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norma nº 2888/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2888 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do exercício de 2017
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Rua Francisco Ferreira, nº 40
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www. prmbg as.gov.br
LEI N.º 2.888/2016, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
“Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária do Exercício de 2017 e dá Outras
Providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
referente ao exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, no art, 103, 8 2º da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº
101/2000, compreendendo:
|- metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, as quais integram o PPA 2014
- 2017;
Il-a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
respectivas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais;
IX- anexos de metas fiscais. 7)
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CAPÍTULO |
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000 as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para o exercício de 2017 estão identificados nos Demonstrativos La V, Vil a IX desta Lei, em
conformidade com a Portaria n.º 637, de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN,
8 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput deste artigo constituem-se dos
seguintes; |- Metodologia «e Memória de Cálculo das Metas anuais;
a) Receitas: Metodologia e Memória de Cálculo;
b) Despesas: Metodologia e Memória de Cálculo;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida Pública.
H - Demonstrativo | - Metas Fiscais, Metas Anuais;
H - Demonstrativo Il - Metas Fiscais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
IV - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais, Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
V- Demonstrativo IV - Metas Fiscais, Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
VI - Anexo de Riscos Fiscais.
8 2º - Exclui-se do rol de demonstrativos constantes na presente Lei o Demonstrativo V —
Metas Fiscais, Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos por não ter ocorrido
nenhuma Alienação de Ativos nos três exercícios anteriores; o Anexo VI - Avaliação da Situação
Financeira e Atuária do RPPS por não existirem fatos geradores no exercício; Demonstrativo VII —
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita por não existir previsão para renuncia de receitas
nos próximos três exercícios,
8 3º - Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 o
Demonstrativo | - Metas Anuais é elaborado em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado primário e nominal e montante da divida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes, tu
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g 4º - Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 levam em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n.º 637/2012 da STN,
65º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art, 103, & 2º da Lei Orgânica Municipal e o Plano
Plurianual para o periodo de 2014-2017, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017
são as definidas e demonstradas no anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o
planejamento da ação governamental,
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
| - desenvolvimento sustentável com inclusão social;
Il - democratização da gestão pública;
tl - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços e da Administração Pública, buscando
maior eficiência na prestação de serviços públicos e arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - assistência ao idoso e à pessoa com deficiência;
VII - melhoria da infraestrutura urbana e rural;
VIII - valorização do servidor público municipal;
IX - inovação e empreendedorismo como estímulos ao crescimento econômico.
8 2º. Os objetivos estratégicos que orlentarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes: ,
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos
humanos no município de Baixo Guandu, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
Il - promover a universalização do acesso à educação Infantil e ao ensino fundamental
com qualidade;
HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime;
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IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do municipio;
VI - estimular na população a prática esportiva e a formação e desenvolvimento de
atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e aos
serviços digitais;
VIII - promover o desenvolvimento econômico do município de Baixo Guandu a partir da
identificação de sua vocação econômica e demais potencialidades;
IX - promover a articulação e estimular a integração das políticas públicas municipais,
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o desenvolvimento humanístico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico do Município;
XI - estimular as micro e pequenas empresas, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XIII - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão de resíduos sólidos e controle do espaço urbano;
XIV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e conservação das
vias e equipamentos públicos;
XVI - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando
o pedestre e o ciclista;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de renda, de vida e de trabalho;
XIX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
fr
prestados à população, inclusive, com a criação de novos cargos e novos órgãos;
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XX = fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento
e investimento público;
XXI = criar incentivos para ampliar a arrecadação de impostos municipais.
XXI - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
XXIII - garantir o desenvolvimento local e contribuir, sempre que possivel, para o
desenvolvimento regional, estadual e nacional;
XXIV - erradicar a pobreza e a marginalização social, buscando reduzir ao máximo as
desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
XXV - promover ações que subsidiem programas de moradia popular, especialmente
para populações de baixa renda ou em risco social,
$ 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Baixo Guandu para o exercício de
2017 abrangerá os Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o
período de 2014/2017 e suas modificações, discriminados em ações e seus respectivos produtos e
metas.
Artigo 5º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para
2017 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento
da execução dos orçamentos de 2016, além de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros,
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa.
8 1º - A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42 de 14
de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
& 2º - Os programas classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2014-2017 e suas
modificações,
& 3º - Na indicação do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163 de
A
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04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
|) pessoal e encargos sociais (1);
Il) juros e encargos da divida (2);
HI) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da divida (6).
44º. A reserva de contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, f
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Artigo 10 - O orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal,
Parágrafo Único = Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a assinar convênios com
todas as esferas de governo, bem como Instituições diversas e entidades privadas, definindo projetos
que venham a atender às demandas da sociedade, melhorando substancialmente sua qualidade de
vida; devendo solicitar autorização legislativa quando houver a necessidade de abertura de crédito
adicional,
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
Il- às despesas com alimentação escolar;
Ill - à concessão de subvenções;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária
própria;
V-as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei será constituída de;
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e
da seguridade social;
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
Il - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
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HI - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4,320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4,320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras,
8 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º desta Lei, destina-se a indicar
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Por Transferências:
[cóDico |NOME DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO |
e
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20 Transferências É] União;
22 Execução Orçamentária Delegada à União o
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal; |
31 Transferências a Estados e ao Distrito Federal = Fundo a Fundo; o TT
32 Execução Orçamentária Delegada à Estados e ao Distrito Federal
35 RR Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta « de recursos de
que tratam os 88 1º e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012,
36 Transferência Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à Conta de Recursos de
que trata o art, 25 da Lei Complementar 141 de 2012,
40 Transferências a Municípios;
41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo;
a Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
50 Transferências a Instituições | Privadas sem Fins Lucrativos;
60 o Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; — o o
67 Execução de Contrato de Parceria Público- Privada — ppp E
70 Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Ratelo;
72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
73 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio N Conta de Recursos
de que Tratam os 891ºe 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 2012;
74 Transferências a Consórcios P Públicos Mediante Contrato de Rateio à Conta d de Recursos
de que Trata o art, 25 da Lei Complementar nº 141 de. 2012.
