreno.
■&rt. 1022 - o lançamento do imposto territorial urbano s
será feito até o dia 31 de maio de cada ano.
^•rt. 1032 - 0 imposto territorial urbano será pago de um
Z A Z _ .
so vez, durante o mes de junho de cada,ano, e sera feito de acordo c
coma tabela 16.
TABBLA 16
_ Terrenos Murados:
1 =-na zona com dispensa de planta(Bairro Pobre,
por metro linear................................................................ Ci$ 10,00
2 - na zona popular com apresentação de planta
adotada pela Prefeitura, por metro linear... Gi$ 20,00
3 - nas demais, por metro linear................................ Ci$> 30,00
Terrenos com Gradil:
1 - na zona com dispensa de planta (Bairro pobre
por metro linear.................................................................Ci$ 15,00
2 - na zona popular com apresentação de planta
adotada pelo Prefeitura, por metro linear... 30,00
3 nas demais, por metro linear.......................................Cif 40,00
Nos demais terrenos abertose cercados
fora do estipulado acima:
1 - na zona com dispensa de planta(Bairro Pobre
por metro linear....................................................... Ci$ 20,00
2 - na zona popular com apresentação de planta
^dotada pela Prefeitura, pormetro linear.. Ci$ 40,00
3 - nas demais, por metro linear.................... Ci$ 60,00
9
Capitulo II - Das isenções.
Art. 1042 - São isentos do imposto territorial urbano:
a) os terrenos que sejam dependencias de estabe￾lecimento de ensino, hospitais,asilos e insti
tuições religiosas;
b) os campos de esportes ou de cultura fisica;
c) os terrenos do dominio patrimonial, da União
ou Estado.
d) os terrenos de que trata a lei n2 37,de 3 de
outubro de 1949.
TITULO VI
Capitulo I - Do imposto sobre diversões públicas.
^rt. 1052 - 0 imposto sobre diversões publica*in3idirá s_o
bre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, bslhx casinos, dancing
e quaisquer outros divertimentos públicos que produza renda.
Art. 10Ó2 - A cobrança do imposto será feita a qualquer h
hora e em qualquer dia, logo que se tenha dado inicio a diversão p_e
lo funcionário que for designado pelo Prefeito.
Art. 1072 - 0 imposto será cobrado por função e de acordo
com a tabela 17.
TABELA 17
Cinemas, por função................................................ 50,00
Circo de cavalinhos, ou toui*adas, por
função............................... 50,00
Parques de diversões, por função................. 80,00
Bailes, por função................... 50,00
Cassinos, por função................... 50,00
Recitais, quermesses, partidas desporti￾vas e outras quaisquer diversões,.por...
por função.......................................................... 50,00
Capitulo II - Das isenções.
•^rt. 1082 - Saã<f> isentos do imposto sobre diversões:
a) os espetáculos,concertos,conferências,recita￾is, quermesses,partidas desportivas e outras
quaisquer diversões que tenham o fim especial
de beneficencia;
b) as exibições publicas promovidas pelas entida
des desportivas filiadas, direta ou indireta￾mente ao Conselho Nacional de Desportos.
TITULO VII
Capitulo I - Do imposto de Aforamento
Art. IO92 - Mediante requerimento do interessado poderá o
Art. 1102 - Serão dados em aforamento os terrenos já lotea
dos na séde do município e na dos distritos.
Art.1112 - Os terrenos municipais serão aforados para cons
truçao de prédios ou edifícios a serem realizados no prazo de um
àno •
Art. 1122- o contrato de enfiteuse será lavrado na Secreta
ria da Prefeitura, em livro proprio, depois de pagos os emolumetos
previstos em leis e satisfeitas as exigências do artigo anterior.
■a-rt. 1132 - Os terrenos não loteados serão arrendados por
tempo inferior a cinco ano^ a critério do Prefeito.
Art. 1142 - 0 contrato de arrendamento dos terrenos enqua￾drados no artigo anterior, sera também, lavrado na Secretaria da
Prefeitura, em livro proprio, depois de pagos os emolumentos previs￾tos em lei. .
