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norma nº 2886/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2886 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade de BG - COMCIDADE-BG, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 1 www.prnbg es.gov.br 
Ruo Francisco Ferreiro, n° 40 
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N.2 2.886/2016, DE 24 DE MAIO DE 2016. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade 
de Baixa Guandu - COMCIDADE/BG, e o Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG, 
órgão colegiado que reúne representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, tendo por 
finalidade implementar políticas municipais de desenvolvimento urbano sustentável, bem como o 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. 
Art. 22. O Conselho Municipal da Cidade de Baixo Guandu - COMCIDADE/BG constitui 
órgão deliberativo e consultivo de assessoramento, no âmbito de sua competência, para a 
formulação e execução de políticas de desenvolvimento habitacional, infraestrutura e urbana do 
Município de Baixo Guandu vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras. 
Art. 32. São objetivos do COMCIDADE/BG: 
- promovera desenvolvimento urbano municipal; 
li - integrar as políticas públicas referentes às intervenções urbanas no município; 
III - garantir a participação da comunidade de Baixo Guandu nas decisões sobre as 
transformações urbanas propostas para o município; 
IV - garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das administrações 
municipais; 
V - permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade de vida da 
população de Baixo Guandu; 
VI - Garantir a integração, discussão e deliberação sobre todas as temáticas relativas à 
política urbana, tais como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte, mobilidade urbana 
e planejamento territorial, e não se restringir somente à gestão da legislação de uso e ocupação do 
solo. 
Parágrafo único. Entende-se por sociedade civil organizada toda forma de organização 
institucional, que tem sua base na sociedade, a exemplo de associações, organizações não 
governamentais, movimentos sociais, sindicatos, organizações do setor produtivo, dentre outros. 
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Art. 4. São atribuições do COMCIDADE/BG: 
- auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se relacionem com o 
planejamento urbano do município; 
II - formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município; 
III - garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidos no Plano 
Diretor Municipal e no acompanhamento permanente de sua implementação junto à legislação 
orçamentária municipal; 
IV - compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do governo estadual e 
do Ministério das Cidades; 
V - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de habitação, de 
saneamento ambiental, de transportes, acessibilidade e mobilidade urbana, e de planejamento e 
gestão do uso do solo urbano; 
VI - propor a realização de estudos, pesquisas, debates ou seminários relacionados com 
o desenvolvimento urbano municipal; 
VII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil 
organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano 
Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade; 
VIII - criar e manter atualizado um banco de dados de Baixo Guandu, abrangendo 
informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de serviços e equipamentos, 
áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas relevantes para compreensão da cidade 
e seus bairros; 
IX - promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer informações 
relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas pelo Poder Público; 
X - eleger os membros para o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano 
entre os conselheiros e conselheiras do COMCIDADE/BG; 
XI - aprovar alterações na lei da PDM; 
XII - Aprovar anualmente o plano municipal de habitação, infraestrutura e urbanismo da 
Município; 
XIII - aprovar projetos de criação de novos loteamentos obedecendo as determinações 
do Plano Diretor Municipal; 
§ 12. Todos os projetos relacionados ao desenvolvimento urbano do Município deverão 
ser apreciados e aprovados pelo =CIDADES. 
§ 22. Os projetos que o Conselho considerar de interesse coletivo, poderá ser discutido 
em audiência pública convocada especificamente para este fim. 
§ 39• As resoluções do =CIDADES serão homologadas pelo gestor da Secretaria 
Municipal de Obras até 05 (cinco) dias da data de solicitação da homologção, havendo recusa em 
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fazer a referida homologação, caberá a presidência do COMCIDADES fazê-la imediatamente após 
encerramento do prazo. 
§ 42 - o município através da Secretaria de Obras apresentará a cada 02 (dois) anos para 
aprovação deste COMCIDADES o Plano Municipal de Habitação, lnfraestrutura e Urbanismo 
contendo descritivo financeiro, origem dos recursos e planilha de custo dos projetos a serem 
executados. 