75 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Tratam os
8981" e 2º do art, 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
76 Transferências a Instituições Multigovernamentais à Conta de Recursos de que Trata o
art. 25 da Lei Complementar nº141 de 2012;
'80 o Transferências ao Exterior,
H - Diretamente:
a) 90 “Aplicações Diretas;
do la Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos d e Entidades Integrantes,
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) 93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual Participe;
Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgão, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual não Participe;
h
da
ve ca: x Rua Francisco Ferreira, nº 40
it 1, Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
Am CEF 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3/32 B9 14
a E CNPJ 27,165,/37/0001-10
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”
5
e) 95 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art, 24 da Lei
Complementar nº 141 de 2012;
f) 96 Aplicação Direta à Conta de Recursos de que Tratam os 88 1º e 2º do art, 25 da Lei
Complementar nº 141 de 2012,
Hi - Outros
a) 99 Reserva de Contingência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de
investimento,
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2017 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da
publicidade permitindo-se, dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas
etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2017,
$ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa que constarão da Lei Orçamentária
Anual poderão ser ajustadas para atender as adequações decorrentes de alterações da legislação, e
de outros fatores econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas
na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer
variações, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo ser mantido o equilibrio das
contas públicas,
Artigo 16 - Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:
|- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria,
assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive custeados com recursos decorrentes de
tia
R a Rua Francisco Ferreira, nº 40
aa | À Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
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convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
ll - não serão destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art,
106 82º e art, 53 da Lei Orgânica Municipal,
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação da Administração Pública Municipal em cooperar técnica e financeiramente,
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as despesas
decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, conforme o caso, desde que
haja relevante interesse público e suficiência financeira que permita o custeio da despesa,
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art, 3º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, considerando o disposto no art, 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, observarão os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
aqueles em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações
que assegurem a sua manutenção sejam previstas no PPA 2014-2017;
HI - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenha sido objeto de
projetos de lei,
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária para proporcionar uma melhor
consecução ou adequação de programas de governo e, desde que não os altere nem tampouco suas
metas, poderão ocorrer através da Lei Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais,
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo,
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de
motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
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propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
58 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei,
4 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as
exposições de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o 8 1º do art, 12
desta Lei,
& 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar em alteração das metas
á constantes do demonstrativo referido no art, 2º 4 1º desta Lei, estes deverão ser objeto de
atualização,
4 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de créditos adicionais não poderá
implicar na completa inviabilização de projetos e atividades vinculados aos programas de duração
continuada,
5 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 constará autorização para abertura
de crédito adicional suplementar, cujo percentual não será inferior a 5% (cinco por cento) nem
superior a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada.
4 7º - Os Créditos Orçamentários realizados através de Superávit Financeiro ou Excesso
de Arrecadação de Receitas não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
vinculada ao percentual de que trata a Lei, podendo ser realizada até o limite do Superávit Financeiro
ou do Excesso de Arrecadação.
di 48º- O Orçamento será elaborado no Nível de Modalidade de Aplicação,
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor igual ou superior a 1% (um
ponto percentual) da receita corrente líquida estimada, e destinar-se-á:
|- ao atendimento de passivos contingentes;
|| = ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos; e
HI = à abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão
de alteração ou adequação da previsão orçamentária. E
Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos
grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução,
$ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de
Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está
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vinculada ao percentual de que trata o 46º do artigo 22 desta Lei, podendo ser realizada até o limite
da despesa total fixada,
42º - A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade
de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso,
& 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de ato normativo, promover as alterações
descritas no parágrafo anterior.
84º - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário minimo de
forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, Inciso IV, da Constituição Federal,
5 5º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso
as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objetos de crédito suplementar a ser
aberto no exercício de 2017.
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação,
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 153 a 161, também os
arts. 177 e 178 da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes;
|- do orçamento fiscal;
Il - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 27 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara
Municipal,
Artigo 28 - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2017,
terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado
Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01,
CAPÍTULO V
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DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 29 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso Il, 8 1º, art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos” e “inversões financeiras”,
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o art, 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo,
Artigo 30 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art, 22
da Lei Complementar nº 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de
relevante interesse público, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 31 - À execução orçamentária direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 32 = Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os mesmos limites fixados pelos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo somente será
admitindo:
= se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il = se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
Hi =se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado,
Paragrafo Único - O reajuste da remuneração de pessoal deverá respeitar as condições
estabelecidas nos incisos le Il deste artigo,
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária,
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas diversas, incluindo taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos/Hospitalares, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município,
Artigo 35 - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social,
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - As emendas aos projetos de Lei Orçamentária ou aos projetos que os
modifiquem somente poderão ser acatadas caso;
|- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) pagamento do serviço da divida;
c) transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
d) contrapartida de empréstimos, convênios e outras formas contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
E) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
h) categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
Ee
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HI - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Artigo 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais destinados à despesa com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Legislativo Municipal, por projeto específico e
exclusivamente para essa finalidade, ficando vedada a transferência, o remanejamento e a
transposição de recursos orçamentários que estejam consignados para gastos com pessoal e
encargos sociais.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste artigo as transferências,
remanejamento e transposição de recursos orçamentários dentro da mesma natureza de despesa, e
nos casos devidamente comprovados em que a fixação da despesa com pessoal e encargos sociais foi
estabelecida acima das reais necessidades, desde que atestada conjuntamente pela secretaria de
Administração e Finanças.
Artigo 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso,
Artigo 39 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão, obrigatoriamente, referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Artigo 40 - Para os efeitos do art, 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata O art. 38 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, bem como os procedimentos a que
se refere o art, 182 da Constituição Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 4 39, do art, 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos le Il do art, 24 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações,
Artigo 41 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2016 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada,
51º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
5 2º - Consequentemente ao procedimento previsto neste artigo e se, em decorrência
de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo Legislativo acarretar insuficiências
LÃ
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orçamentárias, estas serão ajustadas através da abertura de crédito adicional ou de movimentação
de crédito orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual,
4 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
HI - serviço da divida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da Unido e do
Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores ao de 2016 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2017;
VIII - pagamento de contratos que versam sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 42 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos de entidades
privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se economicamente viável e, no limite das
possibilidades financeiras do Município,
Artigo 43 - Somente serão concedidas subvenções às Instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de controle e detiverem
regularidade fiscal.
