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norma nº 2921/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2921 / 2017
Date 2017-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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A, Rua Francisco Ferreira, nº 40
Ei N Centro - Baixo Guandu - Espírilo Santo
f A CEF 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
ar Ná CNPJ 27.165.737/0001-10
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LEI N.º 2.921/2017, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício de 2018 e dá Outras
Providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
referente ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art, 165, 6 2º da
Constituição Federal, no art, 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº
101/2000, compreendendo:
|- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il- a organização e estrutura dos orçamentos;
HH -
respectivas alterações;
diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais; 7
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CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida Pública,
|- Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais;
! - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
IV - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V- Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
VI - Anexo de Riscos Fiscais.
& 2º - Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Demonstrativo V —
Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos por não ter ocorrido
nenhuma Alienação de Ativos nos três exercícios anteriores; o Anexo VI - Avaliação da Situação
Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício; Demonstrativo VIl —
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita por não existir previsão para renuncia de receitas
nos próximos três exercícios,
$ 3º - Em cumprimento ao 4 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o
Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida hi para à exercício de referência
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e para os dois seguintes, / Vl ) j
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5 4º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 levam em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN,
8 5º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art, 103, & 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual (em elaboração) para o período de 2018-2021, as prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2018 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em
consonância com o planejamento da ação governamental,
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º, Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
1 - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
1 - democratização da gestão pública;
HI - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
Iv -
maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação;
estruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando
istência à criança e ao adolescente;
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - valorização do servidor público municipal;
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico,
seguintes:
com qualidade;
H1 - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde defojma equânime;
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IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VII -
serviços digitais;
iabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da
identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades;
romover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais;
omover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico do Município;
XII - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano;
XIV + promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população moradora das áreas de ocupação espontânea;
Xv -
vias e equipamentos públicos;
romover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das
ropiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando
o pedestre e o ciclista;
XVII » promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal,
XVII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órj di
VAZA
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XX - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento
e investimento público;
XXI criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais.
XXII = assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
xxur
desenvolvimento regional, estadual e nacional;
garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possível, para O
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as
desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente
para populações de baixa renda ou em risco social,
8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de
2018 abrangerá os Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
período de 2018/2021 (em elaboração) e suas modificações, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
Artigo 5º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para
2018 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macrdeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento
da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros,
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artig
Unidade Orçame
projeto, atividad
Natureza de Desp
6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
tária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada
ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de
sa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa,
41º
de abril de 1999,
A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14
suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
52º
administração se
modificações.
Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
xprimem, serão aqueles que constarem no Plano Plurianual 2018-2021 e suas
43º
artigo, será obedi
Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste
cida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de
A
r
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04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
1) pessoal e encargos sociais (1);
HI) juros e encargos da dívida (2);
HI) outras despesas correntes (3);
| = função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
|| = subfunção: uma partição que visa agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
| = programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI -
envolvendo um
concorre para a
rojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
onjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
pansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional,
Artigo 8º - Cada programa Identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
em como as unidades orçamentárias Zn pela realização da ação.
valores e metas,
Vad
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M Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam,
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
10 - O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos
Poderes do Município, suas unidades gestoras, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal,
Parágrafo Único — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com
todas as esferas de governo, bem como instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos
que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de
vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito
adicional,
Arti
dotações destinadas:
11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
|- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
Il - às despesas com alimentação escolar;
concessão de subvenções;
o pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e
da seguridade social;
seguintes:
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| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
Wl - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
v - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4,320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII -« despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art, 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIll + despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade im. crédito orçamentário, ou
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transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades obse
CÓDIGO
ndo-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Por Transferências:
NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Transferências à Unido;
Exec ão Orçamentária Delegada à União
Trans erências a Estados e ao Distrito Federal;
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal;
que trata o art, 25 da Lei Complementar 141 de 2012,
40 Transferências a Municípios;
41 id erências a Municípios — Fundo a Fundo;
42 Exec do Orçamentária | Delegada a Municípios;
ias | Trans erências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os 88 1º
| (e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
46 Trans! erências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art, 25
da Lel Complementar nº 141, de 2012;
“Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
67 do de Contrato de Parceria Público-Privada — PPP
[70 rências a Instituições Multigovernamentais;
na rências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio;
72 ão Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 rências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Tratam os 85 1º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012;
74 rências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos
de que Trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 de 2012.
75 rências a Instituições Multigovernamentais a Conta de Recursos de que Tratam os
Co 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
76 rências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata O
art, 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
qa = o |
80 Transferências ao Exterior. |
retamente:
Ci
A
A Rua Francisco Ferreira, nº 40
Ea FW Centro - Baixo Guandu - Espírilo Santo
A &: o EE CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
"a vo CNPJ 27,165.737/000]-10
Eta boat!
(a) 190 Aplicações Diretas;
b) 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
çamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe;
d) 94 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
çamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe;
e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar nº 141 de 2012;
f) Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art, 25 da Lei
a) Reserva de Contingência,
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimento,
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2018 e sua respectiva execução deverdo ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas
etapas,
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2018.
$ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária
Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas
na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anyal, devendo ser mantido o equilíbrio das
contas públicas,
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Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria,
assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
|Il - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art,
106 4 2º e art. 53 da Lei Orgânica Municipal,
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas
decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que
haja relevante Interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa,
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
|| - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os Investimentos para os quais as ações
que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2018-2021;
Ill - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental,
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenha sido objeto de
projetos de lei,
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor
consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas
metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, á alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
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feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo,
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de
motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
5 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as
exposições de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o 5 1º do art. 12
desta Lei,
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada.
5 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 constará autorização para abertura
de crédito adicional suplementar, cujo percentual variará de 0% (zero por cento) a 100% (cem por
cento) do total da despesa fixada.
$ 7º - Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso
de Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
vinculada ao percentual de que trata o parágrafo 6º do artigo 22, podendo ser realizada até o limite
do Superávit Financeiro ou do Excesso de Arrecadação,
$8º- O Orçamento será aprovado no Nível de Modalidade de Aplicação,
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um
ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á:
|- ao atendimento de passivos contingentes;
Il = ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
Wi = à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão
de alteração ou adequação da previsão orçamentária,
a A Rua Francisco Ferreira, nº 40
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Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de
Detalhamento de Despesa = QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos
grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.
4 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
vinculada ao percentual de que trata o 56º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite
da despesa total fixada,
- A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.
$ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações
descritas no parágrafo anterior.
84º A proposta orçamentária poderá conter previsão de aumento do salário mínimo
de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal,
5 5º. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso
as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser
aberto no exercício de 2018.
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os
arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
| - do orçamento fiscal;
as demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara
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28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2018,
áximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado
a Medida Provisória nº 2,185-35/01 e suas alterações.
Arti
terá como limite
Federal e, ainda,
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso Il, 8 1º, art, 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos” e “inversões financeiras”,
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de
relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 31 - A execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
OSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
32 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas
tárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da
nº 101/2000.
propostas orçam
Lei Complementa
33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
os e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou
essoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será
Artig
de cargos, empri
contratação de
admitindo:
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
le aos acréscimos dela decorrentes;
H = sé observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
dial
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ll =se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Paragrafo Único — O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos le Il deste artigo.
CAPÍTULO VII
S DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
rafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Par.
Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social,
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os
modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluid
as que incidam sobre;
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
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correção de erros ou omissões;
dispositivos do texto do projeto de lei.
37 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
cução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artig
financeiros para
ao programa de
existente na lei or
38 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
tra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência
rabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
amentária,
39 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade,
Artig
disponibilidade d
procedimento qu
81º - Os serviços de contabilidade registrardo todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância dos disposto deste artigo.
52º - Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e
financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4,320 de 1940, bem como para os fins dos
artigos 80 e 84 da mesma Lei Federal, integrarão os serviços de contabilidade do Município, nos
limites de suas respectivas atribuições, o setor de contabilidade, o setor de tesouraria, o setor de
patrimônio e almoxarifado e todos os demais setores que possuam atribuições inerentes à
escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município,
Artigo 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art, 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que
se refere o art, 182 da Constituição Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do & 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8,666/1993 e suas alterações.
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enquanto a respectiva lei não for sancionada,
& 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
5 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência
de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências
orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação
de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual,
- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
restrições, as dotações para atender despesas com;
83
movimentadas se:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
HI - serviço da divida;
agamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e do
Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2017 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada,
Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades
privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das
possibilidades financeiras do Município.
Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem
regularidade fisca
Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar
proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes
formais definidos na legislação pertinente. $) k
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Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor
uando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal,
51º
total do projeto,
A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em
s ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
582º
recursos financei
- O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e
rará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do
io ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do
53
subvenções ela
objeto do convê
público atendido
45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
para os quais receberam os recursos,
Arti
submeter-se-ão
metas e objetivo
Parágrafo Único = As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos submeter-se-ão, no que couber, às disposições da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de
2011,
Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018
conforme o disposto no 8 2º, art. 167 da Constituição Federal,
Artigo 47 - O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e
assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2018,
Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos
termos do art, 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação.
Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para
realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 50 - Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o inciso Ill do artigo
50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração
direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão
ontábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do
cimo quinto dia do mês subsequente,
seus balancetes
Município, até o
8 1º - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos
sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de
de compensação e serão enviadas por
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$2º- O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez
dias úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo.
Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Secretário Municipal de) dministração e Finanças
SITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICA ÇÃ 9)
PREF
(Publicação Mural = Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu + ES, a Lei nº 2921/2017 de 21 de junho de 2017, que “Dispõe sobre as
Diretrizes para! Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2018 e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art, 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 21 de junho de 2017,
DA SILVA
ação e Finanças
ADONIAS MENEGÍ
Secretário Municipal de Adminis

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