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norma nº 2971/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2971 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaAUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg.es.gov.br
LEI N.º 2.971/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
“AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES
PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades
Rurais e Urbanas, localizadas dentro do território do Município de Baixo Guandu/ES, para tanto,
efetuando a cobrança para a execução destes serviços.
Art. 2º Objetiva a presente Lei atender os munícipes que desempenham atividades
agropecuárias, comerciais, industriais, que gerem renda ao município, bem como a melhoria
urbanística, paisagística e de moradia.
Art. 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades
rurais e urbanas mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Secretaria de Serviços urbanos ou contratados de terceiros.
Art. 4º Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá:
| - Se pessoa física ou jurídica, a mesma deverá ser estabelecida no município de Baixo
Guandu-ES e deve estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias;
Il - Se agricultor deverá possuir seu cadastro de produtor rural junto ao município;
Ill - Se residente no perímetro urbano deverá o imóvel onde as melhorias serão realizadas
estar com seus impostos municipais em dia.
Art. 52 Os serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal, como incentivo à
melhoria das propriedades e qualidade de vida dos munícipes serão oferecidos tanto para serviços
rurais como para serviços urbanos, obedecerá aos seguintes critérios:
| - fazer requerimento por escrito com estimativa do quantit ivo de horas e/ou viagens
para execução do serviço solicitado; |
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Il - recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de
recolhimento;
Il - recolher em até 30 (trinta) dias, o valor excedente, caso seja ultrapassado as horas
e/ou viagens estimadas, de acordo com o inciso |.
IV- o atendimento será efetuado de acordo com o plano de atendimento definido pelas
secretarias envolvidas no programa e a ordem cronológica dos pagamentos;
V- haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento, quando
houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de
realização dos serviços, levando-se em conta o critério de pagamento;
VI- no caso dos serviços realizados em propriedades rurais, as quais receberão subsídio
do município, a ordem de realização dos mesmos deverá obedecer uma listagem cronológica de
realização;
vIl- serão atendidas todas as solicitações do município, sem interrupção dos serviços,
salvo por motivo justificado;
& 1º O preço mínimo para o uso de equipamentos é de uma hora máquina, e ou Km
rodado, para respectivo serviço.
5 2º Na execução do serviço solicitado será permitida a extrapolação do quantitativo
previsto no requerimento, até o limite de 30% (trinta por cento);
Art. 6º O pagamento da tarifa será efetuado através de guia, em modelo padrão, emitida
pela Administração Municipal, sendo que o respectivo comprovante será indispensável na
formalização do requerimento do serviço a ser executado.
Parágrafo Único. A arrecadação se dará exclusivamente através da rede bancária
autorizada.
Art. 72 Decorrido o prazo fixado no inciso Ill do artigo 5º desta Lei, sem que haja o
pagamento da tarifa excedente, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e
prazos estabelecidos na legislação vigente.
| - a tarifa recolhida fora do prazo será acrescida de atualização monetária, jur
moratórios, além de multa, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.
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Il — aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplica-se à legislação vigente,
Código Tributário.
Art. 8º É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 9º Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os
equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 10. Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de
serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário, sob pena de não
serem executados os serviços.
Art. 11. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação
permanente.
Art.12. Pela execução dos serviços em propriedade particular, o Município de Baixo
Guandu/ES, cobrará tarifa, em VRTE ou Índice que a vier substituir, de acordo com o serviço solicitado,
conforme tabela do anexo único, que é parte integrante desta Lei.
Art.13. Serão concedidos aos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários,
posseiros e comodatários e pessoas físicas inscritas no cadúnico (Cadastro único para programa
sociais), e ou no cadastro da Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e Habitação,
redução dos valores da hora/máquina e km rodado, constante do Anexo único desta Lei, na forma
seguinte:
| — 60% (setenta por cento) aos produtores rurais que possuam área até 15 (quinze)
hectares, que comprovarem através de bloco de nota do Produtor rural ou relatório de nota fiscal
eletrônica que no período de 12 (doze) meses tenham guiado sua produção no município de Baixo
Guandu/ES;
11 —- 60% (sessenta por cento) a pessoas físicas inscritas no cadúnico e ou cadastrados na
Secretaria Municipal de Ação Social;
Art.14. Os valores cobrados a título de preço público referido nesta lei serão depositados
em contas especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na
sede do Município, destinadas a manutenção e aquisição de equipamentos vinculadas às secretarias,
fundos ou unidades gestoras envolvidas no programa. c
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Art.15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Serviços
Urbanos ficarão responsáveis pela elaboração do plano de atendimento aos serviços solicitados, de
acordo com a ordem cronológica, vinculado à pasta e no interesse da Administração Municipal.
& 1º. As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em
que o serviço deverá ser prestado, respeitando o plano de trabalho e a ordem cronológica de inscrição
dos interessados daquela localidade.
8 2º. As Secretarias vinculadas ao programa, após análise das solicitações, poderão
priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.
Art.16. As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2867/2015
e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2018.
JOSÉ DE BA (8)
PrefeitoM
N
Registrada e publicada em
28 de junho de 2018.
Secretário Municipal ministração e Finanças
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ANEXO ÚNICO - LEI 2.971/2018
TABELA DE PREÇO PÚBLICO
Código Descrição dos Serviços unidade Valor em V.R.T.E
1 Trator Agrícola Hora/máquina 26
2 Retro Escavadeira Hora/máquina 32
3 Escavadeira Hidráulica Hora/máquina 48
4 Motoniveladora Hora/máquina 60
5 Carregadeira Hora/máquina 60
8 Rolo compactador Hora/máquina 42
7 Caminhão Caçamba Trucado | Km rodado 1,60
6 Caminhão Caçamba Toco Km rodado 0,91
9 [Caminhão pipa Km rodado 0,91
10 Caminhão carroceria Km rodado 0,62
41 Carreta com prancha Km rodad 1,60
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei.
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.971/2018 de 28 de junho de 2018, que “Autoriza a
execução de serviços em propriedades particulares, e dá outras Providências”, nos
termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de
1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 28 de junho de 2018.
ADONIAS MENEGÍQIO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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