§ TJNICO - Os lotes ocupados sem contrato de aforamento pa￾garão o mesmo imposto dos terrenos forados
Art. II52 - 0 lançamento do imposto de aforamento sera fei.
» z
to ate o dia 31 de maio de cada ano.
Art. 11Ó2 - 0 pagamento do referido imposto será feito na
Tesouraria da Prefeitura até o dia 30 de junho de cada ano e de aco
acordo com a tabela 18
TABELA 18
1 - Nas quadras com dispensa de apresentação de
planta para construção(Bairro Bperario),por
metro quadrado........................................... 0,20
2 - Nas quadras com apresentação de uma única
planta considerada Bairro Popular,por metro
quadrado............................................................ 0 ,40
3 - Nas demais quadras, zènas ou bairros, m2... 0,80
Capitulo II - Das isenções.
Art. H72 - São isentos do imposto de aforamento:
a) os terrenos pertencentes á União e ao Estado
b) os terrenos pertencentes a associações reli￾giosas de qualquer culto.
©) os pertencentes a instituições benÊficientes
e esportivas;
d) os pertencentes a associações sindicais;
e) os que por interesse publico forem isentos
por lei especial e pelo tempo que forem.
Capitulo III - Dos Laudemios.
Art. II82 - Todas as transações que se operarem no domini
util ficarão sujeitas ao laudêmio de 3$ sobre o valor da transação.
Art. II92 - Nenhuma'transferencia de terrenos do dominio
util do municipio poderá ser feita sem o pagamaito de laudêmio e pT
XXVII
Art. 1202- Se o Prefeito nao quizer va-ler-se do direito de
preferencia, autorizará a transferencia do proprio, nos termos do re
querimento.
Art. 1212 -Efetuada a transferencia, o novo foreiiso deverá
requerer á Prefeitura a averbação em seu nome, do terreno adquirido
Art. 1222- o foreiro subrogado, por transferencia ou sôtees
sao, responde pelo contrato do ponto em que estiver, quando se Ope￾rar a transação.
TITULO VIII
Capitulo I -• Da taxa Funerária.
Art. 1232- A taxa funerária é devida pela Inhumação ou
exhumação e corfcessões de jazigos, carneiros, umas, nichos e n»u￾soléos nos cemitérios.
Art. 1242- A taxa de inhumação em sepulturas razas dá di￾reito a periodo de cinco anos.
Art. 1252- A concessão de jazigos, carneiros, umas, nie￾nlchos e mausoleos será sempre perpetua.
Art. 12Ó2- As taxas de injiumação em sepulturas razas para
crianças menores de 12 anos serão pagas pela, metade.
Art. 1272- 0 horário para o sepultamento será das 7 ás 17
horas, no máximo, em qualquer dia.
Art. 1282- As Inhumações feitas em sepulturas razas, depoií
de decorrido o prazo de cinco anos (artigo 124), poderão a. requeri—
mento do interessado, adquirir a perpetuidade desde que seja cons￾truído o carneiro, jazigo, nicho, urna ou mausoleo e pagos os emo￾lumentos a. que estiverem sujeitos as concessões de carater permanen
te.
Art. 129Q- Consideram-se abandonadas as inhumações em se￾pulturas razas cuja concessão de perpetuidade naõ seja requerida de
pois do périodo de cinco anos de que trata o art. 124, já citado.
Art. 1302- Nenhum enterramento se fará sem que seja exibido
a) a certidão de óbito ;
b) talão de pagamento da taxa funerária ou guia
de indigente fornecida pela policia;.
Art. 1312- Na falta dos documentos exigidos no artigo ante
rior o cadaver ficará depositado ate que os mesmos sejam apresenta￾dos, marcando-se para esse fim um prazo razoavel.
§ ÚNICO- Decorrido esse prazo sem a apresentação dos docu￾mentos exigidos, comunica*“ser-incotlnenti, o fáto a autoridade poli
ciai. z ,
Art. 1322- 0 zelador ou encarregado do cerniterio tera a seu
cargo um livro encadernado, aberto rubricado e encerrado pelo Pre￾feito, onde fará os assentamentos, observando a ordem cronologica e
XXVIII
§ 12 - A escrituração devera ser feita com separação
dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia facilmente legivel
e. sem erros'borrões ou razuras .