Artigo 44 - As instituições que almejarem subvenções deverão, previamente, apresentar
proposta e/ou projeto evidenciando seu objeto, o qual deverá atender também aos componentes
formais definidos na legislação pertinente.
81º - Poderá ser exigida contrapartida do beneficiário, de no máximo 1% sobre o valor
total do projeto, quando a fonte de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal,
82º - A contrapartida de que trata o parágrafo anterior será dada, preferencialmente, em
recursos financeiros ou, na impossibilidade destes, em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
8 3º - O Órgão Municipal responsável pela prestação de contas de convênios e
subvenções elaborará, quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do
tu
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objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a satisfação do
público atendido.
Artigo 45 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-do à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos,
Parágrafo Único - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos submeter-se-ão, no que couber, as disposições da Lei nº 12,527 de 18 de novembro de
2011,
Artigo 46 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017
conforme o disposto no 5 2º, art. 167 da Constituição Federal,
Artigo 47 - O prefeito municipal poderá convocar reuniões, audiências públicas e
assembleias para garantir a participação popular na definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2017,
Artigo 48 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal nos
termos do art, 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação,
Artigo 49 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para
realização de obras e serviços, sejam ou não de sua competência, ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 50 - Para cumprimento da Seção Il do Capítulo IX, em especial o inciso Ill do artigo
50 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração
direta, autárquica e fundacional que mantém escrituração contábil descentralizada encaminharão
seus balancetes contábeis, mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do
Município, até o décimo quinto dia do mês subsequente,
81º - Os balancetes a serem encaminhados referem-se aos registros de seus respectivos
sistemas contábeis, compreendendo o subsistema de informação orçamentária, o subsistema de
informação patrimonial, o subsistema de custo e o subsistema de compensação e serão enviadas por
meio magnético e por meio convencional, impresso,
$2º- O órgão municipal responsável pela consolidação deverá processá-la em até dez
dias Úteis após o recebimento dos balancetes mencionados no caput desse artigo.
; Rua Francisco Ferreira, nº 40
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a CEF 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
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Artigo 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 23 dias do mês de junho de 2016,
.
“
J ROS NETO
refeito Municipal
Registrada e publicada em
23 de junho de 2016.
ENEGÍDIO DA SILVA
inistração e Finanças
ADONIA
Secretário Municipal d
Município de Baixo Guandu - Consolidado
ADA ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ss LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ah METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ls
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|- RECEITAS
Art 4º, 82? inciso Il da LRF
- ARRECADADA
ESPECIFICAÇÃO | sá TE
RECEITAS CORRENTES o | 7046863371 70.615.475,78|
RECEITA TRIBUTÁRIA 5.104.408,86 4.102.353,47
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 1.282.395,44 1.885.025,73
RECEITA PATRIMONIAL | 1.418.344,89 2.095.848,58
RECEITA DE SERVIÇOS 4.879.750,76 5.087.541,38
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 63.235.682,01 63.305.991,52
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.084.082,12 1.110.105,04
RECEITAS DE CAPITAL 7.231.765,12 2.014.211,37
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.231.765,12 2.014.211,37
DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES -6.536.030,37 -6.971.392,04|
Total 77-700.398,83 72629.687,15
Baixo Guandu-ES. 23 de Junho de 2016 A
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ORÇADA | |
2016.
80.052.608,43
7.059.168,00
1.912.000,00
939.971,40
6.141.372,30
71.277.499,03
1.176.590,70
1.122.382,00
24.762,00
1.097.620,00
-8.454.000,00
81.174.990,43
[a
2017
84.327.417,72
7.436.127,57
2.014.100,80
990.165,88
6.469.328,95
75.083.717,48
1.239.420,64
1.182.317,21
26.084,30
1.156.232,91
-8.905.443,60
85.509.734,93
RJ-0176MW0-s T-ES
PREVISÃO
2018.
88.577.519,56
7.810.908,40
2.115.611,48
1.040.070,23
6.795.383,13
78.867.936,84
1.301.887,44
1.241.906,01
27.398,96
1.214.507,05
-9.354.277,96
89.819.425,57
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2019
92.852.386,99
8.190.518,55
2.218.430,20
1.090.617,62
7.125.638,75
82.700.918,57
1.365.159,17
1.302.262,65
28.730,56
1.273.532,09
-9.808.695,87
94.184.649,64
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Secretaria de Planejamento
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
AI; la - RECEITAS
Pç go am, at, 629, inciso lida LAF
RECEITA TRIBUTÁRIA
Metas Anuals Valor Nominal - R$ | Variação %
2otá 5.104.408,86
2015 4.102.353,47 | 19,03 |
| 2016 7.059.168,00 72,08
2017 7.496.127,57 5,34
2018 7.810.908,40 5,04
2019 8.190.518,55 4,86
Nota:
RECEITA TRIBUTÁRIA: Os valoros das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e do
Orçamento do 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projoção de inflação respectivamente
de 5,34%, 5,04% e 4,86%,
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Motas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2014 1.282.395,44
| 2015 1.885.026,73 46,99
| 2016 1.912.000,00 143
2017 2,014,100,80 5.94 |
2018 2.115.611,48 5,04 |
2019 2.218.430,20 4,86
Nota:
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamente do 5,34%, 5,04% o 4,86%,
RECEITA PATRIMONIAL
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2014 1.321.878,71
2015 1.962.483,93 48,46
2016 840.923,40 5715
2017 885.828,72 5,34
2018 990.474,48 | 5,04 |
| 2019 975.695,52 | 4,86 |
Nota:
RECEITA PATRIMONIAL: Os valoros das recoitas foram extraídos dos Balanços dos anos do 2014, 2015 e
do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - RECEITAS
Art, 4º, 829, Inciso Il da LAF
RECEITA DE SERVIÇOS
| Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2014 11,613,09
2015 15.752,77 35,65
2016 71.000,00 350,71
2017 74.791,40 5,34
| 2018 78.560,89 5,04
| 2019 82.378,95 4,86
Nota:
RECEITA DE SERVIÇOS: Os valores das recoitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e
do Orçamento de 2016, foram considorados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamento do 5,34%, 5,04% e 4,86%,
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Motas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
2014 63.295.682,01 |
2015 63.305.991,62 041
2016 71.277.499,03 12,59
2017 75.083,717,48 5.94 |
2018 78.867,936,84 5,04
2019 82.700.918,57 4,86
Nota:
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
rospoctivamente de 5,34%, 5,04% o 4,86%.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % |
2014 1.061.069,20 |
2015 1.086.662,84 2,41
2016 1.118.400,00 2.92
2017 1.178.122,56 5,94
2018 1.237.499,94 5,04
2019 1.297.642,44 4,86
Nota:
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: Os valoros das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de
2014, 2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção do inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|.a - RECEITAS
Art. 4º, 62%, Inciso Il da LRF
ALIENAÇÃO DE BENS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2014 0,00,
2015 0,00 | 0,00
2016 0,00, 0,00
2017 0,00 0,00
2018 0,00 0,00
2019 0,00 0,00 |
Nota:
ALIENAÇÃO DE BENS: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e do
Orçamento de 2016, foram considorados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação respectivamente
de 5,94%, 5,04% e 4,86%,
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Motas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2014 7.231,765,12
2015 2.014.211,37 7215
2016 850.000,00 -57,80
2017 895.390,00 5,34
2018 940.517,06 5,04
2019 986.226,82 | 4,86
Nota;
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamento do 5,34%, 5,04% e 4,86%.
