| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1956 |
| Date | 1956-10-03 |
| Ementa | REGULA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO DA CIDADE |
| native_id | 516 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ ESTADO DO ESPIRITO SANTO -o— LEI N° 168 "REGULA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO DA CIDADE*. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, faço saber que a Camara Municipal de Baixo Guandu decretou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. I2- A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, é devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras rea lisadas pelo Municipio. Art. 22- A contribuição de melhoria, referente a cada propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realisadas emtre os proprietários beneficiados com a melhoria. Art. 32- Cada contribuinte receberá um aviso de contri. buição a que estiver sujeito, contendo: a) valor da mesma contribuição; b) o calculo da referida contribuição com todos os elemen tos que lhe servirem de base, Art. 42- 0 pagamento da contribuição será feito de fór ma que optar o contribuinte: a) de um só vez, imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso; b) ou em quatro prestações semestrais, acreseidas do juro de um por cento ao mes, contados até o vencimento de c cada prestação. § ÚNICO- A falta de pagamento de qualquer das prestações, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o contribuinte aos juros de móra de um por cento ao mes. Art. 52- A presente lei entrará em vigor na data de sua p publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÍI, 3 de novembro de 1956. i