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norma nº 2918/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2918 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA DO MUNICÍPIO
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Rua Francisco terreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.918/2017, DE 18 DE MAIO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA
DO MUNICÍPIO”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei;
Art, 1º, Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, na administração pública direta e
autárquica do Município, estágio curricular e não curricular a estudantes regularmente matricula em
cursos vinculados ao ensino público e particular, observando o que dispõe a Lei n.º 11,788, de 25 de
setembro de 200
$1º Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando o ensino médio, ensino técnico profissionalizante, superior e pós gradução,
8220 estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com
os currículos e programas escolares.
Art. 2º. O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
1 = obrigatório; é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma;
H - não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória,
Art, 3º, No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios,
com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em
atendimento a complementação curricular,
Parágrafo único. Compete à conveniada as obrigações legais) relativas a oferta de
estágio, em específico a realização do seguro obrigatório, Í;;
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Art, 4º, O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a
Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o
que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
Art. 5º. Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a uma bolsa-auxílio,
conforme tabela do Anexo Único desta Lei,
$ 1.º Compete a concedente contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, quando o estágio não for obrigatório,
8 2.º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que
exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal,
Art. 62.0 estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso
celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino, observadas as seguintes condições:
| - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;
H - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando
menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade
minima de 16 an
,
Hi - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração
Municipal;
IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de
Compromisso;
V - correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de
formação escolar do estudante,
Art. 7º, A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
$1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do
Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante
estado médico que conste o CID, a espécie, q nível ou grau de deficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIX
52º
cento), cuja for
ica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por
ação e atividade sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do
estagiário.
Art. Bº, A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através
de seu órgão competente,
41º
orçamentária e fihanceira do órgão demandante
autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade
Art.
definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação
2, A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a
profissional
81º À oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público
que especificará os critérios de participação e de seleção.
52º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante,
deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 58
1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.
$3º Não se aplica o disposto no 52º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio/técnico profissional,
84º
estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou,
ra fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o
em sua falta, de quem esta indicar.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de
recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das
a estágio,
Art. 11, A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por
meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade,
81º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão
ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
7 A Rua Francisco Ferreira, nº 40
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82º
cento), cuja for
ica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por
ação e atividade sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do
estagiário.
Art. 8º. A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através
de seu órgão competente,
41º autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do órgão demandante
Art. 9º, A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a
definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação
profissional
41º
que especificará as critérios de participação e de seleção.
oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público
42º
deverá ser atenditla a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 48
1ºa3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.
uando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante,
53º Não se aplica o disposto no 82º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível
médio/técnico profissional.
saº
estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou,
ra fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o
em sua falta, de quem esta indicar.
Art, 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de
recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das
a estágio,
Art. 11. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por
melo de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade,
$1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão
ser entidades públicas ou privadas sem fins h |
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52º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao
aluno,
Art, 12, Compete aos agentes de integração:
squisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e Informar às
instituições de ensino;
H - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de Instituições de
ensino e de alun
HI - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do 81º do art, 1º desta Lei, e
encaminha-los à Administração Municipal.
Art. 13.0 estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida
renovação,
$1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 06 (sels) meses, permitida
renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.
82º Extingue-se o estágio:
!- pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
H - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
HI = por desistência, por escrito, do estagiário;
IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito)
dias interpolados no período de 30 (trinta) dias;
V- por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VIl - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas
disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais,
Art, 14. A jornada de atividade em estágio será dgr
nal
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4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
IL - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
$1º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser
compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;
52º
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
53º
permanente para atendimento a projetos municipais, com duração inferior a 06 (seis) meses.
Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não
84º E responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do
estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
81º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa,
52º
hipóteses previstas no 5 2º incisos Ill, IV e VI do art. 13, o estagiário perderá os dias de recesso ainda
e o estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das
não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente,
Art. 16. O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua
frequência,
Art. 17. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de
recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente, através de pagamento
NA.
específico,
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CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
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educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
Il - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular,
81º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser
compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;
52º
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino,
53º
permanente para atendimento a projetos municipais, com duração inferior a 06 (seis) meses.
Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não
84º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do
estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas,
Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 01 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
81º Q recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa,
52º o estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das
hipóteses previstas no 5 2º incisos II, IV e VI do art. 13, o estagiário perderá os dias de recesso ainda
não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.
Art. 16. O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua
frequência.
Art. 17. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de
recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente, através de pagamento
específico,
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Art. 18. Os órgãos ou entidades públicas que na data de publicação desta Lei possuírem
estagiários deverão proceder à devida adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui
estabelecidas,
Art, 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais,
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 21. Revoga-se a Lei 1896/99, 2.213/2005, 2.313/2006, 2349/2006 e a Lei
2523/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezoito dias do mês de maio de 2017,
Prefeito Municipal
Regi
18d
ADO A SILVA
1 PMBE
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ANEXO ÚNICO
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“ALUNOS MATRICULADOS EM:
Ensina médio
Ensino Técnico Profissionalizante
VALOR DA BOLSA
R$533,00
Ensino Superior
R$937,00
Pós graduando
R$1.207,00
e
a 4
LEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Fá
(Publicação Mural = Art, 90, Lei 1380/90 = Emenda 013/2005)
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2,918, de 18 de maio de 2017, que “dispõe sobre o estágio de
estudantes de estabelecimentos de Ensino Público e Particular, em Órgãos da
Administração Pública Direta e Autarquia do Municipio”, nos termos do disposto no Art.
90, inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 18 de maio de 2017,
ADONIAS DA SILVA
Secretário Municipal de AdminiSmação e Finanças

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