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norma nº 3038/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3038 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaFica criado o Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COViD-19 entre o Município de Baixo Guandu/ES e o Hospital Estadual João dos Neves e da Outras providencias."
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LEI N.º 3.038/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
”Fica criado o Plano de Ação e Cooperação
EMERGENCIAL de Combate ao COViD-19 entre o
Município de Baixo Guandu/ES e o Hospital Estadual
João dos Neves e da Outras providencias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 — Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu —- ES APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. lº Fica criado o Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao
COVID-19 em âmbito Municipal previsto no ANEXO I desta Lei, e será regido por todas as
diretrizes estabelecidas naquele anexo.
Art. 29 O Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVlD-19 será
desempenhado pelo Município de Baixo Guandu por meio da Secretaria de Saúde, em
cooperação técnica com o Hospital Estadual João dos Santos Neves, pertencente a
administração Pública Estadual.
Art. 39 O Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 vigerá
enquanto perdurar os efeitos da Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelecida
como Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Estadual por meio do Decreto
01/2020 tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Art. 4º As ações a serem desempenhadas pelo Plano de Ação e Cooperação
EM ERGENClAL de Combate ao COVlD-19 deverão seguir as orientações técnicas estabilidades
no Decreto Estadual nº 4593-R de 13 de março de 2020 e suas alterações, bem como Decreto
Municipal 6.260/2020 de 18 de março de 2020 e ainda a Lei Federal nº.13.979/2020 que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. Sº As ações a serem desempenhadas pelo Plano de Ação e Cooperação
EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 estabelecidos nesta lei são aquelas previstas no
ANEXO [.
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Art. 69 Todas as obrigações do Município de Baixo Guandu previstas no Plano de Ação
e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 serão desempenhadas e custeadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 79 Será confeccionado um Termo de Cooperação Técnica com o objetivo de
formalizar o Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVlD-19.
Art. 89 Para execução o Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao
COVlD—l9 fica criado o cargo de Técnico de Enfermagem nos termos do ANEXO II desta lei.
Art. 99 Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 são
considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo
Município para preenchimento dos cargos dispostos no ANEXO II desta Lei, ficando desde já
criados os cargos em âmbito municipal e autorizada a sua contratação por tempo
determinado.
Art. 10. A quantidade de vagas ofertadas para atuação no Plano de Ação e Cooperação
EMERGENCIAL de Combate ao COVID-l9 serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e
preenchidas de acordo com a necessidade estabelecida durante a vigência e execução das
ações previstas no Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID—19, em
âmbito Municipal.
Art. 11. Os contratos por tempo determinados dos profissionais para atuarem no Plano
de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 perduraram tão e somente
enquanto durar os efeitos da Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) na saúde publica
municipal.
Art. 12. A cessação do contrato administrativo de prestação de serviço, antes do prazo
previsto, poderá ocorrer:
a) A pedido do contratado, com antecedência mínima de 30 dias;
b) Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
c) Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
d) Insuficiência de desempenho profissional;
Art. 13. As despesas com a remuneração dos profissionais contratados em
conformidade a esta lei serão custeadas por dotação do Fundo Municipal de Saúde.
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Parágrafo único - As vantagens e gratificações e qualquer outro benefício previsto na
Lei1.408/9O não se aplicam aos servidores contratados por meio desta Lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data'de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos oito dias do mês de abr" de 20
JOSÉ E ARROSNE
Pre toMunicipaI
Registrada e publicada em
08 de abril de 2020.
ADONIA " -- ..,- DA SILVA
Secretário Municip & - dministração
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ANEXO I
PLANO DE AÇÃO E COOPERAÇÃO EMERGENCIAL DE COMBATE AO COVID-19
1.0 - METODOLOGIA E JUSTIFICATIVA
Inicialmente destaca-se que todas as ações previstas neste Plano de Ação e Cooperação
EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 deverão ser adotas dentro dos protocolos de
atendimento e contingência estabelecidos pelo Governo do Estado do Espirito Santo
observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.
A execução das ações estabelecidas neste plano será efetuada pela equipe técnica da
Secretaria Municipalde Saúde em parceria com a equipe técnica do Hospital Estadual Joao dos
Santos Neves. Cada órgão deverá estabelecer quais profissionais irão compor as equipes que
implementarão o Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVlD-19 dentro
de suas atribuições.
As ações de resposta a estrutura estabelecida para execução do Plano de Ação e Cooperação
EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19 é simplificada e restrita aos órgãos e instituições
relacionados, com o intuito de prevenir, investigar, identificar, assistir e notificar casos
potencialmente suspeitos da infecção humana pelo COVID—19.
A Secretaria Municipal de Saúde já executa todo protocolo de atendimento de contingência
em âmbito Municipal, com medidas estabelecido pelas autoridades de Saúde Estadual e Federal.
As ações adotadas neste plano são ações visam ampliar a capilaridade do atendimento e a
resposta as demandas decorrentes da Pandemia do COVID-19.
