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norma nº 3043/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3043 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaRegulamenta a forma de rateio e crédito dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Art. 85 519 da Lei 13105/15 — Código de Processo Civil - CPC
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Rua Francisco Ferreiro, nº 40
Centro — Baixo Guandu - Espírito Sonic
CEP 29730-000 — Tel/Fox: (27) 3732—89I 4
CNPJ 27.165737/000I-IO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ] www.pmbg.es.gov.br
LEI N.º 3.043/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
”Regulamenta a forma de rateio e crédito dos honorários
advocatícios de sucumbência nos termos do Art. 85 519 da
Lei 13105/15 — Código de Processo Civil - CPC."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 —— Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. lº Esta lei regulamenta a forma de rateio e crédito dos honorários advocatícios de
sucumbência aos assessores jurídicos municipais nos termos do Art. 85 519 da Lei 13105/15 — Código
de Processo Civil — CPC
Art. zº Entende-se por honorários advocatícios todos os honorários sucumbenciais judiciais
ou extrajudiciais, recebidos pelos Assessores Jurídicos, decorrentes de ações onde for vencedor o
Município de Baixo Guandu-ES, ou ainda aqueles determinados por decisão judicial, integrando verba
que a eles pertencem, nos termos desta lei.
Art. 39 Fica estabelecido que os créditos decorrentes de honorários advocatícios de
sucumbência serão recebidos pelo Município de Baixo Guandu—ES, em conta-corrente própria para
tal fim, e repassados integralmente aos Assessores Jurídicos municipais mediante crédito bancário ou
em folha de pagamento.
519 A verba decorrente dos honorários sucumbenciais possui natureza privada, sendo
originária de pagamento por terceiro.
929 Em face da natureza privada dos honorários advocatícios, tais valores não se incorporam
para qualquer fim e sobre tais créditos ocorrerá a dedução de eventuais impostos incidentes a serem
retidos no ato do pagamento.
Art. Sº Os honorários advocatícios serão devidos aos Assessores Jurídicos atuantes na fase
processual em que se foram arbitrados.
Art. 69 Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente aos Assessores
Jurídicos Municipais, e serão rateados entre eles de forma igualitária, do montante arbitrado na fase
em que participaram.
519 Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos
servidores mencionados nesta lei
929 Os créditos aos beneficiários serão realizados mensalmente, mediante apuração dos
valores recebidos e disponíveis em conta corrente municipal até o último dia do mês anterior ao do
pagamento.
ê3º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da
contribuição previdenciária.
549 Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por
falecimento, exoneração, demissão e aposentadoria, salvo, nos processos em que tenham atuado. M
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Art. 79 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças o reconhecimento da
receita recebida a título de honorários, a abertura da conta bancária para este fim, e o devido
pagamento aos Assessores de forma rateada.
Parágrafo único. Nas quitações ou parcelamentos administrativos de débitos objeto de
demanda judicial deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 006/2017 - Código
Tributário Municipal do Municipio de Baixo Guandu.
Art. 89 Ações judiciais que tiverem por objeto a cobrança de honorários advocatícios
sucumbenciais deverão ser ajuizadas em nome do Município de Baixo Guandu, nos termos do art. 39
desta Lei.
Art. 99 Aqueles que atuaram como Assessor Jurídico em demandas judiciais até a data da
promulgação desta lei, terão direito no rateio de forma igualitária a quota parte nos Honorários
Advocatícios Sucumbenciais dos processos em que eram vinculados, independente se na data do
pagamento estejam atuando ou não como Assessor Jurídico do Município, sendo que os parâmetros
para vinculação, são as fases processuais de arbitramento nos termos o CPC.
Art. 10. Dos valores arrecadados nos termos desta Lei, 5% (cinco por cento) serão revertidos
para reaparelhamento e melhoria na estrutura operacional e física e aperfeiçoamento dos
profissionais do Setor Jurídico.
| - considera—se melhorias a aquisição de equipamento de uso interno da Assessoria Jurídica,
tais como livros, computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres;
Il - o aperfeiçoamento será observado no auxílio, na participação de cursos, seminários,
congressos, treinamentos e eventos de interesse do órgão de classe.
Art. 11.É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que
retire dos Assessores Jurídicos do Município de Baixo Guandu/ES o direito ao recebimento e rateio
dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 12. Esta Lei, também enquadra os Procuradores Municipais que serão inseridos no
quadro de servidores Municipais, após a realização do concurso público, aprovados nomeados e
investidos ao cargo de Procurador Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MU | 'AL, aos Oito dias do - : abril de 2020.
JOSÉ D BA :
Pref- to Municipal
Registrada e publicada em
08 de abril de 2020.
““?—=x , ADONIAS'MEN'EGi O ASILVA
Secretário Municipal de inistração
PREFEITURA MUNTCTFAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CER TIDÃO DE PUBLICA ÇÃ o
..“
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SIL VA,
Secretário Municipal de Administração ,
por nomeação na forma da Lei.
C E R T I F I CA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei 3. 043/2020 de 08 de abril de 2020, que “ Regulamenta a
forma de rateio e crédito dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do
Art. 88 5 19 da Lei 13105/15- Código de Processo Civíl- CPC”, nos termos do disposto
no Art. 90, inciso I], da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÁNICA
MUNICIPAL.
Baixo Guandu (ES), 08 de abril de 2020.
ADONLAS/MÉN'ÉGÍ &
Secretário Municipal de A
DA SIL VA

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