§ 22 - Os casos serão regulados pelo decreto n2 77 de
30 de março de 1938.
§ 3- - Quanto aos cemitérios particulares não haverá
alteraçao na taxa funeraria, continuando os mesmo a serem regulados .
pelo mesmo decreto 77.
Art. 1332~ K taxa funerária será paga de acordo com a
'tabela 19.
TABELA 19
a) Inhumação em sepultura r&za p/ 5 anos in￾clusive chapa........................ ........................... .. 30,00
b) exiiumação em sepultura raza........................ 50,00
c) Idem em tumulos de obra de arte...................... 100,00
d) Concessão de carneiros.................................. 200,00
e) Idem de umas ou nichos p/ çinsas ou ossos 300,00
f) Idem para jazigos Individuais........................... 500,00
g) Idem para jazigos coletivos........................ 1.000,00
Capitulo II - Das isenções:
Art. I3A2- Picam Isentos da taxa funerária:
I- Os enterros feitos em sepulturas razas:
a) de pobres
b) de presos que faleçam nas prisões;
c) de íuncionarios municipais,filhos e espo￾sa .
II- As exumações feitas por iniciativa da Justiça
TITULO IX
Capitulo I - Da Taxa do Expediente.
Art. 1352- A taxa de expediente e devida por serviços
prestados a requerimento das partes e de^ seu interesse, a qual ge￾ga paga de acordo com a tabela n2 20.
§ UNICO - Toda a translaçao que se efetuar no dominio
util deste Municipio, na zona urbana, sujeitas a escritura pública,
fica estabelecido o prazo de 30 dias a partir da data da escritura
para o adquirènte do imóvel requerer a necessária averbação em seu
nome,Findo esse prazo, incorrerá 0 Infrator na multa de Ci$ 100,00.
TABELA 20
Averbação, por Ci$ 1.000,00 ou fração....................... A,00
Busca por ano ou fração.......................................................... 3,00
Certidão, por linha.................................... .. ............................ 1,00
XXIX
Certidão de quitação fiscal, Inclusive busca................. 50,00
Contratos de outras naturezas, sobre o valor........ 5^
Contratos(alterações,prorrogações ou transferencia,
sobre o valor............... .................................................... yfi
Desentranhamento e restituição de papéis................... 15#00
Medição de lote urbano ou suburbano, por metro line￾ar de contorno...................... ............................................ 2,00
Previlegios, por ano................ ............................ 200,00
Fropjfosta ou concorrência pública............................................ 100,00
Registro de requerimentos e outros papéis no protoco
lo*................................................................................................................. 7 9,80
Termos processuais em auto de infração ou processos
administrativos, de data, remessa, vista, certidão
de prasos vencidos ou_de intàsnaçãoz de cumprimento
de despacho ou afixação ou expedição de editais,cada
W...................................................................................................................... 2,00
Transferencia de estabeleeimerlD comercial ou indus-t.
trial............................................................................................................... 100,00
Habite-se................ 50,00
Art. 1362- Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter an
damento sem o prévio pagamento.
Capitulo II - ^as Isenções.
Art. 1379- São isentos da taxa de expediente:
a) os requerimentos de funcionários pedindo
abono de_faltas, licenças, aposentadorias,
exoneração e tudo mais que se prenda a vi￾da funcional do funcionário;
b) os processos de aposentadorias)
c) as representações contra faltas funcionais
d) os que forem por lei especial.
TITULO X
Capitulo único - Da Taxa de Idmpésa publica
Art. 1382- A taxa de Limpesa Publica é a retribuição
pelo serviço de remoção de lixo dos prédios.
Art. 1399- A taxa de limpesa publica será paga junta
mente com o imposto predial, de acordo com a tabela.21
TABBIA 21
Sobre o valor do imposto predial................ 10$
TITULO XI-•
d3aOÍtulQ untef)——Da. Taxa ri» r trí risdft .
