| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2016 |
| Date | 2016-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de BG - COMCIDADE-BG, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.prnbg es.gov.br Ruo Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI N.2 2.886/2016, DE 24 DE MAIO DE 2016. "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de Baixa Guandu - COMCIDADE/BG, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG, órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, tendo por finalidade implementar políticas municipais de desenvolvimento urbano sustentável, bem como o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. Art. 22. O Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG constitui órgão deliberativo e consultivo de assessoramento, no âmbito de sua competência, para a formulação e execução de políticas de desenvolvimento habitacional, infraestrutura e urbana do Município de Baixo Guandu vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras. Art. 32. São objetivos do COMCIDADE/BG: - promovera desenvolvimento urbano municipal; li - integrar as políticas públicas referentes às intervenções urbanas no município; III - garantir a participação da comunidade de Baixo Guandu nas decisões sobre as transformações urbanas propostas para o município; IV - garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das administrações municipais; V - permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade de vida da população de Baixo Guandu; VI - Garantir a integração, discussão e deliberação sobre todas as temáticas relativas à política urbana, tais como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte, mobilidade urbana e planejamento territorial, e não se restringir somente à gestão da legislação de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Entende-se por sociedade civil organizada toda forma de organização institucional, que tem sua base na sociedade, a exemplo de associações, organizações não governamentais, movimentos sociais, sindicatos, organizações do setor produtivo, dentre outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg es.gov.br Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-89] 4 CNIPJ 27)65.737/0001-10 Art. 4. São atribuições do COMCIDADE/BG: - auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se relacionem com o planejamento urbano do município; II - formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município; III - garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidos no Plano Diretor Municipal e no acompanhamento permanente de sua implementação junto à legislação orçamentária municipal; IV - compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do governo estadual e do Ministério das Cidades; V - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes, acessibilidade e mobilidade urbana, e de planejamento e gestão do uso do solo urbano; VI - propor a realização de estudos, pesquisas, debates ou seminários relacionados com o desenvolvimento urbano municipal; VII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade; VIII - criar e manter atualizado um banco de dados de Baixo Guandu, abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade e seus bairros; IX - promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas pelo Poder Público; X - eleger os membros para o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano entre os conselheiros e conselheiras do COMCIDADE/BG; XI - aprovar alterações na lei da PDM; XII - Aprovar anualmente o plano municipal de habitação, infraestrutura e urbanismo da Município; XIII - aprovar projetos de criação de novos loteamentos obedecendo as determinações do Plano Diretor Municipal; § 12. Todos os projetos relacionados ao desenvolvimento urbano do Município deverão ser apreciados e aprovados pelo =CIDADES. § 22. Os projetos que o Conselho considerar de interesse coletivo, poderá ser discutido em audiência pública convocada especificamente para este fim. § 39• As resoluções do =CIDADES serão homologadas pelo gestor da Secretaria Municipal de Obras até 05 (cinco) dias da data de solicitação da homologção, havendo recusa em z_7 •"•" PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg es.gov,br Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guondu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 fazer a referida homologação, caberá a presidência do COMCIDADES fazê-la imediatamente após encerramento do prazo. § 42 - o município através da Secretaria de Obras apresentará a cada 02 (dois) anos para aprovação deste COMCIDADES o Plano Municipal de Habitação, lnfraestrutura e Urbanismo contendo descritivo financeiro, origem dos recursos e planilha de custo dos projetos a serem executados. Art. 52 A estrutura de composição contemplará os segmentos sociais existentes no município, com proporcionalidade aproximada de 42,3% para gestores, administradores públicos e legislativos; 26,7% para movimentos populares; 9,9% para trabalhadores, por suas entidades sindicais; 9,9% para empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano; 7% para conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e 4,2% para ONGs. Art. 62. O COMCIDADE/BG será constituído por iS (quinze) Conselheiros(as) que formarão a plenária, sendo 40% entre representantes do Poder Público Municipal e 60% representantes da sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição: - Representantes Poder Público: a) Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação (peso 1); b) Secretária Municipal de Obras (peso 1); c) Secretária Municipal de Meio Ambiente (peso 01); d) Secretária Municipal de Administração (peso 01); e) Defesa Civil (peso 01). II - Representantes da Sociedade Civil: a) Movimentos Sociais (peso 4); b) Trabalhadores (peso 3); c) ONG's (pesol); d) Empresários (pesoi); e) Conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (peso 1). § 19. O quorum para legitimar as decisões do COMCIDADE/BG, será de 2/3 (dois terço) da presença de seus membros, o mesmo quorum vale para decisões do CFMDU. § 2. Para cada membro titular do COMCIDADE/BG haverá um respectivo suplente que não precisará ser necessariamente da mesma secretária ou entidade. §39. Os membros do COMCIDADE/BG terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez consecutiva. §49. As decisões do =CIDADES e do CFMP'Userão pubJ.adas através de resoluções. \_ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg,es.gov.br Ruo Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-891 CNPJ 27.165.737/000l-10 Art. 79• O COMCIDADE/BG terá uma estrutura básica composta por: - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Coordenação Executiva; V - Câmaras