I 1.1 -— QU ESTOES IMPORTANTES QUE SERÃO ANALISADAS PELAS EQUIPES DE ACORDO COM D—ª
LATENDIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTES SOB O PROTOCOLO:
Adoção de medidas de atendimento seguindo os protocolos instituídos tanto no atendimento
da saúde básica quanto no atendimento hospitalar;
Relatórios técnicos individuais de pacientes com identificação técnica de sintomas e histórico
de saúde, comorbidades, complicações graves, internações e obitos;
Levantamento da transmissibilidade da doença, possibilidade de propagação na área
geográfica no âmbito municipal do novo coronavirus (COVID-19), analisando a distribuição
global das áreas possivelmente afetadas;
Identificação de Vulnerabilidade da população, incluindo imunidade pré-existente, grupos-alvo
com maiores taxas de ataque ou maior risco de graves doenças;
Ações preventivas, com fito evitar e ou achatar a curva de contágio e possíveis internações;
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1.2 — AÇOES QUE SERÃO DESEMPENHADAS EM COMUM PELAS EQUIPES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E PELA EQUIPE TECNICA DO HOSPITAL JOÃO DOS SANTOS NEVES
Organização da rede de atenção para atendimento aos possiveis casos de Infecção pelo novo
coronavírus (COVlD—19) bem como casos de SG e SRAGI;
Mobilização dos responsáveis pelos serviços de saúde, que fazem parte da rede de atenção,
para elaborar e/ou adotar protocolos, normas e rotinas para o acolhimento, atendimento,
medidas de prevenção e controle, e internação, sendo o caso;
Implementação da regulação e manejo clínico para casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (COVlD-19) em âmbito hospitalar;
Apoio e orientação sobre medidas de prevenção e controle para o novo coronavírus (COVID- 19) em âmbito municipal;
Estimular a organização da rede de manejo clinico bem como estabelecer o fluxo de pacientes
suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (COVlD—19);
Promover a orientação e o monitoramento de casos de SG e SRAG identificados e suspeitos nos serviços de saúde;
Mobilização dos serviços hospitalares para a execução do Plano de Ação e Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID-19;
Garantir acolhimento e reconhecimento precoce e controle de casos suspeitos para a infecção humana pelo novo coronavírus (COVlD-19);
Fortalecimento e medidas para implementar precauções para gotículas/aerossóis em situações
especiais no enfrentamento de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);
Reforçar a importância da comunicação e notificação imediata de casos suspeitos para
infecção pelo novo coronavírus (COVlD-19) a Secretaria Municipal de Saúde;
Divulgar amplamente os boletins epidemiológicos, protocolos técnicos e informações
pertinentes prevenção e controle para infecção humana pelo novo coronavírus (COVlD-19);
para o COVlD—l9;
Monitoramento de redes sociais para esclarecer rumores, boatos e informações equivocadas;
1 SG — Síndrome Gripal / SRAG - Síndrome Respiratória Aguda Grave '—
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Garantir a detecção, notificação, investigação e encaminhamentos de casos suspeitos de
forma oportuna e seguindo os protocolos de atendimento;
Organizar o fluxo de ações de prevenção e controle do novo coronavirus (COVlD—19), bem
como os de encaminhamento a internação se for o caso;
adequado; Garantir a adequada e ampla assistência ao paciente, com garantia de acesso e manejo clinico
internação; Monitorar e avaliar a situação epidemiológica para orientar a tomada de decisão em caso de
implementadas; Definir as atividades de educação, mobilização social e comunicação que serão
encaminhados; Estabelecer controle e monitoramento junto ao Hospital Joao dos Jones Neves dos casos
[GÍZÉÉUÍDE—jísífaãD—OS—Émoªvísf—— ___—ªa—“H—j
Orientações para atendimento hospitalar;
Informar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde sobre qualquer paciente ainda que
suspeito de infecção pelo novo coronavirus (COVID-19) que de entrada no Hospital Joao dos
Santos Neves, para rastreamento dos possiveis contatos do paciente;
Realizar Exames de Radiologia mediante encaminhamento da Secretaria Municipalde Saúde;
Identificar e isolar precocemente pacientes suspeitos, instituindo precauções adicionais
(contato e gotículas) na assistência dos mesmos e em situações especiais geradoras de
aerossol, implementando precauções para aerossol;
Disponibilizar a Secretaria Municipal de Saúde a Central de Material Esterilizado para
esterilização do material utilizado pela Secretaria Municipalde Saúde;
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Captura de rumores diante de casos suspeitos de infecção por COVlD-19;
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Notificação de casos suspeitos e análise das informações das unidades notificantes;
Busca ativa de casos suspeitos, surto e óbitos, assim como investigação de comunicantes;
Coleta e envio aos laboratórios de referência de amostras clínicas de suspeitos para diagnóstico e/ou isolamento viral;
Organização do fluxo de assistência diante de casos suspeitos de infecção por COVlD-19, o que inclui regulação de casos;
Ampla divulgação de informações e análises epidemiológicas sobre a doença;
Saúde; Capacitação de recursos humanos para execução das ações de assistência e Vigilância em
Garantir que as medidas de prevenção e contingência sejam implementadas antes da chegada
do paciente ao serviço de saúde, bem como na triagem e espera do atendimento e durante toda a assistência prestada;