XXX
TITULO XI
Capitulo único - Da Taxa de Êletricidade
Art. 1402- A Taxa de eletricidade incide sobre o con￾sumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefel.
tura, e sera paga mensalmente, de acordo com a contagem marcada nos r
respectivos medidores.
Art. 1412- permaneceraá em vigor a titulo precário
ate posteriores resoluções a taxa de eletricidade constante da lei
n2 4 de 24 de julho de 1948(codigo Tributário), dada as irregularida￾des existentes no serviço de força e luz, alterando sómente a taxa mi
nima de Vila Mascarenhas„ para 15,00 (quinze cruzeiros) taxa mínima
com direito a 60 velas; Ibituba e Quilômetro Catorze do Mutum Ci$ 20,0
(vinte cruzeiros) . taxa mínima de 60 velas.
Art. 1422- A taxa de ligação 30,00 (trinta cruzeiro)
TITULO XII
, Capitulo 4 co - Da Taxa de VIação.
Art. 1432- A taxa de viaçao e devida por todos os it»
contribuintes municipais e sera eobrada na razão de 4$ spbre todos
os impostos municipais.
Capitulo II- Da Taxa Escolar.
Art. 1442- Sobre todas /as rendas municipais será co
brada a Taxa de 2% destinada ao ^nsino Publico Municipal.
TITULO XIII
Capitulo único - Das arrecadações especiais.
Art. 1452- Sobre todas as rendas municipais será co￾brada a taxa de 2$ destinada a Santa Casa de Misericórdia de Vitória
Art. 1462- Sobre a arrecadação da energia eletrica x
z z
sera cobrado o imposto unico sobre eletricidade creado e regulado
por Lei Federal.
§ÚNICO- Na primeira quinzena ao mês vencido o Tesou￾reiro procederá ad levantamento das contribuições'arregadadas no mês
e o pagamento sera efetuado por determinação do Prefeito,me￾guia de recolhimento, á Coletoria Estadttal e Federal desta ci
• """’
TITULO XIV
Capitulo único - Das multase e eventuais.
Art. 1472- Será escriturado na receita como multa:
a) a inobservância de leis e tegulamentos municipais;
b) a inobservância de clausulas contratuais;
c) a mora de contribuinte em atrazo.
Árt. 1482- Sera escriturado na receita como eventuais:
diante
dade.
a) os legados e doações;
b) venda de objetos usados;
c) venda de leis, regulamentos e outras publicações municipa
is;
d) produto liquido da praça de animais e objetos apreendidos
e nao reclamados nos prazos marcados;
e) e tudo quando não tiver sido especificado neste Codigo em
outras rubricas.
Art. 1492- As multas administrativas, constituindo Di
vida Ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas as regras da
prescrição criminal.
Árt. 1502- As multas de mora se verificam com a sim -
pies ocurrencia do inadimplemento da obrigação tributaria nos ter—
mos deste Codigo.
Art. 1512- As multas serão impostas pelo poder admi—
nistrativo, mediante auto de infração lavrado pela Fiscalisação.
Art. 1522- 0 pagamento da multa não exime o contraven
tor da contribuição a que tiver sujeito nem do cumprimento da obri￾gação que trsnsgredir.
Art. 1532- Será exigido o pagamento incontinenti da
multa quando se tratar de contraventores ambulantes, ou que não re￾sidirem no municipio.
"rt. 15^2- As multas impostas por onobservancia de c
clausulas contratuais se efetivam pela forma convencionada, ou sen￾do omisso o contrato por notificação escrita do Prefeito ao contra￾tante .
Art. 1552- 0 contribuinte que, nos prazos estabelecí￾dos neste Codigo, nao efetuar o pagamento das contribuições devidas
fica Sujeito a multa de mora de 10% por semestre.
Art. 1562- Os impostos inscritos em Divida Ativa, n o
fim de cada exercicio, alem da^multas previstas no artigo anterior
serão acrescidas de mais 12%.
TITULO XV
Capitulo único- Da Alienação de Bens.
Art. 1572- & alienação de bens pertencentes ao MunicJ.
pio fica subordinada as condições que forem prescritas para cada ca
so em lei especial, observado o disposto no art. 41, número 15, da
lei n2 65 (Organisação Municipal).
