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norma nº 60/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaEstabelece regras para atuação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Baixo Guandu em ano eleitoral e dá outras providências
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
PORTARIA N° 060/2020, 10 DE JUNHO DE 2020.
“Estabelece regras para atuação dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Baixo Guandu em ano eleitoral e dá outras
providências.”
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a
Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à
competência dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados observar e cumprir estritamente os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em
proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público
patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de suas
funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível
com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente
elencados no Estatuto dos Servidores Públicos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas
condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam,
ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
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investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional – art. 73, §1º,
da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas;
O Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas durante a vigência
de ano eleitoral:
I – Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes a Câmara Municipal de
Baixo Guandu em benefício de candidato, partido político ou coligação,
ressalvada a realização de convenção partidária;
II – Ceder servidor público, ou que esteja à disposição deste, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
III – Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Art. 2º. É vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno
direito, salvo as exceções previstas no Art. 73, inciso V, da Lei Federal nº
9.504/97 (Lei Eleitoral) nos 03 (três) meses que antecedem as eleições até a
posse dos candidatos eleitos (no período de julho a dezembro).
Art. 3º. É vedada a prática das condutas abaixo elencadas nos 03 (três)
meses que antecedem as eleições (no período de julho a setembro):
I – Realizar transferência de recursos a outros entes da federação, sob pena de
nulidade de pleno direito;
II – Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas da Câmara Municipal de Baixo Guandu, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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III – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
IV – Comparecimento de candidatos à disputa eleitoral nas inaugurações de
obras públicas, conforme disposto no Art. 77, Lei Federal nº 9.504/97 (Lei
Eleitoral);
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso IV, deste artigo sujeita
o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 4º. É vedado realizar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas
com publicidade institucional da Câmara Municipal, que ultrapassem a média
do gasto com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos que
antecedem as eleições, ou do ano anterior à eleição, conforme disposto no Art.
73, inciso VII, Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 5º. É vedado fazer, na circunscrição das eleições, revisão geral da
remuneração de servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, desde os 180 (cento e
oitenta) dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, conforme
disposto no Art. 73, inciso VIII, Lei Federal nº 9.504/97 (no período de abril até
dezembro).
Art. 6º. É vedada a prática de captação de sufrágio, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, por servidor público que a mando de
Candidato, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter￾lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, sob pena de responsabilização na forma do Art. 41-A, da Lei
Federal nº 9.504/1997 (no período de 15/agosto até 02/outubro).
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita descrita no caput deste artigo, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei
Eleitoral) aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
Art. 7º. As vedações do inciso II e III, do Art. 3º, desta Portaria, aplicam-se
apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição.
Art. 8º. O descumprimento do disposto no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º
e Art. 6º, desta Portaria poderá acarretar a suspensão imediata da conduta
vedada, sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR e
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poderá sujeitar à cassação do registro ou do diploma, conforme julgamento
pelo Juízo Eleitoral competente, nos termos do Art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei
Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 9º. As condutas enumeradas no Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 5º e Art.
6º, deste Decreto caracterizam atos de improbidade administrativa, nos termos
da Lei Federal nº 8.429/1992 e sujeitam-se às disposições e regramentos
daquele diploma legal.
Art. 10. É vedada a doação, direta ou indireta de dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação/instituição
mantida com recursos provenientes do Poder Executivo Municipal, nos termos
do Art. 24, da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 11. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral de candidato, partido
político ou coligação de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta
e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nos termos do Art. 37, da
Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 12. É vedada a colocação de propaganda eleitoral de candidato, partido
político ou coligação de qualquer natureza nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes cause danos, nos termos do Art. 37, § 5º, da
Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Art. 13. É expressamente proibida, a qualquer tempo, a realização de
propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que
caracterize promoção pessoal do candidato, partido político ou coligação.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES “Palácio Monsenhor Alonso Leite”, aos
dez dia do mês de junho do ano de 2020.
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Wilton Minarini de Souza Filho
 Presidente
Registrada e Publicada nesta data,
10/06/2020.
 Salatiel Dias Bebiano
Secretário Legislativo Municipal 
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