A
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
La - RECEITAS
Art. 4º, 42º, inciso Il da LRF
RECEITA PATRIMONIAL
Motas Anuais Valor Nominal - Rb Variação %
2014 96.471,18
2015 133.364,65 38,24
2016 99.048,00 -25,73
2017 104.337,16 5,94
2018 109.595,75 5,04
| 2019 114.922,10 4,86
Nota;
RECEITA PATRIMONIAL: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e
do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
RECEITA DE SERVIÇOS
Motas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2014 4.868.197,67
2015 5.071,788,61 418
2016 6.070.379,30 19,69
| 2017 6.394.597,55 5,34
| 2018 6.716.822,24 5,04
2019 7.043.259,80 | 4,86
Nota;
RECEITA DE SERVIÇOS: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e
do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respoctivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal - R$& Variação %
2014 23.012,92 |
2015 23.443,20 1,87
2016 58.190,70 | 148,22
2017 61.298,08 5,84
2018 64.387,50 5,04
2019 67.516,73 4,86
Nota:
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: Os valores das roceitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 o do Orçamento de 2016, foram considorados para 2017, 2018 o 2019 uma projeção de Inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - RECEITAS
Art. 4º, 42º, Inciso Il da LRF
ALIENAÇÃO DE BENS
Metas Anuals Valor Nominal - R$ Variação %
2014 0,00
2015 0,00 0,00
2016 24,762,00 0,00
2017 26.084,30 5,34
| 2018 27.398,96 5,04
| 2019 28.730,56 | 4,86
Nota:
ALIENAÇÃO DE BENS: Os valoros das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e do
Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação rospectivamente
de 5,34%, 5,04% e 4,86%,
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Motas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2014 0,00
2015 0,00 0,00
2016 247.620,00 0,00
2017 260.842,91 5,34
2018 273.989,39 5,04
| 2019 287.305,27 | 4,86
Nota;
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: Os valores das receitas foram extraídos dos Balanços dos anos do 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamonto de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
Município de Baixo Guandu - Consolidado
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
E an ESTADO DO ESPIRITO SANTO
FA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PE,
Il- DESPESAS
An. 4?, 82º, inciso Il da LRF
IRS)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE CC EXECUTADA ORÇADA no PREVISÃO | o
NATUREZA DE DESPESAS 2014 2015 2016 2017 2018 2019
DESPESAS CORRENTES (1 65.854.011,91 67.712.879,80) 73.401.997,57 77.321.664,25 81.218.676,13 85.165.903,78
' Pessoale Encargos Sociais 39.728.182,28 39.651.031,11 | 41.635.483,69 43.858.818,52 46.069.302,98 48.308.271,10
Transferência a Estados e ao Distrito Federal! 0.00 0,00 0,00, 0,00 0.00 0,00
Aplicações Diretas 39.728.182.28 39.651.031,11 41,635.483,69, 43.858.818,52 46.069.302,98 48.308 271,10
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00] 0,00 0.00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida 202.113,37 190.380,36 312.000,00 328.660,80 345.225,30 362.003,25
Aplicações Diretas 202.113,37 190.380,36 312.000,00 328.660,80 345.225,30 362.003,25
Outras Despesas Correntes 25.923.716,26 27.871.468,33 31.454.513,88 33.134.184,93 34.804.147,85 36.495.629,43
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00
Transferência a Municipios 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00
Transt. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00
Apicações Diretas 25.923.716.26 27.871.468,33 31.454.513,88 33.134. 184.93 34.804.147,85 36.495. 629,43
Aplicações Diretas-Órgãos.Fundos Entidades 0.00 0,00] 0,00 0.00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL (Il) 9.598.015,90 11.985.732,46. 6.756.925,84 7.117.745,68 7.476.480,06 7.839.836,99
Investimentos 8.690.651,56 11.072.334,35 5.395.225,84 5.683.330,90 5.969.770,78 6.259.901,64
Transferências a União 0.00 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transterências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transt. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Transf. a Inst Multigovernamentais Nacionais 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00
Aplicações Diretas 8.690.651,56 11.072.334,35 5.395 225,84 5.683.330,90 5.969.770.78 6.259.901,64
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municipios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Apicações Diretas 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00
Aplicações Diretas-Órgãos.Fundos Entidades 0.00 0; 09| 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 907.364,34 913.398,11 | 1.361.700,00 1.434.414,78 1.506.709,28 1.579.935,35
Aplicações Diretas 907.364,34 913.398,11) 1.351.700,00 1.434.414,78 1.506.709,28 1.579.935,35
RESERVA DO RPPS 0,00 0 00 | 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 0,00 0,00/ 1.016.067,02 1.070.325,00 1.124.269,38 1.178.908,87
AN
Município de Baixo Guandu - Consolidado
E as ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Do LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
—a k METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
fis I!- DESPESAS
An. 4º, 82º, inciso Il da LAF
(RS)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE Do EXECUTADA | | ORÇADA ] PREVISÃO o
NATUREZA DE DESPESAS 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Total 75.452.027,81 79.698.612,26 81.174.990,43 85.509. 734,93 89.819. 425,57 94.184.649,64
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016 q À
ly | pm ES y Dimlbo Lorna da A PA
JOSE BARROS NETO PS O GraNErT TMAGRO DENILIA PEREIRA DE ASSIS
' FU Do RINTISGOS T-ES Secretaria de Pisnejamento
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
Art, 4º, 62º, Inciso Il da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Motas Anuals Valor Nominal - R$ | Variação %
2014 37.830.473,33
2015 37.535,103,84 .0,78
2016 39.060.194,69 4,06
2017 1 41,146,009,09 5,34
2018 [4321976795 5,04