Art. 1582- Efetivada a alienação os bens vendidos se￾rão excluidos do registro patrimonial com as anotações necessárias.
TITULO •
Capitulo Únicu » da divida-Ati
XXXI±
TITULO XVI
Capitulo Único - Da Divida Ativa.
Art. 1590- A Divida Ativa á proveniente das contribuições fisca￾is que não foram pagas no decurso do exercicio financeiro a que se X
referem, e ainda:
a) dos alcances dos funcionários da Prefeitura;
Is) das quantias em mãos de outros responsáveis para com
a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não %
prestarem contas;
c) das obrigações ou multas estipuladas em contratos, g
que não tenham sido pagas nos prazos legais;
d) das multas impostas por infração de leis, e regula￾mento, quando naõ recolhidas no prazo marcado;
ej de outras quaãsquer dividas, reposições, indenisaçõeí»
encargos ou responsabilidades, para com a Fazenda Mu
nicipal.
§ ÚNICO- As dividas especiais referidas nas letras”AH
e "f« serão inscritas no livro de Divida Ativa logo a seguir a expi￾ração dos prazos.
Art. I6Q2- Durante o mês de janeiro de cada ano, se
procederá a Inscrição no livro da Divida Ativa de todos os contribui
intes em atrazo, no exercicio findo.
•á-rt. 1$12- 0 prefeito poderá em qualquer epoca do e
exercicio corrente, para cautelar os interesses do Municipio determi
nar a inscrição de qualquer contribuição devida. *
•“■rt. 1622- Uma vez inscrita )fa divida de que trata o
art. anterior, cumpre ao Prefeito promover em Juizo a respectiva co￾brança, acrescida da multa prevista nos artigos 154 e 155 dês^Codigo
§ ÚNICO - Para esse efeito o Prefeito Municipal, usan
do de atribuições que lhe confere o art. 51, número X da •üei n2 65 ,
(Organisação Municipal) detex-minará a tesouraria a expedição da cer￾tidão da divida, com a indicação do número de livro da pagina em que
estiver inscrita.
Art. 1632- Na propositura e curso do executivo se k3sx
observará o rito que estiver indicado nas leis do processo.
TITULO XVII
Capitulo único - Da contribuição de melhoria
Art. 1642- A contribuição de melhoria, a que se refe￾re o artigo 30# inciso I, da Constiuição Federal, é devida entre os
proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras reali￾sadas pelo Municipio.
Art. I65A contribuição de melhoria, referente a da
da propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realisadas
entre os proprietários beneficiados com a melhoria.
qa H n.mc
-A-A_A_!_J_±
á) valoràa mesma contribuição;
b) o calculo da referida contribuição com todos os
elementos que lhe servirem de base.
Art. 1672- 0 pagamento da contribuição serã feito de
forma que optar o contribuinte:
a) de um/so vez, imediatamente após a conclusão da
obra e expedição do competente aviso;
b) ou em quatro prestações semestrais, acrescidas
do juro de um por cento ao_mes, contados ate o
vencimento de cada prestação..
§ UNICO - A falta de pagamento de qualquer das presta
ções, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o con
tribulnte aos juros de mora de um por cento ao mes.
Art. 1639- A p
• TITULO XVIII
Capitulo unico - Das indenisações, reposições e restitui￾ções .
Art. 1682- Sob a rubrica deste capitulo classifica-se
a receita proveniente de:
A<) indenizações de prejuizos causados em bens mu«
nicipais;
b) reposições de diferenças verificadas nas contr
buições fiscais por erro ou omissão;
c) restituição de adeantamento feito.
TITULO XIX
Capitulo unico - Dos depositos, cauções e fianças.
Art. 1692- Sob a rubrica deste capitulo inscrevem-se
os depositos ou cauções resultantes de contratos, e as fianças pre_s
tadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.
Art. 1702- Os funoLs dessa origem só podem ser levan￾tados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em
lei.
Art. 1712- Os depositos, cauções e fianças serão pres
tadas por termo em livro proprio.