Art. 52 A estrutura de composição contemplará os segmentos sociais existentes no 
município, com proporcionalidade aproximada de 42,3% para gestores, administradores públicos e 
legislativos; 26,7% para movimentos populares; 9,9% para trabalhadores, por suas entidades 
sindicais; 9,9% para empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento 
urbano; 7% para conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e 
4,2% para ONGs. 
Art. 62. O COMCIDADE/BG será constituído por iS (quinze) Conselheiros(as) que 
formarão a plenária, sendo 40% entre representantes do Poder Público Municipal e 60% 
representantes da sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição: 
- Representantes Poder Público: 
a) Secretária Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação (peso 1); 
b) Secretária Municipal de Obras (peso 1); 
c) Secretária Municipal de Meio Ambiente (peso 01); 
d) Secretária Municipal de Administração (peso 01); 
e) Defesa Civil (peso 01). 
II - Representantes da Sociedade Civil: 
a) Movimentos Sociais (peso 4); 
b) Trabalhadores (peso 3); 
c) ONG's (pesol); 
d) Empresários (pesoi); 
e) Conselhos profissionais e/ou entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa (peso 
1). 
§ 19. O quorum para legitimar as decisões do COMCIDADE/BG, será de 2/3 (dois terço) 
da presença de seus membros, o mesmo quorum vale para decisões do CFMDU. 
§ 2. Para cada membro titular do COMCIDADE/BG haverá um respectivo suplente que 
não precisará ser necessariamente da mesma secretária ou entidade. 
§39. Os membros do COMCIDADE/BG terão mandato de três anos, podendo ser 
reconduzidos por mais uma vez consecutiva. 
§49. As decisões do =CIDADES e do CFMP'Userão pubJ.adas através de resoluções. 
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Art. 79• O COMCIDADE/BG terá uma estrutura básica composta por: 
- Plenário: 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Coordenação Executiva; 
V - Câmaras Técnicas: 
a) Câmara de Habitação; 
b) Câmara de Saneamento Ambiental; 
c) Câmara de Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana; e 
d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial 
§12. Na composição das câmaras técnicas deverão ser observadas as diferentes 
categorias de representação integrantes do plenário do COMCIDADE/BG. 
§29. As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais membros do 
COMCIDADE/BG ou por técnicos indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelos 
respectivos temas, as quais terão caráter consultivo. 
§39. O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no regimento interno do 
COMCIDADE/BG, 
Art. 8. São atribuições das Câmaras Técnicas: 
- preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno do 
Conselho; e 
lI - promover articulações, parcerias e /ou convénios com entidades promotoras de 
estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
respectivas políticas setoriais. 
Art. 92. Caberá ao COMCIDADE/BG e ao CFMDU elaborar e aprovar o seu Regimento 
Interno no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, por Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 10. O =CIDADES estará ligado diretamente a Secretaria Municipal de Obras. 
Art. 11. A formação do COMCIDADES se dará durante as Conferencia Municipais das 
Cidades regularmente convocadas pelo Conselho Nacional das Cidades. 
§ 1. A eleição do CONCIDADES se dará de acordo com o disposto no Art. 62desta Lei; 
§ 22. A Presidência e a Secretaria Executiva do COMCIDADES serão eleitas entre seus 
membros na sua primeira convocação após estar regularmente constituído por ato do Executivo. 
§ 32. O Presidente do COMCIDADES exercerá o voto de qualidade. 
§ 49•Compete a SMOS proporcionar ao,C.MCIDADE/odos os meios necessários para 
o exercício de suas atribuições. // 1/ 
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§ 52• Se a presidência da =CIDADES for ocupada por representante do Poder Público, 
a Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa. 
Art. 12. Poderão ser convidados para as reuniões do COMCIDADE/BG personalidades e 
representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta contar temas de suas áreas de atuação. 
Art. 13. O Poder Executivo assegurará a organização do COMCIDADE/BG fornecendo os 
meios para sua instalação e funcionamento. 