2019 Co 4532024867 | 4,86
Nota:
Possoal o Encargos Sociais: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considorados para 2017, 2018 o 2019 uma projeção de inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais - Valor Nominal - R$ Variação %
2014 202.113,97
2015 190.380,36 -5,81
2016 312.000,00 | 63,88
2017 328.660,80 5,94
2018 345.225,30 5,04
2019 362.003,25 | 4,86
Nota:
Juros e Encargos da Divida: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
rospoctivamonto do 5,34%, 5,04% o 4,86%,
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2014 | 23.454,415,17
2015 24,461,142,65 4,29
2016 | 27.814.276,88 13,71
2017 29.299.559,27 5,94
2018 | 30.776.257,06 5,04
2019 | 32.271.983,15 4,86
Nota:
Outras Dospesas Correntes: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
respectivamente do 5,34%, 5,04% e 4,86%,
fi
Investimentos
| Motas Anuais
2014
2015
2016
2017
2018
2019
Nota;
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
la - DESPESAS
Art, 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Valor Nominal - R$ Variação %
8,468,515,97
10,473.262,10 23,67
5.110.751,84 -51,20
5.383.665,99 5,94
5.655.002,76 5,04
5.929.835,89 4,86
Investimentos: Os valoros das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e do
Orçamento de 2016, foram considorados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção do inflação respectivamento
de 5,34%, 5,04% 0 4,86%.
Amortização da Divida
Motas Anuais
2014
2015
2016
2017
2018
2019
Nota:
Valor Nominal - R$ | Variação Yo
907.364,34 |
913.398,11 0,66
1.361.700,00 | 49,08
1.494.414,78 | 5,34
1.506.709,28 | 5,04
| 1.579.935,35 | 4,86
Amortização da Divida: Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e
do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção do inflação
respectivamente do 5,34%, 5,04% e 4,86%.
f
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ia - DESPESAS
Art, 4º, 92º, Inciso Ilda LAF
Pessoal e Encargos Sociais
Motas Anuais Valor Nominal - R$ - Variação %
2014 1.897.708,95
2015 | 2.115.927,27 11,50
2016 2.575.289,00 2171
2017 | 2.712.809,43 5,34
| 2018 2,849,535,03 5,04
| 2019 2.988.022,43 4,86 |
Nota:
Pessoal o Encargos Sociais: Os valores das desposas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 o 2019 uma projeção do inflação
respectivamente de 5,34%, 5,04% e 4,86%,
Outras Dospesas Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ Variação Ya
2014 2.469.301,09
2015 | 3.410.325,68 38,11
2016 3.640.237,00 | 6,74
2017 | 3,834,625,66 | 5,34 |
| 2018 | 4,027,890,79 | 5,04
2019 4.223.646,28 | 4,86 |
Nota;
Outras Despesas Correntes; Os valores das despesas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014,
2015 e do Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 e 2019 uma projeção de inflação
rospoctivamente de 5,34%, 5,04% q 4,86%.
Investimentos
Motas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
|
2014 222.136,19 | |
2015 599.072,25 169,69
| 2016 284.474,00 52,51 |
2017 299,664,91 5,34 |
2018 314.768,02 5,04
2019 330.065,75 4,86
Nota;
Investimentos: Os valores das dosposas foram extraídos dos Balanços dos anos de 2014, 2015 e do
Orçamento de 2016, foram considerados para 2017, 2018 o 2019 uma projeção de inflação rospoctivamente
de 5,34%, 5,04% e 4,86%.
nu
Ill - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 43, 822, inciso Il da LRF
ue
Município de Baixo Guandu - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(RS)
ESPECIFICAÇÃO | 2014 2015 | 2016 2017 2018 2018
RECEITAS CORRENTES (1) 70.468.633,71 70.615.475,78 8005260843 84327417,72 88.577.519.56 92.882. 386,99
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) 70.468.633,71 70.615.475,78 80.052.608,43 B4.327.417,72 88.577.519,56 92.882.385,99
Receitas Tributárias 5.104.408.85 4.102.353,47 7.059.168,00] 7.436.127,57 7.810.908,40 8.190.518,55
Receita de Contribuição 1.282.395,44 1.885.026,73 1.912.000,00 2.014.100,80 2.115.611,48 2.218.430,20
Receita Patrimonial 1.418.344,89 2.095.848,58 939.971,40. 990.165.88 1.040.070.23 1.090.617,62
Aplicações Financeiras (Il) 1.357.719,93 1.527.504,87 832.971,40 0.00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 60.624,96 568.343,71 107.000,00 990.165.88 1.040.070,23 1.090.617,62
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00
Receita de Serviços 4.879.750,76 5.087 541,38] 6.141.379,30 6.469.328,95 6.795.383,13 7.125.638,75
Transferências Correntes 63.235.682,01 63.305.991,62 71.277. 499,03 75.083.717,48 78.867.936.84 82.700.918,57
Outras Receitas Correntes 1.084.082,12 1.110.106,04 1.176.590,70 1.239.420,64 1.301.887,44 1.365.159,17
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENT, ÁRIAS 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (ll) =(1-Il) 69.110.913,78 69.087.970,91 79.219.637,03 84.327.417,72 88.577.519,56 92.882. 386,99
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 7.231.765,12 2.014.211,37 1.122.382,00 1.182.317,21 1.241.906,01 1.302.262,65
Operações de Crédito (V ) 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00
Alienação de Bens ( VI) 0,00 0,00 24.762,00 26.084,30 27.398,96 28.730,56
Amortizações de Empréstimos ( Vil) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Tranterências de Capital 7.231.765,12 2.014.211,37 1.097.620,00 1.156.232,91 1.214.507,05 1.273.532,09
Outras Receitas de Capital 0,00 0.00, 0,00 0,00 0.00 0.00
Receitas Fiscais de Capital (VU) =(IV-V- MI vu) 7.231.765,12 2.014.211,37) 1.097.620,00 1.156.232,91 1.214.507,05 1.273.532,09
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS) (1X) =( Mi + VI) 76.342.678,90 71.102.182,28 80.317. 257,03 85.483.650,63 89.792.026,61 94.155.919,08
RECEITA TOTAL 77.700.398,83 72.629.687,15 BIATAS 990, a3 85.509.734,93 89.819.425,57 94.184.643,64
DESPESAS CORRENTES (X) 65.854.011.91 67.712.879,80 73.401.997,57] 77.321.664,25 81.218.676.13 85.165.903,78
Pessoal e Encargos Sociais 39.728.182,28 39.651.031,11 41.635.483,69| 43.858.818.52 46.069.302.98 48.308.271,10