§ UNICO - AS PIANças prestadas em favor dos contribui
intes que não possuírem bens de raiz no Municipio poderão ser pres￾tadas por instrumentos particulares.
Art. 1722- Em todos os contratos com a Fazenda Muni oi
pal deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou
titulos da divida publica, para garantia da fiel execução dos com￾promissos assumidos, só podendo a mesma ser restituida mediante pro
vas da execução ou recisão legal dos contratos.
TITULO XX
1
Art. 1732- Far-sea a retificação do lançamento quando
o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as su￾as atividades no municipio em qualquer epoca do exercicio, havendo
para mals too vo lume de vendas mercantis diferença superior a vinte
e cinco mil cruzeiros (Ci$ 25*000,00), isto para o efeito do recebi￾mento pela Prefeitura da diferença entre o imposto lançado e o que
é efetivamente devido.
ürt. 17A2- As licenças, uma vez concedidas, so poderão
ser cassadas por áto do Prefeito, e nos seguintes casos:
a) quando apoiadas em falsas declarações do re￾querente; *
b) quando o licenciado se valer da licença para
a pratica de ato reprovados pelos bons costu
mes, ou consentir que outrem os pratique em
seus estabelecimentos;
c) quando a higiene ou segurança pública exigi￾rem a interdição do estabelecimento;
d) quando por imposição de alguma clausula do X
contrato entre o comerciante e a Prefeitura
e) por faltas reinúidentes’ e obstinação do co￾merciante em não atender as intimações da
Prefeitura;
f) nos casos expressámente previstos em lei.
§ UNICO - Sempre que o Prefeito julgar conveniente po￾derá exigir a necessária prova de idoneidade da firma individual ou
coletiva a ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo ne￾gar a licença emquanto tal prova não for produzida pelos interessa￾dos .
Artl 1752- A alienação de bens pertencentes ao patrimo
nio municipal de que trata o art. 157 deste Codigo depende da publl
caçao do edital de concurrencia publica pelo praso minimo de
vinte dias da data de sua publicação.
5 UNICO - So poderá ser dispensada a concurrencia publi
ca para a venda de bens pertecentes ao patrimônio municipal, quando
o Interessado for a União, o Estado ou outro Municipio deste Estado
Art. 1762- A cessão de terrenos pertecentes &o patrimô￾nio municipal de que trata os artigos 109, 110, 111 e 113 deste Co￾digo depende da fixação de edital pelo prazo de 20 dias da data de
sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.
§ UNICO - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior
e não havendo sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determi￾nará a lavratura do contrato.
Art. 1972- 0s funcionários municipais devem, prestar aos
seus colegas federais e estadoais toda colaboração no interesse do
serviço publico.
Art. 1782- Fica assegurada a fiscalisação municipal o
direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos e mais
■4 mialnner flstobelecimento comercial ou
insolviblidad© ou destino ±ng ignorado do devedor, devendo o cancela
mento ser autorizado por lei da Camara.
Art. 1802- Nao pode haver isenção de impostos alem dos
casos previstos nesíãcodigo.
Art; 1812- Se poderosos motivos houver para alguma ou￾tra isenção ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido .§
por lei da Camara, observado o principio de generalidade das leis.
Art. 1822- São isentos do imposto de selo federal:
a) os átos administrativos do municipio,expedi
dos pelas respectivas autoridades;
b) os átos ou negocios de sua economia, assim
considerados os de interesse imediato ou di
‘reto do Muni cipio (Deere to Federal 1,137, d"©
7-10-1936. art. 35.).
Art. 1832- Nenhum papel terá andamento na Prefeitura s
sem os seios devidos á União, ao Estado ou a Prefeitura, respondendo
pela infração deste artigo o encarregado do protocolo.
. Aft. 1842- á facultado na Prefeitura inutilizar os se￾los por meio de carimbo que imprima de forma legivel a data do dia,
*** z
Mes e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.
Art. I852- São isentos do selo estadoal:
a) os processos administrativos;
b) os requerimentos e atestados referentes ao (
exercicio de funcionários municipais;
c) os requerimentos sobre restituições e respe￾ctivos recibos;
d) os processos em que for autora a Fazenda Mu￾nicipal;
e) os translados, sentenças,z mandados,requerime
tos, certidões e outros atos equivalentes,,n
no interesse do municipio.