Art. 14. A participação no COMCIDADE/BG e nas Câmaras Técnicas será considerada de 
relevante interesse público e não será remunerada. 
Art. 15. O Conselho Municipal da Cidade - COMCIDADES é a instância de articulação com 
o Conselho das Cidades em âmbito Estadual e Nacional. 
Art. 16. O FMDU de que trata o Art. 12 desta lei, será constituído por: 
- receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando assim previsto 
em lei específica; 
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
urbanização; 
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os recursos do 
FMDU; 
V - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados: 
edificações; 
edificações. 
a) licença para execução de obras e loteamentos construção ou ampliação de 
b) licença para execução de obras e loteamentos - reconstrução ou reforma de 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
§ 1. As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão necessariamente 
aplicadas nos termos do § 19do art. 32 da Lei Federal n910.257, de 10 de julho de 2001. 
§ 22. As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da Alteração de 
Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal n210.257 10 de julho de 2001. 
§ 32, Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de desapropriações, se 
necessárias, e para a promoção, divulgação e fortalecimento institucional do =CIDADES E DO 
CFMDU. 
§ 49• Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser aplicados em 
operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real. 
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Art. 17. O CFMDU, tem natureza contábil, e tem como objetivo centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários destinados a implementar políticas de desenvolvimento urbano. 
Art. 18. O FMDU será gerido por um Conselho Gestor dentre os membros do 
COMCIDADES, e será de caráter deliberativo composto por 07 (sete) membros representado por 
seguimentos presente no =CIDADES, e terá a seguinte composição: sendo 03 (três) 
representantes do Poder Público, 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada, 01 (um) 
representante dos Trabalhadores, 01 (um) representante Empresários, e 01 (um) representante de 
ONG. 
§ 12. A Presidência e a Secretaria Executiva do CG - FMDU serão eleitos entre os 
membros do próprio Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e posteriormente 
publicado através de ato do Executivo Municipal. 
§ 22. O Presidente do CG-FMDU exercerá o voto de qualidade. 
§ 39, Compete a SEMO prover ao CMDU os meios necessários para o exercício de suas 
competências. 
§ 42, Se a presidência do FMDU for ocupada por representante do Poder Público, a 
Secretaria Executiva deve ser ocupada por representante da Sociedade Civil e vise e versa, 
Art. 19, Os recursos do FMDU somente poderão ser aplicados em projetos que esteja 
contemplado no Plano Municipal de Habitação, lnfraestrutura e Urbanização que contemplem: 
- urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas municipais; 
li - instalação e manutenção de equipamentos urbanos; 
III - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CFMDU. 
Parágrafo Único: Os recursos do FMDU poderá ser utilizado na promoção de 
capacitação dos membros do COMCIDADES e do CFMDU, bem como na realização e organização da 
Conferencia Municipal das Cidades e outros eventos correlatos. 
Art. 20. Ao CFMDU compete: 
- estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMDU em atendimento 
às ações vinculadas as questões de urbanização, observado o disposto nesta Lei e em leis similares; 
11 - fixar critérios para a priorização de linhas e ações; 
III - deliberar sobre as contas do FMDU; 
IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMDU; 
V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU; 
VI - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDU, 
nas matérias de sua competência; 
VII - aprovar seu regimento interno. /1 •'2 
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Parágrafo Único. O CFMDU promoverá ampla publicidade das diretrizes e critérios de 
suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos previstos, recebidos, auferidos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de investimento, dos números e 
valores aplicados e dos financiamentos e subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento 
e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal das Cidades. 
Art. 21. Todas as atribuições dos Conselhos de habitação, PDM e Desenvolvimento 
Urbano, serão absolvidos pelo =CIDADES. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 2.815/14, e 
toda e quaisquer disposições contarias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 24 dias do mês de maio de 2016. 
7T 
/ 
JOS: D'/ RONETO 
Rref,ito Municipal 
Registrada e publicada em 
24 de maio de 2016. 
)/./ \ • 
ADONIAS/MENEGÍDIcA SILVA 
Secretário Municipal de..d,piinistração e Finanças 

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