Juros e Encargos da Divida (XI) 202.113,37 190.380,36 312.000,00 328.660.80 345.225,30 352.003,25
Outras Despesas Correntes 25.923. 716.26 27.871.468.33 31.454.513,88 33.134. 184,93 34.804.147.85 36.495.629,43
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XI )=(X-XI) 65.651.898,54 67.522.499,44 73.089.997,57 76.993.003,45 80.873.450,83 B4.803.900,53
DESPESAS DE CAPITAL ( XIll) 9.598.015,90 11.985.732,46 6.756.925,84 7.117.745,68 7.476.480,05 7.839.836,99
Investimentos 8.690.651.56 11.072.334,35 5.395.225,84 5.683.330,90 5.969.770,78 6.259.901,64
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida ( XIV ) 907.364,34 913.398,11 1.351.700,00 1.434.414,78) 1.506.709,28 1.579.935,35
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV | = (XIH-XIV) 8.690.651,56 11.072.334,35! 5.395.225,84 5.683.330,90 5.969.770,78 6.259.901,64
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) 0.00 0.00 1.016.067,02 1.070.325,00 1.124.269,38 1.178.908,87
RESERVA À ORÇAMENTÁRIA (Xvl-a) 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LIQUIDAS) ( XVII) =( XIl + XV + XVI) 74.342.550,10 78.594.833,79 79.501.290,43 83.746.659,35 87.967.490,99 92.242.711,04
DESPESA TOTAL 75.452.027,81 79.698.612,26 B1.174.990,43 85.509.734,93 89.819.425,57 94.184.649,64
Resultado Primário (IX - XVII) 2.000.128,80 -7.492.651,51 815.966,60 1.736.991,28 1.824.535,62 1.913.208,04
( =
O a jm Dime Parra M Pan
|
ES! Município de Baixo Guandu - Consolidado
4 as a ESTADO DO ESPIRITO SANTO
E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
«a ; METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Diem IV - RESULTADO NOMINAL
DD dá Art. 4º, 823, inciso Il da LRF
É (Rs)
. 2014 2015 2016 | 2017 2018 2019
ESPECIFICAÇÃO |
(b) te) (d) | (e) [U] (9)
| DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 323865523 7.178281,16] 717846316] 756179309 794290746] 832893276
| DEDUÇÕES (II) 23.469.928,81 977301623] 1300154971 1369583245 1438610243] 15.085.267,00
Ativo Disponível 2114852273] 1460726070] 1489085565 1568602724 16.476603,12 1727735503
Haveres Financeiros 3.408.290,49 569.621,64] 919.155,64 968.238,55 1.017.037,78 1.066.465,81
(-) Restos a Pagar Processados 1.085.884,41 5.403.865,11 2.808.461,58 2958.433,43 3.107.538,47 3.258.564,84
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( lt) = (1-1) -20.231.273,58 -2.594.735,07 -5.823.086,55 -6.134.039,37 644319497 -6756334,24
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) | 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V ) | 0.00 7.178.281,16 0,00 0,00 0,00 0,00
DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (Ut + IV -V) -20.23127358 -977301623 -582308655| -6.134039,37 -6443.19497 -6756334,24
b-a*) (e- b)| (d - o). e-d t-e) (g-f)
Hostiliado:Noniinal me 10.458.257,35| 3.949.929,68 E e E 55,60 313 |
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal. normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se 20 valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercicio de 2013(R$-13.177.611 ae
eo ROÁ NETO as macro BERIIS ERMIRADÊ REAIS
pás, ,
nº RI-OSTEIÃO-S T-ES Secretaria de Planejamento
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016
J
uy Município de Baixo Guandu - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
t A y LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, 822, inciso ll da LRF
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobiliária
Outras Dividas
DEDUÇÕES (Il)
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar
* Divida Consolidada Liquida
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016
2013
3.806.349,51
3.806.349,51
0,00
16.983.960.81
15.989.147,32
221253685
1.217.723,36
-13.177.611,30
2014 os
3.238.655,23 7.178.281,16
1.599.012,57 782.557,44),
1.639.642,65 6.395.713,72 |
23.469.928,81 9.773.016,23)
21.148.522,73 14.607.260,70
3.408.290,49 569.621,64
1.086.884,41 5.403.866,11
-20.231.273,58] -2.594.7 7
. o (RS)
2016 2017 2018 2019
7.178.463,16 7.561.793.09 7.942.907,46 8.328.932,76
759.214,32 799.756,36 840.084,08 880.891,19
6.419.248,84 6.762.035,73 7.102.843,38 7.448.041,57
13.001.549,71 13.695.832,46 14.386.102,43 15.085.267,00
14.890.855.65 15.686.027,34 16.476.603,12 17.277.366,03
919.155,64 968.238,55 1.017.037,78 1.066.465,81
2.808.461,58 2.958.433,43 3.107.538,47 3.258.564,84
-5.823.085,55 -6.133.039,37 -6.443.194,97 -6.756.334,24
ad
E nº RIOSTÁGIOS T-ES Secretaria de Planejamento
(Ra Dimdlbo Paura de Ars
"ARS MAGRO DENILIA PEREIRA DE ASSIS
sy
ê
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Baixo Guandu-ES. 23 de Junho de 2016
2017
AMF (LRF, an 4º, 53) 188
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Identificação dos Riscos 2017 Providência 2017
1 Demandas Judiciais o E o 396.011,84 ss60nas
Precatórios Trabalhistas o — 25.926,85 Cancelamento de dotação Reserva de Contigênca 25.925,05
Contribuição Previdenciárias Débito Parcelado o 370.084,89 Parcelamento Judicial Diversos Anos 370.084 89
3 Avaise Garantias Concedidas o 65.685,65 66.686,65
Juros de Contratos - Emprestimos Intemos 4058.40 Garantias (arrecadação do DNAE) 4058,40
Garantas Financeiras cu Contratuais o 6262826. Garantias s (arrecadação do DNAE) o CC R262825
& Outros Passivos Contigentes E 101252458 | 1.012.523,58]
Fomecedores não Francadesa Pagar 53.310,26 Limitação de Empenho 53.310,26]
Frustração de Arrecadação 200.000,00) Limtação de Empenho 200.000,00)
— INSSa Pagar Debto Parcelado 759214.32] | Contngenciamento das despesas e cancelamento de despesas 759.214,32]
| SUBTOTAL o E 1.875.223,08 SUBTOTAL | 1.475.223,08
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Identificação dos Riscos “2017 Providência 2017
8 Aumento de despesas de caráter contin. decorrente de taxa de | 1.500.000,00 Conting. despesas e cancelam. de despesas discricion. 1.500.000,00
O Não realização de Convênios . E 600.000,00] Contenção dos gastos até o limite da liberação derecursos 600.000,00
SUBTOTAL o o 2.100.000,00 SUBTOTAL — 210000000
TOTAL o 3.575.223,08 TOTAL o — 3.575.223,08
PA TO GIAS GIAN
nº RIOS?
