| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2918 / 2017 |
| Date | 2017-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA DO MUNICÍPIO |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
Rua Francisco terreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br LEI N.º 2.918/2017, DE 18 DE MAIO DE 2017. “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA DO MUNICÍPIO”, O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei; Art, 1º, Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, na administração pública direta e autárquica do Município, estágio curricular e não curricular a estudantes regularmente matricula em cursos vinculados ao ensino público e particular, observando o que dispõe a Lei n.º 11,788, de 25 de setembro de 200 $1º Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando o ensino médio, ensino técnico profissionalizante, superior e pós gradução, 8220 estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares. Art. 2º. O estágio de que trata esta Lei poderá ser: 1 = obrigatório; é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; H - não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, Art, 3º, No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular, Parágrafo único. Compete à conveniada as obrigações legais) relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório, Í;; vo / PA E Rua krancisco Ferreira, nº 40 Pa Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo Zn CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-B9 14 Er qi CNPJ 27,165,737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov,br Art, 4º, O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º. Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a uma bolsa-auxílio, conforme tabela do Anexo Único desta Lei, $ 1.º Compete a concedente contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, quando o estágio não for obrigatório, 8 2.º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal, Art. 62.0 estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições: | - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino; H - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade minima de 16 an , Hi - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal; IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso; V - correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante, Art. 7º, A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. $1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante estado médico que conste o CID, a espécie, q nível ou grau de deficiência. Mm apresentação de Vi Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 Men CNPJ 27,165.737/0001-10 GUANDU | www pmbg.es.gov,br PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIX 52º cento), cuja for ica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por ação e atividade sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário. Art. Bº, A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente, 41º orçamentária e fihanceira do órgão demandante autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade Art. definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação 2, A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a profissional 81º À oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público que especificará os critérios de participação e de seleção. 52º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 58 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008. $3º Não se aplica o disposto no 52º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio/técnico profissional, 84º estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, ra fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o em sua falta, de quem esta indicar. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das a estágio, Art. 11, A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade, 81º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. 7 A Rua Francisco Ferreira, nº 40 e À Centro - Baixo Guandu - Espírilo Santo É CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 ren cá CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br 82º cento), cuja for ica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por ação e atividade sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário. Art. 8º. A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente, 41º autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante Art. 9º, A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional 41º que especificará as critérios de participação e de seleção. oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados por edital público 42º deverá ser atenditla a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 48 1ºa3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008. uando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, 53º Não se aplica o disposto no 82º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio/técnico profissional. saº estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, ra fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o em sua falta, de quem esta indicar. Art, 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das a estágio, Art. 11. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por melo de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade, $1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins h | / Vad E! trad pot? mta ua! Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.es.gov.br 52º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno, Art, 12, Compete aos agentes de integração: squisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e Informar às instituições de ensino; H - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de Instituições de ensino e de alun HI - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do 81º do art, 1º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal. Art. 13.0 estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação, $1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 06 (sels) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput. 82º Extingue-se o estágio: !- pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento; H - pelo decurso do período de 02 (dois) anos; HI = por desistência, por escrito, do estagiário; IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 30 (trinta) dias; V- por conclusão do curso; VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso; VIl - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais, Art, 14. A jornada de atividade em estágio será dgr nal Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165,737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DAI GUANDU | www. pmbg.es.gov.br 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; IL - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $1º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão; 52º estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 53º permanente para atendimento a projetos municipais, com duração inferior a 06 (seis) meses. Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não 84º E responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 81º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa, 52º hipóteses previstas no 5 2º incisos Ill, IV e VI do art. 13, o estagiário perderá os dias de recesso ainda e o estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente, Art. 16. O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência, Art. 17. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente, através de pagamento NA. específico, Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; Il - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, 81º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão; 52º estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, 53º permanente para atendimento a projetos municipais, com duração inferior a 06 (seis) meses. Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não 84º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 81º Q recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa, 52º o estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das hipóteses previstas no 5 2º incisos II, IV e VI do art. 13, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente. Art. 16. O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência. Art. 17. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente, através de pagamento específico, k Rua Francisco Ferreira, nº 40 à Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo ! CEP 29.730-000 - Tel/Fax: |[27) 3732-8914 o Pers po CNPJ 27,165,737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br Art. 18. Os órgãos ou entidades públicas que na data de publicação desta Lei possuírem estagiários deverão proceder à devida adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui estabelecidas, Art, 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Art. 21. Revoga-se a Lei 1896/99, 2.213/2005, 2.313/2006, 2349/2006 e a Lei 2523/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos dezoito dias do mês de maio de 2017, Prefeito Municipal Regi 18d ADO A SILVA 1 PMBE PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.gov.br ANEXO ÚNICO Rua krancisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tol/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27,165,73//0001-10 “ALUNOS MATRICULADOS EM: Ensina médio Ensino Técnico Profissionalizante VALOR DA BOLSA R$533,00 Ensino Superior R$937,00 Pós graduando R$1.207,00 e a 4 LEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Fá (Publicação Mural = Art, 90, Lei 1380/90 = Emenda 013/2005) ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Finanças, por nomeação na forma da Lei, CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2,918, de 18 de maio de 2017, que “dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de Ensino Público e Particular, em Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquia do Municipio”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso Il, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. Baixo Guandu (ES), 18 de maio de 2017, ADONIAS DA SILVA Secretário Municipal de AdminiSmação e Finanças