Técnicas: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana; e d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial §12. Na composição das câmaras técnicas deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do plenário do COMCIDADE/BG. §29. As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais membros do COMCIDADE/BG ou por técnicos indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo. §39. O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no regimento interno do COMCIDADE/BG, Art. 8. São atribuições das Câmaras Técnicas: - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho; e lI - promover articulações, parcerias e /ou convénios com entidades promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais. Art. 92. Caberá ao COMCIDADE/BG e ao CFMDU elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, por Decreto do Poder Executivo. Art. 10. O =CIDADES estará ligado diretamente a Secretaria Municipal de Obras. Art. 11. A formação do COMCIDADES se dará durante as Conferencia Municipais das Cidades regularmente convocadas pelo Conselho Nacional das Cidades. § 1. A eleição do CONCIDADES se dará de acordo com o disposto no Art. 62desta Lei; § 22. A Presidência e a Secretaria Executiva do COMCIDADES serão eleitas entre seus membros na sua primeira convocação após estar regularmente constituído por ato do Executivo. § 32. O Presidente do COMCIDADES exercerá o voto de qualidade. § 49•Compete a SMOS proporcionar ao,C.MCIDADE/odos os meios necessários para o exercício de suas atribuições. // 1/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.b Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165737/0001-l0 § 52• Se a presidência da =CIDADES for ocupada por representante do Poder Público, a Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa. Art. 12. Poderão ser convidados para as reuniões do COMCIDADE/BG personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de suas áreas de atuação. Art. 13. O Poder Executivo assegurará a organização do COMCIDADE/BG fornecendo os meios para sua instalação e funcionamento. Art. 14. A participação no COMCIDADE/BG e nas Câmaras Técnicas será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 15. O Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADES é a instância de articulação com o Conselho das Cidades em âmbito Estadual e Nacional. Art. 16. O FMDU de que trata o Art. 12 desta lei, será constituído por: - receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando assim previsto em lei específica; II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de urbanização; III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os recursos do FMDU; V - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados: edificações; edificações. a) licença para execução de obras e loteamentos construção ou ampliação de b) licença para execução de obras e loteamentos - reconstrução ou reforma de VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. § 1. As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão necessariamente aplicadas nos termos do § 19do art. 32 da Lei Federal n910.257, de 10 de julho de 2001. § 22. As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal n210.257 10 de julho de 2001. § 32, Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de desapropriações, se necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional do =CIDADES E DO CFMDU. § 49• Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real. 1' PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg,es.gov.br Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/000) -)0 Art. 17. O CFMDU, tem natureza contábil, e tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano. Art. 18. O FMDU será gerido por um Conselho Gestor dentre os membros do COMCIDADES, e será de caráter deliberativo composto por 07 (sete) membros representado por seguimentos presente no =CIDADES, e terá a seguinte composição: sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, 01 (um) representante dos Trabalhadores, 01 (um) representante Empresários, e 01 (um) representante de ONG. § 12. A Presidência e a Secretaria Executiva do CG - FMDU serão eleitos entre os membros do próprio Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e posteriormente publicado através de ato do Executivo Municipal. § 22. O Presidente do CG-FMDU exercerá o voto de qualidade. § 39, Compete a SEMO prover ao CMDU os meios necessários para o exercício de suas competências. § 42, Se a presidência do FMDU for ocupada por representante do Poder Público, a Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa, Art. 19, Os recursos do FMDU somente poderão ser aplicados em projetos que esteja contemplado no Plano Municipal de Habitação, lnfraestrutura e Urbanização que contemplem: - urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais; li - instalação e manutenção de equipamentos urbanos; III - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CFMDU. Parágrafo Único: Os recursos do FMDU poderá ser utilizado na promoção de capacitação dos membros do COMCIDADES e do CFMDU, bem como na realização e organização da Conferencia Municipal das Cidades e outros eventos correlatos. Art. 20. Ao CFMDU compete: - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMDU em atendimento às ações vinculadas as questões de urbanização, observado o disposto nesta Lei e em leis similares; 11 - fixar critérios para a priorização de linhas e ações; III - deliberar sobre as contas do FMDU; IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMDU; V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU; VI - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDU, nas matérias de sua competência; VII - aprovar seu regimento interno. /1 •'2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.pmbg.es.gov.br Rua Francisco Ferreiro, n° 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-89 14 CNPJ 27.165.737/0001-10 Parágrafo Único. O CFMDU promoverá ampla publicidade das diretrizes e critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos previstos, recebidos, auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de investimento, dos números e valores aplicados e dos financiamentos e subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal das Cidades. Art. 21. Todas as atribuições dos Conselhos de habitação, PDM e Desenvolvimento Urbano, serão absolvidos pelo =CIDADES. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.815/14, e toda e quaisquer disposições contarias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 24 dias do mês de maio de 2016. 7T / JOS: D'/ RONETO Rref,ito Municipal Registrada e publicada em 24 de maio de 2016. )/./ \ • ADONIAS/MENEGÍDIcA SILVA Secretário Municipal de..d,piinistração e Finanças