SEREM MAGRO
604 TES
Pp antaia da À Pias
A PEREIRA DE ASSIS
Secrétaria de Planejamento
vas; Município de Baixo Guandu - Consolidado
Êo à. ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ER LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ud ; ANEXO DE METAS FISCAIS
/htz Demonstrativo | - Metas Anuais
nd, 2017
AME - Tabela + (LRF, art 4º, 61% (As)
o mo 2018 o cms |
z Valor Valor = PIB Valor Valor "PIB Valor Valor “PIB |
ESPECIFICAÇÃO! Corrente Constante (a'PIB) Corrente Constante | (b'PIB) Corrente Constante (cPIB) |
(3) x 100 (6) pálio (e) ni
Receita Total 8550973493 8117499044) 0077 8981942557] 8117498751] 0080 9418464964 81.17498624] 0,082
Receitas Primárias (1) 85.483.650,63 81.150.228,43 0.077 89.792.025,61 81.150.225,49 0,080 94. 155.919,08 81.150.224,21 0,082
Despesa Total 85.509.734,93 81.174.990,44 0,077 89.819.425,57 81.174.987,51 0,080 94. 184.649,64 81.174. 986.24 0,082
[Despesas Primárias (Il) B3.746.659.35 79.501.290,44 0,076 | 87.957.490,99 79.501.287,57 0,078 92242711,04 79.501.286,33 0,081
|Resultado Primário (U=(1-H) 1.736.991,28 1.648.937,99 0,002 1.824.535,62 1.648.937,91 0,002 1.913.208,04 1.648.937,88 0,002 |
Resuitado Nominal -310.952,82 -295. 189,69 0,000 -309.155,60 -279.401,72 0.000 -313.139,27| -269.885,55| 0,000 |
Divida Pública Consolidada 7.561.793,09 7.178.453,16 0,007 7.942.907,46 7.178.462,80 0,007 8.328 932.76 7.178.462,78) 0,007 |
Divida Consolidada Liquida -8.134.039,37 -5.823.086,55| -0,006 -6.443. 194,97 -5.823.086,35 -0,006 -6.756.334,24 -5.623.086.26| -0,006 |
Receitas Primárias advindas | e e
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 |
Despesas Primárias |
geradas por PPP (V) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000) 0,00 |
|
Impacto do saldo das PPP | | |
(Vi = (IV -V) 0,00 000) 000 0.00 0,00 0,00 0,00 ar!
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
O VARIÁVEIS , Co 207 2018 2019
PIB real (crescimento % anual) . L E 07% + 1,65 2.00
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual) | 14,20 14,20 14,20
Câmbio (RS/USS - Final do Ano) | 420 4.20 +25
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação | 5,34 504 ! 486 |
Projeção do PIB do Estado - RS milhares 110.509.000.000.00 112344 000.000,00 114.591.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2017 o 2018 2019 4
Valor Corrente / 1,0534 Valor Corrente / 1,1065 Valor Corrente / 1.1503
Ip GIZ Sendo Comiuncnçds Damme
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016 PAI GIANN MAGRO ENILIA PEREIRA DE ASSIS
nº RI-GSITEMVO-S T-ES Secretaria de Planejamento
a IN
2017
AMF » Tabala 2 (LRF, art, 4º, 42º, inciso |)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Dosposa Total |
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Je( +11),
Resultado Nominal |
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Nota;
|- Metas
Previstas
2015
(a)
100,333,624,71
105.468.877,83
100.333.624,71
114,089,495,18
-8.620,617,35
4,070.700,67
3.238.655,23
-10.605.062,27
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2015
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2015
Valor ofotivo(roalizado) do PIB Estadual para 2015
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de
JOSE
AA
3 NETO PAURO ÁNNN
Município de Baixo Guandu - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimonto das Metas Fiscals do Exorcício Anterior
o o aid
Il - Motas Variação (1-1)
Realizadas
% PIB 2015 % PIB Valor %
(b) (c)=(b-a) (c/a) x 100
| 0,089 72.629.687,15 0,064 -27.703.937,56 -27,61
0,093 71,102.182,28 0,063 -34,366,695,55 -32,58,
0,089 79.698.612,26 | 0,071 -20.635,012,45 20,56,
0,101 78.594.833,79 | 0,070 -35.494,661,39 ai]
-0,008 | -7,.492.651,51 -0,007 1.127.965,84 “13,08
0,004 10,458,257,35 | 0,009 6.387.556,68 156,91
0,003 7.178.281,16 0,006 3.939.625,93 121,64
-0,009 -2.594,735,07 -0,002 8.010.927,20 -75,53]
VALOR
112.881,000.000,00
112.881.000,000,00
Y MAGRO DENILIA PEREIRA DE ASSIS
104 TES Secretaria de Planejamento
NA Dindao Pausa da Ars
CRIA RI-04763
A
eco) Município de Baixo Guandu - Consolidado
Ê as a ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ea LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
k a t ANEXO DE METAS FISCAIS
a < sa Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
nao 2017
AMF - Tabela 3 (LAF. art 4º, 82º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO - o VALORESA PREÇOS! CORRENTES: o
2014 2015 % 2016 | % 2017 % 2018 % | 2019
Receita Total 7770039883) 7262968715 65) 81.174.990,43 1,8 8550973453 53) 8981942557 50] 9418464968]