Disponibilizar, em todo ou em parte, os profissionais elencados no ANEXO II desta lei, levando
em consideração a disponibilidade de financeira para a execução deste Plano de Ação e
Cooperação EMERGENCIAL de Combate ao COVID—19, devendo as atribuições destes serem
executadas nas equipes responsáveis pela implementação do referido plano;
Disponibilizar filme para a realização de exames de radiologia, quando encaminhados pela Secretaria Municipalde saúde;
Criar fluxo de envio de material a ser esterilizado junto a Central de Esterilização do Hospital Joao dos Santos Neves, quando necessário;
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lil - mºemª???” ªlgª—VE?—
Disponibilizar equipe necessária ao atendimento das ações estabelecidas neste plano;
Disponibilização de local, profissional e realização de exames de radiologia a serem
encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante encaminhamento específico da equipe técnica no total de até 300 exames;
Disponibilização da Central de Material Esterilizado — CME a Secretaria Municipal de Saúde
para execução de esterilização dos materiais advindos das Unidades Básicas de Saúde existente no Municipio;
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Promover todas orientações técnica necessárias a capacitação aos profissionais que irão compor as equipes de execução do programa;
Promover todas orientações técnica necessárias a capacitação aos profissionais que irão compor as equipes de execução do programa;
de saúde;
Disponibilizar, a suas expensas, equipe técnica necessária ao atendimento das ações
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Protocolo de Tratamento do Novo Coronavirus (2019—nCoV) — Ministério da Saúde, Secretaria — 2020.: Disponível em: de Atenção Especializada à Saúde, Departamento de Atenção Hospitalar, Urgência e Domiciliar
<https://portalarquivosz.saude.gov.br/images/pdf/ZOZO/fevereiro/OS/Protocolo—de—
manejoclínico-para—o—novo-coronavirus-2019—ncov.pdf>.
Síndrome Grípal/ Síndrome Respiratória Aguda Grave — SRAG — Classificação de Risco e Manejo do Paciente, Ministério da Saúde. Disponivel
em:<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/ca rtazes/sindrome_gripal_classificacao_risco_manejo.pd f>.
Protocolo de Manejo do Coronavirus (COVlD-19) na Atenção Primária à Saúde, Brasília — DF,
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Março 2020 — Ministério da Saúde — BRASIL.
PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. Estabelece o Centro de
Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo da gestão
coordenada da resposta à emergência em âmbito nacional. Publicado em: 04/02/2020 |
Saúde/Gabinete do Ministro. Edição: 24-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Órgão: Ministério da
DECRETO FEDERAL Nº 7.616, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a declaração de
Sistema Único de Saúde - FN-SUS. Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional — ESPIN e institui a Força Nacional do
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LEI FEDERAL Nº 13.979/2020 (LEI ORDINÁRIA) 06/02/2020. Ementa: Dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID—19). Publicado em: 12/03/2020 [
Saúde/Gabinete do Ministro Edição: 49 | Seção: 1 ] Página: 185. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Órgão: Ministério da
DECRETO ESTADUAL Nº 4601—R, DE 18 DE MARÇO DE 2020. GOVERNO DO ESPIRITO SANTO.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus (COVID—19) de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas
nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 6261/2020. MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. ESTABELECE MEDIDAS
DE CONTINGÉNClA PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÃMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUNADU, E DA OUTRAS
providências.
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ANEXO II
CARGOS
' CARGA HORÁRIA
SEMANAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO ' QUANTIDADE DE “ SALÁRIO
Técnico de enferma—gem 40h
segurança do trabalho; Participar das capacitações propostas pela instituição a fim de
aperfeiçoar e desenvolver habilidades e competências; Auxiliar em treinamentos de
profissionais ou estudantes em atuação na equipe, quando solicitado pelo gestor; Atuar em
conformidade com normas internas do ente e a descrição especifica das atividades conforme O
programação, orientação e supervisão das atividades de assistência em enfermagem; Executar
outras tarefas da mesma natureza ou nIvel de complexidade associado a sua especialidade ou
ambiente; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento Unidade; Desempenhar outras atividades correlatas à sua função.
(X,/fªx“
PREFEITURA MUNICiÍÍAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃ o
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SIL VA,
Secretário Municipal de Administração,
por nomeação na forma da Lei.
C E R T 1 F I CA, ter sido afixada, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 3.038/2020 de 08 de abril de 2020, que “Fica criado o
Plano de Ação e Cooperação EMERGENCLAL de Combate ao COVID-I9 entre o
Município de Baixo Guandu/ES e o Hospital Estadual João das Neves e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 — LE] ORGÁNICA MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 08 de abril de 2020.
DA SIL VA
Secretário Municipal de inístração

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