Art. 1862- As infrarifções deste Codigo serão punidas co
com a multa de Ci$ 100,00 (cem cruzeiros) *a 1.000,00 (mil cruzei￾ros) arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao in￾frator para a defesa.
Art. I872- As omissões tributarias serão suprimidas p©
por lei da Camara Municipal, (art.4l, número X, da lei 65 (organisa￾ção municipal).
Art. I882- Todo o contribuinte lançado extraordinaria￾mente durante o segundo semestre, as contribuições serão devidas pe￾la metade.
Art. 189=8- Todos os tributos de carater permanente se￾rão arrecadados mediante prévio lançamento.
Art. 1902- uão será tomado conhecimento de pedido de
licença para abertura, continuação ou transferencia de qualquer esta
belecimento comercial ou industrial, nem tão pouco para o exercicio
de qualquer arte, oficio ou profissão sem queo contribuinte esteja
XXXVI
Art. 1912- Os onus dos impostos sobre prédios transmi￾te-se aos adquirêntes em todos os casos e no de venda em praça até o
equivalente ao preço de arrematação(paragrafo único do art. 677 do Co
digo Civil Brasileiro) .
Art 1922- LEI DO SELO- continua em vigor a lei n2 34de
28 de setembro de 1949, do imposto de selo municipal, e sera cobrado
de acordo com a tabela n 22
TABELA 22
1 - ATESTADOS - Fornecidos por funcionários ou autorida￾des municipais:
a) habite-se ou vistoria.................................... 10,00
b) não especificados................. ........ 20,00
2 - ALVARÁS - ‘Expedidos pelo Secretario da Prefeitura:
a) para construção de qualquer natureza. - 20,00
b) para comercio,industria ou profissão. 10,00
c) para transportes em geral:
X— com caminhões ou carretas.................... 20,00
II-com automóveis.............................................. 10,00
III-com auto-onibus................. 20,00
IV-com charretes e carroças.............. 5»®®
V-com. moticicleta ou bicicleta...... 2,00
3 - CERTIDÕES - Expedidas pela Secretaria da Prefeitura:
a) de quitação para penhores........... .. 20,00
b) de quitação para outros fins................ 10,00
c) de existência de imóveis urbanos..... 10,00
d) de quitaçao p/ venda de imóveis.............. 5*00
4 - JAZIGOS - Concessão expedida pela Secretaria:
a) para jazigos individuais............................. 5>°0
b) para jazigos coletivos (família)..... 10,00
5 - DOCUMENTOS E PAPÉIS
Dirigidos ao Prefeito (por folha)............... 2,00
6 - REQUERIMENTOS - Dirigidos as autoridades municipais:
a) de averbação de imóveis urbanos.......... .. 10,00
b) de transferencia de alvará de licença 10,00
c) de recursos contra átos da Prefeitura 10,00
d) de negativas para venda de imóveis:
I- um imóvel e um interessado...... 20,00
II- um imóvel e dois interessados... 30*00
III- um imóvel e mais de dois intere.s
sados, por interessado mais Ci$
5,00(cinco cruzeiros).
IV- dois imóveis e dois interesados 40,00
V- mais de dois imóveis e mais de
dois interessados, por imóvel ma
is Ci$ 10,00(dez cruzeiros) e por
XXXVII
e) para fins não expecifiçados............... 5,00
f) assinado a rogo ou por procuração,além
do selo previsto, mais......................................... 5,00
Art. 1932- Dos atos do Prefeito relacionados com a apll
caçao deste codigo, cabe recurso para a Camara Municipal.
Artl 19^-2- A presente lei entrará em vigor em 1 de ja￾neiro de 1957.
’lrt. 1952- Revogam-se as disposições em contrario.
O
Ordeno a todas as autoridades que a cumpram e façam
cumprir como nela se contem.
0 Secretario désta Prefeitura faça publica-la na forma do artigo 52
da lei 65, de 30 de dezembro de 1947.
GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, 14 de setembro de
1956.

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