Receitas Primârias (1) 75.342. 678.90 71.102.182.28 69) 8031725703 13,0 85.483.650.63 ss 89.792 026.61 50 9415591908]
Despesa Total 7545202781 7963861226 58 B1174.95043 19 Bss0973493 53 8981942557 50 94.184649,64
Despesas Primárias (11) 74342550,10 7859483379 57 7950120043 11º 83746659,35) 53 8795749099 50º 224271104
Resultado Primario (Ml J=(1-11) 2.000.128,80 7.492.651,51 s74,6 815.965.60 20 1.735.991,28 112,9 1.824.535,62 5.0 1.913 208.04
Resultado Nominal 705365228 1045825735 -2483 aos azoes 622 31095282 079 -309.155.60 26 312.139,27
Divida Pública Consolidada 323965523 7178281,16 1216 7178463.16] 00 T55L.T8209 53 7.942.907,46 50, 832293276
Divida Consolidada Liquida 2023127358 -259473507 a72 582308555 1244 613403937 53 644219497 50) 675832424
ESPECIFICAÇÃO E = VALORES A PREÇOS CONSTANTES A
2014 | 2015 % 2016 % 2017 4 % 2018 % | 2019
Receita Total CO SADAHIT 7762660963 155] BLITASÕOA 45 BLIZAS9044] 00 BLITASSTSI 00 BiITSSe2s
Receitas Primárias (1) 90333887,15 7590401242 159 8031725703 57 8115022843] 10 81.15022549 00 81.150224,21
'Despesa Total 89 250.007,77 85.181.876,78 -s8 B1.174.900.43 47 B1.174.990,24 co 81.174.987.51 0.0 81.174.985.24
Despesas Primárias (1!) 8796719774 8400215835 45 72501290.43] -54 7950120044 00 7950128757 00 7950128533
Resultado Primário (MI )=(1-11) 2365 689.41 -BO03 14593 s28.4 815.968.60 [o] 154893799 21 1.648.937,91 co, 1.648. 937.88
| Resultado Nominal -2346376,20 1117778546 2339 394992968 647 295 18969 1075 «279.401,72 53] -269.885.55
Divida Púbica Consolidada 3.832.198,72 767214590 1002 7178463,16 ss 7.178.463,16 ao 7.178.462,90 00 717846278
Divida Consolidada Liquida 23 939. (28,74 277325284 884 582308655 1100 -582308655 00 -582308535 00) 582308526
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
o ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2014 | 2015 2016 2017" 2018" 2019º
6.41 | 10,71 6.88 5.34 5.04 “85
VALORES DE REFERÊNCIA
[ Valor Corrente x 1.1833 Valor Corrente x 1,0688 Valor Corrente x 1.000 Valor Corrente / 1,0534] Valor Corrente / 1,1065 Valor Corrente / 1.1603|
* infação Média | & anual ) projetada com bass no Índos Nacoral ce Preços so Consumidor Ampio - PCA, divulgado pelo BEGE A
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016
o
CR RI-OSTOIS
TES
CASAS 3 E s
rabo DERILIA PEREIRA DE ASSIS
o
Secretaria de Planejamento
Município de Baixo Guandu - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
2017
AMP: Tabola 4 (LAF, am 4º, 42º, inciso HI) (R$)
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 | % 2014 % 2013 | %
Patrimônio/Capital gia] 6,18 3.677.067,47 | 5,63 3.677.067,47 7,09
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| Resultado Acumulado 55.788.889,54 ] 93,82 61.619.075,66 94,97, 4B.188.258,54 92,91
| TOTAL 59.465.957,/01 65,296,143,13 100,00 51.865.326,01 | 100,00
Baixo Guandu-ES, 23 de Junho/de PO 16
na VIR am due Canusner MM Ninan
PAU O ETARNiiTÁTAGRO DÉNILIA PEREIRA DE ASSIS
CRIA RI-DA TOO A TLS Secretario de Planejamento
-s
Municipio de Baixo Guandu - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AME Tabola 9 (LRF, art. 4º, 42%, inciso v)
| EVENTOS
| Aumonto Permanente da Receita o
(+) Transtorôncias Constitucionais
| (-) Transtorôncias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Pormanonto do Receita (|)
Redução Permanonto do Despesas (Il)
Margom Bruta (UI) = (Il)
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas Pelas PPP
| Margem Liquida do Expansão da DOCE (V Js(HI-IV)
Buixo Guandu-ES, 23 de Junho de 2016
do sá
paulo ineo MAGRO
CRÓN RISOS TO AO 4 TES
ANEXO DE METAS FISCAIS
bi Aa Domonstrativo VII! - Margem do Expansão das Despesas Obrigatórias de
in my A ad Carátor Continuado
ni 2017
(AS)
2017
100.000,00
15.000,00
25.000,00 |
60.000,00 |
0,00
60.000,00
0,00
0,00
0,00
60.000,00
ç À 4 Aran
DENT PERTNRA DE ASSIS
Secretaria de Planejamento
IN
DÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural = Art, 90, Lei 1380/90 Emenda 013/2005),
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração
e Finanças, por nomeação na forma da
Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2888/2016 de 23 de junho de 2016, que “Dispõe sobre as
Direrrizes para Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2017 é dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso IH, da Lei Municipal nº 1380,
de 05 de abril de 1990 LELORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 23 de junho de 2016,
«
DA SILVA
"ação e Pinanças
ADONIASMENEGÍ
Secretário Municipal de Admins

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