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norma nº 84/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 84 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E B A I X O G U A N D U | E S
Av. Carlos de Medeiros, 231, Centro, Baixo Guandu-ES, 29 730-000, Fone (27) 3732-1644
CNPJ 31.796.832/0001-90 |www.baixoguandu.es.leg.br| 0800-283-1644
PORTARIA N° 084/2020, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO 
CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E ESTABELECE 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 29, Inciso XIII, da 
Resolução nº 016/90, Regimento Interno,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência no 
âmbito do Município de Baixo Guandu/ES por meio do Decreto nº 6.260, de 18 
de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo 
coronavírus.
CONSIDERANDO a Portaria 172-R, de 29 de agosto de 2020, 
onde inclui o município de Baixo Guandu-ES, no mapa de risco baixo;
CONSIDERANDO a Portaria 173-R, de 29 de agosto de 2020. 
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento da Câmara Municipal de Baixo Guandu –
ES, seguirá os seguintes parâmetros por tempo indeterminado: 
I – Atendimento presencial será de 08hs00min à 13hs00min;
 
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II – O munícipe ao chegar à portaria deverá se identificar e 
comunicar por qual setor deseja ser atendido. A recepção entrará em contato 
com o setor responsável para verificar a possibilidade de atendimento imediato, 
ou aguardando a liberação obedecendo assim o distanciamento.
Art. 2º As atividades como sessões, eventos corporativos, 
capacitações, treinamentos, audiências públicas e etc., poderão ocorrer com as 
seguintes normas e restrições: 
I - eventos fechados com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite 
de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados); 
II - os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar 
estandes e expor produtos e trabalhos técnicos-científicos em local específico, 
de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local 
visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso 
controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida 
e afixada em local visível;
III - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de 
higiene; 
IV - evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência 
aos digitais;
V - estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre 
outros, não devem ter atendimento presencial e devem ser instalados em local 
específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em 
local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso 
controlado, com a capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível; e 
VI - em auditórios e plenários, dispor os assentos com, ao menos, 1,5m (um 
metro e cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com 
assentos fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre 
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duas pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem 
ser utilizados, de forma a bloquear o uso.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias, extraordinárias serão 
necessariamente e obrigatoriamente transmitidas ao vivo pela internet, e em 
caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão 
disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término 
da respectiva reunião, no canal oficial do Facebook, link para acesso 
https://www.facebook.com/CaramaBaixoGuandu/. 
Art. 3º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 
14 (quatorze) dias, ou que venha a regressar, durante a vigência desta Portaria, 
de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID￾19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito 
ou confirmado, deverão ser aplicados as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID￾19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 
(quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme 
determinação médica; e 
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo 
COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime 
excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, 
pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a 
sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito 
da Câmara Municipal de Baixo Guandu.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo 
COVID-19, para os fins do disposto nesta Portaria, a apresentação de febre, 
tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou 
conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 
95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. 
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Art. 4º Poderão desempenhar, em domicílio, em regime 
excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, 
os agentes públicos da Câmara Municipal de Baixo Guandu: 
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas; 
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; 
III – com 60 anos ou mais; e 
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em 
outros países nos últimos 7 (sete) dias. 
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada à 
Direção Geral da Câmara Municipal de Baixo Guandu, com a anuência da chefia 
imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, 
conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, 
a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da 
jornada de trabalho, com efetiva compensação. 
Art. 5º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento 
pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados 
como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação 
CID J10, J11 ou B34.2). 
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, bastará o 
encaminhamento da documentação médica por meio digital para o Setor de 
Recurso Humanos. 
§ 2º O agente público que não apresentar sintomas ao término do 
período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais 
normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas 
persistirem. 
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Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelas chefias imediatas, 
e em última instância administrativa, serão analisados e resolvidos pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES “Palácio Monsenhor Alonso Leite”, aos
dez dias do mês de setembro do ano de 2020.
Wilton Minarini de Souza Filho
 Presidente
Registrada e Publicada nesta data,
10/09/2020.
 Ludmilla Ferreira Leite Alves
P/ Secretaria Legislativa Municipal 

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