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norma nº 61/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 61 / 2020
Date 2020-06-10
EmentaEstabelece regras acerca do ano de encerramento de Mandato e dá outras providências
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
PORTARIA N° 061/2020, 10 DE JUNHO DE 2020.
“Estabelece regras acerca do ano de encerramento de Mandato e
dá outras providências.”
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Constituição Federal, em que a
Administração Pública deverá observar os princípios da moralidade,
impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 70, da Constituição Federal, quanto à
competência dos órgãos de Controle Interno de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, cumprimento da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;
CONSIDERANDO a consciência pelo planejamento, pela transparência e pelo
equilíbrio das contas, introduzida pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) na administração pública, obrigando o administrador
público a adotar procedimentos contínuos e periódicos para identificar os riscos
que podem comprometer a obtenção de resultados financeiros e orçamentários
positivos;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) acerca do equilíbrio das contas públicas,
especialmente quanto às condutas que devem ser adotadas pelos Gestores
Públicos no último ano de exercício de seus mandatos;
CONSIDERANDO o Art. 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa) dispõe que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a observar e cumprir, estritamente, os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que
lhe são afetos;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa usar em
proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público
patrimonial, conforme consta no Art. 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é dever de todo servidor público, no exercício de duas
funções, observar as normas legais e regulamentares, zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público, manter conduta compatível
com a moralidade administrativa, dentre outros deveres expressamente
elencados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu;
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CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa);
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 apresenta algumas
condutas vedadas aos agentes públicos (são todos aqueles que exerçam,
ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional – art. 73, §1º,
da Lei nº 9.504/97), que prescindem ser integralmente cumpridas;
O Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. A despesa total com folha de pagamento na Câmara Municipal de
Baixo Guandu não poderá exceder o percentual de 70% (setenta por cento) de
sua receita.
Art. 2º. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder
6% (seis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
§ 1º. No que se refere aos limites legais especificados no caput deste artigo,
considera-se limite prudencial no Poder Legislativo o percentual de 5,7%
(cinco virgula sete por cento).
§ 2º. Caso a despesa total com pessoal ultrapasse o limite prudencial
estabelecido no §1º deste artigo são vedadas as seguintes condutas:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
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falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança,
devidamente justificado e comprovado;
V - Contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de
Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 3º. Na hipótese da despesa total com pessoal ultrapassar o limite legal
máximo definido no caput do artigo anterior (Art. 20, inciso III, da LC nº
101/20200), sem prejuízo das medidas restritivas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, 1/3 (um terço) no primeiro
quadrimestre.
§ 1º. Caso seja verificado que o limite legal máximo definido no caput do artigo
anterior for ultrapassado devem ser adotadas as seguintes medidas com a
finalidade de enquadrar a despesa com pessoal:
I - Redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado pela extinção de
cargos e funções;
II - Exoneração dos servidores não estáveis;
III - Possibilidade de o servidor perder o cargo público, desde que o ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, se as
medidas adotadas anteriormente não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação de eliminação do percentual excedente.
Art. 4º. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º e no
caput, do Art. 2º, desta Portaria, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Legislativo, as
restrições e medidas elencadas no Art. 2º e 3º, desta Portaria, aplicam-se
imediatamente, ou seja, tão logo forem constatadas.
Art. 5º. É vedada a realização de gastos com pessoal durante os últimos 180
(cento e oitenta) dias do mandato do Chefe do Poder, não podendo sofrer
aumentos, reajustes, acréscimos ou concessão de quaisquer outras vantagens,
sob pena de nulidade de pleno direito, conforme determina o Art. 21, da LC nº
101/2000.
Parágrafo único. A vedação descrita no caput deste artigo não alcança os
aumentos originários de vantagens pessoais a que os servidores públicos têm
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direito por força de dispositivo legal/constitucional, como é o caso dos
anuênios, quinquênios, assiduidade e outros assemelhados, conforme orienta o
TCEES no Parecer-Consulta TC-010/2011.
Art. 6º. É vedada a realização de operações de créditos por antecipação de
receita orçamentária no último ano do mandato do Chefe do Poder, conforme
dispõe o Art. 38, inciso IV, alínea “b”, da LC nº 101/2000.
Art. 7º. O limite para inscrição dos restos a pagar não processados no último
ano de mandato da gestão administrativo-financeira é a disponibilidade líquida
de caixa por vinculação de recursos.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento deste limite deverá ser feita
com base no demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e
deve ser elaborado somente no último quadrimestre e integrará o Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado.
Art. 8º. É vedado ao titular do Poder Legislativo, nos dois últimos
quadrimestres do seu mandato (a partir do mês de maio), contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas deste mandato pendentes de pagamento para o exercício seguinte
sem a correspondente disponibilidade financeira, nos termos do Art. 42, da LC
nº 101/2000.
§ 1º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 2º. A disponibilidade financeira, mencionada como “disponibilidade de caixa”
no caput deste artigo será calculada considerando todas as dívidas existentes
até 31 de dezembro do último ano de mandato, inclusive as despesas
anteriores aos dois últimos quadrimestres.
§ 3º. A vedação mencionada neste artigo aplica-se ao último ano de mandato,
independente de quem seja o sucessor, inclusive nos casos de reeleição.
Art. 9º. No que se refere à despesa pública devem ser integralmente
cumpridas as exigências a seguir, de acordo com o disposto no art. 53 da LC
nº 101/2000:
I - Todas as despesas liquidadas devem ser empenhadas;
II - As despesas processadas (liquidadas) e as não processadas (não
liquidadas) que possuam disponibilidade financeira devem estar
obrigatoriamente registradas no balanço patrimonial;
III - As despesas não liquidadas, que não possuam disponibilidade financeira,
devem ser canceladas, e o seu reempenho ocorrerá no exercício seguinte;
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IV - É vedado o cancelamento/anulação de empenho de despesas liquidadas.
Art. 10. É vedado priorizar o pagamento de obrigações contraídas nos dois
últimos quadrimestres do último ano de mandato (a partir de maio) em
detrimento das obrigações assumidas em meses anteriores, já que todos os
pagamentos realizados pelo Poder Público devem obedecer a ordem
cronológica, conforme determina o Art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 11. Compete ao Setor de Contabilidade verificar o cumprimento do Art. 42,
da LC nº 101/2000 e realizar a confrontação do montante de restos a pagar
empenhados e não liquidados do exercício financeiro vigente com a
disponibilidade de caixa líquida, segregados por vinculação, sendo que o
relatório desta verificação deve ser encaminhado ao Chefe do Poder
Legislativo para ciência e adoção das medidas pertinentes, caso necessário.
Art. 12. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES “Palácio Monsenhor Alonso Leite”, aos
dez dia do mês de junho do ano de 2020.
Wilton Minarini de Souza Filho
 Presidente
Registrada e Publicada nesta data,
10/06/2020.
 Salatiel Dias Bebiano
Secretário Legislativo Municipal 
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